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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOEm ação de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA em face de DOTIVO BRANDÃO, autos nº 0041292-96.2023.8.16.0014, foi proferida sentença (mov. 25.1) que extinguiu o feito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, uma vez que constatado o falecimento do executado anteriormente ao lançamento do crédito tributário e à propositura da execução fiscal, conforme documentos juntados pelo exequente no mov. 23.2 dos autos originários.O exequente, então, interpôs o presente recurso de apelação (mov.28.1), por meio do qual alega que agiu conforme a legalidade ao realizar o lançamento do IPTU, inscrever o débito em dívida ativa e promover a cobrança judicial. Além disso, sustenta que a ausência de comunicação do falecimento do executado impediu a atualização do cadastro imobiliário, fato que configura descumprimento de obrigação acessória por parte dos responsáveis pelo imóvel, atraindo a aplicação do princípio da causalidade.Requer, portanto, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja determinada a inversão do ônus sucumbencial.Sem contrarrazões.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso merece conhecimento.Cuidam os autos de origem de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Londrina em face de Dotivo Brandão, objetivando a satisfação de dívida tributária referente a IPTU, dos anos de 2019 a 2022, consoante Certidão de Dívida Ativa de mov. 1.1. A controvérsia recursal é limitada à condenação em custas, impostas, na sentença, ao exequente.Pois bem.Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada faleceu no ano de 2007, consoante documento juntado no mov. 23.2.Desta forma, havendo prova nos autos de que o executado faleceu muito antes da constituição do crédito tributário (2019 a 2022) e do ajuizamento da execução fiscal (2023), mostra-se correta a sentença que extinguiu o processo em razão da ausência de pressuposto processual válido, conforme determina a Súmula 392 do STJ.Além disso, o caso concreto não foge à regra do princípio da sucumbência, que determina que os ônus sucumbenciais devem ser impostos a quem sucumbe em seu direito material. É necessário observar que o ato administrativo do lançamento tributário tem caráter imediato e ocorre em momento único, não podendo ser diferido no tempo.Assim, haja vista que os tributos cujas cobranças são pretendidas tiveram seus vencimentos em datas anteriores ao falecimento da executada, trata-se de nulidade de lançamento tributário, pois efetivado em face de pessoa morta, e porquanto, não mais contribuinte ou responsável tributário.Frise-se que a obrigação acessória do contribuinte em manter seus dados atualizados perante o cadastro municipal não exime o exequente do dever de promover o correto lançamento tributário.Competia, portanto, ao Município averiguar as informações a respeito do contribuinte, realizando o correto lançamento do tributo. Diante disso, como a Fazenda Pública deu causa à extinção da execução fiscal, deve arcar com o pagamento das custas processuais, com fundamento no princípio da causalidade. Sobre o assunto, colacionam-se os seguintes julgados desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, VI DO CPC. LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO REALIZADO APÓS O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE CADASTRADO E EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. SÚMULA 392 DO STJ. CUSTAS DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 39 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL AO CASO. DISPOSITIVO QUE NÃO REGULAMENTA HIPÓTESE DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, APENAS A PRERROGATIVA DE PAGAMENTO DESTAS AO FINAL DO PROCESSO. MEDIDA INÓCUA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ...](TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002004-87.2024.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 10.02.2025) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DADOS DA RECEITA FEDERAL QUE COMPROVAM O FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIOR AO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS. DEVER DO CREDOR EM PROMOVER O CORRETO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005251-52.2022.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 10.02.2025) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO – FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO – CUSTAS PROCESSUAIS – ATUAL ENTENDIMENTO DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL – ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0022496-06.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 02.12.2024) Portanto, não há qualquer reforma a ser realizada na sentença recorrida, que deve permanecer inalterada.Diante do exposto, é de se negar provimento ao recurso.
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