SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0104531-48.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL e DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMÓVEL URBANO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS CONTRATUAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DO ADVOGADO QUE ATUOU EM FAVOR DO ESPÓLIO REALIZAR O LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de expedição de alvará para levantamento de honorários advocatícios contratuais, formulado pelo advogado que atuou em favor do Espólio em ação de nulidade cumulada com reintegração de posse, atualmente em fase de liquidação de sentença. O agravante sustenta que a questão relacionada a reserva dos honorários advocatícios contratuais já foi deferida em momento anterior, sem impugnação oportuna, de modo que a questão se encontra preclusa. Sustenta-se, também, que o pedido de expedição de alvará de levantamento encontra amparo no Estatuto da Advocacia da OAB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a reserva e o levantamento de honorários advocatícios contratuais, na forma pretendida pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está construída no sentido de que é possível a reserva e levantamento dos honorários advocatícios contratuais nos próprios autos quando não houver litígio entre o advogado e o cliente.4. No caso em exame, o Espólio agravado impugnou o contrato de honorários advocatícios celebrado entre o agravante e o antigo inventariante, o que demonstra a existência de litígio, situação que impede o levantamento dos honorários advocatícios contratuais nos próprios autos e pode exigir ajuizamento de ação autônoma.5. A substituição da inventariante e a cessação do mandato anteriormente outorgado ao agravante alteraram substancialmente a situação fática delineada nos autos, legitimando o reexame da reserva antes deferida e inviabilizando o levantamento de valores pretendido.6. A decisão agravada deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO7. Recurso de Agravo de instrumento conhecido e desprovido.