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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Kennedy Machado interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 696.1, complementada pela decisão de mov. 729.1, proferidas nos autos de Ação Declaratória de nulidade cumulada com reintegração de posse em fase de liquidação de sentença n° 0015025-96.2005.8.16.0021, que tem por objeto imóvel urbano, que indeferiu o pedido de expedição de alvará para levantamento dos honorários advocatícios contratuais. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: a) a decisão agravada está em desconformidade com a legislação aplicável à espécie e o contexto dos autos; b) a decisão de mov. 548.1, que não foi impugnada no momento oportuno, deferiu a reserva dos honorários advocatícios contratuais ao agravante, de modo que qualquer discussão sobre o tema está acobertada pela preclusão; c) cabe ao juízo de origem apenas ordenar a expedição do alvará em favor do agravante; d) a decisão de mov. 696.1 parte da premissa de que o agravante requereu a reserva dos honorários advocatícios contratuais; contudo, requereu-se e expedição de alvará de levantamento dos honorários já reservados nos autos pela decisão de mov. 548.1; e) a atual inventariante, ao tempo da decisão que deferiu a reserva dos honorários, estava devidamente representada nos autos, e seus procuradores manifestaram ciência da decisão, sem qualquer oposição; f) em razão da preclusão, não existe margem para reabertura de discussões sobre os critérios de cálculo utilizados para apuração do valor devido a título de honorários advocatícios contratuais; g) a decisão agravada é nula e deve ser cassada; h) quando da celebração do contrato de honorários, o antigo inventariante, Luiz Fernando Castelo Branco, tinha plenos poderes para representar o espólio, de modo que é incabível qualquer discussão quanto à validade do instrumento contratual; i) o requerimento de expedição de alvará de levantamento se deu com fundamento no art. 24, § 1º do Estatuto da Advocacia da OAB do Brasil; j) a atuação do agravante, na condição de advogado, foi fundamental para a retomada dos imóveis e a proteção do patrimônio a ser partilhado; l) o agravante não recebeu nenhum valor até a presente data pela sua atuação, sendo que o contrato previu o direito a um percentual do valor do imóvel apenas na hipótese de êxito da demanda; m) agora, após a atuação exitosa do agravante, o espólio tem criado embaraços para o recebimento dos valores anteriormente pactuados; n) os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, condição que foi reconhecida pelo próprio espólio, na cláusula quarta do contrato; o) ainda que o agravante tenha sido destituído do mandato pela nova inventariante, tem direito de receber pelos trabalhos realizados; p) o contrato firmado entre as partes indica expressamente a base de cálculo (valores recebidos em espécie ou valor de mercado do bem ou valor econômico da causa) e o percentual aplicável para a apuração do valor devido (23% após transcorridos 04 anos da assinatura do contrato); q) os bens imóveis objeto da demanda foram avaliados nos autos do processo nº 0005299-44.2018.8.16.0021, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/PR, e foram alienados em hasta pública, de modo que é plenamente aferível o valor devido a título de honorários advocatícios contratuais, por simples cálculo. Requereu-se a concessão de tutela de urgência recursal para impedir qualquer transferência dos valores depositados nos autos principais para os sucessores ou outros credores até o julgamento do recurso, bem como para assegurar o processamento do pedido de levantamento da verba honorária nos próprios autos de onde proveio o crédito. No mérito, pleiteou-se o provimento do recurso para declarar a nulidade das decisões agravadas e deferir o pedido de levantamento dos honorários advocatícios contratuais (mov. 1.1, TJPR). O pedido de tutela de urgência recursal foi indeferido (mov. 16.1, TJPR).O Espólio de Myriam Marcondes Festugato apresentou contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (mov. 19.1, TJPR).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme se infere do cotejo entre a data da intimação da decisão que rejeitou os embargos de declaração, em 22.08.2025 (mov. 730.0 – autos de origem), e a data da interposição do presente recurso, 10.09.2025 (mov. 1.1, TJPR), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil. O recolhimento do preparo recursal está comprovado pelo documento de mov. 1.4. O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão proferida em liquidação de sentença, o que se enquadra na hipótese prevista no art. 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO 3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0104531-48.2025.8.16.0000, em que é agravante Kennedy Machado e agravado Espólio de Myriam Marcondes Festugato.
3.1 Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, é necessário esclarecer os contornos da lide.Myrian Marcondes Festugato ajuizou, em 11.10.2005, a Ação Declaratória de Nulidade com Reintegração de Posse n° 0015025-96.2005.8.16.0021 em face de Tyago Padovani Horta, João Victor Padovani Horta, Leonardo Padovani Horta, João Arthur Festugato Horta, Índia Nara Padovani Horta e Solésia Maria Stringari Torres, que foi julgada procedente, em 03.02.2015, “para anular os negócios jurídicos envolvendo a transferência dos imóveis matriculados sob o n. 21.802 e 20745” e outorgar “a proteção possessória requerida para imitir/reintegrar na posse a parte autora, concedendo o prazo de até 30 (trinta) dias para os requeridos deixarem o imóvel” (mov. 1.149, autos de origem). O recurso de Apelação Cível interposto pelos requeridos foi desprovido pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em julgamento realizado em 08.03.2017, sob a relatoria do Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; confira-se a ementa: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU O CONTRATO NULO POR SE TRATAR DE UM AUTOCONTRATO (DENTRE OUTROS MOTIVOS). SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO POR ANALISAR A EXISTÊNCIA DE "CONTRATO CONSIGO MESMO". INOCORRÊNCIA. MERA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS APRESENTADOS PELAS PARTES. ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. PROCESSO QUE ADOTOU O RITO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES POSSESSÓRIA E DECLARATÓRIA (ART. 292 DO CPC/73). PEDIDOS INICIAIS QUE DECORREM DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. SUPOSTA IRREGULARIDADE PROCESSUAL PELA NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO E ABERTURA DE HABILITAÇÃO QUANDO DA MORTE DE UM DOS RÉUS. INOCORRÊNCIA, NO CASO. HERDEIROS NECESSÁRIOS QUE JÁ SE ENCONTRAVAM NO POLO PASSIVO DO PROCESSO.HIPÓTESE DE HABILITAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE SENTENÇA (ART. 1.060, I, DO CPC/73). INOBSERVÂNCIA DO ART. 265, I, DO CPC/73. NULIDADE RELATIVA.NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.EXISTÊNCIA DE DECISÃO QUE CONCEDEU PRAZO PARA QUE TODOS OS RÉUS APRESENTASSEM CONTESTAÇÃO, INCLUSIVE NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTOS DO RÉU FALECIDO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELOS RÉUS.AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E, POR CONSEQUÊNCIA, DE NULIDADE A SER DECLARADA. PROCURADOR QUE, A PRETEXTO DE REALIZAR UMA COMPRA E VENDA, TRANSFERE GRATUITAMENTE A PROPRIEDADE DOS BENS IMÓVEIS DA REPRESENTADA PARA OS DESCENDENTES DELE. MEROS SIMULACROS DE DISPOSIÇÕES PATRIMONIAIS FICTÍCIAS. DISCREPÂNCIA ENTRE A EXTERIORIDADE E A ESSÊNCIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS REALIZADOS. SIMULAÇÃO (ART. 167, § 1º, II DO CCB/02). NULIDADE. SUBSISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO ENCOBERTO (DOAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE, NO CASO.DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL QUE REDUZIU A REPRESENTADA À CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.INOBSERVÂNCIA DO RESGUARDO DE UM PATRIMÔNIO MÍNIMO PARA A SUA SUBSISTÊNCIA (ART. 548 DO CCB/02) E DA QUOTA INDISPONÍVEL EM FAVOR DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS (ART. 549 DO CCB/02). PREJUDICADA A ANÁLISE DA CAPACIDADE DA REPRESENTADA À ÉPOCA DOS FATOS E DA NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU A SUA INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - AC - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - Un�nime - J. 08.03.2017)Em 15.12.2018, o Espólio de Myriam Marcondes Festugato, representado pelo inventariante Luiz Fernando Castelo Branco Rebello, apresentou cumprimento de sentença para requerer o pagamento da importância de R$ 36.401,47 (trinta e seis mil, quatrocentos e um reais e quarenta e sete centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para averbar nas matrículas dos imóveis n° 21.802 e 20.745 o contido na sentença e para reintegrar a autora definitivamente na posse dos imóveis (mov. 23.1, autos de origem). O juiz de origem deferiu o pedido de cumprimento de sentença, com intimação da parte executada para, no prazo de 15 dias, pagar o débito (mov. 36.1, autos de origem). Em 07.03.2019, as partes celebraram acordo quanto ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 85.1, autos de origem), o que foi homologado por sentença (mov. 87.1, autos de origem). Espólio de Myriam Marcondes Festugato requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença para determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbar a anulação dos negócios jurídicos nas matrículas n° 21.802 e 20.745 e para determinar a intimação dos executados para desocupar o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias e, no caso de descumprimento, a expedição de mandado de imissão/reintegração de posse a ser cumprido por Oficial de Justiça (mov. 103.1, autos de origem). O juiz de origem deferiu a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e a intimação dos executados para desocupar o imóvel, sob pena de expedição de mandado de reintegração a ser cumprido com reforço policial (mov. 109.1, autos de origem). Encaminhou-se mensageiro ao titular do 1° Serviço de Registro de Imóveis de Cascavel para solicitar que a anulação dos “negócios jurídicos envolvendo a transferência dos imóveis matriculados sob n° 21.802 e 20.745 dessa serventia, nos termos da Sentença já mencionada” (mov. 150.1, autos de origem). Tyago Padovani Horta requereu o cumprimento da ordem judicial de reintegração de posse do imóvel, com reforço policial porque os executados, devidamente intimados, não cumpriram a decisão de desocupação do imóvel (mov. 152.1, autos de origem). Certificou-se nos autos que as partes não foram intimadas da decisão que determinou a desocupação do imóvel (mov. 153.1, autos de origem). Expediu-se mandado de intimação aos executados para determinar a desocupação dos imóveis objetos da demanda no prazo de 30 (trinta) dias (mov. 161.1, autos de origem), que foi devidamente cumprido (mov. 168.1, autos de origem). India Nara Padovani, Leonardo Padovani Horta e João Victtor Padovani Horta interpuseram o Agravo de Instrumento autuado sob o n° 0043459-70.2019.8.16.0000 para alegar o seguinte: a) a ilegitimidade de Tyago Padovani Horta para requerer o cumprimento da sentença; b) houve a extinção da ação, em razão do acordo firmado entre as partes e homologado pelo juízo; c) a impossibilidade de cumprimento da sentença com a reintegração da posse dos imóveis, tendo em vista o falecimento da autora/exequente; d) deve ser extinta a obrigação em razão da confusão, porque os agravantes são herdeiros do patrimônio deixado pela exequente (mov. 171.3, autos de origem). O 1° Serviço de Registro de Imóveis de Cascavel informou o cumprimento da determinação (mov. 173.1 a 173.7, autos de origem). O juízo de origem determinou a regularização da representação processual, em razão da morte da exequente, com apresentação de procuração outorgada pelo inventariante (mov. 175.1, autos de origem). Em 21.09.2019, o Espólio de Myriam Marcondes Festugato, representado pelo inventariante Luiz Fernando Castelo Branco, apresentou cópia da ação de inventário dos bens de Myriam Marcondes Festugato e procuração outorgada ao advogado Keneddy Machado, em 24.07.2015 (mov. 186.3, autos de origem). O juízo de origem reconheceu como regularizada a representação processual, embora a procuração tenha sido outorgada ao advogado em 2015, e determinou o cumprimento do mandado de reintegração de posse, “que nada mais faz do que efetivar o título judicial” (mov. 195.1, autos de origem). India Nara Padovani e outros requereram a suspensão do cumprimento do mandado de desocupação/reintegração dos imóveis até que efetivada a partilha dos bens de falecida, pois os executados, na condição de herdeiros, possuem direito de se manter na posse dos bens (mov. 196.1, autos de origem). Após a oitiva do Espólio de Myriam Marcondes Festugato (mov. 213.1, autos de origem), o juízo de origem indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento de mandado realizado pelos executados (mov. 215.1, autos de origem). Em face da decisão que indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento de sentença, India Nara Padovani e outros interpuseram o Agravo de Instrumento, autuado sob o n°0052704-08.2019.8.16.0000 (mov. 217.1, autos de origem), que não foi conhecido, por perda do objeto (mov. 404.1, autos de origem).Em 31.10.2019, os executados requereram a interrupção das diligências realizadas pelo Oficial de Justiça para cumprimento do mandado de reintegração de posse, em razão da decisão proferida pelo Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, que embora não tenha conhecido do Agravo de Instrumento n° 0043459-70.2019.8.16.0000, determinou, de ofício, a suspensão da ordem de reintegração “até que os agravantes apresentem na origem sua impugnação ou exceção de pré-executividade com eventual requerimento de efeito suspensivo” (mov. 225.1 e 225.2, autos de origem).Em 31.10.2019, o Oficial de Justiça juntou nos autos o mandado de reintegração cumprido em 30.10.2019 (mov. 228.1 a 228.10, autos de origem). India Nara Padovani e outros informaram que seguem na posse das chaves da casa e com o controle do portão, tendo bens dentro do local, razão pela qual requererem a manutenção da posse dos imóveis em questão (mov. 229.1, autos de origem). O juízo de origem determinou a comunicação do Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho sobre o cumprimento parcial do mandado de reintegração e solicitou informações de como proceder (mov. 230.1, autos de origem). O Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho determinou que os executados fossem reintegrados na posse do imóvel até que persista a tutela cautelar concedida (mov. 247.1, autos de origem). India Nara Padovani e outros apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 263.1, autos de origem). Espólio de Myriam Marcondes Festugato se manifestou nos autos sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 293.1, autos de origem). O juízo de origem rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e condenou os executados no pagamento de multa por litigância de má fé no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, a ser revertido em favor do exequente, bem como determinou a expedição do mandado de reintegração de posse (mov. 317.1, autos de origem).India Nara Padovani e outros interpuseram Agravo de Instrumento em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, autuado sob o nº 0023411-56.2020.8.16.0000 (mov. 330.1, autos de origem), que foi desprovido (mov. 408.1, autos de origem). Em 11.03.2021, foi cumprido o mandado de reintegração de posse (mov. 414.1 a 414.3, autos de origem). Espólio de Myriam Marcondes Festugato requereu a condenação dos executados no pagamento por litigância de má-fé e reparação a perdas e danos, em razão dos atos de vandalismo praticados no imóvel, que foi devolvido totalmente avariado. Pleiteou-se, com fundamentado no art. 81, § 3º do Código de Processo Civil, a instauração de incidente de liquidação por arbitramento para apurar os danos causados no bem objeto da demanda (mov. 418.1, autos de origem). Após a oitiva da parte contrária (mov. 435.1, autos de origem), o juiz indeferiu o pedido de instauração de incidente de liquidação e determinou a intimação das partes para se manifestar sobre a extinção da execução, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil (mov. 441.1, autos de origem).Os embargos de declaração interpostos por Espólio de Myriam Marcondes Festugato (mov. 455.1, autos de origem) foram rejeitados (mov. 479.1, autos de origem).Em face da decisão que indeferiu o pedido instauração de incidente de liquidação, o Espólio de Myriam Marcondes Festugato interpôs Agravo de Instrumento autuado sob o nº 0014462-72.2022.8.16.0000, que foi parcialmente provido para “declarar a responsabilidade dos agravados India Nara Padovani, João Vicctor Padovani Horta e Leonardo Padovani Horta pelos danos sofridos no imóvel litigioso e determinar a instauração da liquidação para apurar o valor da indenização correspondente ao prejuízo” (mov. 546.1, autos de origem). Em 13.09.2021, o Espólio de Myriam Marcondes Festugato apresentou cumprimento de sentença no valor de R$ 83.165,87 (oitenta e três mil, cento e sessenta e cinco e oitenta e sete centavos) referente a multa de litigância de má-fé fixada pela decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 442.1, autos de origem). Gustavo Horta Esposito e Rodrigo Horta Esposito peticionaram nos autos para informar o seguinte: a) são filhos de Vera Regina Festugato Horta, falecida em 26.01.2003, que era filha de Myriam Marcondes Festugato; b) como sucessores possuem interesse na demanda. Requereu-se, assim, a habilitação nos autos na qualidade de terceiros interessados (mov. 457.1, autos de origem).Em 24.03.2022, o Espólio de Myriam Marcondes Festugato reiterou o pedido de cumprimento de sentença da importância referente a multa de litigância de má-fé (mov. 508.1, autos de origem). O juízo de origem indeferiu o pedido de cumprimento de sentença da multa de litigância de má-fé (mov. 514.1, autos de origem). Os embargos de declaração interpostos por Espólio de Myriam Marcondes Festugato em face da decisão que indeferiu a execução da multa de litigância de má-fé (mov. 517.1, autos de origem) foram rejeitados (mov. 532.1, autos de origem). Em 11.11.2022, o advogado Kennedy Machado requereu o cumprimento de sentença do contrato de honorários advocatícios, com reserva do percentual de 23% (vinte e três por cento) de todo o recebimento em espécie devido ao Espólio de Myriam Marcondes Festugato e averbação da existência do contrato de honorários nas matrículas dos imóveis nº 21.802 e 20.745 do 1º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis de Cascavel (mov. 544.1, autos de origem). Em 25.11.2022, o Espólio de Myriam Marcondes Festugato, em razão do provimento do Agravo de Instrumento de nº 0014462-72.2022.8.16.0000, requereu a instauração de incidente de liquidação de sentença, com nomeação de perito judicial em engenharia para avaliação dos danos (mov. 547.1, autos de origem). O juízo de origem, em decisão proferida em 13.03.2023, deferiu a reserva do crédito do advogado, nos seguintes termos (mov. 548.1, autos de origem): “Vistos.1. Em atenção ao pedido à seq. 544, anote-se a reserva de crédito nestes autos. Porém, indefiro o pedido de anotação em matrícula de imóvel, uma vez que a providência excede os limites da pretensão do advogado.2. Em cumprimento aos termos do v. Acórdão, retifique-se a autuação e distribuição, passando a tramitar nestes autos a liquidação de sentença por arbitramento determinada.Às partes para apresentação de pareceres e documentos elucidativos, nos termos do art. 510 do CPC, em quinze dias.Após, retornem para apreciação.3. Intimações e diligências necessárias.” O Espólio de Myriam Marcondes Festugato juntou manifestação e laudos de engenharia (mov. 559.1 a 559.2, autos de origem). India Nara Padovani e outros apresentaram manifestação para alegar o seguinte: a) Luiz Fernando Castelo Branco Rebello não é mais inventariante do Espólio de Myriam Marcondes Festugato e os advogados cadastrados nos autos não detém mais poderes para representação do exequente; b) em 24.06.2022, o Espólio passou a ser representado por Ana Cristina Festugato Horta; c) Luiz Fernando Castelo Branco Rebello e o procurador por ele constituído não possuem mais legitimidade para atuar em qualquer processo em nome do Espólio de Myriam Marcondes Festugato; d) a perícia no imóvel deve ser realizada de forma indireta, pois depois do cumprimento do mandado de reintegração o bem ficou abandonado e sofreu avarias e depreciações que não possuem ligação com os executados. Requereu-se o seguinte: i) a extinção do pedido de liquidação por arbitramento, porque formulado por pessoa que não detinha mais poderes de representação do espólio; ii) a realização de perícia indireta para averiguação dos eventuais danos sofridos no imóvel (mov. 560.1, autos de origem). O Espólio de Myriam Marcondes Festugato sustentou o seguinte: a) em 21.09.2019 juntou aos autos procuração outorgando poderes ao advogado Kennedy Machado e até o momento o mandato não foi revogado, seja tácita ou expressamente, de modo que todos os atos processuais praticados são válidos e geram efeitos jurídicos; b) a nomeação de nova inventariante se deu apenas em 21.06.2022; c) os executados impugnaram os danos constatados no imóvel após o cumprimento do mandado de reintegração de posse de forma genérica (mov. 587.1, autos de origem). O juízo de origem determinou a intimação do Espólio de Myriam Marcondes Festugato para, no prazo de 15 (quinze) dias regularizar a representação, com apresentação de procuração outorgada pelo atual inventariante, sob pena de arquivamento (mov. 598.1, autos de origem). Em face da decisão, o Espólio de Myriam Marcondes Festugato interpôs o Agravo de Instrumento nº 0014049-88.2024.8.16.0000 (mov. 620.2, autos de origem), que foi desprovido (mov. 647.1, autos de origem). O Espólio de Myriam Marcondes Festugato, agora representado por Ana Cristina Festugato Horta, requereu a habilitação nos autos dos novos procuradores (mov. 649.3, autos de origem). Kennedy Machado, em 14.11.2024, apresentou manifestação para afirmar o seguinte: a) o advogado, como procurador do espólio, promoveu o cumprimento de sentença, datado de 02.05.2019, e demais atos para a responsabilização dos requeridos, como o pedido de liquidação por arbitramento; b) o contrato de honorários celebrado com o Espólio de Myriam Marcondes Festugato, em 24.07.2015, estabeleceu na cláusula segunda, alínea III, que nas ações cujo o trânsito em julgado ou o recebimento de valores pelo contratante ocorresse em até quatro anos, era devido o percebimento de honorários advocatícios contratuais no percentual de 23%; c) os honorários advocatícios de sucumbência obedecem o disposto no art. 23, da Lei 8.906/1994. Requereu-se a reserva de honorários advocatícios contratuais no percentual de 23% de todo o valor recebido em espécie pelo espólio, bem como sobre o valor de mercado dos imóveis objeto das matrículas 21.802 e 20.745 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Cascavel (mov. 652.1, autos de origem). Informou-se nos autos a designação de hasta pública dos imóveis objeto das matrículas 21.802 e 20.745 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Cascavel, em razão de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0005299-44.2018.8.16.0021, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel (mov. 658.1, autos de origem). Kennedy Machado apresentou manifestação para sustentar o seguinte: a) a decisão de mov. 548.1 determinou a reserva de 23% do valor de avaliação dos bens imóveis que são objeto da demanda, em razão do contrato de honorários existente entre as partes; b) no mov. 658.2 sobreveio a notícia de que os imóveis em questão serão submetidos à hasta pública e certamente serão alienados; c) deve ser expedido ofício à 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel para efetivar a reserva da verba honorária, em 23% do montante obtido com a vendas dos imóveis; d) depositado o montante objeto da reserva em conta judicial, deve ser expedido o alvará de levantamento em favor do advogado, para satisfação da dívida oriunda do contrato de mov. 544.2 (mov. 672.1, autos de origem). O juízo de origem deferiu a expedição de ofício à 3ª Vara Cível de Cascavel (mov. 675.1, autos de origem). Espólio de Myriam Marcondes Festugato apresentou manifestação para afirmar o seguinte: a) a atual inventariante e seus procuradores ratificam o pedido de liquidação de danos realizado na petição de mov. 559.1; b) considerando que não houve impugnação específica ao laudo apresentado, deve ser homologado o montante de R$ 1.115.560,00, como perda de valor do imóvel decorrente da depredação causada pelos requeridos, além do valor de R$ 930.000,00, como montante estimado para os reparos no imóvel; c) o advogado Kennedy Machado não é mais advogado do espólio, pois foi nomeado por Luiz Fernando Castelo Branco Horta, que não é mais inventariante desde 21.06.2022; d) o contrato de honorários firmado pelo antigo inventariante é abusivo e foi realizado sem consentimento dos demais herdeiros e autorização judicial; e) o advogado Kennedy Machado foi contratado exclusivamente por Luiz Fernando Castelo Branco Horta para atuar em uma ação que já estava julgada e apenas para requerer o cumprimento de sentença; f) em 2015, quando celebrado o contrato, a Tabela de Honorários da OAB/PR previa que os honorários nas causas de reintegração e manutenção de posse deveriam ser cobrados no equivalente a 10% do valor do imóvel; g) o advogado busca litigar contra o próprio cliente, em violação ao disposto no art. 18 do Código de Ética da OAB e o art. 34, IX da Lei nº 8.906/1994; h) o procurador não busca reter parte de um valor que seria pago ao cliente, mas sim uma penhora de crédito, na forma do art. 860 do CPC, a recair sobre um valor que deve ser transferido ao Juízo do inventário; i) o advogado não ajuizou ação de cobrança ou execução do contrato; j) a postulação do advogado Kennedy Machado deve ser realizada por meio de ação autônoma movida tão somente em face do herdeiro Luiz Fernado Castelo Branco Horta. Requereu-se o seguinte: i) o indeferimento do pedido de reserva de crédito formulado pelo antigo advogado do espólio; ii) o prosseguimento da liquidação por arbitramento, com homologação do laudo pericial juntado no mov. 559.3 (mov. 683.1, autos de origem). Kennedy Machado apresentou impugnação à manifestação do espólio para alegar o seguinte: a) o advogado atuou em defesa dos interesses do espólio, mediante procuração outorgada pelo inventariante nomeado à época, Luiz Fernado Castelo Branco Rebello Horta; b) o contrato de honorários prevê em sua cláusula segunda que os serviços contratados incluem não apenas as ações novas, mas também as preexistentes; c) graças à atuação do procurador, por mais de dez anos, é que o espólio teve resguardada a posse do imóvel; d) a defesa e conservação do patrimônio do espólio são obrigações do inventariante, de modo que o ônus de suportar o pagamento dos honorários advocatícios contratuais é do espólio; e) o antigo procurador não recebeu nenhum valor até a presente data pela sua atuação; f) o pleito de reserva de honorários possui fundamento no art. 22, § 4º do Estatuto de Ordem dos Advogados do Brasil; g) o valor indicado na Tabela da OAB é apenas um parâmetro que fixa o valor mínimo a ser cobrado do cliente; h) o crédito possui natureza alimentar; i) a matéria relativa a reserva dos honorários já foi apreciada e deferida pela decisão de mov. 548.1, proferida em 13.03.2023, contra a qual não houve a interposição de recurso; j) a inventariante, à época, estava devidamente representada nos autos, como herdeira, e não se opôs ao deferimento do pedido de reserva de honorários; l) o novo enfrentamento da matéria afronta o disposto no art. 505 do Código de Processo Civil. Requereu-se a expedição de alvará para levantamento dos valores reservados ao procurador (mov. 693.1, autos de origem). A decisão agravada indeferiu o pedido de expedição de alvará judicial, com base na seguinte fundamentação (mov. 696.1, autos de origem): “(...)II – Indefiro o requerimento de expedição de alvará judicial (mov. 694.1) apresentado pelo advogado Kennedy Machado.Justifico. Conforme se depreende do requerimento de alvará, pretende o Dr. Kennedy Machado o levantamento de valores referentes aos honorários contratuais, os quais foram contratados pelo Espólio de Myrian Marcondes Festugato através do inventariante Luiz Fernando Castelo Branco Rebello Horta (mov. 544.2, repetido em outros movs.)Ocorre que, inicialmente, nem mesmo houve início da fase de cumprimento de sentença, considerando que este feito se iniciou como ação declaratória de nulidade com reintegração de posse, a qual foi julgada procedente. No decorrer do processo houve cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência, execução esta extinta por acordo (mov. 87.1), e, após o cumprimento do mandado de reintegração de posse, os autores requereram a indenização pelos danos causados no imóvel, sendo que o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná declarou a responsabilidade dos réus pelos danos a serem apurados em liquidação de sentença (mov. 546.1).Após isso se instaurou controvérsia pela representação do Espólio autor, o que acarretou o não recebimento da liquidação de sentença.Seja como for, o advogado Kennedy Machado requer a reserva de valores para pagamento de honorários contratuais que foram contratados pelo Espólio de Myrian Marcondes Festugato quando o Sr. Luiz Fernando Castelo Branco Rebello Hortaera inventariante.Atualmente o Sr. Luiz Fernando Castelo Branco Rebello Horta não figura mais como inventariante do Espólio de Myrian Marcondes Festugato, e nem o Dr. Kennedy Machado é advogado do Espólio.E, pelo que se extrai das manifestações recentes do Espólio de Miryan Marcondes Fetugato (cf movs. 691.1 e 683.1), haverá litígio a respeito do contrato de honorários por suposta ausência de autorização dos demais herdeiros.A par disso, verifica-se que nem mesmo há valor definido no contrato de honorários para que haja a reserva, pois as cláusulas do contrato preveem que os honorários serão pagos sobre porcentagem de valores recebidos em espécie – o que não ocorreu até o momento –, ou porcentagem sobre o valor de mercado do bem objeto da demanda.O mesmo contrato ainda prevê que em caso de rompimento do contrato – o que parece ser o caso, considerando que houve substituição do inventariante e do advogado contratado para defender os interesses dos Espólio –, os honorários seriam estipulados de acordo com a Tabela de Honorários da OAB /PR, acrescidos de multa a ser apurada em liquidação ou arbitramento judicial.Tudo isso mostra que não se trata de simples determinação de reserva de honorários, mas sim que o profissional terá que buscar os meios judiciais que entender pertinentes para a satisfação de seu crédito.III – Sem prejuízo do item I desta decisão, mantenha-se o Dr. Kennedy Machado habilitado como terceiro interessado, até decisão em contrário.”Os embargos de declaração interpostos por Kennedy Machado (mov. 699.1, autos de origem) foram rejeitados, com base na seguinte fundamentação (mov. 729.1, autos de origem):“Kennedy Machado opôs embargos de declaração contra a decisão proferida no mov. 696.1, alegando a existência de omissões no julgado. Sustenta embora a parte embargada tenha impugnado o pedido de reserva legal no mov. 683.1 e o embargante tenha se manifestado sobre tal impugnação no mov. 693.1, não houve pronunciamento judicial quanto ao mérito da controvérsia, o que configura omissão a ser sanada. Sustenta, ainda, que a decisão judicial deixou de fundamentar a razão pela qual não se aplicaria o artigo 24 da Lei nº 8.906/90, que permite a execução de honorários advocatícios nos próprios autos em que o advogado atuou, o que também caracteriza ausência de enfrentamento de ponto relevante. O embargante destaca que cumpriu integralmente o objeto da ação, qual seja, a reintegração da posse do imóvel de matrícula nº 21.802, e que a liquidação por sentença decorre de danos materiais, morais e lucros cessantes sofridos pela parte embargada, em razão do estado de destruição do bem. Argumenta que a atuação diligente na defesa da posse e na ação de nulidade foi essencial para a proteção do patrimônio do espólio, não havendo qualquer contestação por parte dos herdeiros quanto à sua atuação. Ressalta, ainda, que o contrato de honorários foi celebrado com representante legítimo do espólio e que a reserva de honorários já havia sido deferida em 13/03/2023, sendo a inventariante devidamente intimada da decisão desde 21/06/2022. Por fim, sustenta que não houve pronunciamento judicial sobre a preclusão da discussão acerca da reserva de honorários, o que, segundo o embargante, impede a rediscussão da matéria (mov. 699). Inicialmente, cabe destacar que os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm finalidade específica e restrita, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Assim, a reavaliação de questões amplamente analisadas e decididas no mérito não encontra amparo nos estreitos limites do meio processual eleito pelo embargante.No presente caso, os argumentos apresentados pelo embargante não apontam qualquer vício que comprometa a clareza ou completude da decisão, mas tão somente buscam a rediscussão da matéria, pretensão incabível por meio dos presentes embargos.Houve expresso enfrentamento dos pontos levantados pelo terceiro, ao determinar que a parte interessada deveria buscar os meios judiciais que entendesse pertinentes para a satisfação do crédito, sem que isso implique necessariamente a inaplicabilidade do artigo 24 da Lei nº 8.906/90. A ausência de menção expressa ao dispositivo legal invocado não configura omissão, uma vez que o juízo não está obrigado a rebater todos os fundamentos jurídicos apresentados pelas partes, bastando que fundamente sua decisão de forma suficiente e coerente com o conjunto probatório dos autos.A pretensão de reanálise dessa questão, sob a ótica da parte embargante, extrapola os limites do artigo 1.022 do CPC, sendo incabível em sede de embargos de declaração.Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte embargante, porquanto não se verifica na decisão embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo os argumentos apresentados pelo embargante meramente voltados à rediscussão de matéria já analisada e decidida.” 3.2. Kennedy Machado busca no recurso o deferimento do pedido de levantamento dos honorários advocatícios contratuais. A controvérsia recursal diz respeito a possibilidade do pedido de reserva e levantamento de honorários advocatícios contratuais ser realizado nos mesmos autos de onde proveio o crédito.Sobre a questão, o art. 22, § 4º do Estatuto da Advocacia dispõe o seguinte: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” Da leitura do dispositivo, verifica-se que é possível a reserva dos honorários advocatícios com o intuito de garantir o pagamento da verba que remunera o trabalho desenvolvido pelo advogado no processo, desde que o pedido preceda a expedição do mandado de levantamento ou precatórios.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está construída no sentido de que é possível a reserva e levantamento dos honorários advocatícios contratuais nos próprios autos quando não houver litígio entre o advogado e o cliente; confira-se: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA. LEVANTAMENTO DE VALORES. RETENÇÃO INDEVIDA PELOS ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DAS PARTES.1. É permitida a reserva dos honorários contratuais a favor do patrono na fase executória, desde que não haja litígio entre a parte constituinte e seu advogado. Nessa hipótese, o patrono deve ajuizar ação executiva autônoma a fim de pleitear a verba profissional, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.489.625/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)“RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA COMINATÓRIA EM FAVOR DO AUTOR. LEVANTAMENTO. RETENÇÃO DE VALOR. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DISCORDÂNCIA DO CLIENTE. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. CPC/1973. CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a verificar se é possível a reserva de valores relativos a honorários contratuais sem a anterior prestação de contas ao cliente, sem a obtenção de sua concordância e antes de se saber o proveito econômico final obtido com a lide. 3. Nos termos do artigo 10 do CPC/2015, o juiz não pode, em grau algum de jurisdição, decidir com base em fundamento a respeito do qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, mesmo se tratando de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, situação não configurada na hipótese dos autos. 4. A inconformidade com a solução adotada pelo acórdão recorrido não configura omissão. 5. A reserva de honorários contratuais nos próprios autos somente é possível quando apresentado contrato escrito e não houver litígio entre o advogado e seu cliente, ficando ressalvada, porém, a possibilidade de exigi-los em ação própria. Precedentes. 6. A sucumbência é regida pela data da decisão que a impõe ou modifica. No caso dos autos, a sentença, confirmada no julgamento da apelação, foi proferida quando vigia o artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973, que autorizava a compensação da verba honorária (Súmula nº 306/STJ). 7. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.685.348/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 16/9/2019.)“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. É permitida a reserva dos honorários contratuais a favor do patrono na fase executória, desde que não haja litígio entre a parte constituinte e seu advogado. Nessa hipótese, o patrono deve ajuizar ação executiva autônoma a fim de pleitear a verba profissional, que é o caso dos autos. Precedentes. 1.1 Para concluir diversamente do Tribunal de origem, no sentido de que não haveria conflito entre o advogado e o seu cliente, seria necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Ademais, havendo a suspensão cautelar pela OAB do advogado e a revogação do mandato outorgado a ele, é necessário ajuizar ação própria para pleitear direitos, tais como os honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 873.920/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018.) Observadas essas premissas legais e jurisprudenciais, no caso em exame, verifica-se que quando do ajuizamento da ação, em 2005, Myrian Marcondes Festugato, por meio do curador Luiz Fernando Castelo Branco Rebello, outorgou poderes aos advogados Jarbas Castelo Branco e Eduardo de Mendonça Heinz (mov. 1.3, autos de origem). Em abril de 2007, o advogado Jarbas Castelo Branco renunciou os poderes que lhe foram outorgados (mov. 1.38, autos de origem), ocasião em que foram constituídos novos procuradores para representar Myrian Marcondes Festugato em juízo, quais sejam, os advogados Braulio Dinarte da Silva Pinto, Thais Serafim Rossi, Giovana Ascari, Marcelo Soares Padilha e Franciele Cit (mov. 1.41, autos de origem). Em dezembro de 2008, os advogados em questão substabeleceram sem reserva os poderes que lhe foram conferidos para o advogado Kennedy Machado (mov. 1.60, autos de origem).Em razão da notícia do falecimento de Myriam Marcondes Festugato, o juízo de origem, em 11.09.2019, determinou a regularização da representação processual, “cabendo a parte autora (espólio), apresentar procuração outorgada pelo inventariante” (mov. 175.1, autos de origem). O Espólio de Myriam Marcondes Festugato, então, por meio do inventariante Luiz Fernando Castelo Branco, apresentou nova procuração aos autos, outorgando poderes novamente ao advogado Kennedy Machado (mov. 186.3, autos de origem).Ocorre que, em 19.04.2023, os executados informaram nos autos que Luiz Fernando Castelo Branco Rebello Horta não atuava mais como inventariante do Espólio, sendo nomeada para o encargo, em 21.06.2022, Ana Cristina Festugato Horta (mov. 560.1, autos de origem). Em decorrência desses fatos, o juízo de origem, em 16.01.2024, determinou a regularização da representação processual, com apresentação de procuração outorgada pela nova inventariante (mov. 598.1, autos de origem). Em face da decisão, o Espólio de Myriam Marcondes interpôs o Agravo de Instrumento nº 0014049-88.2024.8.16.0000, que, em 23.08.2024, foi desprovido pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; confira-se a ementa (mov. 647.1, autos de origem):“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – NOMEAÇÃO DE NOVA INVENTARIANTE – PODERES CONFERIDOS AO ADVOGADO PELO INVENTARIANTE ANTERIOR – MANDATO CESSADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 682, III DO CÓDIGO CIVIL – NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO - ARTIGO 75, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”Em 05.11.2024, o Espólio de Myriam Marcondes Festugato, agora representado por Ana Cristina Festugato Horta, juntou aos autos procuração outorgando poderes aos advogados João Carlos da Silveira, OAB/RS nº 9.039, Márcio Roberto Klein, OAB/RS nº 113.779 e Thaís Helena da Silveira, OAB/RS nº 112.406 (mov. 649.1, autos de origem). Tem-se, portanto, que com nomeação da nova inventariante, cessou o mandato outorgado ao agravante, que deixou de representar o espólio, tendo em vista a nomeação de outros procuradores para atuar nos autos. Partindo-se dessa premissa, verifica-se que embora a decisão de mov. 548.1 (autos de origem), proferida em 09.03.2023, tenha deferido o pedido de reserva de honorários contratuais realizado pelo agravante no percentual de 23% de todo o valor recebido em espécie pelo Espólio e sobre o valor de mercado dos imóveis objeto das matrículas 21.802 e 20.745 do 1º CRI da Comarca de Cascavel, com a informação de que houve a substituição do inventariante, trazida aos autos em 19.04.2023 (mov. 560.1, autos de origem) e a extinção do mandato concedido ao agravante, reconhecida no Agravo de Instrumento nº 0014049-88.2024.8.16.000, houve uma alteração da situação fática, que autoriza o reexame da matéria pelo juízo de origem, sem caracterizar preclusão ou afronta ao art. 505 do Código de Processo Civil. Isso porque, na cláusula quinta do contrato de honorários que embasa a pretensão do agravante, consta o seguinte (mov. 544.2, autos de origem): Assim, não é possível, nesse momento processual, determinar o levantamento de valores com base nos percentuais estabelecidos na cláusula 2 do contrato e indicados pelo agravante. Somado a isso, verifica-se que o Espólio agravado, na manifestação de mov. 683.1, autos de origem, impugnou o contrato de honorários celebrado entre o agravante e o antigo inventariante, o que demonstra a existência de litígio entre o cliente e o advogado, situação que impede o levantamento dos honorários advocatícios contratuais nos próprios autos e exige o ajuizamento de ação autônoma, como constou dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados anteriormente. Logo, deve ser desprovido o recurso, no particular. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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