SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0104542-77.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Fri Nov 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:I.1. EDL opostos de acórdão, no qual se negara provimento ao AI interposto pela parte embargante, a qual dissera no decisum não haver motivação adequada, e porque nela não se analisaram os documentos que comprovariam a destinação dos valores bloqueados, à atividade agrícola. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se houvera, ou não, máculas formais no acórdão, que justificassem a acolhida destes embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Embargos de declaração repelidos, porque inexistente erro, omissão, contradição ou obscuridade, no acórdão em exame, nos termos do art. 1.022, do CPC. III.2. A pretensão da parte recorrente é a de revisar ou modificar o resultado do julgamento, o que não é objeto desta modalidade recursal. III.3. Mantivera-se a penhora de valores, feita via SISBAJUD, porque não provado serem reserva pessoal ou terem natureza salarial. Afinal, a parte executada não exibira documentos suficientes que comprovassem que seriam poupanças ou essenciais à sobrevivência própria e/ou da família. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, e só à correção de vícios formais, como erro, omissão, contradição, obscuridade, sendo sujeitos à rejeição quando a parte que os maneja devido a mero inconformismo acerca dos termos, fundamentos e resultado do julgado questionado._________ Dispositivos relevantes citados: arts. 833, inc. IV e 1.022, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, 5ª T., EDCL nos EDCL no AGRG no RESP n. 889.822 / MG, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, julgado em 21.3.13; STJ, 3ª T., EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 11.11.20; STJ, 6ª T., EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP n. 1647525 / SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado em 3.11.20; STJ, AGINT no RESP n. 1606681 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, julgado em 2.4.19; súmula n. 7 do STJ. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela rejeição dos embargos declaratórios. Parte embargante que, a pretexto de discutir vício de forma, como omissão, erro material, contradição, obscuridade, que não existira, na realidade, tentara revisar ou alterar o julgamento questionado, o que não é admissível nessa modalidade recursal. Embargos de declaração que, na verdade, desvelam mero inconformismo da parte recorrente, quanto ao resultado do julgamento em questão, demonstrando desvio quanto aos fins desta espécie de recurso.