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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Estes EDL foram opostos por GILBERTO COLLA e MAICON RENA COLLA, do acórdão do mov. 24, exarado no AI n. 0061114-45.2025.8.16.0000, no qual se conhecera e não se dera provimento ao recurso interposto pela parte embargante, nestes termos (ementa):[...] EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES TIDOS EM CONTA CORRENTE. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: I.1. Na decisão questionada, fora determinada a penhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária da parte executada, em Execução de título extrajudicial, sendo arrazoado pela parte executada a impenhorabilidade de tais valores, por se tratar da venda de maquinário para sustento familiar e subsidiar produção agrícola. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: II.1. Consiste em saber se é cabível, ou não, a penhora de valores encontrados em contas bancárias da parte executada, devido à alegação de impenhorabilidade, com base na natureza alimentar dos valores e no limite de 40 (quarenta) salários mínimos, apoio no art. 833, inc. IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. A parte agravante não demonstrara que valor bloqueado de R$ 101.541,41(cento e um mil, quinhentos e quarenta e um reais e quarenta e um centavos) fosse oriundo de verba alimentar ou reserva pessoal, pela venda de maquinários agrícolas a atrair a impenhorabilidade. III.2. É ônus da parte executada a comprovação da impenhorabilidade dos valores eventualmente bloqueados, que estavam em sua conta corrente. III.3. Na jurisprudência do STJ e do TJPR exige-se a demonstração, pela parte executada, de que os valores achados em conta corrente têm natureza de reserva financeira, a que se aplique a impenhorabilidade. III.4. A parte agravante alegara, genericamente, a impenhorabilidade dos valores, sem exibir provas consistentes sobre a natureza dos recursos bloqueados e à subsistência própria e/ou da família. III.5. Responsabilidade patrimonial da parte executada, da qual é corolário a penhorabilidade, que é a regra, sendo a impenhorabilidade exceção. IV. DISPOSITIVO E TESE: IV.1. Recurso conhecido e não provido, com o que se mantivera a decisão em exame [...].Inconformada, aduzira a parte embargante: (a) não fora analisado de forma fundamentada o pedido de impenhorabilidade das verbas constritas, eis que os valores eram destinados ao subsídio da atividade agrícola e à constituição de reserva financeira para futuros gastos; (b) o decisum se limitara a análises genéricas e doutrinárias, sem examinar documentos exibidos, como notas fiscais que comprovariam a destinação rural dos valores penhorados; (c) não é necessário provar subsistência direta dos valores penhorados, e, sim, sua destinação a subsidiar a atividade agrícola; (d) pedira-se provimento do recurso.Contrarrazões, no mov. 10.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, ora se conhece deste recurso (EDL).II.2. MÉRITO RECURSALAnota-se, de início, que, a teor do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis de qualquer decisão judicial, e têm a função precípua de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o que devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento de parte, interessado, ou, enfim, para corrigir erro material. Por isso, é modalidade de recurso que, em vez de substituir a decisão com vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), serve a livrá-la dessa espécie de mal, complementando-a. Vai daí que, na ótica funcional, a decisão dos embargos declaratórios tem caráter integrativo, daquela. Vale dizer, eles só se prestam a questionar error in procedendo (= de procedimento, de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento, de essência).No caso, da decisão em exame não se constata defeitos desse tipo, e, sim, o que se infere, até pelos termos do reclamo e da realidade do caso, que o propósito da parte embargante é o de reformar a decisão, apegando-se a argumentos que enunciariam, porventura, suposto error in judicando, ao passo que referida espécie recursal só se presta a questionar eventual error in procedendo. E, da tônica da insurgência em foco, infere-se que a parte embargante, a pretexto de apontar máculas formais no julgado, visa modificá-lo.Pois bem! Alegara a parte embargante que o acórdão em exame é omisso e não fundamenta adequadamente a negativa do pedido de impenhorabilidade das verbas bloqueadas via SISBAJUD, deixando de analisar os documentos que comprovam a destinação dos valores à atividade agrícola. Todavia, no acordão restara suficientemente claro que, a parte agravante não demonstrara que quantum bloqueado, de R$ 101.541,41(cento e um mil, quinhentos e quarenta e um reais e quarenta e um centavos) fosse inerente à verba alimentar ou reserva pessoal, pela venda de maquinários agrícolas, a atrair a impenhorabilidade, ou seja, não cumprira com seu ônus de comprovar a alegada impenhorabilidade. Veja:[...] Ora, como visto, incumbia à parte devedora provar que os recursos bloqueados se constituiriam em caráter alimentar ou depositados em caderneta de poupança.Não obstante, tem-se que a parte executada, a par da impugnação à constrição realizada, só alegara que o bloqueio alcançou valores que são impenhoráveis por expressa disposição legal, pois o art. 833, inc. X, do CPC, deve ser interpretado de forma a preservar a quantia mínima poupada pela parte, independentemente de estar guardada em conta poupança, conta corrente ou fundo de investimentos, já que é irrelevante o tipo de conta na qual se encontrava a verba.Neste ponto, cabe destacar que é daquele que invoca a proteção da impenhorabilidade o ônus de demonstrar que o bem penhorado faz jus à tal proteção. Afinal, de acordo com o art. 373, inc. II, do CPC, aquele que invoca a impenhorabilidade para barrar o direito existente da parte credora, deve comprovar a presença dos requisitos a tanto.Vai daí, que aludida impugnação não se acha respaldada por qualquer comprovação de que os valores constritos se refeririam a verba salarial ou teria caráter de reserva, que, se retirados da esfera patrimonial da parte devedora, comprometeria a subsistência desta!Repita-se, é ônus da parte que disse ter essa natureza, quantias achadas em conta corrente, seriam laborais ou de reserva, a prova desta excepcionalidade (o que seria diversamente, se a quantia estivesse em conta poupança, como reserva, até o teto protegido pela legislação).Ademais, a parte agravante não comprovara, de forma objetiva e documental, que os valores bloqueados seriam integralmente destinados à sua subsistência ou de sua família, limitando-se a apresentar documentos genéricos e alegações unilaterais, o que afasta a alegação de impenhorabilidade. Exibira, apenas, contrato particular de compra e venda de máquina agrícola no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais, mov. 93.3), mas não correlacionara a qualquer transferência na conta do Banco XP S/A, ou outros comprovantes de gastos ordinários que dependessem da importância bloqueada. [...].Portanto, o decisum está devidamente fundamentado, tendo reconhecido o acerto da decisão então em exame, que considerara a improcedência das pretensões da parte agravante e a manutenção da penhora de valores.Embora desnecessário, cabe enfatizar-se que não há vício algum no acórdão em foco. Ora, o Órgão julgador não é obrigado a abordar todos os argumentos ou teses aventados pelas partes, bastando que o faça quanto aos essenciais ao julgamento da controvérsia e que, logicamente (de forma expressa ou implícita) acolha ou afaste esta ou outra tese, motivação, desta e/ou daquela parte. No caso, ao analisar a matéria, fundamentara-se, suficientemente, a conclusão decisória, consoante legislação, doutrina e jurisprudência sobre os pontos controvertidos, sendo completamente desnecessário motivar, detalhada, específica e ostensivamente, todos os porquês do não acolhimento dos argumentos e teses vencidas. A propósito, este emblemático precedente:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NOS ANTERIORES RECURSOS ANALISADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O acórdão recorrido, fundamentadamente, entendeu que a alegação dos recorrentes de que pagaram todos os débitos relativos ao período no qual figuraram no quadro societário foi refutada, de modo consistente, pelo Tribunal a quo, sendo inviável a revisão de tal entendimento na via do recurso especial, por demandar o reexame da matéria fático-probatória contida nos autos, procedimento defeso na instância especial, a teor do verbete nº 7 da Súmula/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Não há, portanto, falar em omissão no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Embargos declaratórios rejeitados (in EDCL nos EDCL no AGRG no RESP n. 889.822 / MG, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, Des. Convocado do TJPR), 5ª T., julgado em 21.3.13)Logo, no acórdão sub examem houvera, sim, análise e deliberação quanto aos pontos suscitados pela parte embargante, mas, erroneamente supostos e insinuados como omissos!E mais, como sabido, os embargos declaratórios só podem veicular impugnação sobre error in procedendo (ou erro de forma, de procedimento) e não de eventual error in judicando (ou erro de juízo, ou de injustiça no julgamento). Contudo, não se afigura que tenha havido qualquer daqueles defeitos formais no pronunciamento atacado, e, pela tônica da insurgência em análise, a parte embargante visa, só, a reforma ou a modificação do decidido.Em verdade, percebe-se, de seu arrazoado, que se funda em simples inconformismo com a posição adotada no julgamento. Noutros termos, dá a entender que teria havido error in judicando, porém, impropriamente, se coloca a questionar isso em via a técnica, como a dos embargos de declaração, que só são cabíveis para pôr em xeque error in procedendo, o que também não houvera, no caso! E com esta postura, incorrera em evidente desvio de finalidade manejando este reclamo. A propósito, diverso não é o posicionamento jurisprudencial, exemplificado, presentemente, assim:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] DE INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE, PERDÃO DAS VÍTIMAS E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPRENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROGRAMA DE TELEVISÃO. IMAGEM. EXPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que revelam o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados (in STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado de 11.11.20).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. O inconformismo dos embargantes com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. A reiterada insistência evidencia nítido caráter protelatório dos recursos, configurando abuso do direito de defesa. 4. Embargos de declaração rejeitados, determinando a imediata baixa dos autos para execução da pena, independente da publicação do acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado (in STJ, EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP n. 1647525 / SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ª T., julgado em 3.11.20).PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 CPC/2018). INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. I – [...]. IV – Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: RESP n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJE 24/2/2015; AgRg no ARESP n. 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJE 27/5/2015. V – Destarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. VI – Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/73. VII – [...]. XI – Agravo interno improvido (in STJ, AGINT no RESP 1606681 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª T., julgado em 2.4.19).Portanto, não há como se alterar o julgado, menos ainda, por esta via (dos embargos declaratórios). Ora, se a parte embargante não concordara com o posicionamento que aí prevalente, não seria por esta via que procuraria fazer valer a sua pretensão modificativa.Quanto ao prequestionamento implícito, vê-se que, mesmo quando os embargos de declaração vêm com tal propósito declarado, estes têm que estar calcados em daqueles vícios formais, já que essa modalidade objetiva, tecnicamente, forçar o julgador a se pronunciar sobre ponto ou questão a que já deveria tê-lo feito, ex officio ou devido a requerimento nesse sentido, de parte ou interessado, e, isso, a que quando de eventual RESP (sobre questão federal) ou de RE (quanto ao tema constitucional), não seja surpreendido com não conhecimento do recurso ao Tribunal Superior (ao STJ ou ao STF, conforme o caso), por supressão de instância quanto à matéria em discussão nesta sede (que, deve ser, e sempre, de questão antes decidida).Destarte, cabe mencionar que mesmo neste tipo de embargos (ao prequestionamento) devido é à parte recorrente indicar qual o vício formal está sendo questionado (dos elencados no art. 1.022, do CPC, na medida em que o prequestionamento numérico, isto é, sem que se promova o exame analítico acerca da pertinência e aplicabilidade dos dispositivos legais ao caso, é descabido. Aqui, apesar das alegações articuladas pela parte embargante, como visto, só houvera indicação hipotética da mácula cogitada, porque a mera e isenta leitura do acórdão em exame basta para demonstrar que, na verdade, nele não há o vício aventado, o que basta a repelir esta impugnação, já que o suposto prequestionamento é impertinente ao caso. De mais a mais, o incremento do contido no art. 1.025, do atual CPC, deixara entrever a desnecessidade de cogitação no tocante ao propósito prequestionamento, pelo menos, na maioria absoluta das cogitações recursais que disso cogitam.Vale lembrar que, conforme orientação do STJ, a interposição de RESP impõe que o dispositivo de Lei federal violado ou a tese jurídica em exame tenham sido ventilados no julgado em exame, sob o ângulo do prequestionamento explícito ou implícito. Nesse rumo: Tem-se o prequestionamento implícito quando o órgão julgador, embora não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados, emite juízo de valor a respeito da questão jurídica deduzida no recurso especial (in STJ, AGINT nos EDCL no RESP n. 1700117 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T., julgado em 29.10.19)E, a partir dessas considerações, conclui-se consolidando o conhecimento destes embargos declaratórios, contudo, rejeitando-os.É como se vota!
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