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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0023660-62.2024.8.16.0001, da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca Da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central, em que figura como apelante ODAIR BARBOSA DA SILVA e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1 – Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença de Mov. 75.1 proferida[1] nos autos de Ação Previdenciária nº 0023660-62.2024.8.16.0001, que, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: “III. DISPOSITIVO Nestes termos, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ODAIR BARBOSA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.- Fiel ao princípio da sucumbência, cabe a parte autora o pagamento dos ônus sucumbenciais. Entretanto, ressalto a dispensa do pagamento de verbas em se tratando de ação acidentária, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça.- Ademais, ante a sucumbência do autor e a teor das recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais antecipados pela Autarquia Federal.- Em face da condenação, intime-se o Estado do Paraná para tome ciência acerca da obrigação de restituição dos honorários periciais devidos ao INSS(...)Registre-se. Intimem-se.”..................................................................................................................................................... Inconformado, o Requerente ODAIR BARBOSA DA SILVA interpôs o presente recurso de apelação (Mov. 86.1), sustentando, em síntese, a existência de sequela definitiva, a qual resultou em diminuição parcial e permanente da sua capacidade laboral, exigindo maior esforço para a realização das atividades habituais como pedreiro. Argumenta que é dever do judiciário prestigiar a perícia mais favorável ao Segurado, em observância ao princípio in dubio pro misero observando o princípio da isonomia, em casos idênticos. Afirmou, ainda, ser devido o benefício previdenciário ainda que mínima a redução da capacidade laboral. Ao final, pediu a reforma da sentença para conceder o benefício de auxílio-acidente, com DIB na cessação do auxílio-doença, a condenação da Autarquia ao pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros e a condenação do INSS aos honorários de sucumbência. Devidamente intimadas, a Autarquia (mov. 89.1) e o Estado do Paraná (mov. 92.1) manifestaram ciência ao recurso apresentado. Remetidos a esta Corte de Justiça, os autos foram em seguida encaminhados à D. Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto pelo autor, como medida necessária à correta prestação jurisdicional (Mov. 12.1-TJ). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
[1] Pela MMª. Juíza de Direito Elisiane Minasse.
VOTO 2 – Primeiramente, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo que dele conheço. 3 – No presente caso, a parte autora ajuizou a demanda em face da Autarquia Federal objetivando a concessão de auxílio acidente. Discorre que sofreu acidente de trabalho e com isso resultou em graves fraturas de 1/3 distal em perna esquerda; fratura de tíbia e fíbula e em decorrência dos acidentes passou por cirurgia de redução fratura tornozelo esquerdo. A parte autora juntou documentos no Mov. 1.5 – 1.15. Fora apresentado o laudo pericial pelo expert nos Mov. 55.1. O Magistrado singular, por sua vez, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial na sentença que ora se recorre. Com esse brevíssimo resumo processual, passo a análise do recurso propriamente dito. 4 – MÉRITO: Dito isso, e antes de qualquer outra coisa, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência, em voto de relatoria do e. Ministro FRANCISCO FALCÃO no sentido de que a concessão de benefício previdenciário deve obedecer a legislação em vigor ao tempo do fato gerador, em estrita aplicação do princípio tempus regit actum (AgInt no REsp n. 1.975.278/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022), de tal sorte que, tendo o acidente relatado na inicial ocorrido no ano de 1990, sujeita-se o caso à Lei nº 6.367/76, que, a sua vez, no que aqui interessa, dispõe o seguinte; confira-se: Art. 2º Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.(...)Art. 6º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanecer incapacitado para o exercício da atividade que exercia habitualmente, na época do acidente, mas não para o exercício de outra, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a auxílio-acidente.§ 1º O auxílio-acidente, mensal, vitalício e independente de qualquer remuneração ou outro benefício não relacionado ao mesmo acidente, será concedido, mantido e reajustado na forma do regime de Previdência Social do INPS e corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor de que trata o inciso II do artigo 5º desta Lei, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo.(...)Art. 9º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como sequelas definitivas, perdas anatômica ou redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do artigo 5º desta Lei, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo. (...).................................................................................................................................................... De acordo, portanto, com os referidos artigos, o segurado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente de trabalho, sofrer redução em sua capacidade laboral fará jus ao benefício de auxílio-acidente, se permanecer incapacitado para o exercício da atividade que exercia (art. 6º), habitualmente, na época do acidente, mas não para o exercício de outra ora ao benefício de auxílio-suplementar, caso as sequelas, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, (art. 9º). Assim, não há que se falar em aplicabilidade da Lei nº 8.213/91, tampouco de suas modificações posteriores, sendo necessária a análise da Lei nº 6.367/76 – a Lei do Acidente do Trabalho – e do Decreto nº 79.037/76. À época do acidente sofrido pelo autor (dezembro/1991), a legislação aplicável previa os seguintes serviços e benefícios previdenciários concedidos, em razão de acidente de trabalho, aos segurados: a) auxílio-doença; b) aposentadoria por invalidez; c) pensão por morte; d) auxílio-acidente; e) auxílio suplementar; f) pecúlio por invalidez; g) pecúlio por morte; h) assistência médica; i) reabilitação profissional. Tal compreensão se extrai do artigo 7º do Decreto nº 79.037/76: “Art. 7º - Em caso de acidente do trabalho serão devidos ao acidentado ou aos seus dependentes, conforme o caso, independentemente de período de carência, os seguintes benefícios e serviços:I - auxílio-doença;II - aposentadoria por invalidez;III - pensão por morte;IV - auxílio-acidente;V - auxílio-suplementar;VI - pecúlio por invalidez;VII - pecúlio por morte;VIII - assistência médica;IX - reabilitação profissional”..................................................................................................................................................... In casu, à primeira vista, tem-se a possível implantação dos benefícios previstos nos incisos I, II, IV e V. Para o mesmo norte é o que apontava a redação dos artigos 6º e 9º, da Lei nº 6.367/76: “Art. 6º. O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanecer incapacitado para o exercício de atividade que exercia habitualmente, na época do acidente, mas não para o exercício de outra, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a auxílio-acidente. Art. 9º. O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como sequelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do Artigo 5º desta lei, observando o disposto no § 4º do mesmo artigo.Parágrafo único. Esse benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão. ”.................................................................................................................................................... Nesse cenário, o auxílio-doença era concedido ao segurado que, tendo sofrido acidente de trabalho, fosse, conforme dispunha o artigo 10 do referido decreto “incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias”. Exigia-se, portanto, incapacidade total e temporária para o exercício laboral. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez era prevista aos casos em que o trabalhador fosse “considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência”. Trata-se de incapacidade total e permanente para o trabalho, por força do artigo 13 do Decreto nº 79.037/76. O auxílio-acidente, previsto nos artigos 19 e 20 do decreto em questão, era “devido ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente” permanecesse “incapacitado para a atividade que exercia na época do acidente, mas não para outra”. Em outros termos, o acidentado deveria demonstrar que estava impossibilitado de trabalhar na mesma função que exercia quando do acidente, mas que ainda possuía possibilidade de se enquadrar em outro cargo. Aqui, tem-se, portanto, que ao segurado cabia provar que as lesões haviam se consolidado e causado sequelas que lhe furtassem parte de sua capacidade laborativa para exercer o mesmo trabalho, sem, no entanto, impedir-lhe de realizar suas funções habituais. Para a percepção de quaisquer dos benefícios acima esmiuçados, o trabalhador deveria ser segurado, nos moldes do artigo 1º da Lei nº 6.367/76, sendo forçoso o enquadramento do acidente sofrido nas hipóteses do artigo 2º do mesmo diploma legal (nexo de causalidade). 5 - Isso esclarecido, cabe a análise das provas que instruem o presente caderno processual. Na espécie, realizada perícia médica no apelante, foi juntado o Laudo Pericial no Mov. 69.1, em que, de forma objetiva e assertiva, as conclusões do expert foram no sentido de que “Não há incapacidade ou redução de capacidade laborativa para as atividades de vigia (época do acidente) ou pintor (última): a fratura está clinicamente consolidada, com amplitude de movimento, estabilidade ligamentar e força de flexo-extensão do joelho e tornozelo esquerdos dentro de parâmetros normais.”. Dentre outras conclusões do expert, impende aqui ressaltar algumas (Mov. 55.1): “CONCLUSÃOO periciado sofreu fratura na diáfise distal da perna esquerda em 27/01/1991 (data e diagnóstico obtidos a partir do prontuário médico do Hospital Cajuru e do CAT). Submetido procedimentos de redução (melhora da posição dos fragmentos da fratura) sob anestesia e aplicação de aparelho gessado.(...)A análise funcional do membro já havia sido realizada em prévia avaliação pericial, determinada por ação judicial de 2015, na qual, da mesma forma, não se encontrou desvio, alteração funcional incapacitante ou redutora de capacidade laborativa. Mesmo com as alterações atuais, o status para a última atividade laborativa informada (pintor), é de capacidade mantida: não há indicativo de tratamento ou complicação atual, não se apresentou atuais relatório de plano terapêutico específico ou exame complementar.Não se evidencia - pelos dados trazidos - que o periciado estava incapaz ou com capacidade laborativa reduzida, pela fratura ocorrida em 1991, quando o benefício foi cessado em 12-08-2010 ou às negativas que estão nos registros de perícias médicas do INSS. 1. O (a) Autor (a) possui a (as) enfermidade (s) alegada (as) na inicial no momento da realização do exame médico pericial? Quais?R: Sim, fratura da perna esquerda - CID: S82.24. Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença ao labor desenvolvido, trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão.R: Trata-se de nexo direto. Conforme resposta ao quesito n.2..5. Indicar se existem seqüelas que incapacitam o autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão.R: Não há incapacidade ou redução de capacidade laborativa para as atividades de vigia (época do acidente) ou pintor (última): a fratura está clinicamente consolidada, com amplitude de movimento, estabilidade ligamentar e força de flexo-extensão do joelho e tornozelo esquerdos dentro de parâmetros normais. Não se apresentou, clinica ou radiologicamente, indícios de desvio angular ou rotacional dessa fratura. A alteração de eixo presente no membro, presente em outro locus - joelho - e de trofismo muscular presentes no membro são consequências de outro (s) fenômeno (s) que não o acidente noticiado: por alguma das fraturas (2009 ou 2022 registradas em perícias do INSS) e/ou quadro degenerativo do joelho. Tal conclusão se faz - pelos dados disponíveis - pelo registro de existência de tais alterações somente após 2022. A análise funcional do membro já havia sido realizada em prévia avaliação pericial, determinada por ação judicial de 2015, na qual, da mesma forma, não se encontrou desvio, alteração funcional incapacitante ou redutora de capacidade laborativa. Mesmo com as alterações atuais, o status para a última atividade laborativa informada (pintor), é de capacidade mantida: não há indicativo de tratamento ou complicação atual, não se apresentou atuais relatório de plano terapêutico específico ou exame complementar.6. É temporária e total (tendo em conta a não consolidação das lesões)? Justifique a conclusão.R: Não é o caso. Não há incapacidade. Conforme resposta ao quesito anterior.11. O (a) Autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? R: Sim, está apto para realizar sua atividade laborativa habitual. 13.RESPOSTA AOS QUESITOS DA PARTE AUTORA 5) Indique o perito o grau de mobilidade do membro lesionado do autor, relacionado ao evento acidentário como fator de sua limitação, considerando uma escala exemplificativa de 1 a 100%?;R: a fratura declarada está clinicamente consolidada, com amplitude de movimento, estabilidade ligamentar e força de flexo-extensão do joelho e tornozelo esquerdos dentro de parâmetros normais. Não se apresentou, clínica ou radiologicamente, indícios de desvio angular ou rotacional dessa fratura.(...)”.................................................................................................................................................... Neste passo, muito embora o julgador a quo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, há que se ressaltar que o mesmo foi fundamentado e elaborado por profissional de confiança do Juízo, submetido ao crivo do contraditório e ampla defesa da parte adversa, que se sobrepõe aos exames e atestados médicos juntados unilateralmente pela parte autora junto com a exordial, justamente por terem sido respondidos todos os quesitos formulados por ambas as partes, de forma isenta e meramente informativa. Ademais, necessário ressaltar que, em ações previdenciárias como a presente, o laudo pericial é o principal meio de prova para comprovação de incapacidade e de nexo de causalidade das lesões dos segurados e as suas atividades laborativas, o que contribui decisivamente para a concessão ou restabelecimento de benefícios acidentários como auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. Além disso, vale evidenciar que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, não havendo elementos que o confrontem, o magistrado pode e deve considerá-lo para formar a sua convicção. Necessário ressaltar, igualmente, que não há nos autos qualquer indício de mudança do quadro fático analisado pelo Médico Perito Judicial, ou eventual contraprova de que o autor esteve incapaz ou teve sua capacidade laborativa reduzida posteriormente ao exame. Inexistem, portanto, elementos que permitam concluir pela incapacidade, nem mesmo pela redução da capacidade laborativa do apelante para desempenho das funções habituais de “vigilante”. Dito isso, concluído laudo técnico que se mostra consentâneo pela inexistência de incapacidade, nem redução da capacidade laboral, o indeferimento do pleito recursal é de rigor, uma vez que não preenchidos os requisitos legais à concessão de auxílio-acidente ou qualquer outro benefício de natureza acidentária, restando escorreito o entendimento adotado pelo Magistrado singular na casuística. Nessa acepção, já decidiu esta C. 7ª Câmara Cível, nos votos de relatoria dos e. Desembargadores D’ ARTAGNAN SERPA SÁ e FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR, nessa ordem de citação:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. EXAME MÉDICO CONCLUSIVO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. MÉRITO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. NÃO HÁ EVIDÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. NATUREZA ACIDENTÁRIA DA LESÃO AFASTADA PELO EXPERT. TEMA 416 DO STJ. PATOLOGIAS QUE NÃO LEVAM A REDUÇÃO, AINDA QUE MÍNIMA, DA CAPACIDADE LABORATIVA ESPECÍFICA. PARTE QUE ESTÁ APTA PARA O OFÍCIO HABITUAL E ATUAL. AUSÊNCIA DE SEQUELAS INCAPACITANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 129 DA LEI N. 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001783-39.2021.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 08.08.2025) (Grifo nosso)..................................................................................................................................................... APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE/REDUÇÃO DA CAPACIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. SEQUELA NÃO CONSOLIDADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA, A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004761-63.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 30.03.2020). (Grifo nosso). .................................................................................................................................................... Assim, do conjunto probatório no presente caso, não há indicativo de incapacidade laboral da apelante, tampouco redução da capacidade de trabalho, nem mesmo foi constatada a necessidade de emprego de maior esforço, não sendo possível deferir benefício previdenciário de natureza acidentária. Portanto, ausente comprovação da redução da capacidade laboral, não há que se falar em concessão de auxílio-acidente, ou qualquer outro benefício acidentário, sendo o desprovimento do presente recurso a medida de rigor. Observa-se, ainda, que a perícia realizada foi suficientemente embasada pelo Dr. Marcelo Zaninelli, o qual possui capacidade técnica para realizar exame físico no periciado, aferir a sua capacidade laboral e responder aos questionamentos formulados pelo Juízo e pelas partes – o que foi feito com precisão bastante à apreciação da controvérsia. Esclareço, inclusive, que o entendimento aqui adotado em nada conflita com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, tanto na Súmula n.º 44, quanto no julgamento do Recurso Especial n. 1.109.591/SC, analisado sob o rito dos recursos repetitivos. Da leitura do mencionado recurso especial, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”[1]. Contudo, pressupõem-se que a lesão ou a redução da capacidade verificadas devem repercutir na capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado Destaca-se que não é qualquer consequência que dá ensejo ao recebimento do auxílio-acidente. A existência de sequelas ou de perda funcional só é relevante se for causa de redução da capacidade para o trabalho. No caso, o perito médico reiterou, em diversos momentos, que não houve redução alguma da capacidade para o trabalho, de maneira que o requerente não faz jus ao benefício previdenciário. Portanto, ausente comprovação da redução da capacidade laboral, não há que se falar em concessão de auxílio-acidente, ou qualquer outro benefício acidentário, sendo o desprovimento do presente recurso a medida de rigor. Registra-se que o apelante pode pleitear eventual indenização civil, nos termos da lei, caso assim entenda. 6 – Por tais fundamentos, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação interposto por ODAIR BARBOSA DA SILVA, para manter a sentença ora vergastada, nos termos do voto relatado. [1] Vide STJ, 3ª Seção, REsp 1.109.591/SC, Rel.: Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), unânime, J. 26.06.2010.
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