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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza Substituta Camila Felix Silva ao mov. 17.1 dos autos n. 0001437-37.2025.8.16.0145, da ação declaratória de prorrogação de contratos rurais movida pelo Agravado contra a Agravante, por meio da qual deferiu o pedido de tutela de urgência formulado por aquele.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: No caso concreto, o "Laudo Técnico de Frustração de Safras" (mov. 1.5) é categórico ao demonstrar a derrocada financeira do produtor. A receita bruta prevista para o período, calculada em R$ 2.477.093,65, foi drasticamente reduzida para uma receita efetivamente obtida de apenas R$ 780.398,79. Isso representa uma quebra de quase 70% da receita esperada. O laudo ainda detalha a produtividade específica por cultura, evidenciando que na safra de feijão de 2023, a produtividade esperada de 2.500 kg/ha resultou em apenas 200 kg/ha; na safra de soja 23/24, a previsão de 3.500 kg/ha foi reduzida a apenas 879 kg/ha.Essa quebra de produção, conforme atesta a "Declaração Sobre os Eventos" (mov. 1.6), evidencia que não decorreu de má gestão do autor, mas de "fatores adversos" e incontroláveis, como o excesso de chuvas em novembro de 2023 (associado ao fenômeno El Niño) e a subsequente seca severa que predominou no Paraná, eventos estes que se alinham à hipótese da alínea "b" do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR). O laudo ainda demonstra que, confrontada a receita obtida com as despesas totais do período (R$ 1.840.346,55), o autor amargou um prejuízo superior a um milhão de reais (R$ 1.059.947,76). Friso que não se trata de imediato reconhecimento do direito dos autores à prorrogação da dívida, mas da constatação da incapacidade de pagamento, amparada nos requisitos do Manual de Crédito Rural, que traz verossimilhança às alegações, incluindo fundamentos quanto ao perigo de dano irreparável. Evidente o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo, diante da redução do faturamento, dos iminentes vencimentos das operações contratadas, além da inscrição do nome dos autores em cadastros de inadimplentes, que impedem – fato também demonstrado – a obtenção de crédito para dar continuidade às atividades. Ao que tudo indica, circunstâncias alheias à vontade dos autores comprometeram a capacidade de pagamento, de modo a possivelmente inviabilizar a atividade desenvolvida. Com efeito, suspensa a exigibilidade da dívida, ao menos por ora, com maior razão deve ser deferido o pleito de retirada ou abstenção da negativação do nome dos autores, especialmente porque efetivamente demonstrado que a inscrição serviu de impedimento à obtenção de crédito a fim de prosseguir com a produção. Entendo que aguardar o fim da instrução processual para analisar a pretensão referente à necessidade de suspensão da exigibilidade do contrato de abertura de crédito rural em questão pode ocasionar danos irreparáveis ou de difícil reparação aos autores que, ao que tudo indica, já suportaram frustração da safra e dificuldades para a venda dos produtos. Do outro lado, não se constata risco em desfavor da instituição financeira, uma vez que os contratos encontram-se garantidos e eventuais encargos do período de suspensão poderão ser devidamente cobrados pelos meios adequados. Pelo contrário, a renegociação da dívida pretendida pelos autores pode beneficiar o banco, como forma de efetivamente receber os valores devidos pelos autores. Além disso, nos casos do art. 302, do CPC, o requerente da tutela de urgência responde por eventual prejuízo causado à parte adversa pela efetivação da medida.[...]2.1. Diante do exposto, CONCEDO a tutela de urgência de natureza cautelar, a fim de determinar a suspensão da exigibilidade dos contratos nº C40931918-6, C409308214 e C409316594, bem como o trâmite da Execução de Título Extrajudicial nº 0001283-19.2025.8.16.0145, até o julgamento final da presente demanda, bem como determinar que a ré se abstenha de inscrever o nome do autor e de seus avalistas nos cadastros de restrição ao crédito (SERASA, SPC, REGISTRATO/BACEN) em razão dos débitos aqui discutidos, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Inconformada, alega a Agravante: a) não estão preenchidos os requisitos para a concessão de tutela de urgência; b) a prorrogação da dívida somente é admissível quando ocorrer incapacidade de pagamento do mutuário em decorrência de fatores adversos que comprometam, de forma comprovada, a sua capacidade de geração de renda, e, ainda, desde que haja perspectiva concreta de recuperação da capacidade de pagamento após o período de prorrogação, requisitos não preenchidos no caso concreto; c) ainda que o Agravado tenha apresentado documentos que demonstram a declaração de situação de emergência pelo Governo do Estado, isso não implica no reconhecimento automático de que ele foi afetado; d) não restou demonstrado que o Agravado não possui recursos para adimplir as parcelas de empréstimo assumidas e que teve sua capacidade econômica reduzida significativamente; e) o laudo técnico apresentado é documento unilateral e inservível à demonstração da probabilidade do direito; f) não restou demonstrada a capacidade de pagamento futura do Agravado, sendo que a mera expectativa genérica de melhora de mercado ou aumento de receita, desacompanhada de dados técnicos ou relatórios contábeis e agronômicos, não satisfaz a exigência normativa; g) “os créditos não poderiam ser prorrogados em sede de tutela nas condições do Programa do BNDES, pois tal matéria necessita de cognição exauriente para determinar se houve o preenchimento dos critérios exigidos pelo MCR e das Circulares publicadas no site Oficial do BNDES que dispõe os requisitos para a prorrogação de contratos rurais”; h) precisará tirar recurso do seu próprio caixa para liquidar o contrato no BNDES, além de suportar a provisão perante o Banco Central em razão da inadimplência do Agravado, o que demonstra o periculum in mora inverso; i) é necessária a dilação probatória, não sendo possível reconhecer a probabilidade do direito defendido pelo Agravado.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal. Houve a suspensão dos efeitos da decisão recorrida (mov. 8.1).Contrarrazões apresentadas ao movimento 16.1.É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e está acompanhado do preparo (mov. 1.48). Os fundamentos adotados para antecipar dos efeitos da tutela recursal são suficientes para demonstrar que a Agravante a merece; por isso, reitero-os, promovendo as correções e acréscimos necessários, de modo a evitar tautologia.Controverte-se, essencialmente, se agiu com acerto o magistrado a quo ao deferir o pedido de tutela de urgência formulado pelo Agravado, visando a prorrogação das dívidas documentadas nas Cédulas de Crédito Bancário n. C40931918-6, C409308214 e C409316594, a suspensão do curso da execução de título extrajudicial n. 0001283-19.2025.8.16.0145 e a proibição de inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito.Não há dúvida de que a pessoa que empresta dinheiro do banco está obrigada a devolvê-lo, via de regra nas condições pactuadas, sob pena de sujeitar-se a ter seu patrimônio constrito para que a obrigação seja solvida.A importância socioeconômica da atividade agrícola e pecuária, contudo, proporciona uma série de benefícios àqueles que a ela se dedicam, que vão da concessão de créditos subsidiados à possibilidade de alteração dos prazos para o cumprimento de suas obrigações junto as instituições financiadoras, quando, por circunstâncias anômalas, sua capacidade de solvê-las for severamente prejudicada. Restringe-se, em tal contexto, o alcance do princípio da força obrigatória dos contratos, de modo a compatibilizá-lo com a função do social do contrato de fornecimento de crédito rural, que é a de, sem prejuízo do direito da instituição financeira à percepção ao lucro, fomentar o sucesso da atividade que, direta e indiretamente, alimenta os cidadãos e impulsiona a economia nacional. Os resultados das atividades agrícola, pecuária e afins são fortemente subordinados a uma gama de fatores não controláveis por aqueles que a exercem, a começar pelas variações climáticas; chuvas excessivas ou escassas, por exemplo, podem fazer toda a diferença entre a colheita estimada e a obtida, comprometendo acentuadamente, a depender de seu impacto, a capacidade do produtor. Daí a previsão de que, em situações excepcionais, lhe seja autorizado postular e obter a extensão dos prazos para a satisfação das dívidas representadas pelos saldos devedores dos contratos de financiamento celebrados para o fomento da atividade (Lei 9.138/1995, artigo 5º).O Superior Tribunal de Justiça, de há muito, consolidou o entendimento de que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor, nos termos da lei” (Súmula 298).O primeiro requisito para que a modificação das condições de pagamento ocorra, portanto, é que a dívida tenha sido contraída para o fomento da atividade rural. Além disso, há de ficar demonstrada a necessidade de obtenção do benefício, consistente na incapacidade de honrar a dívida nas condições previstas no título respectivo, resultante de fatores adversos não imputáveis ao devedor.Neste sentido, dispõem os itens 4 e 5 da seção 6 do capítulo 2 do Manual do Crédito Rural: - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN .883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º; Res CMN 5.229 art 5º). a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º)b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º)c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; (Res CMN 4.883 art 1º)d) dificuldades no fluxo de caixa do mutuário, devido ao impacto acumulado de perdas de safra decorrentes de eventos climáticos adversos em safras anteriores, que gerem aumento do endividamento no Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR e impossibilitem o reembolso integral das operações de crédito rural. (Res CMN 5.229 art 5º)4-A - A renegociação realizada com base na alínea “d” do item 4 fica condicionada, ainda, a que a instituição financeira analise o conjunto das atividades e a capacidade econômica do mutuário, incluindo bens de sua propriedade que possam ser comercializados ou recursos financeiros oriundos de outras atividades que possam ser utilizados para pagamento das dívidas a serem prorrogadas, inclusive para a quitação das parcelas vincendas ao longo do prazo concedido para a renegociação. (Res CMN 5.229 art 5º)5 - O disposto no item 4: (Res CMN 4.883 art 1º)a) é aplicável aos financiamentos contratados com equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional (TN), desde que as operações sejam previamente reclassificadas, pela instituição financeira, para recursos obrigatórios ou outra fonte não equalizável;b) não é aplicável:I - aos créditos de comercialização sujeitos a normas próprias aplicáveis à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM);II - aos financiamentos com recursos de fundos e programas de fomento, que estão sujeitos a normas próprias. Por expressa disposição normativa, portanto, o alongamento do prazo para a satisfação da dívida será devido se o mutuário comprovar existir “dificuldade temporária para reembolso do crédito” e que isso decorra de algum fator adverso, a exemplo de dificuldade na comercialização dos produtos ou frustração inevitável de safra. Para obtê-lo, ademais, cumpre ao mutuário formular requerimento administrativo, instruindo-o com a documentação necessária, só se admitindo o acionamento do Judiciário em caso de recusa por parte da instituição credora, conforme entendimento pacífico das Câmaras deste Tribunal que julgam a matéria (neste sentido, por amostragem: AI 0062723-63.2025.8.16.0000, 13ª C.Civ., Rel. Des. Fábio Muniz, j. em 22/08/2025TJPR; AI 0057589-55.2025.8.16.0000, 14ª C.Civ., rel. Des. Hamilton Schwartz, j. em 25/08/2025; AI 0045351-04.2025.8.16.0000, 15ª C.Civ., rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. em 03/08/2025; 16ª C.Civ., AC 0000557-64.2024.8.16.0150, rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. em 11/08/2025).Feita esta introdução, cumpre verificar se há probabilidade de que, por sentença, o Agravado obtenha o atendimento de seu pedido de alongamento dos prazos para o pagamento de suas dívidas, como admitiu o Juízo de 1º grau.No caso que se analisa, disse o Agravado que exerce a agricultura familiar na cidade de Ibaiti/PR, onde produz em uma área de 67,03 hectares; no entanto, desde 2024, a região foi assolada por uma intensa estiagem, gerando, inclusive, decretação de situação de emergência pelo Governo do Estado, em setembro de 2024, e, posteriormente, em maio de 2025. Aduziu que, em razão do baixo índice de precipitação pluviométrica, as culturas de soja e feijão tiveram produtividade abaixo do esperado, havendo perda de 100% em algumas lavouras, conforme laudo pericial. Asseverou que sua capacidade de pagamento foi totalmente comprometida, vez que a receita prevista era de cerca de R$ 2.477.093,65, auferindo apenas R$ 780.398,79, valor insuficiente até mesmo para arcar com as despesas básicas e essenciais, como a manutenção familiar, o arrendamento das terras e o custo de implantação das lavouras, no valor de R$ 1.840.346,55. Informou, ainda, que houve uma queda drástica no preço da soja e aumento dos preços dos custos de produção, tratando-se de fatores externos e imprevisíveis que justificam a prorrogação compulsória dos contratos. Disse que solicitou a prorrogação da dívida extrajudicialmente, não tendo a Agravante respondido o pedido. Em razão disso, requereu a concessão de tutela de urgência.Pois bem.O documento acostado ao mov. 1.7, conjugado com o aviso de recebimento (AR) de mov. 1.8, conferem verossimilhança à alegação do Agravado de que provocou formalmente a Agravante para deliberar sobre a possibilidade de prorrogação dos prazos e condições para adimplemento dos débitos. Tal fato, aliado à ausência de insurgência da Agravante, permite concluir que a exigência estabelecida pela jurisprudência como condição para a postulação judicial do favor legal foi cumprida.Não obstante, da análise dos contratos de movs. 23.4 a 23.6, há dúvida se as operações de crédito podem ser classificadas como rurais, tratando-se, em verdade, de cédulas de crédito bancário firmadas nos termos da Lei n. 10.931/2004, sem menção quanto à destinação dos recursos para o exercício da atividade agrícola.Não se ignora que o empréstimo agrícola pode ser instrumentalizado pelo referido título (MCR3-1-1 “e”). Todavia, haveria de ter demonstrado o liame entre a dívida e a atividade rural, que não pode ser afirmado exclusivamente porque o mutuário a ela se dedica. De mais a mais, ainda que se considere que as alegações do Agravado tenham respaldo no laudo técnico de movs. 1.5 e 1.6 dos autos de origem, há de ser melhor aprofundada a análise da extensão das perdas, da capacidade de pagamento, além da efetiva relação causal entre os prejuízos que ele diz ter sofrido na atividade e os fatores conjunturais que invoca.O laudo apresentado afirma que a lavoura de feijão de 2023 foi prejudicada pelo excesso de chuvas, e, logo em seguida, pela seca, que atingiu as safras de verão de soja 2023/2024, a safra de feijão de 2024 e de soja 2024/2025.Verifica-se, a despeito disso, que os contratos em discussão foram firmados em maio de 2024, novembro de 2024 e janeiro de 2025 (movs. 23.4 a 23.6), ou seja, quando as intempéries climáticas já estavam instaladas, o que contrasta com a afirmação de que houve um fato adverso e superveniente.Há que se considerar, também, que os laudos foram elaborados primordialmente com base “nas declarações, relatórios e demais documentos fornecidos pelo produtor”. A palavra deste, contudo, não pode ser levada em conta, não se sabendo, ademais, quais foram os relatórios e documentos que ele apresentou ao parecerista para demonstrar que houve quebra de safra e que ela foi consequência de fatores climáticos adversos, e não de má gestão das lavouras.Não se olvida que produção agrícola no Estado foi comprometida pela estiagem reconhecida formalmente pelo Governo Estadual através da edição dos Decretos n. 10.047 e 7.258. Obtempera-se, todavia, que não há elementos que permitam afirmar, com segurança, que o fenômeno climático adverso tenha impactado direta e severamente os agricultores de maneira uniforme e, principalmente, o Agravado, a ponto de comprometer significativamente sua capacidade de honrar as obrigações contraídas junto à Agravante, até porque não se sabe também como é composto seu patrimônio e se dispõe de outras rendas.Pedindo escusas pela repetição, Além disso, os laudos apresentados foram baseados em informações prestadas ao parecerista pelo próprio mutuário, não demonstrando de forma robusta a extensão das perdas nem a relação causal com fatores externos, ainda mais que desacompanhados dos documentos supostamente examinados pelo parecerista que confirmariam a probabilidade de obtenção do lucro esperado e sua não percepção por favores adversos.Em suma, há de ser verificado se o Agravado realmente experimentou prejuízos e se isso resultou de fatores alheios à sua vontade, bem como se dispõe de capacidade para, em sendo renegociado seu passivo, arcar com os pagamentos, conclusões às quais só será possível chegar após amplo debate e dilação probatória.Posto isso, diante da ausência de um dos requisitos do artigo 300 do CPC, especificamente o da probabilidade do direito, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de reformar a decisão que deferiu a tutela de urgência ao Agravado.
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