SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0104570-45.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Ribeirão do Pinhal
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Prorrogação de dívidas rurais e tutela de urgência. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação declaratória de prorrogação de contratos rurais, na qual o Agravado alegou frustração de safra devido a fatores climáticos adversos, resultando em significativa redução de sua receita e comprometimento de sua capacidade de pagamento, requerendo a suspensão da exigibilidade das dívidas e a abstenção de negativação de seu nome em cadastros de restrição ao crédito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a tutela de urgência para a prorrogação das dívidas e a suspensão da exigibilidade dos contratos de crédito rural deve ser mantida ou reformada.III. Razões de decidir3. Embora a legislação e a jurisprudência admitam o alongamento de dívidas rurais em hipóteses excepcionais (Lei 9.138/1995, art. 5º; Súmula 298/STJ; MCR, itens 4 e 5), exige-se prova da natureza rural do crédito, da ocorrência de fato adverso superveniente e da incapacidade temporária de pagamento.4. No caso, os contratos foram firmados quando as intempéries já eram conhecidas. Além disso, os laudos apresentados foram baseados em informações prestadas ao parecerista pelo próprio mutuário, não demonstrando de forma robusta a extensão das perdas nem a relação causal com fatores externos, ainda mais que desacompanhados dos documentos supostamente examinados pelo parecerista que confirmariam a probabilidade de obtenção do lucro esperado e sua não percepção por favores adversos.5. Ademais, não há elementos suficientes aptos a demonstrar a composição patrimonial e a real capacidade de pagamento, questões que demandam dilação probatória.6. Ausente, portanto, o requisito da probabilidade do direito (art. 300 do CPC), razão pela qual é inviável manter a antecipação dos efeitos da tutela recursal.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão que deferiu a tutela de urgência ao Agravado.Tese de julgamento: A prorrogação de dívidas rurais somente é admissível quando demonstrada a incapacidade de pagamento do mutuário em decorrência de fatores adversos que comprometam sua capacidade de geração de renda, sendo necessária a comprovação da relação causal entre os prejuízos alegados e os eventos climáticos que os motivaram, a tanto não bastando parecer técnico embasado primordialmente nas informações dadas pelo mutuário ao parecerista, sem a apresentação dos documentos e laudos técnicos por este consultados que confirmariam a probabilidade de obtenção do lucro esperado e sua não percepção por favores adversos.