SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0104573-97.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Suspensão de ação de reintegração de posse até julgamento de usucapião. Recurso de agravo de instrumento desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da ação de reintegração de posse, até o julgamento da ação de usucapião ajuizada pela agravante, sob o argumento de que a posse exercida desde 1997 configuraria a prejudicialidade externa e que a continuidade da ação possessória poderia causar dano irreparável.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão da ação de reintegração de posse até o julgamento da ação de usucapião ajuizada pela agravante.III. Razões de decidir3. A suspensão da ação de reintegração de posse não é juridicamente cabível, pois as ações possessórias e de usucapião possuem objetos distintos.4. Não há relação de dependência lógica que configure a prejudicialidade externa prevista no Código de Processo Civil.5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que a mera existência de ação de usucapião não justifica a suspensão da ação possessória.6. A alegada vulnerabilidade social da agravante não altera a solução jurídica da matéria, que é estritamente processual.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A mera existência de ação de usucapião envolvendo o mesmo imóvel não configura, por si só, prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão da ação de reintegração de posse, especialmente quando não preenchidos os requisitos legais da usucapião e ausente decisão concreta na ação petitória._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 313, V, "a"; CC/2002, art. 1.238.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.099.547, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13.10.2025; STJ, REsp n. 866.249, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 30.04.2008; TJPR, Agravo de Instrumento 0114072-76.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 11.03.2024.