Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Suspensão de ação de reintegração de posse até julgamento de usucapião. Recurso de agravo de instrumento desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da ação de reintegração de posse, até o julgamento da ação de usucapião ajuizada pela agravante, sob o argumento de que a posse exercida desde 1997 configuraria a prejudicialidade externa e que a continuidade da ação possessória poderia causar dano irreparável.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão da ação de reintegração de posse até o julgamento da ação de usucapião ajuizada pela agravante.III. Razões de decidir3. A suspensão da ação de reintegração de posse não é juridicamente cabível, pois as ações possessórias e de usucapião possuem objetos distintos.4. Não há relação de dependência lógica que configure a prejudicialidade externa prevista no Código de Processo Civil.5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que a mera existência de ação de usucapião não justifica a suspensão da ação possessória.6. A alegada vulnerabilidade social da agravante não altera a solução jurídica da matéria, que é estritamente processual.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A mera existência de ação de usucapião envolvendo o mesmo imóvel não configura, por si só, prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão da ação de reintegração de posse, especialmente quando não preenchidos os requisitos legais da usucapião e ausente decisão concreta na ação petitória._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 313, V, "a"; CC/2002, art. 1.238.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 2.099.547, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13.10.2025; STJ, REsp n. 866.249, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 30.04.2008; TJPR, Agravo de Instrumento 0114072-76.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 11.03.2024.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0104573-97.2025.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Rosemilda Moreira contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Cível da Comarca de Dois Vizinhos, nos autos da ação de reintegração de posse nº 0000216‑23.2025.8.16.0079, que indeferiu o pedido de suspensão do processo até o julgamento da ação de usucapião ajuizada pela agravante sob nº 0005631‑21.2024.8.16.0079, determinando o regular prosseguimento da ação possessória (mov. 92.1 – autos de origem).A agravante sustenta que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel desde 1997, com utilização produtiva da terra e moradia familiar, afirmando preencher os requisitos da usucapião especial rural; a ação petitória é anterior e que sua existência configuraria prejudicialidade externa, impondo a suspensão da possessória a fim de evitar decisões contraditórias. Alega, ainda, risco de dano irreparável decorrente da reintegração e vulnerabilidade socioeconômica. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada.Deferido o processamento do recurso sem a concessão da antecipação da tutela recursal (mov. 14.1).Os agravados apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão, ao argumento de que não há prejudicialidade externa entre ações possessórias e petitórias, conforme pacífica jurisprudência, e que a instrução da ação possessória é necessária e autônoma.É o suscinto relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade O recurso é tempestivo, conforme o que se observa entre as datas da leitura da intimação da decisão agravada e do protocolo do recurso.O preparo está dispensado por ser a agravante beneficiária da justiça gratuita. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.2. MéritoNo mérito, não comporta provimento.A controvérsia limita‑se à análise da necessidade — ou não — de suspender a ação de reintegração de posse até o deslinde da ação de usucapião ajuizada pela agravante.A suspensão, contudo, não se mostra juridicamente cabível.A ação possessória e a ação de usucapião possuem objetos distintos: a primeira tutela a posse e exige demonstração de posse anterior e esbulho; a segunda versa sobre aquisição originária da propriedade e depende de instrução mais ampla, notadamente com participação de confrontantes, fazendas públicas e proprietário registral. Não há relação de dependência lógica que configure a prejudicialidade externa prevista no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada acerca da matéria controvertida, entendendo pela inexistência de prejudicialidade externa entre as demandas possessórias e as de usucapião:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA INEXISTENTE. PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA. O entendimento do Tribunal de origem se alinha com jurisprudência há muito sedimentada de que "Não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da possessória até que se julgue a usucapião. A posse não depende da propriedade e, por conseguinte, a tutela da posse pode se dar mesmo contra a propriedade" (REsp n. 866.249/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30/4/2008). Recurso especial improvido. (REsp n. 2.099.547/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025, grifo nosso)Em harmonia com tal orientação, destacam‑se precedentes deste Tribunal:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA EM TRÂMITE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRECEDENTES STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pelos requeridos/executados em Ação de Reintegração de Posse, em fase de cumprimento de sentença, contra a decisão da 1ª Vara Cível de Campo Largo/PR que indeferiu pedido de suspensão do feito e determinou a expedição de mandado reintegratório.2. Sustentam os agravantes que a tramitação paralela de ação de usucapião extraordinária, ajuizada anteriormente e envolvendo o mesmo imóvel, configura hipótese de prejudicialidade externa a ensejar a suspensão do feito possessório.3. Requerem a suspensão do cumprimento da sentença possessória até o julgamento final da ação de usucapião, invocando risco de dano irreparável e violação ao direito à moradia.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a existência de ação de usucapião envolvendo o mesmo imóvel configura prejudicialidade externa capaz de justificar a suspensão do cumprimento da sentença em ação de reintegração de posse.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo conhecido.6. A ação de usucapião mencionada se encontra em fase inicial de tramitação, não havendo decisão que possa interferir de forma concreta e imediata no cumprimento da sentença possessória já transitada em julgado.7. O contrato de comodato que originou a posse dos agravantes foi encerrado em 2006, caracterizando-se, conforme sentença e acórdão confirmatório, esbulho possessório.8. A sentença rejeitou expressamente a alegação de usucapião como matéria de defesa, por ausência dos requisitos legais, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil.9. A invocação do artigo 313, V, “a”, do Código de Processo Civil não se sustenta no caso concreto, ante a ausência de prejudicialidade externa efetiva, sendo inaplicável também por analogia o artigo 65 da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), que trata de usucapião especial urbana.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.11. Tese de julgamento: A mera existência de Ação de Usucapião envolvendo o mesmo imóvel não configura, por si só, prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do cumprimento de sentença de reintegração de posse já transitada em julgado, especialmente quando não preenchidos os requisitos legais da usucapião e ausente decisão concreta na ação petitória. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0131312-44.2024.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 26.05.2025) Agravo de instrumento. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CONEXA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AFORADA PELOS AGRAVADOS, ATÉ QUE OS FEITOS ALCANCEM A MESMA FASE PROCESSUAL. PARALISAÇÃO DESNECESSÁRIA, ANTE A ÍNFIMA POSSIBILIDADE DE SEREM PROFERIDAS DECISÕES CONFLITANTES. RÉUS QUE SEQUER FORAM CITADOS PARA A AÇÃO DE USUCAPIÃO. PROCEDIMENTOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO ÀS PARTES OU AO PROCESSO. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE. RECURSO dESPROVIDO.1. o fato de a Juíza da causa ter indeferido o pedido de suspensão da ação de reintegração de posse do imóvel objeto da demanda, até que a ação de usucapião alcance a mesma fase processual, não implica na possibilidade de serem proferidas decisões conflitantes.2. Em virtude da conexão, as ações estão sob a presidência da mesma Magistrada, que notadamente vem imprimindo a marcha processual adequada. Ademais, as diferenças procedimentais e o alcance da ação de reintegração de posse, que tramita pelo rito ordinário e conta com pedido reconvencional por parte da agravada, de certo modo afastam a eventual prejudicialidade gerada pela pretensão de reconhecimento da usucapião em favor da agravante. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0114072-76.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 11.03.2024)A decisão agravada reconheceu a conexão e determinou o apensamento, providência suficiente para garantir a coerência processual e evitar decisões incompatíveis. A suspensão pretendida, ao contrário, contraria os princípios da celeridade e efetividade, podendo atrasar indevidamente a tutela possessória, que possui rito próprio e finalidade imediata.A alegada vulnerabilidade social da agravante, embora sensível, não altera a solução jurídica da matéria, que é estritamente processual. Eventuais circunstâncias pessoais ou socioeconômicas poderão ser avaliadas no MM. Juízo de origem no âmbito das medidas adequadas, mas não tornam a ação de usucapião causa prejudicial.Assim, correta a decisão que indeferiu a suspensão do feito possessório.3. ConclusãoVota-se, portanto, para conhecer do recurso de agravo de instrumento e negar-lhe provimento.
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