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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 371.1 que, em execução fiscal promovida pelo agravado, rejeitou exceção de pré-executividade, conforme abaixo: “(...) No mais, analisando o lapso temporal de tramitação dos autos, tem-se que restou configurada a prescrição intercorrente, conforme se verá. Sabe-se que os marcos para análise de tal modalidade extintiva no caso de execuções fiscais foram lançados pelo Superior Tribunal de Justiça ao analisar os temas repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571. Transcreve-se, por oportuno, trecho da ementa do recurso representativo da controvérsia. (...) Em se tratando de crédito tributário, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo daquele instituído para sua cobrança, ou seja, de cinco anos, nos termos do artigo 174 do CTN. Se a CDA, por outro lado, não se fundar em dívida tributária, mas em multa de caráter administrativo fundada no poder de polícia, o lapso prescricional também é quinquenal, conforme já decidiu o STJ (STJ, Primeira Seção, REsp 1105442 / RJ, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Publicação no DJe em 22/02/2011). No caso vertente, verifica-se que a parte exequente foi cientificada da ausência de bens em 17 de agosto de 2010, porém postulou a penhora dos imóveis em 13/11/2015 (mov. 1.50). Desta forma, nesse interim, não decorreu o prazo de suspensão de um ano e o lapso de cinco anos para reconhecimento do prazo prescricional. Ainda, com o termo da penhora dos imóveis em 30/06/2016 (mov. 10.1), houve a interrupção da prescrição. Ocorre que em 22/03/2016, o imóvel foi avaliado no mov. 23.1, porém o executado não foi intimado, ante a notícia de seu falecimento. Os herdeiros foram citados em 07/08/2019 (mov. 127); 18/10/2022 (mov. 270) e 27/03/2023 (mov. 279.1). Desta forma, da interrupção da prescrição decorrente da penhora até a citação dos herdeiros do executado também não decorreu cinco anos, de modo que não há como ser reconhecida a prescrição intercorrente. Assim sendo, o presente feito não se encaixa nas hipóteses previstas nos temas repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.”2. Sustenta o agravante que há prescrição intercorrente, porque: i) a citação da executada, pessoa jurídica, ocorreu em 01.07.2010, ao passo que a penhora foi requerida pelo exequente em 13.09.2015, relativa a bem da pessoa física, o que sequer foi cumprido ante o falecimento do titular; iii) os herdeiros somente foram cientificados em 07.08.2019, redirecionando-se a execução ao espólio apenas em 07.02.2024; iv) o prazo de suspensão inicia-se automaticamente com a primeira tentativa infrutífera de citação e ainda não encontrados bens para a realização de penhora, o que ocorreu em julho de 2010.3. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.4. Foi deferido o efeito suspensivo (mov. 17.1AI).5. O IAT apresentou contrarrazões (mov. 26.1-AI), nas quais afirma que o bem penhorado em 2016 pertence a microempresa, de sorte que “não configura pessoa jurídica autônoma com patrimônio separado do titular, diferentemente do que sucede com as sociedades empresárias”. Defende que houve efetiva interrupção do prazo prescricional em razão de tal penhora. Considerada que, “ainda que se desconsiderasse a penhora realizada em 2016 como marco interruptivo, (...) a citação dos sucessores em 2019 teria igualmente interrompido o prazo prescricional”. Reputa que não houve prescrição para o redirecionamento contra os sócios. Pontua que “a limitação prevista no artigo 202 do Código Civil e no artigo 921 do Código de Processo Civil refere-se a cada ciclo da execução fiscal, e não ao processo como um todo”. Invoca a aplicação da tese firmada no item 4.3 do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS e pugna pela reconsideração da liminar deferida no recurso e pela manutenção da decisão agravada.É a exposição.
II – VOTO 6. Cinge-se a controvérsia recursal à prescrição intercorrente em execução fiscal de crédito não tributário, relativa à multa ambiental imposta ao agravante.7. A Lei de Execuções Fiscais a propósito da prescrição intercorrente prevê o seguinte:“Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.”8. Com o intuito de interpretar a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça julgou os Temas Repetitivos nº 566 e 567, assim ementados:“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543 C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018).9. Ressalta-se, ainda, a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 390, que declarou a constitucionalidade do art. 40 da LEF:“É constitucional o art. 40 da lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.” 10. Isso posto, observa-se dos autos que a execução fiscal foi ajuizada em 24.03.2010 em face de “Wlamir Kremer”, relativa a débito oriundo de Auto de Infração Ambiental nº 36914 (mov. 1.1), apontado o CNPJ do responsável como sendo o de nº 76.228.410/0001-56. 11. A consulta ao “Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica” (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp) aponta as seguintes informações sobre o CNPJ da parte executada:
12. O valor da dívida, na época, era de R$ 167.583.67 (cento e sessenta e sete mil, quinhentos e oitenta e três reais e sessenta e sete centavos).13. A citação da parte executada foi ordenada em 06.04.2010, cujo ato foi realizado em 01.07.2010 (mov. 1.6). Não houve pagamento ou indicação de bens à penhora pela parte devedora. 14. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça (mov. 1.6) não foram localizados bens passíveis de constrição, situação da qual o exequente foi cientificado em 17.08.2010 (mov. 1.9 a 1.10).15. Com efeito, a partir de então teve início automaticamente o prazo do art. 40 da LEF, ante a ciência da credora acerca da inexistência de bens penhoráveis.16. Assim, após um ano de suspensão, teve início o prazo prescricional que, no caso, é de 5 (cinco) anos, conforme art. 1º Decreto-Lei nº 20.910/32, interrompido apenas com a efetiva constrição patrimonial.17. A tal respeito, em 13.11.2015 pleiteou a parte credora a penhora de imóveis localizados no nome da pessoa física em diligências no Registro de Imóveis da Comarca de Castro (mov. 1.44 a 1.50).18. A penhora foi deferida em 22.03.2016 (mov. 6.1) e efetivada em 08.06.2016 (mov. 10.1):19. A constrição patrimonial foi anterior ao transcurso do lapso prescricional, mas atingiu bens registrados em nome da pessoa física. 20. Ocorre que, conforme as informações públicas do CNPJ da parte executada junto à Receita Federal, trata-se de empresário individual. 21. Nessa hipótese, ante a confusão patrimonial, a jurisprudência deste Tribunal entende ser possível o atingimento do patrimônio da pessoa física, independentemente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica:“AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS MUNICIPAIS. EMPRESA INDIVIDUAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU NULAS AS BUSCAS DE BENS INDIVIDUAIS EM NOME DA PESSOA FÍSICA, EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, ANULANDO A PENHORA DE IMÓVEL JÁ FORMALIZADA. INSURGÊNCIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE BUSCAS DE BENS EM NOME DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL (PESSOA FÍSICA). POSSIBILIDADE. PEDIDO FORMULADO PELO ENTE PÚBLICO E DEFERIDO PELO JUÍZO A ÉPOCA. LOCALIZAÇÃO DE UM IMÓVEL EM NOME DA PESSOA FÍSICA, EMPRESÁRIA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENHORA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STJ. RESPONSABILIDADE ILIMITADA DA PESSOA FÍSICA PELAS DÍVIDAS DA FIRMA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS EM RELAÇÃO À PESSOA NATURAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006769-66.2024.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 24.06.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXAS. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. AJUIZAMENTO CONTRA EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA DA PESSOA FÍSICA PELAS DÍVIDAS DA FIRMA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS EM RELAÇÃO À PESSOA NATURAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ‘a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (STJ. REsp 1355000/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016).(TJ/PR AI 0040980-36.2021.8.16.0000 – Rel. Des. Rogério Luís Nielsen Kanayama – 2ª Câmara Cível – J. 29/10/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE CONTRA O INDEFERIMENTO DE SEU PEDIDO PARA QUE, NO CADASTRO DO PROCESSO, SEJA INCLUÍDO O NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO EXECUTADO, QUE É MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL, NO CNPJ, JUNTO DO NÚMERO DA INSCRIÇÃO NO CPF. PLEITO PERTINENTE. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL QUE, ATUANDO NESSA CONDIÇÃO – E NÃO ATRAVÉS DE SOCIEDADE UNIPESSOAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, ANTES DENOMINADA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI) – É TITULAR DE PATRIMÔNIO ÚNICO. VINCULAÇÃO AO PROCESSO DE SUA INSCRIÇÃO NO CNPJ QUE, POR CONSEGUINTE, NÃO SE REVELA ILEGAL, ANTES FACILITARÁ A BUSCA DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS A ELA RELACIONADOS E, DE RESTO, DARÁ PUBLICIDADE À CONDIÇÃO DE DEVEDOR DO EMPRESÁRIO, ENSEJANDO A ADOÇÃO DE MAIORES CAUTELAS POR PARTE DAQUELES QUE COM ELE PRETENDAM NEGOCIAR, QUEM SABE ASSIM PERSUADINDO-O A COMPOR COM A EXEQUENTE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0039059-71.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 07.08.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução fiscal. EMPRESA INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELA DÍVIDA DA FIRMA. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0017936-56.2019.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 14.10.2019) 22. No caso há também a peculiaridade de que o empresário individual faleceu. O óbito ocorreu em 13.10.2016 (mov. 92.1), sendo noticiado nos autos em 31.03.2017 (mov. 23.1), com suspensão do curso da execução por trinta dias (mov. 98.1).23. O credor requereu a citação dos herdeiros em 02.06.2019 (mov. 107.1), o que foi deferido pela decisão de 19.06.2019 (mov. 109.1), sendo ultimadas as citações em “07/08/2019 (mov. 127), 18/10/2022 (mov. 270) e 27/03/2023 (mov. 279.1)”, conforme consignado na decisão agravada (mov. 371.1). 24. Nesse contexto, desde a penhora até o requerimento de citação dos herdeiros não transcorreu lapso temporal superior a 06 (seis) anos.25. Assim, deve ser mantida a rejeição da exceção de pré-executividade. 26. À vista do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, com revogação do efeito suspensivo deferido no mov. 17.1-AI.
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