SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0104575-67.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA AMBIENTAL MOVIDA EM FACE DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA DE IMÓVEIS DE TITULARIDADE DA PESSOA FÍSICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUPERVENIENTE ÓBITO DE DEVEDOR. REQUERIMENTO DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO PERFECTIBILIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO.I - Caso em exameTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal de multa ambiental, rejeitou exceção de pré-executividade fundada na alegação de ocorrência de prescrição intercorrente.II - Questão em discussãoSaber se restou caracterizada a prescrição intercorrente na execução fiscal de multa administrativa ambiental.III - Razões de decidir(i) O art. 40 da Lei de Execuções Fiscais estabelece a suspensão da execução enquanto não localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional após um ano de suspensão.(ii) Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 566, REsp nº 1.340.553/RS), o prazo de um ano de suspensão e o de cinco anos de prescrição iniciam-se com a ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens, podendo ser interrompido pela efetiva penhora ou citação.(iii) No caso, a Fazenda foi cientificada da ausência de bens em 17/08/2010, de modo que o prazo de suspensão iniciou-se nesta data, findando-se em 17/08/2011, com início do prazo prescricional em 18/08/2011, o qual foi interrompido pela penhora efetivada em 08/06/2016, antes de seu término.(iv) A penhora recaiu sobre bens do empresário individual, hipótese em que há confusão patrimonial entre a pessoa física e a pessoa jurídica, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.(v) No caso o empresário faleceu antes da intimação acerca da penhora, mas o credor requereu a citação dos herdeiros, o que foi concretizado, não tendo transcorrido o prazo prescricional. (vi) Assim, correta a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, não se configurando a prescrição intercorrente.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido.Tese de julgamento: “A penhora de bens da pessoa física em execução fiscal de crédito não tributário ajuizada em face de empresário individual é admissível e interrompe o prazo prescricional.” Atos normativos: Lei nº 6.830/1980 (art. 40 e §§); Decreto-Lei nº 20.910/1932 (art. 1º); Código Tributário Nacional (art. 174).Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 1.340.553/RS; STF, RE nº 636.562/RS; STJ, REsp nº 1.355.000/SP; TJPR, AI nº 0006769-66.2024.8.16.0000; AI nº 0039059-71.2023.8.16.0000.