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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005515-30.2022.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Desembargadora
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PERDA PARCIAL DE MERCADORIA EM TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DECADÊNCIA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.009, § 1º DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. PLEITO INDENIZATÓRIO QUE SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CLÁUSULA ARBITRAL DE ELEIÇÃO DE FORO. CLÁUSULA NÃO DESTACADA E NÃO ESPECIFICAMENTE ANUÍDA. CONTRATO CELEBRADO ENTRE TERCEIROS (ARMADOR E EXPORTADOR). INOPONIBILIDADE À AUTORA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DIFERENÇA FALTANTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUEBRA NATURAL OU DE EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR-SE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DE INDENIZAÇÃO, DE INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA, COM A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedente pedido de indenização por diferença na quantidade de mercadoria transportada por via marítima, alegando a parte autora haver recebido quantidade inferior à contratada, no valor de R$154.113,59, e a parte ré, sustentando a ocorrência de quebra natural da carga, além de preliminares de decadência, incompetência e cláusula arbitral estrangeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a apelante tem direito à indenização por recebimento de quantidade inferior de mercadoria transportada por via marítima, afastando-se a aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 754 do Código Civil e reconhecendo-se a responsabilidade objetiva da transportadora pela diferença constatada na carga embarcada e entregue.III. RAZÕES DE DECIDIRDa decadência:A decadência não se aplica ao caso, pois a pretensão é condenatória e sujeita ao prazo prescricional de três anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 109, que dispensa notificação para garantir o direito à indenização no transporte marítimo.Da cláusula arbitral de eleição de foro estrangeiro:A cláusula compromissória ou de eleição de foro firmada exclusivamente entre armador e exportador não produz efeitos em relação à parte que não participou da avença. Ademais, a ausência de destaque da cláusula e de assinatura específica impede o reconhecimento de sua validade e eficácia, à luz dos princípios da autonomia da vontade e da proteção do aderente, impondo-se o reconhecimento de sua inaplicabilidade ao caso concreto.Do Mérito:A responsabilidade do transportador é objetiva, cabendo-lhe indenizar a diferença entre a mercadoria contratada e a efetivamente entregue, não sendo suficiente a alegação de quebra natural sem prova concreta.O percentual de quebra verificado (0,52159%) está dentro do limite tributário de 1%, mas não há previsão contratual ou legal que isente a transportadora da obrigação de entregar a carga integral, afastando a aplicação de normas fiscais para excluir sua responsabilidade.A autora comprovou documentalmente a diferença na quantidade da mercadoria descarregada, enquanto a ré não impugnou os valores apresentados nem produziu provas aptas a justificar a perda como decorrência inerente ao transporte.Dos ônus da sucumbência:Diante da procedência do pedido, os ônus sucumbenciais foram invertidos, condenando-se a ré ao pagamento da indenização, custas, demais despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.IV. DISPOSITIVO E TESEConhece-se do recurso de Apelação e se lhe dá provimento para julgar-se procedente o pedido inicial de indenização, condenando-se a requerida ao pagamento de R$154.113,59, acrescidos de correção monetária e juros de mora, com a inversão da sucumbência e a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação.TESE DE JULGAMENTO: “Em medidas indenizatórias decorrentes de perda parcial de mercadoria transportada por via marítima, não se aplica o prazo decadencial previsto no artigo 754 do Código Civil, mas sim o prazo prescricional de três anos. Além disso, é desnecessária a notificação da transportadora para assegurar o direito à indenização, uma vez que sua responsabilidade é objetiva, impondo-lhe o dever de ressarcir a diferença comprovada entre a carga embarcada e a efetivamente entregue, salvo se houver prova em contrário, ad exemplum, de quebra natural devidamente demonstrada.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CC/2002, arts. 206, § 3.º, V, 389, § un., 405, 406, § 1.º e 750; CCom, arts. 61, 617, 711; Decreto-lei n.º 37/1966, art. 106, II, "d"; Lei n.º 10.833/2003, art. 66; Decreto n.º 6.759/2009, art. 72, § 3.º; CPC/2015, arts. 85, § 2.º e 1.013, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6.ª Câm. Cív., AC 0003996-49.2024.8.16.0129, Rel.ª Des.ª Lilian Romero, j. 13.04.2026; TJPR, 9.ª Câm. Cív., AC 0001419-35.2023.8.16.0129, Rel. Des. Rogério Ribas, j. 01.12.2024; TJPR, 9.ª Câm. Cív., AC 0007491-72.2022.8.16.0129, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, j. 11.09.2025; TJPR, 8.ª Câm. Cív., AC 0004985-26.2022.8.16.0129, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 13.10.2025; TJPR, 10.ª Câm. Cív., AC 0009654-88.2023.8.16.0129, Rel. Des. Subst. Alexandre Kozechen, j. 05.05.2026; Súmula 109/STJ; Súmula 151/STF.