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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PERDA PARCIAL DE MERCADORIA EM TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DECADÊNCIA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.009, § 1º DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. PLEITO INDENIZATÓRIO QUE SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CLÁUSULA ARBITRAL DE ELEIÇÃO DE FORO. CLÁUSULA NÃO DESTACADA E NÃO ESPECIFICAMENTE ANUÍDA. CONTRATO CELEBRADO ENTRE TERCEIROS (ARMADOR E EXPORTADOR). INOPONIBILIDADE À AUTORA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DIFERENÇA FALTANTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUEBRA NATURAL OU DE EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR-SE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DE INDENIZAÇÃO, DE INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA, COM A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedente pedido de indenização por diferença na quantidade de mercadoria transportada por via marítima, alegando a parte autora haver recebido quantidade inferior à contratada, no valor de R$154.113,59, e a parte ré, sustentando a ocorrência de quebra natural da carga, além de preliminares de decadência, incompetência e cláusula arbitral estrangeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a apelante tem direito à indenização por recebimento de quantidade inferior de mercadoria transportada por via marítima, afastando-se a aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 754 do Código Civil e reconhecendo-se a responsabilidade objetiva da transportadora pela diferença constatada na carga embarcada e entregue.III. RAZÕES DE DECIDIRDa decadência:A decadência não se aplica ao caso, pois a pretensão é condenatória e sujeita ao prazo prescricional de três anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 109, que dispensa notificação para garantir o direito à indenização no transporte marítimo.Da cláusula arbitral de eleição de foro estrangeiro:A cláusula compromissória ou de eleição de foro firmada exclusivamente entre armador e exportador não produz efeitos em relação à parte que não participou da avença. Ademais, a ausência de destaque da cláusula e de assinatura específica impede o reconhecimento de sua validade e eficácia, à luz dos princípios da autonomia da vontade e da proteção do aderente, impondo-se o reconhecimento de sua inaplicabilidade ao caso concreto.Do Mérito:A responsabilidade do transportador é objetiva, cabendo-lhe indenizar a diferença entre a mercadoria contratada e a efetivamente entregue, não sendo suficiente a alegação de quebra natural sem prova concreta.O percentual de quebra verificado (0,52159%) está dentro do limite tributário de 1%, mas não há previsão contratual ou legal que isente a transportadora da obrigação de entregar a carga integral, afastando a aplicação de normas fiscais para excluir sua responsabilidade.A autora comprovou documentalmente a diferença na quantidade da mercadoria descarregada, enquanto a ré não impugnou os valores apresentados nem produziu provas aptas a justificar a perda como decorrência inerente ao transporte.Dos ônus da sucumbência:Diante da procedência do pedido, os ônus sucumbenciais foram invertidos, condenando-se a ré ao pagamento da indenização, custas, demais despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.IV. DISPOSITIVO E TESEConhece-se do recurso de Apelação e se lhe dá provimento para julgar-se procedente o pedido inicial de indenização, condenando-se a requerida ao pagamento de R$154.113,59, acrescidos de correção monetária e juros de mora, com a inversão da sucumbência e a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação.TESE DE JULGAMENTO: “Em medidas indenizatórias decorrentes de perda parcial de mercadoria transportada por via marítima, não se aplica o prazo decadencial previsto no artigo 754 do Código Civil, mas sim o prazo prescricional de três anos. Além disso, é desnecessária a notificação da transportadora para assegurar o direito à indenização, uma vez que sua responsabilidade é objetiva, impondo-lhe o dever de ressarcir a diferença comprovada entre a carga embarcada e a efetivamente entregue, salvo se houver prova em contrário, ad exemplum, de quebra natural devidamente demonstrada.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CC/2002, arts. 206, § 3.º, V, 389, § un., 405, 406, § 1.º e 750; CCom, arts. 61, 617, 711; Decreto-lei n.º 37/1966, art. 106, II, "d";
Lei n.º 10.833/2003, art. 66;
Decreto n.º 6.759/2009, art. 72, § 3.º;
CPC/2015, arts. 85, § 2.º e 1.013, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6.ª Câm. Cív., AC 0003996-49.2024.8.16.0129, Rel.ª Des.ª Lilian Romero, j. 13.04.2026; TJPR, 9.ª Câm. Cív., AC 0001419-35.2023.8.16.0129, Rel. Des. Rogério Ribas, j. 01.12.2024; TJPR, 9.ª Câm. Cív., AC 0007491-72.2022.8.16.0129, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, j. 11.09.2025; TJPR, 8.ª Câm. Cív., AC 0004985-26.2022.8.16.0129, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 13.10.2025; TJPR, 10.ª Câm. Cív., AC 0009654-88.2023.8.16.0129, Rel. Des. Subst. Alexandre Kozechen, j. 05.05.2026; Súmula 109/STJ; Súmula 151/STF.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005515-30.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 03.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 72.1) interposto contra a r. Sentença (mov. 67.1) exarada nos autos da “Ação Indenizatória” de n.º 0005515-30.2022.8.16.0129, ajuizada por BRFÉRTIL S.A. em face de HONG KONG MING WAH SHIPPING LTD., representada por WORLD SHIPPING PARANÁ AGENCIAMENTOS LTDA., através da qual o d. Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser corrigidos monetariamente pela média entre o INPC/IGP-DI a partir do ajuizamento da deanda e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado.Inconformada, a autora interpôs este recurso de Apelação sustentando, em síntese, quê: i) ajuizou a presente Indenizatória em razão do recebimento incorreto de mercadoria adquirida pela recorrente e descarregada pela recorrida; ii) a exportadora embarcou, por meio do navio MV Pacific Valor, em 11.06.2021, quantidade determinada de mercadoria, contudo, a recorrente recebeu quantitativo inferior, totalizando 8.555,145 MT, restando caracterizada a falta de 44,855 MT, o que lhe gerou prejuízo no valor de R$154.113,59 (cento e cinquenta e quatro mil, cento e treze reais e cinquenta e nove centavos); iii) a ré apresentou Contestação alegando que a transportadora não pode ser responsabilizada pela quebra natural da carga, tese acolhida na Sentença; iv) o decisum merece reforma, pois durante a contratação da importação da mercadoria, inexistiu pactuação contratual ou previsão legal estabelecendo margem tolerável de diminuição de carga; v) a transportadora responde objetivamente, independentemente de culpa; vi) os percentuais de quebra indicados pela ré, previstos no Decreto-lei n.º 37/1966, destinam-se exclusivamente a finalidades fiscais, voltadas ao cálculo de impostos e taxas incidentes sobre operações de importação e exportação, não servindo para afastar o que foi contratualmente estabelecido entre as partes; vii) os elementos probatórios acostados aos autos conduzem à conclusão de que a parte recorrida não cumpriu sua obrigação legal, uma vez que a quantidade de mercadoria descarregada foi inferior à embarcada; viii) é incontroversa a contratação do serviço de transporte marítimo internacional de cargas prestado pela recorrida, sendo igualmente incontroverso que a quantidade descarregada foi inferior à contratada; ix) a fundamentação adotada na origem não se mostra pertinente, razão pela qual deve ser julgado procedente o pedido inicial.Ao final requereu:“a) O conhecimento do presente recurso de Apelação, eis que cumpridas todas as formalidades legais pertinentes; b) O provimento deste recurso de Apelação para reformar a r. sentença, no sentido de afastar o entendimento de quebra natural, eis que as jurisprudenciais colacionadas pelo magistrado a quo se referiam a contratos com seguradoras, não havendo conexão com a presente lide; c) A apreciação das questões suscitadas, nos termos §1º, do artigo 1.013, do CPC, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais realizado pela recorrente, para condenar a recorrida ao pagamento da quantia de R$ 154.113,59 (cento e cinquenta e quatro mil e cento e treze reais e cinquenta e nove centavos), a ser devidamente atualizada no momento do pagamento, referente ao prejuízo suportado pela recorrente em razão da ausência da entrega da totalidade da carga embarcada;”Foram apresentadas Contrarrazões (mov. 76.1) sustentando, em síntese, quê: i) a transportadora não pode ser responsabilizada pela diminuição de peso ou quebra natural de mercadorias transportadas a granel; ii) inexiste nexo causal, uma vez que não foi comprovado que o dano tenha ocorrido durante o transporte realizado. Ao final pediu:“a) Diante de todo o exposto, requer: Preliminarmente, seja reconhecida a decadência do direito da Apelante pelo decurso do prazo estabelecido no artigo 754, parágrafo único, do Código Civil, aplicando-se o disposto no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e, consequentemente, com o total improvimento do apelo; b) Outrossim, ad argumentandum, caso esse não seja o entendimento desta C. Turma, no mérito, seja também improvido o apelo em face do reconhecimento das cláusulas de arbitragem e de foro estrangeiro constantes no contrato de afretamento (charter party) e também no conhecimento marítimo (bill of lading), bem como pela incompetência da Justiça Brasileira para julgar o feito, a teor do artigo 25 do Código de Processo Civil e Súmula 335 do excelso Supremo Tribunal Federal aplicando-se o disposto no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil e, consequentemente, com o total improvimento do apelo;c) No mérito, requer seja julgado pelo improvimento em razão da flagrante caracterização de quebra natural, bem como face a completa inexistência de documentos comprovando o direito da Apelante e, ainda, a ausência de nexo causal.”Conclusos, foi determinada a intimação da parte autora/apelante para se manifestar acerca da preliminar de decadência arguida nas Contrarrazões, tendo a alegação sido rechaçada pela parte autora (movs. 14.1 e 19.1-TJ).É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso de Apelação Cível.Síntese processualCuida-se de “Ação Indenizatória” ajuizada por BRFÉRTIL S.A. em face de HONG KONG MING WAH SHIPPING LTD., representada por WORLD SHIPPING PARANÁ AGENCIAMENTOS LTDA.Narrou a autora que adquiriu quatro lotes de fertilizantes, nas seguintes quantidades:Os produtos foram embarcados no Porto de Fangcheng, China, em 11.06.2021, a bordo do navio MV Pacific Valor, com destino aos portos brasileiros de Paranaguá/PR e Santos/SP, sendo a transportadora responsável a empresa Hong Kong Ming Wah Shipping Ltd., representada por World Shipping Paraná Agenciamentos Ltda.Após a conclusão das operações nos portos brasileiros, constatou-se que a quantidade total desembarcada referente aos lotes de titularidade da autora apresentou diferença negativa de 44,855 MT, correspondente a 0,52159% de quebra de mercadoria, o que gerou prejuízo indenizável apurado no montante atualizado de R$154.113,59 (cento e cinquenta e quatro mil, cento e treze reais e cinquenta e nove centavos) (mov. 1.1 – autos de origem).Citada (mov. 35.1), a requerida não apresentou Contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia (mov. 38.1). A autora, então, requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 41.1).Posteriormente a requerida apresentou Contestação (mov. 43.1) arguindo, preliminarmente: i) nulidade da citação, ante a ausência de retorno de AR devidamente assinado; ii) incompletude do endereço indicado para citação, em razão da ausência do complemento “Sala 703”; iii) decadência do direito da autora, nos termos do artigo 754, parágrafo único do Código Civil; iv) existência de cláusula de arbitragem estrangeira, afastando a submissão da controvérsia à Justiça brasileira; e v) incompetência da Justiça brasileira, em razão da cláusula de eleição de foro estrangeiro prevista em contrato internacional.No mérito sustentou, em síntese, quê: i) o transporte de carga a granel implica perda ou diminuição natural de peso, não podendo tal fato ser imputado à transportadora; ii) o artigo 61 do Código Comercial estabelece que eventual aumento ou diminuição corre por conta do dono da mercadoria; iii) o artigo 711 do mesmo Diploma dispõe que a seguradora não responde pela diminuição natural de gêneros; iv) não respondendo a transportadora pela diminuição natural de carga a granel, não pode suportar qualquer ônus decorrente dessa perda; v) a própria Receita Federal reconhece a naturalidade da perda ou acréscimo em cargas a granel, admitindo variação de até 5% (Instrução Normativa n.º 12/76); vi) o navio transportador não registrou qualquer ocorrência extraordinária, tendo a mercadoria sido manuseada por terceiros tanto na origem quanto no destino; vii) inexiste prova de que a diminuição de peso ocorreu durante o transporte marítimo; viii) necessária a comprovação do momento em que ocorreu a perda da mercadoria para identificação do responsável; ix) o único documento possivelmente não unilateral sequer se encontra assinado; x) conforme os conhecimentos de embarque, a mercadoria não foi pesada após o embarque pela operação portuária, sendo desconhecida sua quantificação aquando do zarpe do navio; xi) o dever de reparação, independentemente da natureza objetiva ou subjetiva da responsabilidade, exige comprovação do nexo causal entre a conduta da transportadora e o prejuízo alegado; xii) subsidiariamente, requereu que eventual condenação fosse atualizada mediante correção monetária pelos índices adotados pelo TJPR entre as datas dos desembolsos e a citação, incidindo exclusivamente a Taxa Selic após a citação.Na sequência o Juízo ordenou a intimação da autora para manifestação acerca da petição de mov. 43.1 e da requerida para especificação das provas pretendidas (mov. 45.1).A requerida reiterou os argumentos anteriormente apresentados, afirmou não possuir interesse na produção de outras provas e requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, com o acolhimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 46.1).Apresentada Impugnação à Contestação (mov. 49.1), a autora reiterou o pedido de julgamento antecipado do mérito (mov. 54.1), anunciado em seguida (mov. 57.1).Sobreveio Sentença que julgou improcedente o pedido inicial (mov. 67.1).Das preliminares em ContrarrazõesAnota-se, de início, que a r. Sentença recorrida julgou integralmente improcedente a pretensão autoral, resultado favorável à ré quanto ao mérito. Por essa razão a requerida não experimentou sucumbência apta a lhe conferir interesse recursal autônomo quanto aos capítulos da Sentença em que restaram rejeitadas as preliminares de decadência, de cláusula arbitral e de eleição de foro estrangeiro, e de incompetência da Justiça brasileira. Nesse contexto, e nos exatos termos do art. 1.009, § 1.º do CPC, tais matérias, por não comportarem impugnação por recurso próprio à luz da ausência de sucumbência, foram corretamente reiteradas pela ré em suas Contrarrazões, devendo ser conhecidas e enfrentadas por este Colegiado como preliminares ao exame do mérito recursal.Da decadênciaA requerida, em Contrarrazões, arguiu a decadência do direito da autora, pelo decurso do prazo estabelecido no artigo 754, § único do Código Civil.A preliminar não merece acolhimento.O artigo 754 dispõe:Art. 754. As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos.Parágrafo único. No caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega.No caso em exame não se aplica o prazo decadencial de 10 (dez) dias previsto no dispositivo invocado para a denúncia de avarias decorrentes de perda parcial de carga. Isso porque, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no transporte marítimo é desnecessária a prévia notificação ou vistoria para o reconhecimento do direito à indenização.Nesse sentido dispõe a Súmula 109 do e. Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento do direito à indenização, por falta de mercadoria transportada via marítima, independe de vistoria.”Assim, o prazo aplicável à espécie é o prescricional, e não o decadencial, incidindo a regra prevista no artigo 206, § 3.º, inciso V do Código Civil, que estabelece o prazo de 3 (três) anos, por possuir a pretensão deduzida natureza condenatória, e não constitutiva.Na situação versada observa-se que a carga foi expedida em 11.06.2021 e entregue em 11.08.2021, sendo certo que o ajuizamento da demanda ocorreu em 02.08.2022. Dessa forma, não restou superado o prazo prescricional trienal.Sobre o tema já decidiu este e. Tribunal:CÍVEL. APELAÇAO CÍVEL. TRANSPORTE MARÍTIMO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A DECADÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA DEMANDA QUE SUJEITA O CASO A PRAZO PRESCRICIONAL, E NÃO DECADENCIAL. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA, JULGAMENTO DA DEMANDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADAS. MÉRITO. COMPROVADA A QUEBRA DA MERCADORIA, DEVE A RÉ SER CONDENADA A INDENIZAR PELA QUANTIDADE FALTANTE. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Insurgência da parte autora contra sentença que julgou extinto o feito em que postulava a reparação dos danos materiais pela entrega de quantidade a menor da mercadoria transportada por via marítima, pela decadência. II. Questão em discussão 2. Aferir (i) se é aplicável ao caso o instituto da decadência, (ii) se a empresa requerida possui legitimidade para figurar no polo passivo, (iii) se ocorreu a prescrição e (iv) se a ré deve ser condenada a indenizar pela mercadoria faltante. III. Razões de decidir 3. A demanda tem natureza indenizatória, sujeita a prazo prescricional, e não o decadencial. Precedentes da Corte. Sentença extintiva cassada. 4. Causa madura e apta a imediato julgamento. Art. 1013, §4º do CPC. 5. A ré Fertimport atuou como intermediária e integrante da cadeia de transporte e, assim, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, tanto como representante da empresa estrangeira no Brasil, quanto como responsável por possíveis avarias na carga. 6. O término da descarga deu-se em 11.05.2023 e a ação foi ajuizada em 10.05.2024, não havendo que se falar em transcurso do prazo prescricional de um ano. 7. Não há como reconhecer a quebra natural ou operacional da carga no caso. A documentação carreada aos autos demonstra que a quantidade de mercadoria descarregada (pesada em terra) é inferior à quantidade manifestada, motivo pelo qual deve ser reconhecida a responsabilidade da requerida pela indenização da carga faltante. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido, com a cassação da sentença e o julgamento de procedência dos pedidos iniciais. (...) [TJPR, 6.ª Câm. Cív., 0003996-49.2024.8.16.0129, Paranaguá, Rel. Des.ª Lilian Romero, j. 13.04.2026)DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE MARÍTIMO DE MERCADORIAS (INSUMOS PARA FERTILIZANTES). SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA. PRAZO EXTINTIVO INAPLICÁVEL. PRETENSÃO INICIAL ACOLHIDA APLICANDO-SE O ART. 1.013, § 4º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame. Trata-se de apelação interposta de sentença que extinguiu o processo com exame do mérito, com fundamento na decadência, em ação indenizatória movida por empresa que alegou ter recebido quantidade inferior de mercadoria adquirida e transportada por via marítima. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se houve decadência do direito de reclamar pela diferença de mercadoria recebida e se a apelada deve ser condenada ao pagamento da quantia correspondente à diferença. III. Razões de decidir. Não há que se falar em decadência, pois a demanda não versa sobre direito potestativo, mas sim sobre pretensão condenatória, sujeita a prazo prescricional. A autora trouxe prova suficiente sobre a diferença de mercadoria recebida, configurando-se, então, o dever de indenizar da ré apelada. IV. Dispositivo e tese. Recurso provido. Pedido julgado procedente. (...) [TJPR, 9.ª Câm. Cív., 0001419-35.2023.8.16.0129, Rel. Des. Rogério Ribas, unânime, 01.12.2024 – grifou-se]Apenas a título de esclarecimento, o precedente desta Corte invocado pela apelada (AC 0006910-57.2022.8.16.0129, Rel. Des. Subst. Horacio Ribas Teixeira, 6.ª Câm. Cív., j. 30.07.2025), não afasta a conclusão ora alcançada, pois naquele julgado, diferentemente da situação aqui discutida, em que a perda foi imperceptível de plano, restou comprovado documentalmente que a autora teve ciência da quebra no próprio momento da descarga, por se tratar de avaria perceptível à primeira vista, circunstância que atrai a incidência do caput do artigo 754 do Código Civil. Portanto, a r. Sentença deve ser mantida nesse particular, não havendo falar em acolhimento da preliminar suscitada.Da cláusula arbitral de eleição de foro estrangeiroA ré arguiu a incompetência da Justiça brasileira em razão da cláusula de eleição de foro firmada em contrato internacional.A r. Sentença recorrida (mov. 67.1) afastou a alegação de incidência da cláusula compromissória ao fundamento de que a estipulação constante do contrato de transporte não observou os requisitos formais exigidos pela legislação, especialmente por não haver sido destacada no instrumento contratual, ou acompanhada de assinatura ou visto específico quanto ao seu conteúdo. Dessa forma, por ser ineficaz a cláusula, a Sentença ainda reconheceu a inviabilidade de sua invocação para fins de afastamento da jurisdição estatal e por conseguinte, manteve a competência da Justiça brasileira para o processamento e julgamento da lide.A decisão não merece reforma nesse capítulo.A cláusula invocada pela requerida está inserida no contrato de afretamento, em sua cláusula 89, que assim dispõe (mov. 43.3, p. 30, autos de origem):Confira-se a tradução de referida cláusula (mov. 43.4):Cláusula 89 - Cláusula Compromissória e Lei de 2020 (BIMCO) -------------------------------------------- Lei Inglesa | Arbitragem de Londres ----------------- (a) O presente Contrato será regido e interpretado de acordo com a lei Inglesa, e qualquer controvérsia decorrente ou relacionada ao presente Contrato será exclusivamente submetida à arbitragem em Londres de acordo com a Lei de Arbitragem de 1996, ou qualquer modificação legal ou re-promulgação de tal lei, salvo na medida necessária para dar efeito às disposições desta Cláusula. A sede da arbitragem será Londres, mesmo quando qualquer audiência ocorrer em outra jurisdição. ------------------------ ---------------------------------------------------- Por Tradução Conforme, feita em 23 de novembro de 2023.”Nesse contexto, cumpre ressaltar que a convenção de arbitragem possui natureza eminentemente contratual, razão pela qual seus efeitos se restringem às partes que efetivamente anuíram para com sua inserção, à luz do princípio da relatividade dos contratos, não sendo possível impor seus efeitos a terceiros estranhos à avença. No caso, além de inexistir especial formalidade de destaque, o ajuste foi firmado exclusivamente entre o armador e o exportador, sem a participação da autora na formação do vínculo negocial.Nessa perspectiva, a cláusula arbitral de eleição de foro ali prevista não lhe é oponível, à luz do princípio da relatividade dos contratos, que limita os efeitos do negócio jurídico às partes que dele participaram. Ressalte-se que a autora figura no ajuste apenas na qualidade de consignee (destinatária da mercadoria), condição que, por si só, não implica sua submissão às estipulações contratuais, mormente quando ausente qualquer demonstração de anuência expressa à cláusula compromissória.Pela mesma razão, não subsiste a alegação de incompetência da Justiça brasileira, uma vez que esta decorre, exclusivamente, da pretendida aplicação da cláusula de eleição de foro estrangeiro ora afastada, nos termos do art. 25 do CPC, o qual pressupõe cláusula de eleição de foro validamente pactuada entre as partes do litígio — o que não se verifica no caso, em que a autora não integrou o ajuste que a contém.Assim, inexistindo manifestação inequívoca de vontade no sentido de aderir a autora ao Juízo Arbitral ou ao foro de eleição, impõe-se reconhecer a inaplicabilidade de referida cláusula em relação à demandante, e em contrapartida a competência da Justiça brasileira para o julgamento da lide.Do dever de indenizarAlegou a apelante que a r. Sentença deve ser reformada, pois durante a contratação da importação da mercadoria, não foi pactuado qualquer dispositivo que impusesse à autora arcar com o ônus decorrente de margem de diminuição de carga.Além disso, a responsabilidade do transportador é objetiva e os percentuais de quebra indicados no Decreto-lei 37/1966 servem, tão somente, para efeitos fiscais de cálculos de importação e exportação de carga.Pois bem.Consoante relatado, a autora adquiriu lotes de fertilizantes no montante total de 8.600 MT. Todavia, a quantidade efetivamente desembarcada foi inferior, totalizando 8.555,145 MT, o que corresponde a uma quebra de 0,52159% da carga.A ré, por sua vez, sustentou que a divergência decorre de “quebra natural” inerente ao transporte de carga a granel, afirmando tratar-se de percentual ínfimo e tolerável, o que afastaria o dever de indenizar. Para tanto, invocou os artigos 617 e 711 do Código Comercial, bem como a Instrução Normativa n.º 12/76, que admite variação de até 5% (para mais ou para menos) em mercadorias a granel, isentando a transportadora marítima de responsabilidade, para fins de incidência do artigo 106, inciso II, alínea “d” do Decreto-lei n.º 37/66.De início, cumpre destacar que não mais prevalece o parâmetro previsto na Instrução Normativa n.º 12/76, porquanto a Legislação superveniente, Lei n.º 10.833/2003 e o Decreto n.º 6.759/2009, reduziu o limite de tolerância, para fins tributários, de 5% para 1% nas hipóteses de mercadoria a granel. Confira-se:Art. 66. As diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas em conferência física nos despachos aduaneiros, não serão consideradas para efeito de exigência dos impostos incidentes, até o limite de 1% (um por cento), conforme dispuser o Poder Executivo. (Lei n.º 10.833/2006)Art. 72. O fato gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).(...)§ 3o As diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas na verificação da mercadoria, no curso do despacho aduaneiro, não serão consideradas para efeitos de exigência do imposto, até o limite de um por cento (Lei no 10.833, de 2003, art. 66). (Decreto n.º 6759/2009)Ainda que se considerasse esse novo parâmetro, remanesce o fato de que se trata de disposição de natureza exclusivamente fiscal, destinada ao cálculo de tributos incidentes sobre a importação, sem qualquer aptidão para derrogar o disposto contratualmente entre as partes ou para isentar a transportadora de sua responsabilidade civil pela integralidade da carga que lhe foi confiada.No que concerne ao invocado artigo 617 do Código Comercial, segundo o qual “Nos gêneros que por sua natureza são suscetíveis de aumento ou diminuição, independentemente de má arrumação ou falta de estiva, ou de defeito no vasilhame, como é, por exemplo, o sal, será por conta do dono qualquer diminuição ou aumento que os mesmos gêneros tiverem dentro do navio; e em um e outro caso deve-se frete do que se numerar, medir ou pesar no ato da descarga”, é certo que o dispositivo admite a possibilidade de variação em mercadorias a granel.Entretanto, o ônus de comprovar a perda natural e a efetiva suscetibilidade do produto transportado à tal variação incumbe à parte que alega, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.In casu, competia à ré demonstrar que a mercadoria transportada estaria sujeita à perda natural nas proporções verificadas, o que não ocorreu, porquanto deixou de produzir elementos probatórios neste sentido, ao revés, limitou-se a alegá-los.Por sua vez, o artigo 711 do Código Comercial refere-se especificamente aos contratos de seguro marítimo, não se aplicando à hipótese em exame, que versa sobre responsabilidade de transportadora pela perda parcial de carga perante a própria importadora, e não perante segurador(a) sub-rogado(a): Art. 711. O segurador não responde por danos ou avaria que aconteça por fato do segurado, ou por alguma das causas seguintes:7 - diminuição natural de gêneros, que por sua qualidade são suscetíveis de dissolução, diminuição ou quebra em peso ou medida entre o seu embarque e o desembarque; salvo tendo estado encalhado o navio, ou tendo sido descarregadas essas fazendas por ocasião de força maior; devendo-se, em tais casos, fazer dedução da diminuição ordinária que costuma haver em gêneros de semelhante natureza (artigo nº. 617);Para além disso, o contrato não previu margem de tolerância a título de quebra natural, de modo que a ausência dessa estipulação afasta da autora o dever de suportar o prejuízo decorrente da diferença verificada.A autora, a seu turno, apresentou documentação suficiente para demonstrar que a quantidade de mercadoria desembarcada foi inferior àquela originalmente manifestada, conforme Mapa de Rateio elaborado por empresa especializada em rateio de cargas a partir de dados objetivos de pesagem em terra. (mov. 1.26):Observe-se que a ré não impugnou as quantidades apuradas após o desembarque, limitando-se a atribuir a diferença verificada à suposta quebra natural inerente ao transporte de cargas a granel.Ademais, intimada para especificar provas, pleiteou o julgamento antecipado do mérito, renunciando à oportunidade de produzir prova apta a demonstrar que o percentual de quebra constatado decorrera de fatores naturais inerentes ao produto transportado.Pontue-se que a alegação genérica de que a quantidade efetivamente transportada não seria aferível em razão da ausência de pesagem da carga após o embarque, por si só, não é suficiente para desconstituir as provas documentais apresentadas pela parte autora.Tampouco socorre a recorrida o argumento de que o Relatório Operacional Final indicaria que a operação de descarga estaria apenas 98,30% concluída. Esse percentual refere-se à conclusão da operação portuária como um todo, relativa a todas as importadoras e lotes movimentados no navio MV Pacific Valor, e não à parcela específica de mercadoria pertencente à autora, cuja descarga integral foi devidamente contabilizada e detalhada no Mapa de Rateio, sem impugnação concreta da ré quanto a esse ponto.Nesse contexto, considerando a responsabilidade objetiva da transportadora, impõe-se o dever de indenizar, nos termos do artigo 750 do Código Civil:Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGA DE SUPERFOSFATO SIMPLES GRANULADO COM TEOR MÍNIMO 20% DE P2O5 (PENTÓXIDO DE DIFÓSFORO), A GRANEL – ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA EM QUANTIDADE INFERIOR – SENTENÇA QUE RECONHECE DECADÊNCIA – RECURSO DA AUTORA. I) PRAZO DECADENCIAL DO ART. 754, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL – INAPLICABILIDADE – PRETENSÃO PURAMENTE INDENIZATÓRIA – DIREITO SUBJETIVO SUJEITO A PRESCRIÇÃO - DISPOSITIVO NORMATIVO QUE VERSA SOBRE OS DIREITOS POTESTATIVOS À DENÚNCIA E RECUSA DA CARGA AVARIADA OU EM QUANTIDADE INCORRETA – OPÇÃO PELO NÃO EXERCÍCIO DESTES DIREITOS QUE NÃO OBSTA O DESTINATÁRIO RECLAMAR INDENIZAÇÃO PELA DIFERENÇA NA QUANTIDADE DE MERCADORIA – PRECEDENTES. II) JULGAMENTO IMEDIATO DO FEITO – POSSIBILIDADE – CAUSA MADURA – QUESTÕES PRELIMINARES EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – ART. 1.013, §4º DO CPC/15. ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO CONFIGURADA – IRRELEVÂNCIA DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL DIRETO ENTRE AS PARTES – LEGITIMIDADE QUE SE AFERE ATRAVÉS DA TEORIA DA ASSERÇÃO – DEMANDANTE QUE ATRIBUI A ORIGEM DOS PREJUÍZOS QUE TERIA SOFRIDO À TRANSPORTADORA REPRESENTADA PELA RÉ. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ARBITRAL ESTRANGEIRO – INOPONIBILIDADE À DEMANDANTE - PREVISÃO PRESENTE EM CONTRATO CELEBRADO ENTRE A RÉ E A EMPRESA EXPORTADORA – AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA AUTORA NO CONTRATO – PRECEDENTES. III) MÉRITO: ENTREGA DE MERCADORIA EM QUANTIDADE INFERIOR À ADQUIRIDA – FERTILIZANTE A GRANEL TRANSPORTADO POR VIA MARÍTIMA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR – QUEBRA NATURAL DE CARGA – NÃO DEMONSTRADA – ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO A VARIABILIDADE NATURAL DA MERCADORIA QUE COMPETE AO TRANSPORTADOR – ART. 617 DO CÓDIGO COMERCIAL QUE DEVE SER INTERPRETADO EM CONJUNTO COM O ART. 373, II DO CPC – TESE IMPEDITIVA DO DIREITO RECLAMADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL OU LEGAL DE PERCENTUAL DE PERDA TOLERÁVEL – ART. 711 DO CÓDIGO COMERCIAL E REGULAMENTO ADUANEIRO INAPLICÁVEIS AO FEITO – JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. IMPRECISÃO DAS BALANÇAS DO OPERADOR PORTUÁRIO – PREVALÊNCIA DA PESAGEM EM TERRA EM RELAÇÃO À PESAGEM DE LASTRO (DRAFT SURVEY) PELA MAIOR PRECISÃO DA PRIMEIRA – PRECEDENTES – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE QUE AS BALANÇAS DO OPERADOR NÃO SE ENCONTRAVAM CERTIFICADAS – PROVA QUE PODERIA SER OBTIDA DIRETAMENTE PELA RÉ – DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUÍZO PARA SUA PRODUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPRESENTANTE DA TRANSPORTADORA NO MOMENTO DA PESAGEM EM SOLO – NÃO ACOLHIMENTO - SOF (STATEMENT OF FACTS) QUE ATESTOU DESCARGA A MENOR NA PESAGEM EM SOLO – DOCUMENTO NO QUAL CONSTA ASSINATURA E CARIMBO DO COMANDANTE DO NAVIO. DEVER DE INDENIZAR A DIFERENÇA ENTRE CARGA ADQUIRIDA E ENTREGUE CARACTERIZADA – ART. 750 DO CÓDIGO CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA – JULGAMENTO IMEDIATO DE MÉRITO – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (TJPR, 9.ª Câm. Cív., 0007491-72.2022.8.16.0129, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, j. 11.09.2025)DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR PERDA PARCIAL DE CARGA TRANSPORTADA VIA MARÍTIMA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 109 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. PROVA DA DIFERENÇA DE CARGA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento na decadência do direito de ação, em demanda de indenização por danos materiais decorrentes da perda parcial de carga transportada via marítima, onde a apelante alegou ter recebido quantidade inferior de mercadoria em relação ao que foi contratado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve decadência do direito de reclamar pela diferença de mercadoria recebida e se a apelada deve ser condenada ao pagamento da quantia correspondente à diferença. III. Razões de decidir3. A decadência não se aplica ao caso, pois a demanda trata de pretensão condenatória sujeita a prazo prescricional, sendo desnecessária a denúncia do transportador, conforme Súmula 109 do STJ.4. A responsabilidade da ré é objetiva e de resultado, devendo indenizar pela diferença de carga recebida.5. O prazo para reparação do dano é prescricional, e não decadencial, conforme entendimento do STJ.6. A diferença de carga foi comprovada por documentos, e a ré não apresentou impugnação ao valor da indenização. IV. Dispositivo e tese7. Apelação provida para condenar a ré ao pagamento de R$ 48.172,86, acrescido de juros de mora e correção monetária pela taxa Selic desde a citação, além das custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. (...) [TJPR, 8.ª Câm. Cív., 0004985-26.2022.8.16.0129, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 13.10.2025]APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. (I) PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS QUE ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA, COM EXPOSIÇÃO DO INCONFORMISMO E PEDIDO DE REFORMA DO JULGADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE DEVIDAMENTE OBSERVADO. PRELIMINAR REJEITADA. (II) PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO PREVISTA NO CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL À SEGURADORA SUB-ROGADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. (III) APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA BRASILEIRA, DOMICILIADA NO PAÍS, EM RAZÃO DE SINISTRO OCORRIDO NO CURSO DE TRANSPORTE MARÍTIMO DE MERCADORIA EMBARCADA EM TERRITÓRIO NACIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. EVENTUAL ESCOLHA DE LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA PELAS PARTES ORIGINÁRIAS DO CONTRATO QUE NÃO VINCULA A SEGURADORA SUB-ROGADA NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CONTEÚDO E DA PERTINÊNCIA DA NORMA ESTRANGEIRA INVOCADA. SIMPLES MENÇÃO GENÉRICA À LEGISLAÇÃO ITALIANA, DESACOMPANHADA DE DEMONSTRAÇÃO DE SEU TEOR E APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO, INSUFICIENTE PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO DIREITO BRASILEIRO. (IV) IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA EM CONSONÂNCIA COM A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ART. 292, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EM AÇÃO REGRESSIVA FUNDADA EM SUB-ROGAÇÃO SECURITÁRIA, O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO MONTANTE EFETIVAMENTE PAGO PELA SEGURADORA AO SEGURADO. IMPUGNAÇÃO DESPROVIDA DE LASTRO TÉCNICO OU PROBATÓRIO QUE EVIDENCIE ERRO MATERIAL, EXCESSO OU DISCREPÂNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. (V) PRESCRIÇÃO. SEGURADORA QUE, AO INDENIZAR O SEGURADO, SUB-ROGA-SE NOS SEUS DIREITOS, SUBMETENDO-SE AO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE UM ANO PARA AÇÃO REGRESSIVA POR AVARIA DE CARGA TRANSPORTADA POR VIA MARÍTIMA. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 116/1967 E DA SÚMULA Nº 151 DO STF. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE CORRESPONDE À DATA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AO SEGURADO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PREJUDICIAL AFASTADA. (VI) DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 754 DO CÓDIGO CIVIL À SEGURADORA SUB-ROGADA, POR SE RESTRINGIR À RELAÇÃO ENTRE O TRANSPORTADOR E O DESTINATÁRIO DA MERCADORIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE. PRELIMINAR REJEITADA. (VII) MÉRITO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO À SEGURADA E DA CONSEQUENTE SUB-ROGAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DEVER DE ENTREGAR A MERCADORIA INCÓLUME AO DESTINO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO ENTRE AS AVARIAS E O TRANSPORTE MARÍTIMO. PROVAS DOCUMENTAIS QUE EVIDENCIAM QUE OS DANOS OCORRERAM DURANTE O TRANSPORTE. COMPROVAÇÃO DE QUE A SEGURADA CELEBROU CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL COM A RÉ PARA ENVIO DE CARGA DE CAMOMILA DO PORTO DE PARANAGUÁ/PR AO PORTO DE HAMBURG/ALEMANHA; DE QUE A MERCADORIA FOI EMBARCADA EM PERFEITO ESTADO; E DE QUE, NO DESTINO, CONSTATOU-SE O MOLHAMENTO DE PARTE DAS SACAS, ATINGINDO A MERCADORIA. DEVER DE RESSARCIMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGO À SEGURADA MANTIDO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS (TEMA 1.059/STJ). SENTENÇA MANTIDA. (TJPR, 10.ª Câm. Cív., 0009654-88.2023.8.16.0129, Rel. Des. Subst. Alexandre Kozechen, j. 05.05.2026)Quanto à ausência de nexo causal invocada pela requerida em Contrarrazões, invocando a aplicação do Decreto-lei n.º 116/67, pelo qual a responsabilidade da transportadora cessaria com a descarga da mercadoria, transferindo-se-á à entidade portuária recebedora e depositária no porto de destino, não lhe assiste razão. Isso porque, em se tratando de responsabilidade objetiva, compete à transportadora — e não à importadora — demonstrar, de forma concreta, a ruptura do nexo causal por fato exclusivo de terceiro, nos termos do art. 373, II do CPC. A mera invocação abstrata da existência de outros agentes na cadeia logística, tais como operadores portuários e terminais de descarga, sem qualquer indicação concreta sobre em que momento e através da conduta de qual agente a perda teria ocorrido, não é suficiente para excluir a responsabilidade objetiva da transportadora marítima, sobretudo quando a própria ré, intimada para especificar provas, optou por prescindir de sua produção.Não se pode admitir, portanto, que a mera alegação de que a mercadoria não foi pesada antes do embarque, ou de que sua manipulação envolveu terceiros na origem e no destino, seja suficiente, por si só, para afastar o dever de indenizar imposto pelo art. 750 do Código Civil, à transportadora que recebeu a carga e a entregou em quantidade inferior à contratada. Portanto, deve a requerida ser condenada ao pagamento de indenização no valor de R$154.113,59 (cento e cinquenta e quatro mil, cento e treze reais e cinquenta e nove centavos) à autora, acrescida de correção monetária pelo IPCA (art. 389, § ún. do CC) desde a data da última atualização (18.07.2022) até a data da citação. A partir da citação, deverão incidir exclusivamente os juros de mora e a correção monetária pela Taxa SELIC, nos termos dos artigos 405 e 406, § 1.º do Código Civil, sem nova incidência do IPCA.Da sucumbência e dos honorários advocatíciosConsiderando a reforma da Sentença, devem ser atribuídos os ônus sucumbenciais integralmente à ré, pois a autora se sagrou vencedora no pedido inicial.Dessa forma, fixam-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, considerando os parâmetros e ordem de preferência elencados no § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil.Ex expositis, e por toda a fundamentação supra, voto pelo provimento do recurso de Apelação, julgando-se procedente o pedido inicial de indenização, com a inversão da sucumbência, restando os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2.º e incisos do CPC).Considera-se, desde já, prequestionada toda a matéria e dispositivos legais suscitados pela apelante.
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