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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 17.1, proferido nos autos de apelação cível n° 0001257-18.2023.8.16.0104, que, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso de apelação. Alega a embargante que há vícios no acórdão, pois: a) deixou de analisar a tese da culpa concorrente; e b) foi contraditório ao afirmar que não houve impugnação à necessidade de transporte, vez que houve impugnação clara; c) foi omisso quanto à distinção entre carências de urgência e carências de procedimentos eletivos, bem como quanto ao fato de que a internação foi contratada diretamente com a Unimed Chapecó, sem qualquer vínculo contratual com a embargante.A embargada apresentou resposta, requerendo a rejeição dos embargos de declaração (mov. 14.1). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConheço do recurso por ser tempestivo.Pretende a embargante a reforma do acórdão, para sanar omissões e contradições. Entretanto, não há que se falar em quaisquer vícios, pois o acórdão de forma clara expôs, fundamentadamente, os motivos de seu convencimento:“(...) A ré ora insiste na validade das cláusulas de carência para procedimentos eletivos e na consequência inexistência do dever de arcar com os custos do tratamento do paciente sem, contudo, impugnar especificamente o caráter de emergência do caso, que foi o motivo do afastamento das carências pelo juízo de primeiro grau. O paciente Sr. Túlio, beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial contratado pela autora BACKES & AZOLINI LTDA., acometido de doença grave (mieloma múltiplo de cadeias leves lambda) foi atendido em serviço hospitalar de Guarapuava e, ao necessitar de tratamento específico não prestado naquele estabelecimento, solicitou à ré a internação no HOSPITAL UNIMED DE CHAPECÓ/SC, ao que teve o atendimento negado conforme documento de mov. 47.2. Os relatórios médicos de movs. 47.3 e 47.4 deixam bastante claro o estado crítico de saúde que enfrentava o paciente naquelas circunstâncias e a agressividade da doença de que padecia (tanto assim que foi a óbito pouco mais de um mês após a entrada naquele hospital de Chapecó – mov. 54.2), fazendo notória a emergência. Exemplificativamente, cito o seguinte excerto: “Lembrando que se trata de paciente jovem, com neoplasia maligna incurável e que na apresentação clínica já comprometia rim e SNC. O referido paciente encontra-se internado na UTI, em ventilação mecânica e usando droga vasopressora. Assim a demora em iniciar a terapêutica listada acima acarretará em piora clínica e evolução para o óbito.” (mov. 47.4). Consoante a Lei nº. 9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente (art. 35-C). E, nos termos da Súmula 597, STJ, “a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”. Nessa linha de intelecção, e como a ré não questiona a emergência da situação do paciente, reputo correta a sentença ao reconhecer a abusividade das cláusulas de carência e a impossibilidade de a ré transferir os custos do tratamento à autora. No que concerne à transferência entre hospitais, a ré não comprova que dispunha, na localidade, do procedimento de plasmaferese que havia sido prescrito ao paciente, e foi atestada pelo médico assistente a necessidade de transporte “com ambulância equipada com O2 e acompanhamento médico”, havendo a previsão contratual expressa de que na hipótese de emergência, “se caracterizada pelo médico assistente a falta de recursos da unidade para continuidade do atendimento, a contratada garantirá a remoção do beneficiário para uma unidade hospitalar própria ou contratada, mais próxima, que disponha dos recursos necessários para o atendimento, sem ônus” (mov. 47.14, fls. 26). Portanto, igualmente correta a imposição de ressarcimento do valor gasto com a ambulância que, como bem pontuou o juízo, sequer fora impugnado em contestação (mov. 47.1)” - destaquei. Sendo assim, é evidente que a questão foi devidamente examinada e fundamentada no acórdão, com base na situação jurídica e na aplicação das normas pertinentes, demonstrando que não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento. Conforme entendimento pacífico da jurisprudência, o magistrado não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para proferir a decisão:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986). OMISSÃO COM RELAÇÃO À VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. ACOLHIDO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (...) 2. Verificou-se omissão com relação à alegação de violação ao art. 1022 do CPC. Contudo, esta Corte superior entende que "o julgador não está obrigado ou vinculado aos argumentos e teses apresentadas pela partes, senão à obrigatoriedade de fundamentar suas decisões, de forma persuasiva, nos termos da Constituição" (EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 664.515/PB, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 22/4/2022). (...) (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.828.904/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023) - GrifeiAinda que para fins de prequestionamento, é necessário que no julgado haja qualquer dos vícios do artigo 1.022, do CPC/15. Inexistindo, os embargos são despropositados. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na parte que aqui interessa: “I. Os embargos de declaração destinam-se a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando, em nível superior, de regra, via própria à revisão do julgado, ou à discussão de matéria de índole constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. II. Inexistentes os vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, são incabíveis os declaratórios. Embargos rejeitados” (EDAGA 481290/MG 3ª T. rel. Min. Castro Filho).Pelo exposto, voto no sentido de que esta Corte REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
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