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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Valdecir Bittencourt contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Medianeira nos autos nº 0001506-27.2023.8.16.0117, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Hospital Missal Ltda., reconhecendo a prática de publicações ofensivas no blog “Canal Viver”, decretando a revelia do réu, confirmando a liminar de remoção dos conteúdos e de publicação de carta de resposta, condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 e ao pagamento das astreintes no valor total de R$ 50.000,00, além de custas e honorários arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 224.1 dos autos de origem). Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (mov. 227.1), sustentando, em síntese, que: (a) não teve ciência da ação em tempo oportuno, pois reside na França e a citação via WhatsApp teria sido feita em número pertencente à sua esposa; (b) houve comparecimento espontâneo quando juntada procuração, devendo ser afastada a revelia; (c) as publicações questionadas teriam sido voluntariamente removidas em outubro de 2023, antes mesmo da determinação judicial; (d) não houve descumprimento da liminar e, portanto, a multa de R$ 50.000,00 seria indevida; (e) as matérias veiculadas teriam caráter jornalístico e fundamentação em documentos oficiais, sem intenção ofensiva, inexistindo dano moral; (f) não teria havido anonimato; (g) o blog exercia liberdade de expressão e fiscalização de contratos públicos; (h) deve ser reconhecida a tempestividade e validade da contestação apresentada; (i) requer a reforma integral da sentença, julgando-se a ação improcedente. O Hospital Missal Ltda. apresentou contrarrazões (mov. 234.1), pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Defendeu, entre outros pontos: (a) que o réu foi diversas vezes citado e intimado, inclusive reconhecendo sua identidade perante o servidor judicial, sendo infundada a alegação de desconhecimento do processo; (b) que a remoção das postagens ocorreu exclusivamente por ordem judicial, cumprida pela Google e não pelo réu; (c) que houve novas publicações ofensivas após a liminar, inclusive em dezembro de 2023; (d) que havia efetivo anonimato no blog no início da ação, comprovado por registros em vídeo anexados; (e) que o requerido agiu com má-fé ao distorcer fatos, motivo pelo qual requer majoração de honorários e eventual condenação por litigância de má-fé; (f) que o dano moral restou plenamente comprovado, dado o teor calunioso e a repercussão das publicações. Na fase recursal, sobreveio despacho do Relator determinando a remessa do processo ao CEJUSC de 2º Grau para tentativa de conciliação (mov. 9.1 dos autos do recurso). Foram designadas duas audiências, sendo a primeira em 12/12/2025, na qual ambas as partes compareceram, tendo o apelado solicitado prazo para apresentação de carta de preposição e as partes concordado com o agendamento de nova sessão (mov. 16.1). A segunda audiência ocorreu em 23/01/2026, ocasião em que somente o apelante compareceu. A sessão restou prejudicada em razão da ausência do apelado e de seu procurador, apesar de regularmente intimados (mov. 21.1). A apelada manifestou-se no mov. 24, apresentando justificativa pelo não comparecimento à audiência redesignada, relatando que, na primeira sessão de conciliação, o procurador da parte apelante afirmou que entraria em contato e apresentaria proposta de acordo, inclusive anotando o contato telefônico do advogado da apelada, o que jamais ocorreu. Diante da ausência total de iniciativa conciliatória por parte do apelante entre as duas datas, somada à impossibilidade de comparecimento de sua preposta por compromissos profissionais, requereu o prosseguimento do feito. A apelada também juntou linha do tempo dos eventos processuais, contendo detalhamento cronológico das citações, descumprimentos e decisões proferidas ao longo do trâmite, no mov. 25.1. É o relatório. Decido.
Fundamentação 2. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, merece ser conhecido o recurso, passando-se a análise do mérito. Mérito 3. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência do réu, ora apelante, quanto à validade da citação realizada via WhatsApp, ao subsequente reconhecimento de sua revelia, à manutenção da multa cominatória de R$ 50.000,00 fixada pelo descumprimento da liminar, bem como à condenação por danos morais e às obrigações de remoção das publicações e de divulgação da carta de resposta impostas na sentença. 3.1. Nulidade por ausência de citação válida e afastamento da revelia. Preliminarmente, sustenta o apelante a nulidade da citação realizada via WhatsApp, devendo a comunicação ter ocorrido por meio de carta rogatória e que sua contestação deve ser considerada tempestiva, por ter ocorrido comparecimento espontâneo, devendo ser afastada a revelia. Acrescenta ainda, a indevida aplicação da multa cominatória. Sem razão, contudo. Conforme se verifica do mov. 41.1 dos autos de origem, a citação do réu, ora apelante, foi regularmente realizada por meio do aplicativo WhatsApp. Na ocasião, a servidora enviou mensagens para o número indicado, no qual constavam a fotografia do próprio apelante e a identificação do contato como “Bittencourt”, sobrenome do réu. Além disso, a servidora indagou expressamente se estava falando com o apelante, tendo ele confirmado sua identidade. Assim, a alegação de que o número pertenceria à sua esposa não se sustenta, pois a foto exibida no aplicativo é do próprio réu, o nome associado ao perfil é o seu sobrenome, e houve confirmação direta da identidade, fato suficiente para validar a citação, ainda que o número não estivesse registrado formalmente em seu nome. Do mesmo modo, no mov. 67.1, a citação referente à decisão liminar (mov. 46.1) foi novamente encaminhada ao mesmo número, com reprodução da foto, do nome “Bittencourt” e nova confirmação do apelante de que era o senhor Valdecir Bittencourt, reforçando a regularidade da comunicação. Assim, ainda que alegue residir no exterior, o réu manteve contato ativo com o número nacional usado pelo juízo, reconheceu sua identidade perante a servidora e recebeu integralmente o conteúdo da ordem judicial, suprindo qualquer necessidade de expedição de carta rogatória. Nesse sentido, tem entendimento este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. 1. TENTATIVAS DE CITAÇÃO DA EMPRESA DEVEDORA INFRUTÍFERAS. 2. PEDIDO DE CITAÇÃO DA SÓCIA ADMINISTRADORA VIA APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP). 3. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) NO RHC N° 159.560/RS. NECESSIDADE DE CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DA MENSAGEM É O CITANDO. 4. CASO CONCRETO. PLEITO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA (CNPJ). DOCUMENTO OFICIAL COM NÚMERO TELEFÔNICO DA SÓCIA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. 5. PRECEDENTES DESTA CORTE. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO. AVALIAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A insurgência contra o valor atribuído ao bem penhorado não comporta conhecimento, por perda superveniente do objeto, diante de posterior determinação de nova avaliação. 2. É válida a citação pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, quando o recebimento da mensagem for certificado nos autos e o citando não lograr demonstrar que não é titular do número para o qual o mandado foi enviado. 3. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008830-31.2023.8.16.0000 - Maringá -Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.05.2023) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0074881-24.2023.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 03.02.2024) Ademais, observa-se que o réu juntou procuração aos autos no mov. 147.1, em 30/01/2024, e somente posteriormente apresentou contestação no mov. 163.1, em 13/02/2024. Entretanto, conforme certificado nos autos, o apelante já havia sido regularmente intimado em 22/05/2023 e, novamente, em 14/06/2023, ocasião em que houve confirmação expressa de identidade, circunstância que demonstra sua ciência inequívoca da demanda por mais de seis meses antes da apresentação da defesa.
Em caso semelhante, este Tribunal também decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 21/2020 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA. ART. 246 DO CPC. ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ SOBRE A POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR WHATSAPP. PRECEDENTES DESTE TJPR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.“Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que é válida a citação pelo aplicativo WhatsApp desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual, e só tem declarado a nulidade quando verificado prejuízo concreto ao réu. Precedentes.” STJ - AgRg no RHC: 140383 PR 2020/0346024-2, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0041946-62.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 25.09.2022) Dessa forma, não prospera a alegação de nulidade da citação, tampouco a pretensão de aplicação do rito de carta rogatória, vez que o réu manteve comunicação direta e consciente com o juízo. Igualmente, não há que se falar em tempestividade da contestação, devidamente reconhecida como intempestiva no primeiro grau, razão pela qual se mantém o acerto do decreto de revelia. O apelante pretende discutir, ainda em preliminar, a indevida aplicação da multa (astreintes), afirmando que já teria removido as publicações e que, portanto, a sanção não deveria incidir. Entretanto, a discussão sobre cabimento, valor ou manutenção da multa não constitui preliminar, mas sim matéria de mérito, por se referir ao conteúdo da sentença e não à admissão do recurso.
Resta afastada, portanto, a preliminar. 3.2. No mérito, sustenta o apelante que as publicações realizadas em seu blog “Canal Viver” e redes sociais não ultrapassaram os limites da liberdade de expressão, pois teriam caráter meramente informativo e se baseariam em dados oficiais.
Afirma que não teria agido de forma anônima, que não houve intenção de ofensa e que jamais imputou fatos inverídicos com propósito difamatório.
No caso dos autos, verifica-se que as publicações veiculadas pelo apelante ultrapassaram os limites do exercício regular da liberdade de expressão, na medida em que imputaram à parte autora a prática de condutas ilícitas, sem que houvesse demonstração de elementos mínimos que sustentassem tais afirmações. Cumpre registrar, inclusive, que o próprio Tribunal de Justiça, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 0076012-34.2023.8.16.0000, relatado pelo Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, já havia reconhecido que as publicações extrapolavam o exercício regular da liberdade de manifestação, especialmente diante da imputação de práticas criminosas sem comprovação. Assim, evidencia-se que a conduta do apelante configurou abuso do direito de manifestação, circunstância apta a ensejar a responsabilização civil. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ, quando demonstrada ofensa à sua honra objetiva, isto é, ao seu bom nome, reputação e credibilidade perante a coletividade.
Assim como o dano moral da pessoa jurídica não é presumido, devendo ser comprovado o efetivo abalo à sua imagem, sobretudo quando decorrente de publicações jornalísticas, críticas ou manifestações em redes sociais, as quais, por si só, não ensejam reparação se baseadas em fatos verídicos ou ao menos verossímeis.
CIVIL E ADMINISTRATIVO. "CASO JORGINA DE FREITAS". LESÕES EXTRAPATRIMONIAIS CAUSADAS POR AGENTES DO ESTADO AO INSS. PREJUÍZOS INSUSCETÍVEIS DE APRECIAÇÃO ECONÔMICA E DE EXTENSÃO INCALCULÁVEL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. HISTÓRICO DA DEMANDA (...) 6. Diversamente do que se verifica no caso dos autos, nesses precedentes estava em jogo a livre manifestação do pensamento, a liberdade de crítica dos cidadãos ou o uso indevido de bem imaterial do ente público. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS 7. Também não afasta a pretensão reparatória o argumento de que as pessoas que integram o Estado não sofrem "descrédito mercadológico". 8. O direito das pessoas jurídicas à reparação por dano moral não exsurge apenas no caso de prejuízos comerciais, mas também nas hipóteses, mais abrangentes, de ofensa à honra objetiva. Nesse plano, até mesmo entidades sem fins lucrativos podem se atingidas. 9. Transcreve-se no acórdão recorrido trecho da condenação criminal, relativa aos mesmos fatos, em que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afirmou: "além do descrédito da Justiça, as conseqüências concretas dos delitos, representadas pelas perdas patrimoniais, foram extremamente graves. Somente pelas cifras apuradas nestes autos evidencia-se o colossal prejuízo causado ao erário, que será impossível reparar cabalmente, a despeito das medidas assecuratórias adotadas" (fl. 2.366, e-STJ). 10. Não se pode afastar a possibilidade de resposta judicial à agressão perpetrada por agentes do Estado contra a credibilidade institucional da autarquia. VOTO VOGAL DO MIN. OG FERNANDES 11. Quanto à imposição de condenação na instância superior, devem ser acolhidas as bem lançadas razões apresentadas pelo eminente Min. Og Fernandes. 12. Considerando que "o acórdão recorrido limitou-se a reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido de indenização por danos morais", afirmou Sua Excelência que "o provimento jurisdicional a ser exarado na instância extraordinária deve apenas afastar tal premissa, não sendo possível reconhecer, desde logo, a procedência do pleito indenizatório". CONCLUSÃO 13. Recurso Especial provido, com determinação de retorno dos autos, para que, tendo como fixada a viabilidade jurídica da reparação por danos morais, o Tribunal de origem reaprecie a questão como entender de direito. (REsp n. 1.722.423/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020.) (grifo nosso)Ademais, o STJ reconhece que a liberdade de informação e de crítica não possui caráter absoluto, sobretudo quando confrontada com os direitos da personalidade, inclusive da pessoa jurídica, que detém honra objetiva e imagem institucional protegidas pelo ordenamento jurídico cofnorme o art. 52 do Código Civil. Nesse ponto, o STJ, ao julgar situação análoga envolvendo matéria jornalística ofensiva à reputação de empresa, afirmou que a liberdade de imprensa pode e deve ser mitigada quando ultrapassa a finalidade informativa, imputando à pessoa jurídica condutas desonrosas ou criminosas sem observância da diligência mínima exigida para assegurar a verossimilhança dos fatos narrados. Veja-se: RECURSO ESPECIAL (ART. 105, INC. III, "a" e "c", CF/88) - AÇÃO CONDENATÓRIA - MATÉRIA JORNALÍSTICA - COLISÃO ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E A PROTEÇÃO À HONRA OBJETIVA DE PESSOA JURÍDICA - TUTELA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO VEICULADO NA DEMANDA, RECONHECENDO A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, AO REPUTAR CARACTERIZADA A NEGLIGÊNCIA DO ÓRGÃO DE IMPRENSA AO NÃO CONFERIR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES OBJETO DA REPORTAGEM OFENSIVA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMPRESA JORNALÍSTICA. 1. (...) 2. A partir de uma interpretação sistemática e sob a perspectiva do princípio da unidade da Constituição, infere-se que a liberdade de informação jornalística não detém caráter absoluto, de modo a ser mitigada nas hipóteses previstas no artigo 5º e incisos ali enumerados, isto é, em se tratando de direitos e garantias relacionadas aos direitos de personalidade. Especificamente quanto à pessoa jurídica, a extensão de tais direitos de personalidade e sua respectiva tutela/proteção encontra-se prevista no artigo 52 do Código Civil, ao assim dispor: Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. 3. Não se olvida da impossibilidade de se impor à imprensa um rígido dever de veracidade, pois é apenas exigível um compromisso ético com a informação verossímil, consoante já decidiu esse Colegiado (Cf. REsp 680.794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010; REsp 1294474/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 12/02/2014). Todavia, no caso em tela, ainda que incontroversa a existência de demanda judicial na qual se discutia suposto inadimplemento contratual, bem assim que os fatos relatados foram objeto de inquérito policial, a forma/o modo com que se narraram as informações, consignando afirmações categóricas quanto à prática de golpe internacional no mercado de pescados e, ainda, ao expor, impositivamente, que a importadora norte-americana fora enganada, tendo recebido produtos estragados, diversos daqueles solicitados ("empresa compra camarão e recebe lula"), revelam ter a empresa jornalística ultrapassado o mero animus narrandi. Portanto, inegável que a matéria jornalística, ao atribuir à autora conduta desonrosa, maculou sua imagem, um dos principais direitos da personalidade reconhecidos às pessoas jurídicas e, vale afirmar, bem de valor inestimável no âmbito comercial (honra profissional). Efetivamente, em não tendo a recorrente se limitado a noticiar eventual desentendimento entre as empresas contratantes, tecendo comentários ofensivos à imagem da autora, inafastável o dever de indenizar/compensar os danos extrapatrimoniais daí advindos. 4. No que tange ao quantum indenizatório, aplicável o óbice da súmula 7/STJ, mormente quando evidenciado que o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico das partes, com razoabilidade, bom senso e com atendimento às peculiaridades do caso. 5. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (REsp 1407907/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 11/6/2015 Neste julgado, a Corte Superior registrou que, embora não se imponha à imprensa um rígido dever de veracidade, exige-se ao menos um compromisso ético com a informação verossímil, sendo caracterizado o abuso quando o órgão de comunicação afirma categoricamente a prática de atos ilícitos ou fraudulentos sem qualquer lastro probatório, maculando a honra objetiva da empresa e ensejando o dever de indenizar (REsp 1.407.907/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 11/6/2015), como no caso dos autos. As publicações realizadas pelo apelante imputaram ao Hospital Missal Ltda. a prática de “máfia da saúde”, “fraudes”, “improbidade administrativa” e outras acusações de natureza penal e moral, sem qualquer comprovação, sob anonimato inicial e sem diligência mínima para aferir a veracidade do conteúdo divulgado. Além disso, conforme ressaltado na sentença e não impugnado no recurso, o réu, revel, não produziu qualquer prova apta a sustentar as afirmações veiculadas, tampouco apresentou documentos que demonstrassem a suposta natureza jornalística e o alegado embasamento em fontes oficiais. Até mesmo na fase de especificação de provas o réu não indicou qualquer documento ou testemunha, limitando‑se a reiterar alegações desacompanhadas de suporte probatório, circunstância já registrada pelo juízo no saneador ao consignar que o réu não apresentou defesa tempestiva e, por conseguinte, não produziu prova apta a elidir os fatos narrados na inicial. Soma‑se ao comportamento processual adotado na fase recursal, onde o réu também não demonstrou interesse em compor, deixando de apresentar qualquer proposta e não comparecendo à audiência de conciliação redesignada pelo CEJUSC. Tal conduta reforça a completa falta de empenho em afastar os fatos narrados pelo autor, contribuindo para a a verossimilhança das alegações do autor. Não se trata aqui de mero exercício do animus narrandi ou de crítica legítima, mas sim de atribuição irresponsável de condutas ilícitas a pessoa jurídica prestadora de serviço público essencial, com manifesta aptidão para degradar sua imagem perante a comunidade local, o que, configura abuso da liberdade de expressão e violação da honra objetiva, atraindo o dever de indenizar. 3.3. Ademais, no tocante ao alegado anonimato, a atividade desenvolvida em blogs pode assumir duas naturezas distintas: a de provedoria de informação e a de provedoria de conteúdo. No caso de provedoria de informação, o responsável pelo blog deve exercer controle editorial para evitar a inserção de matérias ou artigos potencialmente danosos. A responsabilidade civil pela reparação de danos decorrentes de publicações se aplica tanto ao autor da matéria quanto ao proprietário do veículo de divulgação, conforme a Súmula 221 do STJ, que dispõe que: “ São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.” CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE. VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO. SÚMULA N. 221/STJ. VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo dispõe a Súmula n. 221/STJ, "são civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação". 2. Dessa forma, tratando-se de publicação ofensiva à imagem, deve ser mantida a responsabilidade civil do jornal que vendeu espaço publicitário sem prévia avaliação da matéria, permitindo terceiro efetivar agressão moral contra o recorrido. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.548.183/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020.) No caso concreto, as matérias divulgadas no blog “Canal Viver” eram veiculadas sem qualquer identificação de autoria, sem assinatura e sem indicação de responsável, circunstância que caracteriza anonimato vedado pelo art. 5º, IV, da Constituição Federal. Assim, sendo o apelante o administrador e mantenedor do blog, compete a ele responder integralmente pelas publicações anônimas que veiculou, especialmente quando dotadas de conteúdo ofensivo e imputações graves desacompanhadas de qualquer lastro probatório. Portanto, mostra-se adequada a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. 3.3. Da multa cominatória No tocante à multa cominatória, alega o apelante que foi indevidamente aplicada, sob o argumento de que os conteúdos teriam sido removidos voluntariamente antes mesmo da ordem judicial, e que inexistiria dano moral indenizável em favor da pessoa jurídica autora. Da análise dos autos, o réu foi regularmente intimado em 14/09/2023 (mov. 67.1) para cumprir a liminar que determinava a remoção imediata dos conteúdos ofensivos e a publicação da carta de resposta. Em 25/09/2023 (mov. 70.1), a parte autora informou que o apelante não havia cumprido a ordem judicial, reiterando a necessidade de aplicação da multa. Diante do descumprimento, o juízo, em 26/09/2023 (mov. 72.1), aplicou a multa diária e determinou a expedição de ofícios às plataformas, a fim de assegurar o cumprimento da medida. Na sequência, em 08/11/2023 (mov. 101.1), a empresa Google comunicou ao juízo que ela própria havia procedido à remoção dos conteúdos, prova inequívoca de que não foi o réu quem cumpriu a liminar, mas sim a plataforma, mediante determinação judicial. Ainda assim, conforme informado no mov. 119.1, em 04/12/2023, o apelante continuou a divulgar novas matérias ofensivas, em evidente persistência no descumprimento. Diante disso, o juízo reforçou a ordem em 08/12/2023 (mov. 121.1), fixando novo prazo de 24 horas sob pena de desobediência, o que evidencia um descumprimento reiterado e consciente das determinações judiciais. Nesse cenário, as astreintes foram corretamente aplicadas, observando‑se a finalidade coercitiva prevista nos arts. 536, §1º, e 537 do CPC, sendo devidas diante do reiterado descumprimento da ordem judicial desde 14/09/2023 até o efetivo cumprimento forçado pelas plataformas a partir de 08/11/2023, e mesmo assim com novas violações posteriores. Conclusão 4. Diante do exposto, voto por conhecer do recurso de apelação interposto pelo réu e, no mérito, nego provimento, mantendo-se integralmente a sentença. Em razão do não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem. É como voto.
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