SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001646-90.2025.8.16.0117
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM COMPRA DE MATERIAL ODONTOLÓGICO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, MANTENDO-SE A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA E REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS. I. Caso em exame.1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação monitória ajuizada por empresa de produtos odontológicos, que alegou inadimplemento contratual referente à compra de materiais, no valor atualizado de R$ 36.000,00. O Réu apresentou embargos à monitória sustentando sua ilegitimidade passiva, uma vez que o acordo foi firmado com a pessoa física, enquanto a ação foi proposta contra a pessoa jurídica. II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute a possibilidade da Ré integrar o polo passivo da ação monitória, considerando que o acordo foi assinado por pessoa física, enquanto a ação foi proposta contra a pessoa jurídica, e se é cabível a redução dos honorários sucumbenciais fixados na sentença. III. Razões de decidir.3. O réu é empresário individual e sua inscrição no CNPJ não afasta a identidade entre ele e a empresa, sendo legítima a sua inclusão no polo passivo da ação.4. Os débitos decorrem de notas fiscais referentes a materiais odontológicos vinculados à atividade empresarial do réu.5. Os honorários sucumbenciais foram fixados no mínimo legal de 10%, conforme previsão do art. 85, §2º, do CPC, e não há justificativa para sua redução ou a modificação do critério utilizado. IV. Dispositivo e tese.6. Apelação Cível conhecida e desprovida, com a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais em favor da autora.Tese de julgamento: O empresário individual responde pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, não havendo distinção entre sua pessoa física e a empresa que administra, para fins de legitimidade passiva em ações judiciais relacionadas a dívidas empresariais._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, 487, § 2º, e 85, § 11; CC/2002, art. 50.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.039/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 13.08.2025; STJ, REsp 1.355.000/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.10.2016; STJ, AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04.05.2017; STJ, REsp n. 1.682.989/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.09.2017.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa que vendeu materiais odontológicos tinha razão ao cobrar a dívida de R$ 36.000,00 do réu, que é um empresário individual. O réu tentou se defender dizendo que a dívida era dele como pessoa física e não da empresa, mas o juiz explicou que, como empresário individual, ele é responsável pelas dívidas da sua empresa. Assim, a decisão manteve a cobrança e ainda determinou que o réu pagasse os custos do processo e os honorários do advogado da empresa, que foram fixados em 10% do valor da dívida. Além disso, o tribunal acrescentou mais 5% aos honorários pela apelação, totalizando 15%.