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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM COMPRA DE MATERIAL ODONTOLÓGICO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, MANTENDO-SE A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA E REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS.
I. Caso em exame.1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação monitória ajuizada por empresa de produtos odontológicos, que alegou inadimplemento contratual referente à compra de materiais, no valor atualizado de R$ 36.000,00. O Réu apresentou embargos à monitória sustentando sua ilegitimidade passiva, uma vez que o acordo foi firmado com a pessoa física, enquanto a ação foi proposta contra a pessoa jurídica.
II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute a possibilidade da Ré integrar o polo passivo da ação monitória, considerando que o acordo foi assinado por pessoa física, enquanto a ação foi proposta contra a pessoa jurídica, e se é cabível a redução dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.
III. Razões de decidir.3. O réu é empresário individual e sua inscrição no CNPJ não afasta a identidade entre ele e a empresa, sendo legítima a sua inclusão no polo passivo da ação.4. Os débitos decorrem de notas fiscais referentes a materiais odontológicos vinculados à atividade empresarial do réu.5. Os honorários sucumbenciais foram fixados no mínimo legal de 10%, conforme previsão do art. 85, §2º, do CPC, e não há justificativa para sua redução ou a modificação do critério utilizado.
IV. Dispositivo e tese.6. Apelação Cível conhecida e desprovida, com a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais em favor da autora.Tese de julgamento: O empresário individual responde pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, não havendo distinção entre sua pessoa física e a empresa que administra, para fins de legitimidade passiva em ações judiciais relacionadas a dívidas empresariais._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 485, 487, § 2º, e 85, § 11; CC/2002, art. 50.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.039/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 13.08.2025; STJ, REsp 1.355.000/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.10.2016; STJ, AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04.05.2017; STJ, REsp n. 1.682.989/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.09.2017.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa que vendeu materiais odontológicos tinha razão ao cobrar a dívida de R$ 36.000,00 do réu, que é um empresário individual. O réu tentou se defender dizendo que a dívida era dele como pessoa física e não da empresa, mas o juiz explicou que, como empresário individual, ele é responsável pelas dívidas da sua empresa. Assim, a decisão manteve a cobrança e ainda determinou que o réu pagasse os custos do processo e os honorários do advogado da empresa, que foram fixados em 10% do valor da dívida. Além disso, o tribunal acrescentou mais 5% aos honorários pela apelação, totalizando 15%.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001646-90.2025.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 09.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença proferida nos autos da ação Monitória ajuizada por Dental Foz do Iguaçu Produtos Odontológicos Ltda. em face de Carlos Eduardo Campos de Lara ME.Para elucidar os fatos, por brevidade, reporto-me ao relatório da sentença (mov. 42.1), que bem reproduz o que importa para solucionar a lide: “1. RelatórioTrata-se de Ação Monitória ajuizada por Dental Foz do Iguaçu Produtos Odontológicos Ltda em face de Carlos Eduardo Campos de Lara.A parte autora ajuizou ação monitória, alegando inadimplemento contratual referente à compra de materiais odontológicos. Afirmou que entregou os produtos conforme acordado, com emissão de notas fiscais e pactuação de pagamento parcelado, mas o réu deixou de cumprir com os pagamentos, inclusive após firmar acordo para quitação da dívida, no valor atualizado de R$ 36.000,00.Verificada a regularidade inicial dos documentos, expediu-se ordem de pagamento (seq. 22.1).Citado, o réu apresentou embargos à monitória (seq. 26.1), alegando sua ilegitimidade passiva na ação proposta. Sustentou que o acordo de confissão de dívida foi firmado por ele como pessoa física (CPF), enquanto a ação foi ajuizada contra a pessoa jurídica (CNPJ), que não é parte da relação jurídica do título apresentado. Argumentou que não há vínculo contratual entre a empresa embargante e a autora, e que, por isso, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, conforme o artigo 485 do CPC.Impugnação aos embargos monitórios à seq. 29.1.Ambas as partes requereram o julgamento antecipado do feito (seq. 36.1 e 37.1).Vieram conclusos.Decido.” (Destaque no original) Foi então proferida a sentença que julgou procedente a ação Monitória e rejeitou os Embargos Monitórios nos seguintes termos: “3. DispositivoAnte o exposto, REJEITO os embargos monitórios e, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o fim de CONSTITUIR o título que instrui a inicial em título executivo judicial.Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do proveito econômico perseguido na ação monitória, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ante a natureza da demanda e o tempo de tramitação do processo. (...)” (Destaque no original) Inconformada, a Ré interpôs recurso de Apelação (mov. 46.1), repisando a tese suscitada nos embargos monitórios com relação à sua ilegitimidade passiva, eis que a confissão de dívida foi assinada pela pessoa física e a ação foi proposta em face da pessoa jurídica. Requereu, também, a redução dos honorários sucumbenciais. Assim, com base nesses argumentos, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido monitório e procedentes os Embargos, com a condenação da Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Sem a apresentação de contrarrazões (mov. 125), subiram os autos, vindo-me conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, passando a análise dos temas nele aduzidos. 1. - Com relação à legitimidade passiva. Alega a Ré-apelante sua ilegitimidade passiva ao argumento de que a confissão de dívida foi assinada pela pessoa física e não pela pessoa jurídica. Contudo, sem razão.Isso porque, conforme já indicado na sentença, o Réu é empresário individual, de modo que a sua inscrição no CNPJ tem finalidade meramente fiscal e de controle tributário. Tal circunstância não afasta a identidade entre o empresário e a empresa (Ré), uma vez que a empresa individual não constitui pessoa jurídica distinta da pessoa física que a administra.A propósito, o STJ já se manifestou: “Consoante orientação desta Corte Superior, o empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.039/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20 /10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. (...) (REsp n. 1.682.989/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.) – Negritei
Assim, ainda que o acordo tenha sido firmado pelo empresário na qualidade de pessoa física, é certo que os débitos decorrem de notas fiscais referentes a materiais odontológicos vinculados à atividade empresarial.Assim, deve ser confirmada a sentença que reconheceu a legitimidade passiva da Ré. 2. – Com relação aos honorários sucumbenciais. A Ré requereu, também, a redução dos honorários sucumbenciais.Sem razão.O art. 85, através do seu §2º, prevê expressamente que os honorários advocatícios devem ser fixados a partir do valor da condenação, proveito econômico ou do valor atualizado da causa e somente nos casos em que irrisórios tais valores, os honorários serão fixados pela equidade (Tema 1.076).Vê-se, ademais, que a verba honorária foi fixada no mínimo legal de 10%, e não sendo possível utilizar da subjetividade na adoção do critério de fixação, deve ser mantida a base utilizada pela sentença, por corresponder exatamente com a sequência prevista no §2º, do art.85, do CPC. 3. – Conclusão. Diante destes fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso de Apelação, o que impõe, nos termos do §11, do art. 85, do CPC, a fixação, em favor dos patronos da Autora-apelada, de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, a serem acrescidos aos já fixados na sentença em mais 5% sobre o valor do proveito econômico (totalizando 15% desse importe).É como voto.
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