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Acórdão
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RelatórioTrata-se de agravo de instrumento face decisão que, em ação de anulação de negócio jurídico, autos 0002663-19.2025.8.16.0035, deferiu tutela provisória pleiteada pela parte autora, para suspender o procedimento de execução extrajudicial, bem como qualquer procedimento de leilão ou transferência do imóvel, e determinar que a instituição financeira disponibilize os boletos mensais (mov. 131). Aduz a agravante/requerida, em resumo, que: i) não há prova de fraude na contratação, pois os agravados assinaram digitalmente o contrato mediante certificado ICP-Brasil, circunstância que confere autenticidade e validade jurídica ao negócio; ii) os agravados adimpliram dezesseis parcelas entre agosto/2023 e dezembro/2024, e o valor do empréstimo foi depositado em conta bancária de titularidade do agravado Antonio Teodorico da Maia; iii) a realização de laudo de avaliação presencial no imóvel dado em garantia e as conversas mantidas pelos agravados com a certificadora demonstram plena ciência e anuência dos contratantes; iv) os agravados se dizem vítimas de golpe praticado por filha e ex genro, mas não apresentaram boletim de ocorrência nem prova técnica que indique falsificação de assinatura digital; v) o prazo para purgar a mora já transcorreu, e, não tendo os agravados efetuado o pagamento das parcelas vencidas no prazo legal, houve a consolidação da propriedade do bem em favor da credora fiduciária em 05/06/2025, não sendo mais possível determinação judicial de envio de boletos mensais aos agravados. Indeferida concessão de liminar (mov. 16-TJ).Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento ao recurso (mov. 21-TJ).Ao mov. 27, a agravante informa julgamento do AI 0054740-13.2025.8.16.0000, de decisão anterior no mesmo processo.É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de denominada “ação de anulação de negócio jurídico” proposta por Terezinha Grodiski da Maia e Antonio Teodorico da Maia em face de Companhia Provincia de Securitização, Companhia Hipotecária Piratini-CHP, Rogério da Silva e Laiane Grodisky da Maia Silva. À exordial, narram os autores, em suma, que sua filha Laiane e o ex-genro Rogério realizaram diversos empréstimos bancários e saques indevidos, utilizando-se de senhas, assinaturas digitais e dados pessoais, sem o seu conhecimento. Relatam que, devido à simplicidade e ao desconhecimento sobre o uso de tecnologias bancárias, inicialmente não perceberam os desvios, o que somente ocorreu após constatarem descontos indevidos em suas aposentadorias e movimentações financeiras, incompatíveis com seu padrão de vida. Foram identificados pelo menos três empréstimos fraudulentos, já quitados pelos autores, e um ainda vigente, que coloca em risco o único bem de família, o imóvel residencial onde vivem, dado em garantia por meio de alienação fiduciária. Requereram a declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado com as requeridas pessoas jurídicas, além do bloqueio das parcelas vincendas. Pleitearam concessão de tutela de urgência, consistente na suspensão do contrato de empréstimo pactuado, com o objetivo de obstar a constrição do imóvel. O pleito de liminar foi indeferido ao mov. 28. Ao mov. 42, os requerentes apresentaram embargos de declaração, acostando declaração firmada pela requerida Laiane, que confirmou a fraude. A requerida Companhia Província de Securitização apresentou manifestação ao mov. 57, pugnando pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência, por ter sido a cédula de crédito imobiliário com alienação fiduciária firmada de forma regular. Na sequência, apresentou contestação (mov. 67). A requerida Laiane também apresentou contestação ao mov. 76. Sobreveio decisão rejeitando os embargos de declaração (mov. 79). No mov. 119, Laiane requereu a juntada da guia de depósito judicial e do respectivo comprovante da parcela do empréstimo, alegando que a Companhia Província de Securitização estaria se recusando a receber os valores diretamente. A credora, em contrapartida, sustentou que, tendo ocorrido a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, não haveria mais possibilidade de purgação da mora, requerendo o afastamento da pretensão de depósito (mov. 126). Na petição de mov. 127 (complementada no mov. 129), os autores alegaram que vêm realizando depósitos judiciais para pagamento das parcelas do contrato e que a empresa requerida teria, de forma proposital, deixado de emitir boletos após o ajuizamento da ação, dificultando o adimplemento. Requereram, em tutela de urgência liminarmente, a suspensão dos atos de consolidação e de leilão do imóvel. Após manifestação da requerida Laiane (mov. 130), adveio a decisão impugnada, nos seguintes termos (mov. 131):(...) Em uma análise preliminar, verifica-se a presença dos requisitos acima. Vejamos: No caso em tela, há grave risco ao resultado útil do processo, visto que se não houver paralisação do procedimento de execução extrajudicial, o imóvel objeto da demanda poderá ir a leilão, o que pode acarretar prejuízos irreparáveis, esvaziando o objeto da demanda e comprometendo o resultado útil do processo. A alienação do imóvel, antes da formação da coisa julgada, pode tornar inócua eventual sentença de mérito favorável aos autores. Além disso, os depósitos judiciais realizados, ainda que com atraso, demonstram a intenção inequívoca de adimplemento por parte dos autores, sendo suficiente, neste momento, para suspender os efeitos da mora, nos termos do artigo 300 do CPC. Assim, defiro o pedido liminar, para: Suspender o procedimento de execução extrajudicial, bem como qualquer procedimento de leilão ou transferência do imóvel, até decisão final de mérito; Determinar a intimação da instituição financeira ré para que disponibilize os boletos mensais diretamente à parte autora, por meio físico ou eletrônico, vedado o recebimento das parcelas pelo juízo, por não se tratar de obrigação judicial.O pleito de reconsideração da decisão liminar formulado pela requerida Companhia Província de Securitização foi rejeitado (mov. 143). Na oportunidade, deferiu-se pedido dos autores, relativo à expedição de ofício ao 1º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, para fins de anotação da existência da demanda na matrícula do imóvel objeto da lide.2. Anota-se que, insurgindo-se face decisão primeva, de indeferimento do pleito de liminar (mov. 28), os autores interpuseram agravo de instrumento, visando reforma do decisum para suspender a exigibilidade do pagamento do empréstimo (AI 0054740-13.2025.8.16.0000).O recurso, à Relatoria do Desembargador Substituto Osvaldo Canela Jr., foi desprovidoDa análise dos autos, para fins de elucidação da controvérsia, anota-se que a parte autora formulou dois pedidos distintos de tutela de urgência: i) primeiro, de suspensão de exigibilidade do empréstimo; ii) segundo, de suspensão de procedimento de execução extrajudicial e de qualquer ato de leilão ou transferência do imóvel, além da determinação para que a instituição financeira disponibilizasse os boletos mensais para pagamento das parcelas. O primeiro pedido foi indeferido pelo Juízo, com manutenção da decisão em sede recursal; o segundo, por sua vez, foi acolhido, sendo contra essa decisão que se insurge a requerida. Portanto, não há se falar em eventual contradição ou incoerência entre o resultado de quaisquer dos recursos, como equivocadamente alega a agravante na petição de mov. 27.3. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de suspensão do procedimento de execução extrajudicial, bem como à determinação de disponibilização de boletos mensais aos autores, apesar da consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário.A versão apresentada pela agravada encontra respaldo na declaração da filha, na celebração de acordo de não persecução penal (autos 0007525-33.2025.8.16.0035) e na existência de ação penal em trâmite em face do ex-genro (movs. 85.1, 85.6, 85.7 e 85.8).A agravante, não obstante, almeja reforma da decisão que determinou a suspensão do procedimento de execução extrajudicial e a disponibilização dos boletos mensais aos autores, sustentando que a cédula de crédito imobiliário com alienação fiduciária foi regularmente firmada e que, em razão da consolidação da propriedade em seu nome, estaria exaurido o prazo legal para purgação da mora.Não se descura que a agravante, a priori, aparenta estar isenta de responsabilidade pela fraude sofrida pelos agravados, nem há evidência, até o momento, de que esses teriam sido coniventes com a artimanha perpetrada por terceiros. A análise das alegações dos autores, que se dizem vítimas de fraude perpetrada por filha e ex-genro, circunstância expressamente confirmada pela própria corré Laiane, aliada à documentação juntada (depósitos judiciais, comprovantes e manifestações sucessivas sobre a recusa de recebimento dos valores), é questão que reclama análise aprofundada pelo Juízo após regular, contudo, ao que dos autos consta até agora, não é possível rejeitar a probabilidade dos fatos e do direito alegados pelos agravados ao Juízo e que sustentam a decisão ora em crivo.A tese da agravante, de que a consolidação da propriedade em nome da credora já se consumou, é matéria de direito que, aliada aos fatos a serem instruídos no curso processual, reclama deliberação exauriente pelo Juízo, em sentença, pois isoladamente não se presta, por si só, a obstar a pretensão dos autores. Note-se que a análise do vício de consentimento invocado pelos autores e da validade do negócio jurídico, o que poderá repercutir sobre a própria consolidação da propriedade, é de ser realizada após instrução exauriente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, isto pois, conforme já alinhavado, os fatos arguidos pelos autores são dotados de aparente verossimilhança.Derradeiramente, o risco/perigo de dano é dos agravados, não da agravante, pois, se improcedente a ação, ficará como efetiva proprietária de um bem imóvel como ativo econômico-financeiro, sem desfalque a suas atividades, enquanto aos agravados a problemática repercute em eventual perda do imóvel em que residem. 4. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram os Desembargadores Andrei de Oliveira Rech e Belchior Soares da Silva.Curitiba, 10 de abril de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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