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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de apelação face sentença que, em ação anulatória, reconheceu a prescrição/decadência, extinguindo o processo com resolução de mérito e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais.Aduzem as autoras em suas razões recursais, em suma, que (mov. 78): i) a ação se fundamenta no art. 496 do CC, considerando que o de cujus Jonas Ramos da Silva vendeu seu único imóvel à filha Maria de Lourdes da Silva e seu esposo, sem consentimento dos demais descendentes; ii) as apelantes não tinham como ter ciência da venda/doação antes da abertura do inventário, pois o genitor permaneceu no imóvel até seu falecimento e, após, quem seguiu na administração do bem foi a autora Cristina; iii) a venda consistiu doação disfarçada, tendo havido simulação; iv) o Juízo entendeu pela decadência, considerando como termo inicial o registro da venda, ocorrido em 17/11/1995; as apelantes somente tiveram conhecimento do negócio jurídico em 29/11/2022, quando propuseram o inventário; v) o prazo decadencial de dois anos deve contar da ciência do ato lesivo, de forma que a ação anulatória, ajuizada em fevereiro/2024, está dentro do prazo decadencial, em observância à teoria da actio nata; vi) segundo entendimento do STJ, exigir que os descendentes tomem providências judiciais em vida do ascendente seria desarrazoado, de modo que o termo inicial deve ser considerado a data de abertura do inventário; o TJPR tem posicionamento compreendendo que o marco para análise da decadência deve ser a data de falecimento do ascendente.Sem contrarrazões.O recurso foi redistribuído em razão da matéria (mov. 8-TJ).É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de ação anulatória ajuizada por Cristina Rosana da Luz e Sonia Maria Garcia em face de (Espólio de) Ivandir de Lima e Maria de Lourdes da Silva.Na exordial, narram as autoras que são filhas de Jonas Ramos da Silva, falecido em 07/06/2017, deixando na época 6 filhos, sendo os demais falecidos; a abertura do inventário ocorreu em novembro/2022 (autos 0007523- 78.2022.8.16.0064), tendo o de cujus deixado apenas um lote de terreno com residência edificada e débitos de IPTU. Durante o trâmite do inventário, as autoras tomaram conhecimento da venda do único imóvel de Jonas à sua filha Maria de Lourdes e seu genro Ivandir, o que aconteceu sem conhecimento e autorização dos demais descendentes e lhes prejudicou a legítima. O prazo para pleitear anulação de venda de ascendente para descendente é de dois anos, da data da ciência do ato, o que somente ocorreu na data da propositura do inventário. Segundo art. 496 do CC, é anulável a venda de ascendente para descendente, salvo consentimento expresso dos outros descendentes e cônjuge. A venda é anulável independentemente de prova de simulação em casos tais. Requerem “a anulação da venda do imóvel, visto que não houve concordância dos demais descendentes ora herdeiros legítimos, assim como, não foi respeitado a quota parte determinada na legislação, dos herdeiros, ou seja, reservar 50% do imóvel para os filhos”. Pleitearam justiça gratuita.Deferida gratuidade de justiça ao mov. 25.A requerida Maria de Lourdes foi citada (mov. 46), sendo informado o falecimento do requerido Ivandir (mov. 47).Foi determinada a regularização do polo passivo (movs. 55 e 65).As autoras requereram a retificação do polo passivo, para constar Espólio de Ivandir de Lima representado por Maria de Lourdes da Silva, administradora provisória dos bens, considerando ausência de localização de inventário (mov. 72).Adveio sentença, de cujo teor se destaca (mov. 75):... A venda de JONAS RAMOS DA SILVA às partes requeridas deu-se em 07/03 /1995 e o registro no fólio imobiliário ocorreu em 17/11/1995, conforme "R-3 - 196 - Pot. 50.126" da matrícula (mov. 1.17).Logo, houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos.Também, pode-se decretar a decadência no caso, se analisada a pretensão sob a vigência do direito anterior, é dizer, do Código Civil de 1916, que vigorava quando da alienação inquinada nestes autos. Assim, o prazo seria de 04 (quatro) anos - antes chamado de prazo prescricional - e o termo inicial recairia na data de abertura da sucessão, que ocorreu em 07/06/2017, segundo a certidão de óbito de mov. 1.14. Assim, como a ação foi registrada em 09/02/2024, da mesma forma, decorrera mais de 04 (quatro), operando a caducidade do direito. ...Ante o exposto, extinguindo o processo nº 0000680-29.2024.8.16.0064, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I,), JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte demandante.Em razão da sucumbência, condeno a(s) parte(s) requerente(s) ao pagamento das custas processuais, condenação esta sob condição suspensiva na forma do art. 98, § 3º, do CPC.2. O recurso não comporta conhecimento quanto à alegação de simulação, por se tratar de inovação recursal, vez que na exordial inexiste qualquer consideração sobre o negócio jurídico impugnado se tratar de doação dissimulada. Limita-se a petição inicial ao pedido de anulação do negócio jurídico por ausência de anuência dos demais descendentes.3. No que conhecido, o recurso não comporta provimento.Nota-se que, in casu, o negócio jurídico foi celebrado em 07/03/1995, sendo averbado na matrícula do imóvel em 17/11/1995 (mov. 1.17), ou seja, sob a égide do Código Civil de 1916.Não obstante, à época – considerando fundamento do pedido de anulação, consistente na ausência de consentimento dos demais descendentes (sem alegação de simulação de doação ou interposta pessoa) – aplicava-se o entendimento consolidado na Súmula 494/STF: prazo vintenário, contado da celebração da compra e venda.Ocorre que não houve, antes da vigência do Código Civil de 2002, decurso de mais da metade do então prazo prescricional, de forma que, em inteligência à regra de transição do art. 2.028 do CC/02, aplica-se à hipótese o prazo decadencial de dois anos, previsto em seu art. 179 – a saber:Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a contagem do prazo em comento somente se inicia com a abertura da sucessão do ascendente (REsp. 999.921/PR). Ainda assim, verifica-se a decadência, pois o falecimento se deu em 07/06/2017 (mov. 1.14) e a ação anulatória somente foi ajuizada em 09/02/2024 – decorridos mais de 6 anos entre os termos, portanto.Veja-se que a abertura da sucessão se dá com o falecimento e não com a instauração do inventário. Não há se falar em contagem do prazo a partir do conhecimento efetivo do ato pelas apelantes, pois o negócio jurídico foi registrado na matrícula do imóvel em novembro/1995, o que conferiu publicidade à venda impugnada (mov. 1.17).Sobre o tema, a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA SUCESSÓRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE VENDA DE BEM IMÓVEL DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO FORMALIZADO EM 23/08/2002, AINDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO (SÚMULA 494/STF). SUPERVENIÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL DE 2002, QUE TROUXE NOVA DISCIPLINA AOS EVENTOS CADUCIFICANTES. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028. INEXISTÊNCIA DO TRANSCURSO DE METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR. INCIDÊNCIA DA NOVA REGRA: ARTIGO 179 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO DECADENCIAL DE 2 (DOIS) ANOS. INOCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO. HIPÓTESE QUE NÃO CONTEMPLA NULIDADE, PORÉM EVENTUAL ANULAÇÃO DA COMPRA E VENDA E DO REGISTRO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR, 12ª Câmara Cível, AP 0000811-03.2022.8.16.0087, Relª. Desª. Vilma Régia Ramos de Rezende, j. 21/03/2023)DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. CÓDIGO CIVIL/1916. PRAZO PRESCRICIONAL. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO AO TEMPO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DIREITOR INTERTEMPORAL. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002. PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS. ART. 179, DO CÓDIGO CIVIL/2002. DECADÊNCIA EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”, nos termos da aplicação da regra geral de direito intertemporal do art. 2.028, do Código Civil de 2002.2. Demonstrado que na data de entrada em vigor do Código Civil de 2002 (10/01/2003) não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Súmula nº 494 do STF, sendo que a compra e venda fora realizada em 04/09/2000 e registrada em 11/09/2000, aplica-se o prazo decadencial, de dois anos, previsto no art. 179, do CC/02, restando evidente a decadência operada no caso concreto, cuja demanda fora ajuizada somente em 28/02/2018.3. Em que pese a negativa de provimento ao recurso de apelação, não é cabível a fixação de honorários recursais, na forma do § 11, do art. 85/CPC, quando não há fixação de sucumbência nesse sentido pela sentença.4. Apelação Cível à que se nega provimento. (TJPR, 17ª Câmara Cível, AP 0001767-28.2018.8.16.0194, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 30/11/2021)Dessa forma, hígida a sentença.4. Do exposto, voto por conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, sem voto, e votaram os Desembargadores Andrei de Oliveira Rech e Belchior Soares da Silva.Curitiba, 20 de março de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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