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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença (mov. 86.1) que, em mandado de segurança impetrado por Freitas e Paglia LTDA. em desfavor de Osmar Guimarães Junior, reconheceu a decadência da pretensão deduzida pela impetrante, nos seguintes termos:“Pelo exposto, com fundamento no art. 23 da Lei 12.016/2009, e 332, § 1º, do CPC, ACOLHO a preliminar e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do mesmo diploma legal.CONDENO a parte impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais, no entanto, declaro suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil”.2. Irresignada, a impetrante interpôs recurso de apelação (mov. 89.2). Defendeu que seu remédio foi impetrado dentro do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, uma vez que a decisão ofensiva do seu direito líquido e certo foi proferida pela autoridade coatora em março de 2023. Pontuou que não há nos autos qualquer prova apta a demonstrar que tomou ciência do teor dessa decisão em 01/11/2022, como defende o impetrado. Nessa mesma linha de raciocínio, alegou que o ônus de demonstrar essa ciência recaía exclusivamente sobre o impetrado.3. Não houve a apresentação de contrarrazões.É a exposição.
II – VOTO4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.II.1 – Ausência de violação ao art. 23 da Lei 12.016/20095. De acordo com o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, à parte autora incumbe o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, ao passo que à parte ré incumbe o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Segundo Marinoni, Arenhart e Mitidiero, esse dispositivo possui um caráter dúplice: serve como regra de instrução e como regra de julgamento:“Como regra de instrução, o ônus da prova visa estimular as partes a bem desempenharem os seus encargos probatórios e adverti-las dos riscos inerentes à ausência de prova de suas alegações. Serve para a boa formação do material probatório da causa, condição para que se possa chegar a uma solução justa para o litígio. (...). Como regra de julgamento, o ônus da prova destina-se a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre as alegações de fato da causa. Nessa acepção, o art. 373, CPC, é um indicativo para o juiz livrar-se do estado de dúvida e decidir o mérito da causa. Tal dúvida deve ser suportada pela parte que tem o ônus da prova”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. RL-1.83).7. Sob a ótica da Lei 12.016/2009, considerando a inexistência da fase processual instrutória no rito consignado às ações de mandado de segurança, o alcance da regra prevista no art. 373 do CPC sofre uma natural atenuação no que diz respeito à sua natureza instrutória: em grande medida, restringe-se à hipótese de produção de prova documental, prevista no art. 434 do CPC.8. Como consequência dessa intersecção sistemática, há o surgimento de uma regra paralela à do art. 373 – porém a ela vinculada –, segundo a qual ao impetrante do mandado de segurança incumbe provar, exclusivamente mediante prova documental ou documentada pré-constituída, a existência do seu direito líquido e certo, bem como da violação ou da ameaça de violação a esse direito pela autoridade coatora.9. Por mera decorrência lógica, seguindo essa linha de raciocínio, ao impetrado recai, portanto, o ônus de provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo, seja da existência do direito alegado pelo impetrante, seja da existência da violação ou da ameaça de violação por ele indicada.10. Dito isso, no caso em apreço, extrai-se da origem que o feito foi impetrado na data de 13/04/2023. Segundo a impetrante, embora a decisão administrativa proferida pela autoridade coatora – que culminou na suposta violação do seu direito líquido e certo – não tenha sido datada (mov. 1.8), considerando que foi publicada após a dedução, na data de 23/02/2023 (mov. 1.4), do seu pedido de concessão de alvará, seu mandado de segurança foi manejado dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009.11. O impetrado, contudo, indicou que a impetrante tomou conhecimento sobre o conteúdo dessa decisão na data de 01/11/2022, de modo que o prazo em questão já teria há muito se exaurido (mov. 73.1).12. Em sua sentença (mov. 86.1), o Juízo a quo aquiesceu à narrativa do impetrado. Em suma, consignou que “(...) embora tenha tido a oportunidade de comprovar a data da decisão, quando o impetrado indicou como sendo 01/11/2022, o impetrante não se desincumbiu do ônus de comprovar o contrário, alegando apenas ter sido em 23/02/2023, sem apresentar qualquer documento a respeito”.13. O fato impeditivo alegado pelo impetrado veio desacompanhado, contudo, de qualquer substrato probatório destinado a demonstrar a sua veracidade. Com efeito, não houve a juntada de nenhum documento, sequer indiciário, que permitisse corroborar o fato alegado.14. Em que pese, é verdade, a decisão acostada ao mov. 1.8 não esteja datada, considerando que, ao que tudo indica, o pedido de concessão de alvará foi apresentado pela impetrante em 23/02/2023, torna-se inafastável a conclusão de que a decisão que negou a pretensão da parte foi proferida posteriormente a essa data – consequentemente, dentro do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009.15. Naturalmente, não se ignora que, conforme mencionado pelo Juízo a quo, “o pedido que, aparentemente, deu origem à decisão administrativa de indeferimento que, embora tenha sido assinalada com um “RECEBIDO – DATA: 23/02/2023”, também não se encontra datada, tampouco assinada pelo requerente”.16. A despeito disso, contudo, não há absolutamente nada nos autos que permita pôr em dúvida a autenticidade desse documento, bem como do carimbo aparentemente feito pela Administração Municipal. É claro que, em decorrência dos apontamentos feitos pelo Juízo – sem dúvidas, pertinentes –, a força probatória do documento será diminuta. Isso não significa, porém, que ela seja inexistente.17. Nesse sentido, é oportuno lembrar que, sendo a verdade real dos fatos algo meramente metafísico, inalcançável através do processo, o Magistrado deve, quando em dúvida acerca dos fatos controversos postos em Juízo, sempre deferir à narrativa que, no contexto da demanda, se mostra mais adequada, mais plausível. Na lição de Marinoni e Arenhart:“Se as provas e as presunções permitem a elaboração de duas ou mais versões, cabe ao juiz estabelecer a melhor entre elas, ou, como escreve Taruffo, a "melhor" narração possível entre aquelas que parecem sensatas em relação ao caso concreto”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Prova e Convicção. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022. p. 326).18. No contexto dos autos de origem, considerando que a impugnação apresentada pelo impetrado foi de natureza exclusivamente retórica, bem como que os fatos alegados pela impetrante se encontram minimamente provados, é a narrativa deste último que deve prevalecer.19. Assim, a sentença recorrida merece ser reformada, para que seja afastada a prejudicial aventada pelo impetrado.II.2 – Inexistência de violação a direito líquido e certo20. Diante do permissivo legal previsto no art. 1.013, § 3º, I, passo a apreciar o mérito da demanda proposta pela impetrante.21. O art. 5º, LXIX, da Constituição Federal garante a concessão de mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.22. Segundo Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Mendes, direito líquido e certo é aquele cuja existência é manifesta e que está apto a ser exercido no momento da impetração do writ. Nas palavras dos autores, para que possa ser amparado por mandado de segurança, o direito invocado:“(...) há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a "direito líquido e certo", está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido, nem certo, para fins de segurança”. (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 36. ed. São Paulo: Malheiros, 2014. p. 37).23. No caso dos autos, discute-se a violação a direito líquido e certo da impetrante – um estabelecimento comercial que opera na forma de bar –, diante da não concessão de alvará de funcionamento com horário estendido pelo Município de Reserva (vinte e quatro horas por dia, todos os dias da semana). Em sua decisão (mov. 1.8), a Municipalidade consignou o seguinte:“DECISÃORELATÓRIOTrata-se de requerimento de Jéferson Freitas da Silva, CPF 082.528.989-04 solicitando que seja cancelado/anulado auto de infração constante no processo administrativo n° 3831/2022.Alega para tanto que a distribuidora de bebidas não pode ser enquadrada como atividade de "bares ou similares" como diz o Art. 64 e 65 da Lei 1077/2020, pois o consumo ocorre fora do estabelecimento, que a comercialização ocorre no sistema "drive thru/take away" e que o incomodo do reclamante seria pelo barulho causado pela comercialização e não propriamente pelo horário de funcionamento.DA DECISÃONo cartão CNPJ da referida empresa consta à atividade de comércio varejista de bebidas, CNAE 47 23-7-00. De outro lado, a Lei municipal n° 1077/2020 diz em seu Art. 64 que os bares e similares que comercializem bebidas alcoólicas no Município de Reserva, não poderão funcionar após as vinte e três horas, não abrindo exceção para estabelecimentos que não disponibilizam o consumo dentro de suas dependências ou drive thru/take away, in verbis:Art. 64, - Os bares e similares que comercializem bebidas alcoólicas no Município de Reserva, não poderão funcionar após as vinte e três horas, tendo o horário previsto para início de suas atividades fixado a critério do próprio, não antes das sete horas da manhã.Portanto, nítido é que a empresa se enquadra nas atividades similares, pois comercializa bebida alcoólica neste Município, razão pela qual deve cumprir a determinação do disposto legal acima mencionado. (...).”24. Acerca do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais – mais especificamente, dos bares –, o Código de Posturas do Município de Reserva (Lei Municipal nº 1077/2020) dispõe o seguinte:"Art. 64. - Os bares e similares que comercializem bebidas alcoólicas no Município de Reserva, não poderão funcionar após as vinte e três horas, tendo o horário previsto para início de suas atividades fixado a critério do próprio, não antes das sete horas da manhã.§ 1 - Estão sujeitos ao horário fixado no caput deste artigo os bares e similares que funcionem de portas abertas, sem isolamento acústico, sem estacionamento e funcionários destinados à segurança e ainda aqueles que atrapalhem o sossego público".25. Ato contínuo, a Lei Federal nº 13.874/19, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece o direito ao desenvolvimento da atividade econômica “em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados”, observando-se para tanto as normas de proteção ambientais, restrições negociais e de direito real, bem como a legislação trabalhista:“Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:(...);II - desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observadas:a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público;b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança; ec) a legislação trabalhista”.26. Sobre a competência para estabelecer o horário de funcionamento do comércio, considerando se tratar de interesse local – assim estando, portanto, sob a égide do art. 30, I, CF –, o Supremo Tribunal Federal publicou em 20/03/2015 a Súmula Vinculante nº 38, na qual se estabelece que “é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”, resultante da conversão da Súmula nº 645 que, por sua vez, foi editada para superar o enunciado da Súmula nº 419.27. Nesse contexto, mencione-se que mesmo após a publicação da Lei nº 13.874/19 o Supremo Tribunal Federal tem se pronunciado consistentemente acerca da validade e constitucionalidade das normas municipais que restringem o horário de funcionamento do comércio, não se caracterizando necessária ofensa à livre iniciativa econômica ou à livre concorrência, veja-se:“DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIAS. CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE 38/STF. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento adotado no acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência firmada neste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o Município é competente para fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, incluídas as farmácias, razão pela qual não se verifica afronta aos preceitos constitucionais invocados no recurso. 2. Agravo interno conhecido e não provido”. (ARE 1487578 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27-06-2024).“COMPETÊNCIA NORMATIVA – COMÉRCIO – FUNCIONAMENTO – HORÁRIO – INTERESE LOCAL – LEI MUNICIPAL. Na forma da jurisprudência do Supremo, sedimentada com a edição do verbete vinculante nº 38 da Súmula, os Municípios são competentes para legislar sobre o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, observado o interesse local – artigo 30, inciso I, da Constituição Federal”. (ARE 1225461 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 04-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020).“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA NULIDADE EM VIRTUDE DA NÃO CITAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, DO CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. COMPETÊNCIA DE MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. DECISÃO RECLAMADA EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. SÚMULA 645/STF E SÚMULA VINCULANTE 38. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões que poderiam ter sido deduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram devidamente apresentadas e apreciadas neste recurso de agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte ( pas de nullité sans grief ). 2. A decisão reclamada contrariou a jurisprudência pacífica desta SUPREMA CORTE, consolidada na Súmula Vinculante 38, que é clara ao afirmar que compete ao Município fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais. 3. Agravo Interno ao qual se nega provimento”. (Rcl 34693 ED-AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 16-09-2019 PUBLIC 17-09-2019 REPUBLICAÇÃO: DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019).28. Em idêntico sentido há, inclusive, como não poderia deixar de ser, diversas decisões deste Tribunal de Justiça:“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FARMÁCIA. PRETENSÃO DE FUNCIONAMENTO DIÁRIO DAS 8H00 ÀS 21H00. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE ALVARÁ. RESTRIÇÃO DE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO CONSTANTE EM DECRETO MUNICIPAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 38. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA REGULAR O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. INTERESSE LOCAL. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001511-29.2023.8.16.0156 - São João do Ivaí - minha relatoria - J. 11.11.2024).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. SINDICATO. RESTRIÇÃO DE HORÁRIO FUNCIONAMENTO POSTO DE COMBUSTÍVEL E LOJA DE CONVENIÊNCIA QUE DEVERÃO PERMANECER FECHADOS AOS DOMINGOS. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO POR IMPEDIMENTO DE LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL. DECRETO MUNICIPAL Nº 2.529/2021 E 2.532/2021. MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO COVID-19. SÚMULA VINCULANTE 38/STF. “É COMPETENTE O MUNICÍPIO PARA FIXAR O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.”. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR AUSENTES. PEDIDO INDEFERIDO.RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0016675-85.2021.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 16.08.2021).29. Ou seja: é possível ao Município estabelecer critérios de funcionamento ao comércio suplementares àqueles previstos no supracitado art. 3º, II, da Lei nº 13.874/2019, especialmente quanto ao horário, por se tratar de interesse estritamente local.30. Portanto, não se constata violação a direito líquido e certo da impetrante ao ter negado alvará de funcionamento em horário diverso daquele previsto na legislação municipal aplicável, nos estritos termos da Súmula Vinculante nº 38, impondo-se a denegação da segurança pleiteada.31. À vista do exposto, voto por dar provimento ao recurso interposto por Freitas e Paglia LTDA., para o fim de reformar a sentença proferida pelo Juízo a quo e, ato contínuo, denegar a segurança pleiteada pela impetrante.
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