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Processo:
0000530-39.2023.8.16.0143
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Reserva
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. LIVRE INICIATIVA ECONÔMICA. SÚMULA VINCULANTE 38 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA.I - Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que, em ação de mandado de segurança, reconheceu a decadência do direito da impetrante com fundamento no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.II - Questões em discussão(i) Definir se o mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, considerando a controvérsia acerca da data de ciência do ato administrativo impugnado.(ii) Estabelecer se a negativa do Município de Reserva ao pedido de alvará de funcionamento 24h viola direito líquido e certo da impetrante, à luz da Lei Municipal nº 1.077/2020 e da Lei Federal nº 13.874/2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica).III - Razões de decidir(i) O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado cabe ao impetrado, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil, de modo que a ausência de prova documental da ciência da decisão administrativa em 01/11/2022 impede o reconhecimento da decadência.(ii) O Código de Posturas do Município de Reserva (Lei Municipal nº 1.077/2020) veda o funcionamento de bares e similares após as 23h, em razão do interesse local.(iii) A competência para fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais é municipal, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 38 do Supremo Tribunal Federal.(iv) A restrição de horário não afronta a livre iniciativa nem a liberdade econômica previstas na Lei nº 13.874/2019, pois essa norma admite limitações fundadas em razões de interesse público, sossego e meio ambiente.(v) A negativa de alvará de funcionamento em horário diverso do legalmente fixado não configura violação a direito líquido e certo.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso provido. Segurança denegada.Tese de julgamento: “1. O ônus de provar a ocorrência de fato impeditivo ou extintivo do direito alegado incumbe ao impetrado, inclusive no mandado de segurança. 2. Não configurada a decadência do direito de impetração quando não comprovada a data inequívoca da ciência do ato coator. 3. É constitucional a limitação de horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais fixada por lei municipal, conforme a Súmula Vinculante nº 38 do Supremo Tribunal Federal. 4. A negativa de alvará de funcionamento em horário estendido, fundada em norma municipal, não viola direito líquido e certo do comerciante”.Atos normativos: CF/1988, arts. 5º, LXIX, e 30, I; Lei nº 12.016/2009, art. 23; Lei nº 13.874/2019, art. 3º, II; CPC, art. 373; Lei Municipal nº 1.077/2020 (Reserva/PR), art. 64. Jurisprudência relevante: STF, Súmula Vinculante nº 38; STF, ARE 1487578 AgR; STF, ARE 1225461 AgR; TJPR, Apelação 0001511-29.2023.8.16.0156.