SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000133-28.1995.8.16.0121
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Nova Londrina
Data do Julgamento: Sat Dec 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Recurso de Apelação não provido, mantendo a decisão que extinguiu o feito, mas por motivo diverso, em razão da prescrição intercorrente. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu o processo por abandono da causa, com fundamento na inércia da parte autora em promover os atos processuais necessários, após mais de 30 dias sem manifestação, e condenou a exequente ao pagamento das custas processuais. A parte apelante argumenta a ausência de intimação pessoal válida e a necessidade de requerimento da parte ré para a extinção do feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa é válida na ausência de requerimento do réu e se a prescrição intercorrente deve ser reconhecida em razão da inércia do exequente ao longo de mais de 20 anos. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento do réu e prévia intimação pessoal do autor, conforme a jurisprudência. 4. O processo se encontra fulminado pela prescrição intercorrente, tendo transcorrido mais de 20 anos sem diligências frutíferas por parte do exequente. 5. O prazo da prescrição intercorrente se inicia após um ano da suspensão do processo, independentemente de intimação do credor. 6. A manutenção da extinção do processo se justifica pelos princípios da economia e celeridade processual, evitando reexame de um feito manifestamente prescrito. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e negado provimento, mantendo a decisão que extinguiu o feito, mas por outro motivo, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento do réu e prévia intimação pessoal do autor, sendo a prescrição intercorrente reconhecida independentemente da intimação do credor após um ano da suspensão do feito. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, III e IV, e 487, II; CPC/1973, art. 267, § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000071-80.1996.8.16.0079, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 15.06.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001729-44.2006.8.16.0159, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 15.06.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0010967-75.2009.8.16.0129, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 22.06.2024; Súmula nº 240/STJ.