Ementa
Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Recurso de Apelação não provido, mantendo a decisão que extinguiu o feito, mas por motivo diverso, em razão da prescrição intercorrente.
I. Caso em exame
1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu o processo por abandono da causa, com fundamento na inércia da parte autora em promover os atos processuais necessários, após mais de 30 dias sem manifestação, e condenou a exequente ao pagamento das custas processuais. A parte apelante argumenta a ausência de intimação pessoal válida e a necessidade de requerimento da parte ré para a extinção do feito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa é válida na ausência de requerimento do réu e se a prescrição intercorrente deve ser reconhecida em razão da inércia do exequente ao longo de mais de 20 anos.
III. Razões de decidir
3. A extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento do réu e prévia intimação pessoal do autor, conforme a jurisprudência.
4. O processo se encontra fulminado pela prescrição intercorrente, tendo transcorrido mais de 20 anos sem diligências frutíferas por parte do exequente.
5. O prazo da prescrição intercorrente se inicia após um ano da suspensão do processo, independentemente de intimação do credor.
6. A manutenção da extinção do processo se justifica pelos princípios da economia e celeridade processual, evitando reexame de um feito manifestamente prescrito.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação conhecida e negado provimento, mantendo a decisão que extinguiu o feito, mas por outro motivo, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente.
Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento do réu e prévia intimação pessoal do autor, sendo a prescrição intercorrente reconhecida independentemente da intimação do credor após um ano da suspensão do feito.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, III e IV, e 487, II; CPC/1973, art. 267, § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000071-80.1996.8.16.0079, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 15.06.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001729-44.2006.8.16.0159, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 15.06.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0010967-75.2009.8.16.0129, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 22.06.2024; Súmula nº 240/STJ.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000133-28.1995.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 13.12.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000133-28.1995.8.16.0121, da Vara Cível de Nova Londrina, em que é Apelante Copagra Cooperativa Agroindustrial do Noroeste Paranaense em Liquidação e são Apelados Alceu Stocco e Maria do Carmo dos Santos Stocco.
Relatório Trata-se de recurso de apelação voltado a impugnar a sentença proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000133-28.1995.8.16.0121, na qual o MM. Magistrado Felipe Castello Cintra julgou extinto o processo por abandono da causa (mov. 19), nos seguintes termos: “(...) 2. Primeiramente, tendo em vista o contido ao mov. 14.1, ressalta-se que a parte possui o dever de atualizar o endereço no qual receberá intimações (art. 77, V, do CPC).
Assim, considerando o comportamento desidioso da parte autora, deixando de regularizar a representação processual e abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que são de sua incumbência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento artigo 485, III e IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais (...)” O exequente interpôs recurso (mov. 57.1), alegando que: a) a sentença foi proferida de forma prematura, sem observar os requisitos legais para extinção por abandono processual; b) a parte apelada foi devidamente citada e apresentou exceção de pré-executividade, sendo imprescindível requerimento da parte contrária para extinção do feito, conforme artigo 485, § 6º, do Código de Processo Civil e Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça; c) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é pacífica no sentido de que a extinção por abandono depende de requerimento da parte ré, não podendo ser decretada de ofício; d) não houve intimação da apelante para dar prosseguimento ao feito, tampouco requerimento da parte apelada, o que caracteriza vício na sentença e error in procedendo; e) a extinção do processo nos moldes praticados pelo juízo de origem é indevida, devendo ser cassada a sentença apelada. Em contrarrazões (mov. 61), os agravados alegaram que: a) a pretensão está fulminada pela prescrição intercorrente, tendo em vista o lapso temporal superior a duas décadas sem manifestação da exequente, sendo que os autos foram arquivados provisoriamente em 27.02.1998 e convertidos em processo eletrônico, sem qualquer impulso válido, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; b) não há que se falar em ausência de abandono, pois a antiga procuradora informou nos autos, desde 2011, que não mais representava a exequente, sem que esta regularizasse sua representação ou atualizasse seu endereço, o que configura desídia e abandono da causa. Requereu, ao final, o não conhecimento do recurso e a manutenção da sentença. Nesta instância recursal, considerando a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, o apelante foi intimado para se manifestar a respeito, nos termos do art. 10, do Código de Processo Civil, em respeito ao contraditório e à vedação à decisão surpresa (mov. 8.1). A parte se manifestou, discorrendo que: a) não há ocorrência de prescrição intercorrente, pois se manifestou em todos os atos processuais em que foi intimada, estando em diligência para citar o apelado, e não por inércia ou ausência de bens; b) o instituto da prescrição intercorrente visa punir a parte que se mantém inerte na execução, o que não se aplica ao caso, pois não houve pedido de suspensão por ausência de bens; c) a prescrição intercorrente não pode beneficiar o devedor que busca se eximir do pagamento da dívida; d) a jurisprudência pátria exige a intimação pessoal do exequente para configuração da prescrição intercorrente, o que não ocorreu nos autos; e) o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.604.412, firmou entendimento de que o contraditório deve ser respeitado, sendo imprescindível a intimação pessoal do credor antes do reconhecimento da prescrição; f) não há prova de intimação pessoal da apelante, condição essencial para início da contagem do prazo prescricional, conforme artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973; g) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de intimação pessoal inviabiliza o reconhecimento da prescrição intercorrente; h) o prazo prescricional iniciou-se sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, sendo inaplicável a nova regra processual do Código de Processo Civil de 2015; i) não houve sequer intimação acerca da digitalização dos autos, o que reforça a ausência de contraditório. Vieram os autos conclusos para decisão (mov. 13). É o relatório.
2. Fundamentação Pela presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, este recurso comporta conhecimento. Inicialmente, cumpre reconhecer que, de fato, como bem apontado pelo recorrente, a extinção do processo pelo abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, pressupõe o requerimento do réu e a prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em 5 (cinco) dias, nos termos do §1º do mesmo dispositivo legal. Nesse sentido, a jurisprudência: Direito processual civil. Apelação cível. Extinção de processo por abandono da causa. necessidade de prévio requerimento do réu nesse sentido. súmula 240 do stj. Apelação provida, com a cassação da sentença e retorno dos autos para o devido prosseguimento. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu embargos à execução por abandono do autor, sem resolução do mérito, e condenou o autor ao pagamento de custas processuais, sob o fundamento de que houve intimação válida e inércia do autor em promover os atos processuais necessários. O apelante argumenta a ausência de intimação pessoal válida, sustentando que a extinção do feito não poderia ocorrer sem o esgotamento dos meios de intimação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo por abandono do autor, considerando a ausência de intimação pessoal e a citação de um dos réus. III. Razões de decidir3. A extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento do réu, conforme a Súmula 240 do STJ.4. A citação de um dos réus caracteriza a angularização da relação processual, tornando inaplicável a extinção sem requerimento do réu.6. A falta de requerimento do réu à luz da súmula 240 do Colendo STJ para a extinção do processo justificam o provimento do apelo. IV. Dispositivo e tese7. Apelação provida, com a cassação da sentença e retorno dos autos para o devido prosseguimento. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, salvo nas hipóteses em que não houve citação, configurando a ausência de relação processual (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005514-75.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 29.09.2025)No caso dos autos, tais requisitos não foram observados, razão pela qual não subsiste o fundamento originalmente adotado para a extinção do feito. Todavia, a análise dos autos revela que, independentemente do vício mencionado, o processo se encontra fulminado pela prescrição intercorrente, matéria que foi objeto de discussão pelas partes nesta instância recursal. Acerca da temática da prescrição intercorrente, esta 15ª Câmara Cível, em entendimento majoritário, estabeleceu o entendimento de que, para execuções, inclusive aquelas iniciadas durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o prazo da prescrição intercorrente se inicia após 1 (um) ano da data em que o juízo suspendeu o processo. Excetuam-se somente as execuções que se encontravam regularmente suspensas antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, nas quais incide a regra de transição do artigo 1.056, com a contagem do prazo de 01 (um) ano do término da suspensão ou da sua vigência. Além disso, o início da fluência do prazo prescricional pode ocorrer de forma automática e dispensada a intimação do credor, após 1 (um) ano da sua ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora, mesmo que a execução não tenha sido formalmente suspensa pela ausência de bens penhoráveis, consoante aplicação analógica do artigo 40, § 2°, da Lei n° 6.830/80. Ainda, a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que o transcurso do prazo prescricional não é interrompido/suspenso pela simples manifestação do exequente, devendo existir efetiva constrição de bens do devedor. Importante ressaltar que os bloqueios de valores irrisórios ou renunciados pelo credor, inclusive aqueles declarados impenhoráveis, não são aptos a interromper o transcurso do prazo prescricional, por se tratar de diligências frustradas. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.”1 Nesse sentido já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO APÓS O DECURSO DE UM ANO DA CIÊNCIA DA PARTE CREDORA ACERCA DA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA DE BUSCA DE BENS PARA FINS DE PENHORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO TRIBUNAL. Conforme orientação prevalente sobre a matéria, o transcurso do prazo prescricional não é impedido pela atuação da parte credora, sendo infrutíferas as diligências de busca de bens para fins de penhora. Hipótese examinada em que transcorreu o prazo prescricional trienal relativo à ação de execução fundada em uma cédula de crédito comercial, cujo marco inicial se deu a partir de um ano após a ciência do credor acerca da diligência infrutífera de busca de bens para fins de penhora. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000071-80.1996.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.06.2024) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CASO CONCRETO. CONFIGURAÇÃO. BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. FEITO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Resulta caracterizada a prescrição intercorrente, na hipótese de paralisação da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, independentemente da intimação do exequente para dar andamento ao feito.2. Segundo a jurisprudência da Corte Superior, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).3. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001729-44.2006.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.06.2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ N. 1.604.412. SUSPENSÃO DO FEITO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO FIXADO PELO JUÍZO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPERAM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO EFETIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 921, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010967-75.2009.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 22.06.2024)” Analisando o caderno processual originário, vê-se que a lide foi ajuizada em 06.06.1995 (mov. 01, fls. 03), enquanto o ato citatório foi bem-sucedido em 21.06.1995 (mov. 01, fls. 35). Considerando a ausência de pagamento espontâneo da dívida, e, em razão da ausência de localização de bens penhoráveis (mov. 1.1, fls. 61), ocorreu a suspensão do processo no dia 25.09.1997, sendo este o marco de início da contagem do prazo anual da suspensão do feito, a partir do que se inicia o termo da prescrição intercorrente, sem que haja necessidade de prévia decisão judicial expressa, assim como dispensada a intimação prévia do credor. Ou seja, em 25.09.1998 foi iniciado o lapso temporal de contagem da prescrição intercorrente. Em se tratando de execução de Nota Promissória Rural, cujo prazo prescricional para cobrança é de 3 anos, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 e 70 da Lei Uniforme de Genebra, tem-se que a prescrição intercorrente findou em 25.09.2001, não existindo, até o momento, qualquer diligência frutífera por parte do exequente, de modo que o processo ficou paralisado por pelo menos 21 anos, até a juntada de documento de mov. 4.1, em 11.10.2018, e, somente em 2025 o exequente retornou aos autos, dando prosseguimento ao feito, estando evidente sua inércia. Reforça-se, de acordo com entendimento majoritário desta Colenda Câmara, o início da fluência do prazo prescricional pode ocorrer de forma automática e dispensada a intimação do credor, após 1 (um) ano da suspensão do processo, consoante aplicação analógica do artigo 40, §2°, da Lei n° 6.830/80. Ainda, a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que o transcurso do prazo prescricional não é interrompido pela simples manifestação do exequente, devendo existir efetiva constrição de bens do devedor.
Além disso, o reconhecimento da prescrição intercorrente, no caso em análise, também se justifica à luz dos princípios da economia e da celeridade processual, previstos nos arts. 4º e 6º do CPC. Não seria razoável anular a decisão extintiva apenas para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, impondo o reexame de um feito que se encontra manifestamente fulminado pela prescrição, diante da paralisação do processo há mais de 20 (vinte) anos. Tal providência representaria manifesta contrariedade à racionalidade e à eficiência da prestação jurisdicional. Assim, ainda que o motivo originalmente indicado para a extinção do feito não se sustente, impõe-se o reconhecimento de que o direito material se encontra fulminado pela prescrição intercorrente, o que conduz igualmente à extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Dessa forma, reconheço o equívoco quanto ao fundamento da decisão anterior, mas mantenho a extinção do processo, agora com resolução de mérito, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a decisão que extinguiu o feito, mas por motivo diverso. Ainda, nos moldes do entendimento desta c. 15ª Câmara Cível, não há que se falar no arbitramento de honorários advocatícios, pois “descabe a condenação de qualquer das partes ao pagamento dos encargos de sucumbência, pois a extinção, conforme a atual redação do artigo 921, §5º, do CPC, ocorre sem ônus para as partes” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010247-75.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.06.2024).
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