SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0104641-47.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Fri Nov 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES – PEDIDO DE AFASTAMENTO DE QUAISQUER ATOS EXECUTÓRIOS OU MEDIDAS CONSTRITIVAS – IMPOSSIBILIDADE, AO MENOS NESTE MOMENTO – BENS TRANSFERIDOS POR MEIO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS – EXECUÇÃO EM CURSO CONTRA O CEDENTE – REGISTRO PRÉVIO DE INDISPONIBILIDADE VIA CNIB – AUSÊNCIA DE CAUTELA NECESSÁRIA PELOS CESSIONÁRIOS – RESGUARDO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA NÃO PREENCHIDOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência demanda a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Soma-se a isso o disposto no art. 678 da mesma norma legal, que prevê a possibilidade de suspensão de medidas constritivas sobre bens litigiosos em embargos de terceiro, desde que suficientemente demonstrada a posse ou o domínio do bem pelo embargante. 2. A escritura de cessão de direitos hereditários, neste caso, bem como as demais provas constantes dos autos, não foram consideradas suficientes para demonstrar a posse ou o domínio dos imóveis pelos embargantes, especialmente porque o negócio foi celebrado após o registro de indisponibilidade no CNIB e em contexto de execução já em curso contra o cedente, notadamente diante da ausência de comprovação de prejuízos concretos, como eventual ofensa ao direito à moradia.3. Ao tempo da cessão, o devedor era o único herdeiro, razão pela qual, ainda que ausente o registro, pelo princípio da saisine, já detinha o domínio e a posse dos bens, legitimando as medidas realizadas em favor dos credores, ora agravados, a fim de dar efetividade ao procedimento executório.