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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioPor brevidade, adoto o relatório elaborado pela Excelentíssima Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann no mov. 9.1, quando da análise da concessão de efeito suspensivo:Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Marcilio Correa e Viviane de Cassia Claudino Correa contra a r. decisão interlocutória de mov. 39.1, complementada pela r. decisão de mov. 50.1, proferidas pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande que, nos autos de embargos de terceiro (nº 0012403-26.2024.8.16.0038), indeferiu a tutela de urgência pretendida, ao argumento de que não restaram preenchidos os requisitos autorizadores da suspensão dos atos expropriatórios.Inconformados, os agravantes aduzem, em síntese, que: a) pretendem “defender sua posse/propriedade de um imóvel que licitamente adquiriram do Sr. MARCOS GELESKI em 04/04/2022 através da ‘escritura pública de cessão de direitos hereditários’ lavrada pelo Serviço Distrital de Lagoa Verde-Quitandinha (fls. 105/106, Livro 144-N), e que foi juntada no mov. 399 dos autos 0010511-97.2015.8.16.0038, apensados á estes embargos”; b) quando adquiriram os direitos hereditários/sucessórios de José Marcos Gelinski sobre o imóvel em comento em 4/4/2022 sobre ele não incidia nenhum ônus, gravame ou qualquer causa impeditiva que obstasse a realização do negócio entre eles, ou a transferência dos referidos direitos; c) “naquela data os Agravantes não tinham conhecimento da existência desta ação, ou dos pedidos de constrição do imóvel, dos quais só tiveram conhecimento quando foram citados para se manifestar nos autos 0010511-97.2015.8.16.0038, isso apenas em 20/09/2024”; d) nem mesmo o executado tinha conhecimento do pedido de constrição do imóvel; e e) o reconhecimento da ilegalidade do negócio celebrado entre as partes com base na suposta fraude só pode ser eventualmente decretada após a comprovação insofismável da má-fé de ambos.Buscam, assim, a concessão de efeito suspensivo, tendo em vista a demonstração inconteste da plausibilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante do prosseguimento dos atos expropriatórios no feito principal.Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão agravada, para suspender de imediato os atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel objeto da controvérsia até o julgamento final dos embargos de terceiro. Na ocasião, a Magistrada indeferiu a medida pretendida, conforme os seguintes fundamentos:No caso dos autos, a despeito da alegação de que os agravantes teriam adquirido, sem nenhum ônus, os direitos hereditários do executado nos autos nº 0010511- 97.2015.8.16.0038, por meio de escritura pública de cessão de direitos hereditários, juntada no mov. 25.2 dos autos de origem, infere-se dos autos principais que já havia um bloqueio via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB desde 15/6/2021, ou seja, anteriormente à escritura pública de cessão de direitos hereditários, datada de 4/4/2022.Desse modo, diante da ausência de comprovação inequívoca, ao menos neste momento processual, acerca da boa-fé dos terceiros adquirentes e havendo dúvidas sobre a regularidade da cessão dos direitos hereditários, a dilação probatória se revela imprescindível para análise mais aprofundada das alegações.Portanto, inexistente a probabilidade do direito dos recorrentes, é de se negar o seu pedido, sendo despicienda a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista ser imprescindível a presença de ambos os pressupostos para que se conceda a pretendida tutela antecipada recursal. Resposta no mov. 15.1.Com o término da substituição, os autos vieram conclusos. É o relatório.
2. FundamentaçãoAdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. MéritoA controvérsia recursal cinge-se à (im)possibilidade de atribuição de efeito suspensivo para obstar qualquer ato executório ou medida constritiva sobre os imóveis objeto da escritura pública de cessão de direitos hereditários de mov. 25.1/origem.Para o deferimento da tutela de urgência, prevê o art. 300 do Código de Processo Civil que: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Ainda, de modo específico, o art. 678 do mesmo diploma legal estabelece que:A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente. Em outras palavras: a suspensão de medidas constritivas sobre o imóvel está condicionada à demonstração suficiente da posse ou do domínio.No caso, Olavo Rodrigues dos Santos e Dirce Mara de Lima Hervis (agravados) firmaram contrato de compra e venda de imóvel com José Marcos Gelenski. Posteriormente, o negócio foi rescindido judicialmente, com a condenação do vendedor à restituição dos valores pagos (mov. 98.1/0010511-97.2015.8.16.0038).Na fase de cumprimento de sentença, os exequentes/agravados, a fim de receberem os valores que lhes era de direito, iniciaram as buscas por bens e ativos financeiros. E, em 15/6/2021, foi anotada a indisponibilidade de bens do executado por meio do sistema CNIB (movs. 283.1 e 284.1/0010511-97.2015.8.16.0038).Não obstante, em 04/04/2022, José Marcos Gelenski lavrou escritura pública de cessão de direitos hereditários em favor de Marcílio Corrêa e Viviane de Cássia Claudino Corrêa, abrangendo não apenas o imóvel de matrícula nº 11.082, mas também diversos outros integrantes da herança de seus genitores (mov. 25.1/origem).Apenas posteriormente, com a realização de busca junto ao CENSEC, os credores tiveram ciência de outros imóveis abrangidos pela cessão. A partir dessa informação, requereram: i) a inclusão do devedor no CNIB, como medida de prevenção a novas alienações; e ii) a expedição de ofício ao serviço distrital competente para levantamento de atos notariais praticados em nome do executado.Na sequência, foi juntada aos autos a própria escritura pública de cessão, confirmando a transferência ampla de direitos hereditários do executado aos ora agravantes, o que motivou o ajuizamento dos embargos de terceiro.Nos termos do art. 1.196 do Código Civil: “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. De fato, não há como desconhecer a existência da cessão, todavia, tal documento apenas demonstra a formalização do negócio.Ocorre que inexistem quaisquer provas de que os embargantes/agravantes efetivamente utilizem o imóvel, seja para fins de moradia, de exploração econômica ou de qualquer outra atividade. A ausência de indicativos mínimos do uso ou fruição afasta a caracterização da posse.Além disso, considerando que a escritura pública de cessão foi lavrada em 04/04/2022 e não havendo nos autos elementos que indiquem a adoção de providências, vislumbro que, em princípio, resta pendente a formalização do inventário. Passados mais de três anos da celebração do negócio, ainda persiste a ausência dessa formalização, revelando, ao menos neste momento, conduta incompatível com a boa-fé.Não é demais observar que, na decisão de mov. 462.1, proferida no cumprimento de sentença, a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 11.082 foi deferida, conforme os seguintes fundamentos:... ao tempo da disposição dos direitos hereditários, não havendo informação em sentido contrário - era o único herdeiro do bem, ou seja, apesar da ausência de registro, pelo princípio saisine - era titular do domínio e posse do bem. Assim, possível a penhora do imóvel. Inclusive, a cessão foi celebrada em contexto de execução em curso contra o cedente e após a anotação da indisponibilidade no CNIB. Do ponto de vista da segurança jurídica, especialmente em negócios de valores elevados, entendo no mesmo sentido do magistrado a quo, isso é, “... que os embargantes não adotaram as cautelas necessárias no momento da aquisição dos direitos hereditários de JOSE MARCOS GELENSKI”.Por conseguinte, constou no próprio documento de cessão (mov. 25.2/origem) que os cessionários assumiram integral responsabilidade civil e penal por eventuais consequências da dispensa das certidões negativas e de feitos ajuizados em nome do cedente: Nesse contexto, a orientação jurisprudencial é no sentido de assegurar a plena efetividade da execução, resguardando os direitos do credor:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA A SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS DO BEM OBJETO DA LIDE, AUTORIZANDO, CONTUDO, SUA PENHORA - IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE - PLEITO DE LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO - QUALIDADE DA EMBARGANTE DE POSSUIDORA DO IMÓVEL DEMONSTRADA – CANCELAMENTO DA PENHORA, CONTUDO, QUE PODERIA FRUSTRAR A EXECUÇÃO E CAUSAR PREJUÍZOS AO CREDOR – DECISÃO ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0032678-76.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 09.09.2025). Entendo, assim, que não restou demonstrada, neste momento, a probabilidade do direito invocado pelos embargantes, pois a escritura de cessão de direitos hereditários, neste caso, não foi suficiente para demonstrar a posse ou o domínio dos imóveis pelos embargantes, notadamente por ter sido celebrada após o registro de indisponibilidade no CNIB e em contexto de execução já em curso contra o cedente. Ao contrário, o periculum in mora revela-se inverso, já que o deferimento da medida poderia comprometer a efetividade da execução, frustrando a satisfação do crédito pelos bens identificados do devedor. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento.
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