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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOPor brevidade, adoto o relatório da r. sentença (mov. 230.1), proferida nos autos registrados sob o nº 0022022-57.2021.8.16.0014: A representante do Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, denunciou o réu UELITON ALVES BORBORA como incurso nas disposições do art. 21 do Decreto-Lei no 3.688/41 c/c art. 61, inciso II, “f”, do Código Penal (1º FATO) e art. 21 do Decreto-Lei no 3.688/41 c/c art. 61, inciso II, “f”, do Código Penal (2º FATO), aplicando-se entre os dois fatos as disposições da Lei 11.340/06, e artigo 132 c/c art. 61, inciso II, alíneas “h” e “f”, ambos do Código Penal (3º FATO), nos termos da Lei 11.340/2006, pela prática dos seguintes fatos delituosos narrados na denúncia de mov. 37.1: 1º FATO (VIAS DE FATO) Na data de 03 de maio de 2021, por volta da 01h15min, na residência localizada na Rua João Dale Vedove, no 250, nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR, o denunciado UELITON ALVES BORBORA dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com a intenção de lesionar, praticando violência de gênero, ofendeu a integridade física da vítima G.F.S., sua companheira, perpetrou-lhe tapas e socos, atingindo-a, sobretudo, nas regiões da cabeça, pescoço e tórax, sem, contudo, causar-lhe lesões aparentes. 2º FATO (VIAS DE FATO): Nas mesmas circunstâncias de tempo e local dos fatos narrados acima, o denunciado UELITON ALVES BORBORA dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, valendo-se de violência de gênero, praticou vias de fato contra a ofendida F.A.C.F.S., sua sogra, na medida em que, na ocasião em que esta tentou repelir a injusta agressão que o denunciado praticará contra sua filha, ora vítima G., colocando-se entre eles, para evitar que a violência física continuasse, o denunciado lhe desferiu tapas e empurrões, sem, contudo, causar-lhe lesões aparentes. 3º FATO (PERIGO PARA SAÚDE DE OUTREM): Ainda mesmas circunstâncias de tempo e local dos fatos narrados acima, o denunciado UELITON ALVES BORBORA dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, expôs a saúde da vítima João D.F.B, seu filho, criança de tão somente 08 meses de idade à época dos fatos, D.N: 02.09.20201, na medida em colocou-o em contato com água gelada e, depois da intervenção da genitora, a Sra. G., a qual pegou o infante no colo para evitar tal situação, o denunciado passou a puxar a criança pelos braços, de forma brusca e desmedida, na intenção de pegá-la de volta e, após conseguir isso, arremessou-o sobre a cama, para que lograsse maior êxito em agredir a genitora da criança (1º Fato). Na sequência, o denunciado, com a vítima, novamente, em seu colo e já aos prantos, municiou-se com facas (mov.1.15), ao passo em que proferia dizeres no sentido de que acabaria com a sua vida. Ressalta-se que em meio a parte das agressões praticadas pelo denunciado às vítimas G. e F. (1º e 2º Fatos), a criança estava no colo dele, o que também contribuiu para exposição da saúde do infante com tenra idade. A denúncia fora recebida em 25 de maio de 2021 (mov. 47.1). O réu, devidamente citado (mov. 111.1), apresentou resposta à acusação (mov. 138.1), por intermédio de defensora nomeada. Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 16 de novembro de 2023, foram ouvidas as vítimas, duas testemunhas, bem como realizado o interrogatório do réu (mov. 214.1). O Ministério Público apresentou suas alegações finais orais (mov. 213.2), pleiteando a procedência dos pedidos contidos na denúncia, condenando-se o réu nas sanções dos artigos supramencionados. Ademais, discorreu acerca da dosimetria da pena e requereu a fixação de indenização por danos morais às ofendidas. A advogada da vítima ratificou as alegações finais ministeriais. A defesa do réu, por seu turno, em alegações finais por memoriais (mov. 225.1), requereu, em síntese, a absolvição do denunciado na forma do artigo 386, VI, quanto aos fatos 1 e 2, por ter agido em legítima defesa, ou a absolvição do acusado por falta de provas para a condenação, com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal e regime inicial aberto. (sic)Findo o processamento do feito, sobreveio sentença, em 22/02/2024, JULGANDO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de CONDENAR UELINTON ALVES BORBORA, às penas do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (1º e 2º Fato) e artigo 132 do Código Penal (3º Fato), à pena 5 (cinco) meses e 3 (três) dias de detenção e 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de prisão simples, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, bem como fixou o valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), a título de compensação por danos morais em favor de cada vítima.Intimada sobre a r. sentença condenatória, a defesa dos acusados interpôs o presente apelo (mov. 236.1 dos autos de origem). O douto juízo de primeiro grau recebeu o recurso interposto (mov. 243.1 dos autos de origem).Em suas razões recursais (mov. 31.1/TJPR), a defesa inicialmente, pleiteia a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, requer a absolvição de todos os fatos a ele imputados, sustentando que a sentença se baseou em elementos colhidos na fase inquisitorial, desprovidos de contraditório e ampla defesa. Alega que os depoimentos utilizados são isolados e carecem de suporte técnico, como laudos periciais ou prontuários médicos, especialmente quanto à ausência de exame de corpo de delito nas contravenções de vias de fato. Argumenta que agiu em legítima defesa própria e de seu filho, sendo ele quem apresentava lesões. Sustenta que, se os fatos narrados tivessem ocorrido conforme descrito, haveria sinais evidentes nas vítimas, o que não foi constatado. Quanto ao crime de periclitação, pleiteia absolvição por atipicidade da conduta, alegando inexistência de risco concreto e ausência de dolo, pois não teve intenção de causar dano ao filho. Requer ainda, subsidiariamente, a aplicação do regime inicial aberto, a redução do valor das indenizações por hipossuficiência financeira e a fixação de honorários advocatícios.Em sede de contrarrazões, o Ministério Público rebateu integralmente as teses da defesa, pugnando pelo desprovimento do apelo. Argumenta que não há configuração de legítima defesa, uma vez que as vítimas foram agredidas ao tentarem retirar a criança do colo do apelante, sendo atingidas com socos e empurrões. Ressalta a desproporcionalidade física entre o recorrente e as vítimas, bem como a inexistência de provas das supostas agressões por parte destas, o que compromete a tese defensiva. Com relação ao crime de periclitação, sustenta que o dolo do apelante restou demonstrado pelas provas que evidenciam o contato do bebê com água fria, os puxões bruscos e o arremesso sobre a cama, condutas que evidenciam risco concreto à saúde do menor. Destaca ainda que, com a criança no colo, o recorrente se armou com facas, agravando o quadro. Conclui que não houve uso moderado dos meios de defesa, tampouco agressão injusta por parte das vítimas, inviabilizando a aplicação da excludente de ilicitude. (mov. 35.1 dos autos originários).Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça em parecer, opinou pelo conhecimento do recurso e por seu parcial provimento, apenas quanto ao afastamento da indenização por danos morais, por ausência de demonstração de prejuízo extrapatrimonial concreto, mantendo-se, no mais, a condenação penal imposta (mov. 42.1 – TJPR).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE RECURSALInicialmente, não merece conhecimento o pedido de concessão da justiça gratuita, tendo em vista que compete ao Juízo da execução penal examinar, à luz da alegada hipossuficiência econômica do réu, o pleito de gratuidade da justiça.Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara, confira-se: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PARA PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA – CONTRAVENÇÃO PENAL REVOGADA NA DATA DOS FATOS – NÃO CONHECIMENTO – MÉRITO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – DESACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA – PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA, CONFIRMADA PELAS DEMAIS PROVAS – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – ENTRADA DESAUTORIZADA – DOLO COMPROVADO – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS – CONHECIMENTO DA VIGÊNCIA DAS RESTRIÇÕES PELO RÉU – CRIME FORMAL QUE SE CONSUMA NO EXATO MOMENTO EM QUE HÁ O DESCUMPRIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO – PARCIAL CONHECIMENTO – NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 1ª CÂMARA CRIMINAL - 0001755-21.2022.8.16.0114 - MARILÂNDIA DO SUL - REL.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 11.11.2023). (Destaquei). Em relação aos demais pontos, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e ausência de impedimentos recursais) e subjetivos (interesse jurídico e legitimidade de recorrer), razão pela qual o presente recurso merece ser parcialmente conhecido. MÉRITO Em suma, a defesa da parte apelante pleiteia a absolvição do acusado, fundamentando o pedido na alegada legítima defesa e insuficiência de provas.Contudo, em que pese o esforço argumentativo, o pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, tem-se que a materialidade do crime está consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1), no Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), no Auto de Entrega (mov. 1.13), no Boletim de Ocorrência (mov. 1.14), fotografia das facas apreendidas (mov. 1.15) e nos depoimentos angariados no decorrer da persecução criminal.Por sua vez, a autoria também é certa e recai sobre a pessoa do acusado, ora apelante.Na oportunidade da elaboração do Boletim de Ocorrência nº 2021/451413 (mov. 1.14), assim restou consignado:EQUIPE SOLICITADA VIA COPOM PARA ATENDIMENTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, NO LOCAL EQUIPE IDENTIFICOU O SR UELITON ALVES BORBORA (AUTOR) DO LADO DE FORA DA RESIDÊNCIA SEGURANDO O FILHO (8 MESES), BASTANTE ALTERADO FALANDO ALTO COM SUA CONVIVENTE GLENDA FRANCISCONI DA SILVA E SUA MÃE FLAVIA APARECIDA CANDIDO FRANCISCONI DA SILVA, AMBAS BASTANTE NERVOSAS POIS O SR UELITON NÃO QUERIA DEVOLVER O BEBÊ PARA A SRA GLENDA. COM A CHEGADA DA EQUIPE O SR UELITON ENTREGOU O BEBE PARA A POLICIAL SD PAULA, QUE POSTERIOR O ENTREGOU PARA A AVÓ FLAVIA. GLENDA RELATOU A EQUIPE QUE UELITON CHEGOU EMBRIAGADO EM CASA E PEGOU O BEBE PARA DAR BANHO, PORÉM GLENDA PERCEBEU QUE A AGUA ESTAVA FRIA, E PEDIU PARA O MESMO TIRAR O BEBE, NESTE MOMENTO UELITON JOGOU O BEBE NA CAMA E DISSE QUE NÃO DARIA O BEBE PARA ELA, VINDO A EMPURRA-LA E DESFERIR ALGUNS SOCOS EM SEU ROSTO E PESCOÇO (SEM LESÕES APARENTES). NESTE MOMENTO HOUVE O ACIONAMENTO VIA 190 PELA SRA GLENDA, SENDO ENTÃO QUE O SR UELITON PEGOU O BEBE NOVAMENTE E FOI A COZINHA E PEGOU DUAS FACAS, FOI PARA FORA DA RESIDÊNCIA DIZENDO #QUE HOJE É O DIA QUE VOU MORRER, PORQUE A POLÍCIA VAI TER QUE ME MATAR# E #MORRO HOJE MAS NÃO ENTREGO MEU BEBE#. GLENDA TAMBÉM RELATOU QUE DURANTE A DISCUSSÃO UELITON A CHAMOU DE #FILHA DA PUTA#; #MALDITA#; #DESGRAÇA#; #PROSTITUTA#; #VAGABUNDA#. *NO MOMENTO EM QUE AS EQUIPES CHEGARAM AO LOCAL, UELITON NÃO ESTAVA EM POSSE DAS FACAS, QUE POSTERIOR A VÍTIMA MOSTROU AS FACAS ENFINCADAS NA ARVORE DA CALÇADA PROXIMA A UELITON. (sic)Inquirida em sede policial (mov. 1.6/1.7), a vítima G.F.S., confirmou os fatos narrados no Boletim de Ocorrência, relatando que:(...) o marido havia ingerido bebida alcoólica e estava transtornado. O filho estava com os dentes nascendo, chorava bastante e não dormia. Ueliton estava com o bebê, tentando fazê-lo dormir. Em determinado momento, ele “colocou o bebê sentadinho na pia do banheiro (…) com os pés na água gelada.” Que o questionou: “Você tá maluco? Pelo amor de Deus, é um bebê”. O acusado respondeu que a criança gostava de brincar com água. Ela argumentou que a água estava gelada e que já era uma hora da manhã. Iniciaram, então, uma discussão verbal. Que pegou o bebê e já estava nervosa e irritada. O bebê estava com a fralda e a roupa molhadas, e foi trocá-lo. Enquanto isso, o bebê chorava muito, e o convivente foi para a área externa da casa, onde começou a xingá-la e gritar: “Essa desgraça, essa vagabunda”, dizendo que iria pegar o filho. Ele entrou, exigiu que a ofendida entregasse a criança e puxou o infante pelo braço com força. Ela falou para que ele soltasse a criança (gesticula de puxar a criança para si). O acusado começou a se alterar e “tentar arrancar o bebê com todas as forças de mim”. Então afirma que: “ele me empurrou com toda força, porque ele é forte. E ele me empurrou e ele me deu um tapa. Ele me empurrou e eu fui para cima dele para arrancar o bebe. Nisso ele me dando tapa e me empurrando. Foi nessa hora que eu peguei e dei um tapa e empurrando ele falei: ‘Tira a mão dele. Da aqui esse bebê.’. Dai ele arrancou o bebê de mim. Jogou o bebê na cama e foi para cima de mim. Ele me deu vários murros. Vários murros no maxilar, no pescoço, ombro. Nisso minha mãe entrou, ela entrou no quarto porque ela escutou os berros, toda a baixaria.”. Que a genitora desferiu um tapa nas costas do acusado para ele sair de cima dela. “que ele ficava assim, me socando, de todas as formas. Parecia que estava com o demônio no corpo. Nisso ele pegou e foi para cima dela. Deu vários tapas e murros nela, puxou o cabelo dela.” que nesse momento foi pegar o bebê em cima da cama e ele a puxou. E ele falou ‘eu vou ficar com esse bebê’ e eu fui para cima dele, e ele me deu vários socos e murros de novo”; “foram socos muito violentos e muito fortes e ele conseguiu tirar o bebê de mim”. Que ele foi para fora da casa e então pediu para sua mãe ligar para a policia. Que estavam todos transtornados tentando tirar o filho do convivente, mas que não conseguiram e ligaram para a policia. Que ele foi para a área externa com duas facas em mão, proferindo que hoje era o dia dele morrer e que poderia ligar para a policia. Afirmou que anteriormente haviam acontecido agressões verbais, mas que na data dos fatos ocorreram agressões físicas que ele estava “bem agressivo, ele estava transtornado, possuído, endemoniado”. Afirma que esta bem dolorida mas sem nenhuma lesão aparente mas que acredita “que ainda não vá aparecer, mas eu estou bem dolorida, eu acredito que amanha pode ser que apareça alguns roxos, alguns hematomas. (destaca-se)Posteriormente, ouvida perante o juízo ordinário (mov. 213.4), a vítima G.F. confirmou os fatos narrados na denúncia, narrando que:(...) que houve uma discussão entre o casal, o réu estava bem alterado, nervoso, ele havia ingerido bebida alcoólica; que o acusado pegou o filho e colocou sentado na pia, na água fria, então discutiram, pedia para o réu não fazer isso, vez que já era tarde da noite e a criança não estava muito bem de saúde, a declarante tirou a criança do colo do réu, o filho tinha apenas 08 (oito) meses de idade; que o réu foi para frente da residência e começou a proferir palavras de baixo calão; que o réu entrou na residência e novamente tomou a criança do colo da depoente, voltaram a discutir e o réu lhe empurrou com bastante força e começaram as agressões; que o réu estava com a criança no colo enquanto agredia a depoente; que além do empurrão o réu lhe desferiu socos; que então sua mãe escutou os gritos, foi até o local e se deparou com a cena e foi tentar separar a briga, ocasião em que o réu empurrou sua genitora, que caiu; que acionaram a polícia militar; que o réu novamente pegou a criança no colo, foi até a cozinha e municiou-se com duas facas; que durante a discussão e as agressões a declarante tentava se defender e também “partiu para cima” do réu; que o réu arremessou a criança sobre a cama; que, em razão do decurso do tempo não se recorda os dizeres do réu enquanto ele estava com o filho no colo e as facas; que quando a polícia militar chegou no local o réu ainda estava com a criança no colo e após conversas o acusado entregou a criança para uma policial militar; que atualmente a situação está calma. (destaca-se)No mesmo sentido, a vítima F.A.C.F.S. relatou perante o juízo ordinário (mov. 213.3) que:(...) foi um dia muito tenso, o réu havia ingerido bebida alcoólica, estava alterado; que escutou o choro de seu neto, foi até o local e viu o réu e sua filha discutindo, ele não queria entregar a criança para a filha da declarante; que pediu para o réu que lhe entregasse o neto, pois sua filha e o acusado estavam com “os nervos a flor da pele”; que quando o réu “atacou” sua filha a depoente interveio e ele lhe desferiu um empurrão; que o réu com a criança no colo e pegou duas facas e foi até a frente da residência; que o réu estava criança no colo e não entregava para ninguém, a criança chorava sem parar, assustada; que ao ser empurrada pelo réu a depoente caiu ao chão. (destaca-se)Destaca-se que a versão apresentada pela vítima, em ambas as oportunidades que prestou depoimento, é firme e uníssona, inexistindo qualquer elemento capaz de retirar o crédito de suas declarações.Neste ponto, importante destacar que, em casos envolvendo violência doméstica e familiar, a palavra da vítima, confirmada a sua seriedade, veracidade e coerência com o contexto fático do caso concreto, guarda especial relevância, pois, em regra, são crimes clandestinos, ou seja, que ocorrem sem a presença de testemunhas.A propósito, não é outro o entendimento desta Câmara Criminal:APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELO DELITO DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 147, CP, C/C L. 11.340/06) - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - REJEIÇÃO - SENTENÇA QUE NÃO É GENÉRICA - ESPECIAL RELEVÂNCIA À PALAVRA DA VÍTIMA - AMEAÇA PROFERIDA SEM OUTRAS TESTEMUNHAS E NO CURSO DO DIVÓRCIO DAS PARTES - IDONEIDADE DA AMEAÇA - TESTEMUNHAS DE DEFESA QUE, APESAR DO PARENTESCO, NÃO PARTICIPAVAM DO CONVÍVIO ÍNTIMO DA FAMÍLIA - CONDENAÇÃO DEVIDA.APELO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000028-74.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 26.08.2023). (sem destaque na original).E também:VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E LESÃO CORPORAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS PROVAS DOCUMENTAL, TÉCNICA E ORAL – APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR – 1ª Câmara Criminal – 0000092-87.2020.8.16.0120 – Nova Fátima – Rel. Des. Telmo Cherem – j. 26/2/2022). (sem destaque na original).No mesmo sentido:APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DECLARAÇÕES FIRMES E COESAS DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME FORMAL, BASTANDO QUE A VÍTIMA SE SINTA AMEDRONTADA. SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO PELA MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICADA REINCIDÊNCIA DO RÉU. SUMULA N.º 269 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002402-12.2021.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 26.08.2023). (sem destaque na original).Além disso, cumpre destacar a determinação do Conselho Nacional de Justiça, prevista na Resolução nº 492/2023, que tornou obrigatória a análise das demandas judiciais sob a perspectiva de gênero, nos termos do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.Nessa linha, e em conformidade com as diretrizes do CNJ, reforça-se a importância da valorização da palavra da vítima em casos de violência doméstica, conforme dispõe o referido Protocolo:As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida. Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal).Ademais, a palavra da vítima é confirmada por provas documentais, como o auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), o auto de entrega (mov. 1.13) e as fotografias (mov. 1.15), que demonstram a arma branca utilizada pelo acusado no momento das agressões. Além disso, tais fatos são reforçados pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência.A policial militar Paula Pedrini Casagrande, quando prestou declarações na delegacia (mov.1.2/1.3), relatou que:(...) ao chegar ao local dos fatos encontrou o senhor Uelington do lado de fora da residência, segurando um bebê no colo. Ele estava em discussão acalorada com duas mulheres, posteriormente identificadas como G. e F.. G. exigia que Uelington devolvesse o bebê, ao que ele respondeu negativamente. No entanto, ao ser questionado pela policial se entregaria o bebê a ela, ele concordou, e a depoente então tomou o bebê em seus braços. Enquanto o restante da equipe conversava com Uelington, Paula entregou o bebê à avó, F., que aparentava estar mais calma. Em seguida, ouviu o relato de F., que informou que Uelington havia chegado em casa embriagado, tentou dar banho no bebê com água fria, e ao ser questionado, exaltou-se, jogou o bebê na cama e agrediu F. com socos no rosto e pescoço. Após isso, ele pegou o bebê novamente, passou pela cozinha, pegou algumas facas e saiu dizendo que aquele seria o dia de sua morte, e que se a polícia o levasse, seria morto. G. então acionou a polícia pelo número 190. Quando a equipe chegou ao local, Uelington já não estava mais com as facas em mãos, tendo-as cravado em uma árvore próxima à calçada. F. indicou à equipe o local onde estavam as facas, que foram localizadas e apreendidas. Inicialmente, F. não relatou ameaças diretas com as facas, mas afirmou que Uelington saiu para fora da casa com elas. As facas foram entregues à delegacia, e a própria vítima solicitou a restituição para levá-las à sua residência. (destaca-se)O policial militar Maykon Douglas de Oliveira, ouvido na fase investigativa (mov. 1.4/1.5) corroborou os fatos anteriormente narrados por sua colega, reafirmando a ocorrência dos fatos. Declarou que:(...) a equipe foi acionada via Copom para atender uma ocorrência de violência doméstica. Ao chegar ao local, encontraram o senhor Uelington em frente à residência, com o filho no colo, acompanhado de sua convivente e da mãe dela. Uelington estava alterado e inicialmente se recusava a entregar o bebê, mas acabou entregando-o à soldado Paula, que posteriormente o repassou à avó. Segundo informações obtidas por Paula junto à senhora G., Uelington havia chegado embriagado, tentou dar banho no bebê com água fria, e após discussão, jogou o bebê na cama e agrediu G. com socos no rosto e pescoço. Em seguida, pegou o bebê novamente, foi até a cozinha, pegou facas e saiu dizendo que só seria levado pela polícia se estivesse morto. Ao chegar ao local, a equipe constatou que Uelington já não estava em posse das facas, que haviam sido cravadas em uma árvore próxima. G. indicou o local das facas, que foram apreendidas. Uelington foi preso sem necessidade de uso de algemas, pois se acalmou, embora em vários momentos tenha afirmado que só sairia morto. (destaca-se)Em juízo, o policial militar Maykon Douglas de Oliveira, ouvido na condição de testemunha de acusação (mov. 213.5), confirmou o depoimento anterior e relatou:que se recorda vagamente do fato; que na data dos fatos teria havido uma discussão, o réu se alterou, estava embriagado, foi dar banho na criança e água estava gelada e a vítima G. “achou ruim”; que o réu “jogou” a criança na cama e passou a agredir a vítima; que a vítima G. e sua genitora na ocasião informaram que o réu estaria com facas ameaçando a todos; que no momento da abordagem o réu já não estava com as facas mas a vítima mostrou o local onde elas se encontravam; que outras equipes policiais foram ao local e o réu concordou em entregar a criança para a soldado Paula. (destaca-se)Da mesma forma, a policial militar Paula Pedrini Casagrande, na condição de testemunha da acusação (mov. 213.6), narrou:que a equipe foi acionada via COPOM, na chegada ao local visualizaram o réu com o bebe no colo e como já havia no relato da ocorrência que o réu estava alterado, conversou com o réu que lhe entregou a criança e a declarante “passou” a criança à avó; que a vítima mostrou as facas que o réu teria usado; que a vítima também, na delegacia, relatou que teria sido agredida com socos pelo réu; que a avó da criança relatou que tento pegar o bebê do colo do réu e também foi agredida; que o réu estava visivelmente nervoso. (destaca-se)Por sua vez, ao ser interrogado em delegacia (mov. 5.1), o acusado, ora recorrente, negou as acusações, declarando que:(...) ele e sua convivente estavam emocionalmente desgastados devido à rotina intensa com o filho de oito meses, que não dormia bem, o que gerava estresse constante. Relatou que, embora houvesse discussões anteriores, nunca houve agressões físicas como as alegadas. Na data dos fatos, após um passeio com o filho ao shopping, houve uma discussão doméstica motivada por questões triviais, como o preparo de alimentos. Ao retornar para casa, Uelington afirmou que sua convivente demonstrou impaciência com o bebê, o que o levou a assumir os cuidados da criança. Durante o banho do bebê, houve um desentendimento entre o casal. Uelington alegou que tentou acalmar a convivente, mas ela o teria arranhado no rosto com as unhas. Ele mostrou ao delegado os arranhões e afirmou que ligou para a mãe dela para relatar o ocorrido. Segundo Uelington, a mãe da convivente chegou ao local e o agrediu com um tapa na orelha, o que o levou a empurrá-la em resposta. Uelington declarou que não agrediu fisicamente nenhuma das mulheres, apenas as empurrou, e que se tivesse agredido, elas estariam com lesões visíveis. Ele afirmou que estava com o filho no colo durante a chegada da polícia e que tentou proteger a criança. Em um momento de desespero, pegou facas e disse que aquele seria o dia de sua morte, pois sentia-se injustiçado e humilhado. O interrogado mencionou que não possui recursos financeiros para pagar fiança e que seria encaminhado à audiência de custódia. Reiterou que não se arrepende de suas ações, pois acredita ter agido como um pai responsável. Solicitou exame de corpo de delito, alegando que também foi lesionado e desejava registrar queixa.Perante o juízo (mov. 213.7), negou os fatos, narrando que: (...) o casal havia ingerido bebida alcoólica no dia dos fatos; que “jogou” seu filho na cama porque G. estava agredindo o declarante, ela quebrou seu dedo; que estava brincando com seu filho na água, a vítima começou a dizer que ele estava molhando a criança, a vítima estava nervosa, ela tentou pegar a criança dele, o declarante não deixou, dizendo “ele é meu filho também, não está molhando”, que ela partiu para cima dele, querendo “tomar meu filho”; que G. agredia o declarante, o arranhou; que não agrediu a vítima, apenas a segurava tentando se defender; que confirma que empurrou a vítima para se defender; que quando empurrou a G., a genitora dela chegou e lhe desferiu um tapa em seu rosto então a empurrou também, pois estava com a criança no colo, mas não empurrou a F. por maldade, não queria agredi-la, apenas queria afastá-la pois fora agredido; que se tivesse agredido a vítima ela teria ficado com marcas; que confirma que pegou a faca, mas não para ameaçar seu filho, que seria para se defender dos policiais; que se arrepende; que pode até ter colocado seu filho em situação de risco porque ele estava em seu filho mas não era sua intenção; que não ameaçou ninguém; que não deu início à briga.Sobre a ausência de laudo de exame de corpo de delito da vítima, conforme entendimento sedimentado na Corte Superior, desde que a materialidade do crime possa ser evidenciada por outros meios de prova, é dispensável a realização do exame para a configuração do crime ocorrido no ambiente doméstico/familiar, confira-se:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, VIAS DE FATO E SUBMISSÃO DE MENOR A CONSTRANGIMENTO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. POSSIBILIDADE DE PERÍCIA SER SUPRIDA POR PROVA TESTEMUNHAL. PRECEDENTES. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO. MATERIALIDADE DELITIVA. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO IMPROVIDO.1. Inicialmente, registre-se que o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade (EDcl no AgRg no HC n. 659.006/RO, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 25/2/2022).2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois o entendimento desta Corte Superior é no sentido de ser prescindível o exame de corpo de delito a que se refere o art. 158, do CPP para fins de configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006, tais como laudos médicos subscritos por profissional de saúde (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.661.307/PR, Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/5/2020). Precedentes.3. Agravo regimental improvido.(AgRg no RHC n. 161.010/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.). (sem destaque no original)Igualmente:PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ART. 168, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EXAME PERICIAL COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. GRAVIDADE DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é prescindível a realização de exame complementar pericial quando for possível a constatação da gravidade da lesão por outros meios. Precedentes.1.1. Na hipótese dos autos a gravidade da lesão foi atestada por meio do boletim de ocorrência e do laudo de exame indireto de lesões corporais.1.2. Para chegar a conclusão diversa, no sentido de que os elementos existentes nos autos não são suficientes para atestar a gravidade da lesão, seria necessário o reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Precedente.2. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 1.932.492/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.). (sem destaque no original) A narrativa apresentada pela defesa técnica do apelante de legítima defesa carece de suporte em elementos probatórios. Ainda que houvesse uma situação inicial de autodefesa, as lesões sofridas pelas vítimas demonstram que o apelante ultrapassou os limites dos meios necessários, afastando a caracterização de legítima defesa. Sobre o tema, assim já se posicionou esta Corte: APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU CONDENADO POR LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, §1º, INC. II DO CP) MEDIANTE USO DE ARMA BRANCA – INSURGÊNCIA DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO – EXCLUDENTE DA ILICITUDE - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO VERIFICADA - RÉU QUE AGIU COM O CLARO ANIMUS LAEDENDI – DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA - LAUDO TÉCNICO QUE ATESTOU A LESÕES CORPORAIS – FERIMENTO CAUSADO EM REGIÃO VITAL – EXCESSO DOLOSO CARACTERIZADO – PRECEDENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001122-55.2021.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 29.07.2023) (sem destaque no original). Desta feita, o conjunto probatório se revela harmônico, sendo suficiente para embasar a condenação, não havendo que se falar em absolvição por ausência de provas.Percebe-se que as alegações apresentadas pela defesa do acusado se encontram isoladas no feito, desamparadas pelos demais elementos de prova colhidos no decorrer do processo. Em contrapartida, a narrativa apresentada pelas vítimas encontra respaldo nos registros sobre a existência da agressão, tais como boletim de ocorrência e depoimento dos policiais militares, o que confere maior credibilidade às suas versões dos fatos apurados. Da mesma forma, não merece acolhimento o pedido de desclassificação do crime periclitação por atipicidade da conduta. Nos termos do art. 132, do Código Penal, o delito em questão consiste em “expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”.De acordo com a lição de Cezar Roberto Bitencourt, trata-se de "crime de perigo, que pretende proteger a vida e a saúde humanas contra determinadas situações especiais que possam colocá-las em risco efetivo, grave e iminente." Segundo o autor, a conduta típica diz respeito a "expor, que significa colocar em perigo, a vida ou a saúde de outrem. O perigo deve ser direto (em relação a pessoa determinada) e iminente (prestes a acontecer). Em outros termos, o perigo é concreto, efetivo, atual e imediato, demonstrado e não presumido." Ainda, para a consumação do crime, "é desnecessário o dano, sendo suficiente a exposição a perigo." (In: Tratado de Direito Penal – Parte Especial, vol. 02, 20ª ed., São Paulo: Saraiva, 2020, p. 860).No presente caso, restou plenamente comprovado, por meio dos depoimentos das vítimas e das circunstâncias fáticas, que o réu expôs a saúde e a integridade física da criança a um risco concreto e iminente, colocando-a em situação de grave perigo. O comportamento agressivo do acusado, evidenciado tanto nas agressões físicas contra a convivente quanto na tentativa de retirar a criança de forma brusca do colo da mãe, demonstra uma total falta de cuidado e controle. Adicionalmente, o fato de o réu ter manipulado facas enquanto estava com o bebê no colo e proferido ameaças, configura um ambiente de risco imediato, com potencial para causar danos irreparáveis. Além disso, os depoimentos das vítimas, corroborados pelas provas materiais, como o local onde as facas foram encontradas, reforçam a gravidade da situação e a exposição direta da criança a perigo iminente. Portanto, a conduta do réu se amolda de maneira clara e indiscutível ao tipo penal previsto no artigo 132 do Código Penal, configurando o crime de exposição de pessoa a perigo.Por fim, a defesa do apelante manifesta inconformismo quanto à dosimetria da pena, insurgindo-se contra a fixação do regime inicial de cumprimento da pena.Contudo, não lhe assiste razão.Verifica-se que o Juízo de origem fixou, de forma motivada, o regime semiaberto, considerando a reincidência do réu.A teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a fixação do regime inicial deve observar não apenas a quantidade de pena aplicada, mas também as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo diploma, sendo perfeitamente admissível, mesmo em hipóteses de penas inferiores a quatro anos, a imposição de regime mais gravoso, quando as circunstâncias do caso assim o exigirem.No presente feito, há nos autos informação sobre a existência de condenações anteriores (mov. 13.1), o que evidencia a reincidência específica e afasta a possibilidade de concessão de regime diverso do semiaberto, nos termos da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que:Súmula 269: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais." (sem destaque no original)O regime semiaberto, portanto, mostra-se adequado e necessário, diante da gravidade concreta dos delitos e da reincidência do agente, que revela sua dificuldade de adaptação às normas de convivência em sociedade.Desta forma, inviável o acolhimento do pleito de alteração do regime prisional para o aberto, sob pena de afronta à função preventiva da sanção penal e aos princípios da individualização e proporcionalidade da pena.Por fim, a defesa pugna pelo afastamento da condenação por danos morais à vítima, sob o argumento de ausência de dilação probatória. Pois bem.De acordo com tese firmada pela Corte Superior, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, independente de instrução probatória, pois presumido, bastando que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida.A propósito:RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. 10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica. TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.(REsp n. 1.675.874/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.). (sem destaque no original) Portanto, para que possa ser acolhido o pedido de reparação de danos, é necessário que haja requerimento expresso por parte do Ministério Público ou da vítima, garantindo o devido processo legal, assim como o contraditório e a ampla defesa.No presente caso, constata-se que o pedido indenizatório foi expressamente formulado pelo Ministério Público quando do oferecimento da denúncia (mov. 37.1).Não obstante, de acordo com o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o valor eventualmente arbitrado possui como parâmetro apenas os prejuízos sofridos pela pessoa ofendida, não levando em conta a condição econômica do ofensor.No mais, caso a sentença seja levada à execução pela vítima, nada impede que no procedimento próprio seja efetuado eventual pedido de parcelamento, diante da incapacidade econômica do apelante.Desta feita, mantenho a r. sentença em sua integralidade. Da Intimação da Vítima Considerando a manutenção da sentença condenatória proferida pelo juízo de primeira instância, e com o objetivo de assegurar que todos os direitos e garantias legais da vítima sejam respeitados, proceda-se à intimação da vítima acerca do teor do acórdão, em observância ao disposto no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e na Resolução 253/2018 do CNJ. CONCLUSÃOAssim, voto pelo PARCIAL CONHECIMENTO e, na parte conhecida, NÃO PROVIMENTO do recurso interposto.
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