SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0104670-97.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. COMPROVAÇÃO DO ESBULHO E EXERCÍCIO DA POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR FUNDAMENTADA NA PRESENÇA DO ESBULHO COMPROVADO E NA POSSE INDIRETA DOS AGRAVADOS. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a revogação de liminar de reintegração de posse, fundada na alegação de posse precária do agravante, com evidências de atos de posse reiterados pelos autores, ora agravados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse está correta, considerando os requisitos do art. 561 do CPC, especialmente quanto à demonstração do esbulho e do exercício de posse pelos agravados.III. Razões de decidir3. A posse dos agravados restou comprovada pelos contratos de permuta, locação e procuração específica, além de atos de gestão. Tais atos demonstram exercício reiterado da posse e evidenciam o esbulho praticado pelo agravante, conforme boletim de ocorrência.4. A alegação de usucapião apresentada pelo agravante é irrelevante para fins de suspensão da liminar, pois se trata de matéria de mérito que não pode ser apreciada em caráter liminar, sendo necessária dilação probatória para seu julgamento, inexistindo nos autos elementos robustos suficientes para impedimento da reintegração de posse neste momento processual.5. A ocupação alegada pelo agravante não configura posse que justifique proteção possessória, sendo descabida a suspensão da liminar.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de agravo de instrumento improcedente. Decisão agravada mantida.Tese de julgamento: “A ocupação por ato de mera permissão ou tolerância não induz posse, e mero abandono temporário não impede a proteção possessória em caso de esbulho comprovado, nos termos do art. 561, do CPC e do art. 1.208 do CC.”