SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0104677-89.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS DE CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. VALOR FIXADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8/2014 – CGJ/PR. ALEGADA APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 443-OE/2024. REGIMES DISTINTOS. MANUTENÇÃO DO VALOR DE R$ 108,63. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de guia de custas para intimação por Oficial de Justiça no valor de R$ 42,57, fixando-a em R$ 108,63, nos autos de execução fiscal. 2. O agravante sustentou que o valor de R$ 42,57 está previsto na Resolução nº 443-OE/2024 tanto para servidores designados ou cumpridores provisórios de mandados como para oficiais de justiça, razão pela qual seria descabido o recolhimento de quantia superior.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Determinação normativa incidente sobre o valor das despesas de condução de oficiais de justiça.4. Distinção entre o regime aplicável aos Oficiais de Justiça e aos servidores designados ou cumpridores provisórios de mandados.5. Possibilidade de redução do valor da guia de despesas com base em regulamento interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.III. RAZÕES DE DECIDIR6. As despesas de condução de Oficiais de Justiça estão reguladas pela Instrução Normativa nº 8/2014 – CGJ/PR, a qual prevê o recolhimento antecipado no valor de R$ 108,63, conforme tabela anexa à norma.7. A Resolução nº 443-OE/2024 trata exclusivamente da indenização de transporte devida a servidores designados e cumpridores provisórios, não substituindo o regime próprio dos Oficiais de Justiça.8. O sistema de distribuição de mandados não permite que se antecipe quem será o responsável pelo cumprimento (oficial de justiça de carreira ou servidor designado), razão pela qual o valor fixado pela IN nº 8/2014 permanece como referência padrão.9. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 190 e do Tema Repetitivo 396, firmou entendimento no sentido de que cabe à Fazenda Pública antecipar o numerário necessário ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça.10. Não há respaldo legal para a fixação do valor pretendido pelo agravante, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau.IV. DISPOSITIVO11. Recurso não provido. Mantida a decisão que determinou a expedição da guia de custas no valor de R$ 108,63, nos termos da Instrução Normativa nº 8/2014 – CGJ/PR.V. DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOSCódigo de Processo Civil (art. 91)Lei nº 6.830/1980 (art. 39)Instrução Normativa nº 8/2014 – CGJ/PRResolução nº 443-OE/2024 – OE/PR