Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS DE CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. VALOR FIXADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8/2014 – CGJ/PR. ALEGADA APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 443-OE/2024. REGIMES DISTINTOS. MANUTENÇÃO DO VALOR DE R$ 108,63. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de guia de custas para intimação por Oficial de Justiça no valor de R$ 42,57, fixando-a em R$ 108,63, nos autos de execução fiscal. 2. O agravante sustentou que o valor de R$ 42,57 está previsto na Resolução nº 443-OE/2024 tanto para servidores designados ou cumpridores provisórios de mandados como para oficiais de justiça, razão pela qual seria descabido o recolhimento de quantia superior.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Determinação normativa incidente sobre o valor das despesas de condução de oficiais de justiça.4. Distinção entre o regime aplicável aos Oficiais de Justiça e aos servidores designados ou cumpridores provisórios de mandados.5. Possibilidade de redução do valor da guia de despesas com base em regulamento interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.III. RAZÕES DE DECIDIR6. As despesas de condução de Oficiais de Justiça estão reguladas pela Instrução Normativa nº 8/2014 – CGJ/PR, a qual prevê o recolhimento antecipado no valor de R$ 108,63, conforme tabela anexa à norma.7. A Resolução nº 443-OE/2024 trata exclusivamente da indenização de transporte devida a servidores designados e cumpridores provisórios, não substituindo o regime próprio dos Oficiais de Justiça.8. O sistema de distribuição de mandados não permite que se antecipe quem será o responsável pelo cumprimento (oficial de justiça de carreira ou servidor designado), razão pela qual o valor fixado pela IN nº 8/2014 permanece como referência padrão.9. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 190 e do Tema Repetitivo 396, firmou entendimento no sentido de que cabe à Fazenda Pública antecipar o numerário necessário ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça.10. Não há respaldo legal para a fixação do valor pretendido pelo agravante, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau.IV. DISPOSITIVO11. Recurso não provido. Mantida a decisão que determinou a expedição da guia de custas no valor de R$ 108,63, nos termos da Instrução Normativa nº 8/2014 – CGJ/PR.V. DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOSCódigo de Processo Civil (art. 91)Lei nº 6.830/1980 (art. 39)Instrução Normativa nº 8/2014 – CGJ/PRResolução nº 443-OE/2024 – OE/PR
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0104677-89.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 15.12.2025)
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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de Agravo de Instrumento voltado a impugnar a decisão (mov. 274.1), proferida nos autos de execução fiscal NPU 0011599-08.2018.8.16.0058, em que é exequente MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO/PR e executado RODOLFO DANIEL DA SILVA, a qual indeferiu o requerimento de redução do valor destinado à despesa de condução para realização de diligências por oficial de justiça. O agravante MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO sustentou (mov. 1.1), em síntese, que:I. “A guia de diligência, em seu valor "cheio", é um compósito de verbas. Dela, apenas a parcela referente ao transporte (R$ 42,57) é exigível da Fazenda Pública. O restante (R$ 65,43) corresponde a outras rubricas (custas, emolumentos, remuneração) das quais o Município é, repita-se, isento por força do art. 39 da LEF e do Tema 1054 do STJ”; II. “Em todas as decisões e acórdãos a respeito da obrigatoriedade de o Município antecipar os valores aos oficiais de justiça, há expressa menção de que somente seria em relação “ao deslocamento/transporte”, nos exatos termos da Súmula 190 do STJ”; III. “Determinou-se expressamente o cumprimento da Resolução nº 443-OE, de 13 de maio de 2024, emanada pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça. A referida normativa estabelece que o valor a ser adiantado pela Fazenda Pública do Município de Campo Mourão para fins de custeio da diligência oficial corresponde precisamente a R$ 42,57 (quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos)”. IV. Requereu, ao final, o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de redução do valor relacionado à despesa de condução do oficial de justiça pela aplicação da Resolução nº 443-OE, de 13/05/2024. Embora a Fazenda Pública goze da isenção do pagamento de custas e emolumentos, de acordo com o que dispõem os artigos 39 da Lei n.º 6.830/80 e 91 do Código de Processo Civil, é cediço que tais isenções não abrangem as despesas relativas ao deslocamento do oficial de justiça, vez que não se mostra razoável admitir que o oficial de justiça despendesse os valores necessários ao regular cumprimento de diligências requeridas pelo ente fazendário. Vale dizer, essa verba possui natureza eminentemente indenizatória, e não de custas ou emolumentos, de modo a serem recolhidas antecipadamente mesmo na hipótese de cobrança dos créditos tributários pela Fazenda Pública.Esse, aliás, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.144.687/RS, de relatoria do então Ministro Luiz Fux (Tema Repetitivo n.º 396/STJ). Ainda que o citado entendimento tenha sido manifestado no ano de 2010, foi recentemente confirmado (STJ. AgInt no REsp n. 2.012.328/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).O entendimento foi pacificado no enunciado de súmula nº 190 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça”.A própria Instrução Normativa nº 8/2014 prevê a necessidade de antecipação das despesas de condução dos Oficiais de Justiça: Art. 1º. As despesas de condução e de atos complementares dos oficiais de justiça serão recolhidas, antecipadamente, por meio de boleto bancário, emitido exclusivamente por sistema próprio do Tribunal de Justiça, conforme tabela constante do Anexo I desta Instrução. As despesas de condução e de atos complementares dos oficiais de justiça encontram-se atualmente disciplinadas pela Instrução Normativa nº 8, de 05 de agosto de 2014 – CGJ/PR. O artigo 1º, caput, dispõe que tais despesas devem ser recolhidas antecipadamente, por meio de boleto bancário, emitido exclusivamente pelo sistema do Tribunal de Justiça, conforme valores fixados na tabela constante do Anexo I da referida norma.A mencionada tabela, com redação atualizada pela IN nº 82, de 18 de janeiro de 2022, estabelece o valor de R$ 108,63 para o ato em questão. Por outro lado, a Resolução nº 443-OE, de 13 de maio de 2024, nos termos de seu artigo 1º, regula a designação provisória de servidores para atuarem como Oficiais de Justiça no 1º grau de jurisdição, bem como a forma de cumprimento de mandados e os critérios objetivos para concessão da indenização de transporte, conforme previsto no art. 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008.A Resolução 443-OE/2024, portanto, não trata das despesas de condução dos Oficiais de Justiça — matéria já disciplinada pela IN nº 8/2014 —, mas sim da indenização de transporte devida (i) aos servidores efetivos do quadro do Judiciário estadual de 1º grau designados para as funções de oficial de justiça; e (ii) aos cumpridores provisórios de mandados e diligências, definidos no art. 2º, inciso I, como Técnicos Judiciários designados para essa função na forma da Resolução.Tem-se, portanto, dois regimes distintos: (i) o dos oficiais de justiça, sujeitos às normas da IN nº 8/2014; e(ii) o dos servidores designados e cumpridores provisórios, regidos pela Resolução nº 443-OE/2024.Em ambos os casos, a guia de despesas de condução é emitida pelo Sistema Uniformizado, no valor de R$ 108,63, correspondente às despesas do oficial de justiça.Após o recolhimento da guia, o mandado é distribuído aleatoriamente a um oficial de justiça, a um servidor designado ou a um cumpridor provisório.Uma vez cumprido o mandado, realiza-se a transferência da indenização de transporte. Se cumprido por oficial de justiça, o valor de R$ 108,63 é repassado a partir de conta de receita extraorçamentária; se cumprido por servidor designado ou cumpridor provisório, o repasse, neste Foro Central de Campo Mourão, é feito com recursos do Funjus, no valor de R$ 42,57, conforme previsto na Resolução nº 443-OE/2024.Portanto, embora o valor efetivamente pago ao servidor designado ou cumpridor provisório seja inferior, o valor devido pela Fazenda Pública permanece o mesmo previsto na IN nº 8/2014, qual seja, R$ 108,63, uma vez que, havendo distribuição do mandado a um oficial de justiça, este terá direito à integralidade do valor.Diante do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso. Por fim, considerando o julgamento do mérito, tem-se como prejudicado o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
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