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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória de movimento 27.1, proferida nos autos de Ação Declaratória Com Pedido Incidental De Documentos E Tutela Provisória De Urgência nº 0002630-17.2025.8.16.0136, a qual deferiu a tutela de urgência em favor da parte agravada, determinando a suspensão da exigibilidade e atos executórios relativos aos contratos objeto da demanda e a baixa do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito.Aduz o agravante, em síntese, que não há prova expressa da negativa administrativa de prorrogação das operações de crédito, condição indispensável para o ajuizamento da ação e para o reconhecimento do interesse de agir. Afirma que o direito à prorrogação de dívidas rurais, previsto na Súmula 298 do STJ, depende do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares, especialmente da demonstração de recusa expressa da instituição financeira e da comprovação da capacidade de pagamento do mutuário, elementos que não foram apresentados pela parte agravada. Destaca que, em demandas análogas, o Tribunal de Justiça do Paraná tem reiterado a necessidade de comprovação formal da negativa da instituição financeira, sob pena de afastar a probabilidade do direito e indeferir medidas liminares de suspensão de exigibilidade de dívidas. Sustenta, ademais, que nem todas as operações indicadas possuem natureza rural, visto que algumas delas, como os contratos Procapcred e de crédito rotativo, configuram operações de crédito pessoal, não se enquadrando na disciplina do crédito rural nem sendo passíveis de prorrogação judicial. Ressalta também que uma das cédulas de crédito bancário foi objeto de pedido de prorrogação apenas após o vencimento, o que inviabiliza a medida. Argumenta que, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, a tutela provisória concedida deve ser revogada, uma vez que o perigo da demora não subsiste diante da regularidade das cobranças. Pugna pela reforma da decisão para afastar a tutela concedida e restabelecer a exigibilidade dos contratos.Tendo em vista a ausência de pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, foi determinado o regular processamento do recurso (mov. 8.1 – recurso).Contrarrazões apresentadas ao movimento 12.1 - recurso.Por fim, os autos vieram conclusos.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOO recurso é cabível pois tem previsão expressa no art. 1.015, inciso I, do CPC. Recorrente e recorrido são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável à parte recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o preparo foi realizado (mov. 1.14 - recurso). A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da incorreção da decisão que concedeu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos contratos da demanda e determinar a baixa do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito.Pois bem.O agravante sustenta que apenas três dos contratos firmados possuem natureza de crédito rural, argumentando que o reconhecimento dessa natureza exige que a finalidade rural esteja expressamente consignada no próprio instrumento contratual, não podendo ser presumida segundo a conveniência de quem a invoca. Aduz, ainda, que tal alegação não pode ser utilizada, de forma indevida, para obstar a execução de contratos regularmente celebrados.Assim, ressalta que somente os contratos de nº 5001038-2020.012307-9, nº 5001038-2022.015535-8 e nº 5001038-2024.182522-9 possuem natureza de crédito rural, e que as operações denominadas Procapcred se tratam de crédito pessoal com intenção de aquisição de cotas capitais, de acordo com o quadro exposto na petição de agravo de movimento 1.1 - recurso:
Acerca do tema, embora haja parcas documentações e provas nos referido autos, cumpre esclarecer que as operações identificadas sob a denominação Procapcred nº 5001038-2020.012137-0 e nº 5001038-2020.012207-1, constituem modalidade de crédito pessoal voltada especificamente à aquisição de cotas de capital social, funcionando, portanto, como instrumento de investimento patrimonial e não como mecanismo de fomento à atividade produtiva:
O próprio teor contratual explicita, de maneira inequívoca, que os valores liberados não são disponibilizados para livre utilização pelo agravado, devendo ser destinados exclusivamente à subscrição de quotas-partes do capital social da cooperativa. Tal característica demonstra que o crédito concedido tem por finalidade fortalecer a estrutura patrimonial e financeira das cooperativas de crédito, e não promover o custeio, investimento ou comercialização típicos do crédito rural.Ressalte-se, ademais, que o Procapcred é estruturado com recursos oriundos do BNDES, no âmbito de programas governamentais de incentivo ao cooperativismo de crédito, os quais visam ampliar a base de capital dessas instituições, promovendo sua estabilidade e capacidade operacional. Assim, o vínculo jurídico e econômico dessa operação é estritamente institucional e patrimonial, dissociado de qualquer finalidade rural ou produtiva.No tocante ao contrato de crédito rotativo nº 5001038-2023.045088-0, observa-se que se trata de linha de crédito pessoal pré-aprovada, cuja modalidade permite a movimentação contínua dos valores concedidos, funcionando como instrumento de gestão de liquidez pessoal, de natureza não rural.Importa sublinhar que o crédito rotativo é um empréstimo pessoal de caráter genérico, cujos recursos podem ser aplicados livremente pelo tomador, sem qualquer destinação previamente vinculada à atividade agrícola ou pecuária. Ainda que o Agravado, por iniciativa própria, tenha eventualmente direcionado os valores obtidos ao fomento de sua atividade rural, tal circunstância não modifica a natureza jurídica do contrato, tampouco o converte em financiamento rural, já que a destinação subjetiva dos recursos não possui o condão de alterar a essência e o regime jurídico da avença.Dessa forma, diante da ausência de impugnação específica por parte do Agravado (que se limitou, tão somente, a fundamentar que os contratos atenderam aos requisitos da tutela de urgência) quanto à destinação do crédito rotativo, conclui-se que a finalidade da Cédula de Crédito Bancário nº 5001038-2023.045088-0 é, de fato, a de crédito rotativo pessoal, firmada para fins determinados e expressamente delimitados no instrumento contratual. Não há, portanto, qualquer elemento que autorize presumir vínculo com operações de crédito rural, tampouco indícios de que se trate de repactuação ou consolidação de obrigações oriundas de atividade rural pretérita.Dessa forma, impõe-se reconhecer que referida cédula mantém plena autonomia e validade jurídica, nos exatos termos do artigo 28 e seguintes da Lei nº 10.931/2004, que conferem às Cédulas de Crédito Bancário a natureza de título executivo extrajudicial autônomo, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, independentemente da destinação subjetiva que o devedor possa ter atribuído aos recursos obtidos.Desta maneira já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C CONSTITUTIVA-NEGATIVA DE DÉBITO E EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. PLEITO DE DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA PRORROGAÇÃO DOS PAGAMENTOS E CONTRATOS. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASO CONCRETO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. DIREITO DO DEVEDOR. SÚMULA 298 DO STJ. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. PARTE AUTORA, ORA AGRAVANTE, QUE NÃO PROVOU TER FIRMADO CRÉDITO DE NATUREZA RURAL. CONTRATO QUE, AO QUE TUDO INDICA, SE TRATA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO NA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU O DESVIO DE FINALIDADE DO CRÉDITO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE NEGOCIAR A DÍVIDA. BANCO RECORRIDO QUE FEZ PROPOSTA DE RENEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA PLEITEADA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. ENTENDIMENTO DA CORTE. PRECEDENTES DA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. “O alongamento da dívida rural está condicionado à presença dos requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR, item 2.6.4), ao prévio requerimento administrativo pelo devedor, à recusa injustificada da instituição financeira e à prova da capacidade de pagamento pelo mutuário” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001667-42.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 06.03.2023). II. “A cédula crédito bancário em questão contém menção expressa e objetiva sobre a finalidade de crédito rotativo para a qual foi contratada, não apresentando minimamente qualquer indício de descaracterização para operação rural ou mesmo de se tratar de repactuação de dívidas anteriormente originadas da atividade rural, razão pela qual deve manter sua autonomia, nos termos da Lei nº 10.931/04.2. Inaplicável ao caso a pretensão de prorrogação da dívida rural, visto que, embora constitua um direito subjetivo do devedor, nos termos da Súmula 298 do STJ e do Manual de Crédito Rural, sua concessão não se dá de forma automática e indiscriminada por estar condicionada ao preenchimento dos requisitos legais, o que não se verifica no caso concreto, considerando a natureza de crédito rotativo do débito impugnado [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003722-19.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 11.05.2024). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0098954-26.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 13.12.2024). No que tange à pretensão de prorrogação da dívida rural do contrato de nº 5001038-2024.182522-9, constata-se que a solicitação de prorrogação de prazo ocorreu após o vencimento, sendo que a parte agravada já estava inadimplente quando formalizou o pedido de prorrogação de dívida, conforme documentos acostados aos autos ao movimento 1.1 - recurso e 1.9 - origem, vejamos:
Dessa forma, não há que se falar em prorrogação da dívida, uma vez que o pedido formulado pelo Agravado ocorreu após o vencimento da Cédula de Crédito Bancário nº 5001038-2024.182522-9, circunstância que, por si só, inviabiliza a aplicação das normas relativas ao alongamento de dívidas rurais. Nesse sentido, colhe-se dos julgados recentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, os quais consolidam o entendimento de que não é cabível a prorrogação de dívida já vencida, tampouco a concessão de tutela provisória de urgência sem a demonstração dos pressupostos legais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA PRETENDIDA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA OBJETIVANDO VEDAR A INSCRIÇÃO DO NOME DOS EMBARGANTES EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA EVIDENCIANDO A INTENÇÃO DA PARTE EMBARGANTE DE REDISCUTIR, MERAMENTE, A DECISÃO EMBARGADA. MÉRITO. ALEGADO DIREITO À PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PARA ALONGAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAR DÍVIDA JÁ VENCIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DOS DEMANDANTES EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE, EM TESE, SE REVELA POSSÍVEL, ANTE O INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO E A AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO AFIRMADO, EM RELAÇÃO AOS ENCARGOS DE NORMALIDADE, COM O QUE NÃO É POSSÍVEL A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO MERO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO (ART. 784, §1º, CPC). REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 919, § 1º, DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002260-29.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 04.12.2023).DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela antecipada, na qual se pleiteava o alongamento de dívidas rurais e suspensão de eventuais medidas constritivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão da tutela de urgência para o alongamento de dívidas rurais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ausência de documentos que demonstre a operação entre as partes e suas condições, incluindo o vencimento das parcelas.4. Ausência de comprovação do requerimento administrativo de alongamento da dívida objetivamente antes do vencimento, requisito necessário para a concessão da tutela de urgência.5. Não foi demonstrada a recusa da instituição financeira em renegociar a dívida, o que inviabiliza o direito ao alongamento. 6. Falta de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ao resultado útil do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A concessão de tutela de urgência para prorrogação de dívidas rurais exige a comprovação do requerimento administrativo prévio e a negativa da instituição financeira, conforme os requisitos estabelecidos na legislação aplicável e no Manual de Crédito Rural. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0051785-09.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 24.09.2025). No que concerne aos contratos de nº 5001038-2020.012307-9 e nº 5001038-2022.015535-8, sustenta o Agravante que não restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à inexistência de recusa expressa por parte da instituição financeira em proceder ao alongamento da dívida rural.Com base na análise da documentação acostada junto à exordial (movs. 1.6 a 1.9, origem) observa-se que o pedido administrativo foi tempestivamente formulado, não há nos autos qualquer resposta formal ao requerimento, evidenciando, ao menos neste momento processual, uma inércia injustificada na análise do pedido de prorrogação formulado pelo agravante.Assim, uma vez comprovado que o Agravado formulou o pedido de prorrogação dentro do prazo regulamentar e atendeu às exigências legais e normativas pertinentes, impõe-se reconhecer a regularidade do pleito, sendo inviável afastar, neste ponto, a incidência do direito ao alongamento da dívida rural, cuja natureza jurídica é cogente e vinculada aos parâmetros fixados na legislação específica.Sobre o tema, relembro voto por mim anteriormente proferido: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PRORROGAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de prorrogação de operações de crédito rural em tutela de urgência, fundamentada na ausência de demonstração suficiente da relação entre condições climáticas adversas e a frustração da capacidade de pagamento, apesar do reconhecimento da tempestividade do pedido administrativo e da natureza rural dos contratos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de tutela de urgência para determinar a prorrogação de operações de crédito rural e abstenção de negativação do nome do autor, diante da ausência de resposta formal ao pedido administrativo e da demonstração de frustração da capacidade de pagamento devido a condições climáticas adversas.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O pedido administrativo de prorrogação foi tempestivamente formulado e não houve resposta formal da instituição financeira, evidenciando inércia injustificada.2. O laudo técnico apresentado demonstra a relação entre eventos climáticos e a queda na produtividade agrícola, evidenciando a probabilidade do direito.3. A prorrogação da dívida rural é um direito do devedor, conforme a Lei Federal nº 9.138/1995 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.4. A concessão da tutela de urgência é necessária para evitar a evolução exponencial do débito, que inviabilizaria o pagamento.5. A instituição financeira deve se abster de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, bem como retirar eventuais inscrições já realizadas.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido para conceder a tutela de urgência, suspendendo a exigibilidade das operações de crédito discutidas, determinando a retirada das inscrições em cadastro de proteção ao crédito já realizadas e a abstenção da novas inscrições.Tese de julgamento: É direito do produtor rural requerer a prorrogação de dívidas originadas de crédito rural, desde que comprove o preenchimento dos requisitos estabelecidos na lei e na jurisprudência. [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0041537-81.2025.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 25.08.2025) Assim, restam, por conseguinte, devidamente preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em relação aos contratos nº 5001038-2020.012307-9 e nº 5001038-2022.015535-8.A probabilidade do direito decorre da demonstração de que o Agravado formulou tempestivamente o pedido de prorrogação da dívida rural, em conformidade com as exigências do Manual de Crédito Rural e das Resoluções do Conselho Monetário Nacional, evidenciando o atendimento dos pressupostos legais que conferem caráter vinculante à obrigação de alongamento pela instituição financeira.Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo revela-se diante da possibilidade de o Agravado sofrer medidas constritivas ou restrições creditícias durante a tramitação da demanda, o que poderia comprometer o equilíbrio econômico da atividade rural e inviabilizar o cumprimento das obrigações renegociadas, frustrando, assim, a própria finalidade da tutela jurisdicional buscada.Em face de tais considerações, impõe-se a reforma do interlocutório para limitar a tutela de urgência aos contratos nº 5001038-2020.012307-9 e nº 5001038-2022.015535-8, reconhecendo-se a exigibilidade dos contratos bancários de nº 5001038-2020.012137-0, 5001038-2020.012207-1 e 5001038-2023.045088-0, uma vez que não se enquadram nos requisitos legais e normativos caracterizadores do crédito rural, tratando-se, portanto, de operações de natureza estritamente bancária e pessoal, regidas pela Lei nº 10.931/2004 e demais normas aplicáveis ao crédito comum. Do mesmo modo, quanto ao contrato de nº 5001038-2024.182522-9, deve-se igualmente reconhecer sua exigibilidade, porquanto restou demonstrado que o pedido de prorrogação da dívida foi formulado somente após o vencimento da obrigação, circunstância que afasta a incidência das disposições relativas ao alongamento de dívida rural, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência pátria e pelos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a decisão agravada para limitar a tutela de urgência concedida, mantendo-se a suspensão e remoção do nome do autor em relação aos contratos nº 5001038-2020.012307-9 e nº 5001038-2022.015535-8, nos termos da fundamentação.
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