SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0104689-06.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS E DETERMINAR A BAIXA DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE PRORROGAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DE ENVIO E RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPOSTA FORMAL. INÉRCIA INJUSTIFICADA. INADEQUAÇÃO DE ALGUNS CONTRATOS À NATUREZA RURAL E VENCIMENTO DE UM DOS CONTRATOS ANTES DO PEDIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA PARA DETERMINAR A EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS BANCÁRIOS DE Nº 5001038-2020.012137-0, 5001038-2020.012207-1, 5001038-2023.045088-0 E Nº 5001038-2024.182522-9. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em favor da parte agravada em ação declaratória com pedido incidental de documentos e tutela provisória de urgência, na qual se discute a prorrogação de dívidas rurais. O agravante sustenta a ausência de prova da negativa administrativa de prorrogação das operações de crédito e a inadequação de alguns contratos à natureza rural, além de alegar que o pedido de prorrogação foi feito após o vencimento de uma das dívidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a tutela de urgência para prorrogação de dívidas rurais foi corretamente deferida, considerando a ausência de comprovação dos requisitos legais e normativos necessários para tal medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Em relação aos contratos nº 5001038-2020.012307-9 e 5001038-2022.015535-8, o pedido administrativo de prorrogação foi tempestivamente formulado e não houve resposta formal da instituição financeira, evidenciando inércia injustificada. 2. O pedido de prorrogação da dívida relativo ao contrato nº 5001038-2024.182522-9 foi formulado após o vencimento, o que inviabiliza a aplicação das normas relativas ao alongamento de dívidas rurais. 3. Os contratos de crédito rotativo e Procapcred não possuem natureza rural, sendo operações de crédito pessoal, regidas pela Lei nº 10.931/2004. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência relativa à suspensão e baixa do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito apenas quanto aos contratos nº 5001038-2020.012307-9 e 5001038-2022.015535-8.Tese de julgamento: A prorrogação de dívidas rurais somente é possível quando o pedido é formulado antes do vencimento da obrigação e atendidos os requisitos legais e normativos. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, arts. 300 e 1.015; Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0041537-81.2025.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 25.08.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0051785-09.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 24.09.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002260-29.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 04.12.2023; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0098954-26.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 13.12.2024.