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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Nos autos de execução fiscal sob n. 0008004-59.2022.8.16.0058, a r. decisão de mov. 120.1 indeferiu o pedido do Município para que fosse dispensado do recolhimento adiantado das despesas de transporte do oficial de justiça, nos seguintes termos: “Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Campo Mourão /PR. É devido o recolhimento, pela Fazenda Pública, das despesas de condução tanto para Oficiais de Justiça de Carreira como para Técnicos Cumpridores, aplicando-se, a IN 8/2014, conforme decisão do Exmo. Des. Corregedor-Geral da Justiça no Despacho 11608127 exarado no SEI nº 0008131-14.2025.8.16.6000 (Consulta), cujos valores atuais são: Mandado de citação: R$ 108,63; Mandado de penhora: R$ 108,63; e, Mandado de constatação autônomo: R$ 108,63 (valor equivalente à citação). Importante consignar que a isenção conferida à Fazenda Pública pelo artigo 39 da Lei nº 6.830/1980 e pela Lei Estadual n° 20.713/2021, não se estende às despesas de condução dos Oficiais de Justiça, as quais, de acordo com a interpretação esclarecida pela d. Corregedoria-Geral da Justiça na consulta SEI nº 0008131- 14.2025.8.16.6000, corresponde aquelas previstas na IN 8/2014, acima especificadas. Tais verbas possuem natureza jurídica indenizatória, destinadas a ressarcir o servidor pelos custos de deslocamento, e devem ser antecipadas pela parte interessada, conforme o artigo 82 do Código de Processo Civil e a Instrução Normativa nº 08/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o tema por meio da Súmula nº 190, cujo enunciado dispõe: “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça.” A alegação de impossibilidade técnica, comumente formulada pela Fazenda Pública, para a emissão de guia específica não subsiste, pois, a Corregedoria-Geral da Justiça, no mencionado Despacho SEI n° 11608127, já orientou sobre a obrigatoriedade do adiantamento com menção do correto valor, que pode ser gerada pelo sistema unificado. Ainda, a indenização de transporte recebida pelo servidor não se confunde com o ressarcimento das despesas de diligências externas, situação objeto de interpretação anterior equivocada, de que somente em relação a estes valores não estaria contemplada a isenção. Oportuno acostar os seguintes julgados: (...) Ante o exposto, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 dias, promova o recolhimento, mediante emissão de guia, que deverá ser feita pela própria Fazenda Pública, das despesas do Oficial de Justiça, observando-se IN 8/2014, cujos valores atuais são: Mandado de citação: R$ 108,63; Mandado de penhora: R$ 108,63; e, Mandado de constatação autônomo: R$ 108,63 (valor equivalente à citação), conforme diligência requerida e deferida, sob pena de preclusão da diligência, com consequente incidência dos correspondentes ônus. Na hipótese de a Fazenda Pública já ter recolhido valores a menor mediante depósito judicial ou recolhimento de guia vinculada ao Cartório, para evitar tumulto processual, desde já, autorizo a expedição de alvará para levantamento dos valores, em favor da Fazenda Pública. Intimem-se. Cumpra-se”. O Município de Campo Mourão aviou o presente agravo de instrumento, sustentando, em resenha, que: a) a Fazenda Pública goza de isenção no tocante às custas processuais (art. 39 da Lei nº 6.830/80 e art. 1.007, §1º do CPC), devendo recolher apenas o valor referente à indenização de transporte, conforme fixado pela Resolução nº 443/2023-GP do TJPR (R$ 42,57 para Campo Mourão); b) a guia de recolhimento engloba valores distintos, dos quais apenas o transporte é exigível antecipadamente; c) a decisão reptada viola o Tema 1054/STJ (REsp 1.858.965/SP) e a Súmula 190/STJ, que consolidaram o entendimento de que a Fazenda Pública está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o valor apenas ao final, se vencida. Postulou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para fins de “expedição do mandado independentemente do recolhimento prévio da guia cheia”.O pleito de concessão de antecipação da tutela recursal foi indeferido (mov. 8.1). A parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para resposta (mov. 15.0). Em seguida a douta Procuradoria da Justiça apontou a desnecessidade de sua intervenção (mov. 19.1). É a breve exposição.
II. A petição inicial está regularmente instruída, preenchendo os requisitos dos artigos 1.015, § único, e 1.017 do Código de Processo Civil, a ensejar o conhecimento do recurso.III. Cinge-se à controvérsia recursal à possibilidade de redução do valor das despesas de condução do oficial de justiça, por meio de guia específica, no valor de R$ 42,57.III.1. Pois bem, a Súmula n. 190 do c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que cabe ao fisco “antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça”. Posteriormente a questão foi sedimentada no julgamento do REsp 1.144.687/RS, sob a sistemática do art. 543-C do CPC /1973, com a fixação da seguinte tese (Tema 396): “Destarte, ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força do princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio.” No caso em apreço, não há propriamente disceptação do Fisco quanto à necessidade de recolhimento das despesas de condução do Oficial de Justiça para fins de expedição de mandado de penhora nos autos de execução fiscal n. 0008004- 59.2022.8.16.0058 (tendo havido inclusive a estabilização dos efeitos da decisão de mov. 101.1), mas sim controvérsia acerca do valor respectivo.III.2. E como bem ponderou o MM Juiz de Direito, a d. Corregedoria-Geral de Justiça definiu que os valores das despesas de condução a serem antecipadas pelo ente público exequente devem ser cotados de acordo com a IN 8/2014 (procedimento SEI n. 0008131-14.2025.8.16.6000 – Decisão 11608127), cujo artigo 1º, caput, estabelece que “[a]s despesas de condução e de atos complementares dos oficiais de justiça serão recolhidas, antecipadamente, por meio de boleto bancário, emitido exclusivamente por sistema próprio do Tribunal de Justiça, conforme tabela constante do Anexo I desta Instrução.” E o respectivo Anexo I está posto nos seguintes termos:[1] Assim é que não está caracterizada violação à tese vinculante fixada no julgamento do REsp 1858965/SP (Tema 1.054/STJ), pois o valor de R$ 108,63 não congrega custas e despesas processuais, uma vez que a Resolução 443/2024-OE, que disciplina a indenização de transporte paga pelo TJPR aos técnicos judiciários para fins de “ressarcimento das despesas realizadas com a utilização de meio próprio de locomoção na execução de serviços judiciais externos” (arts. 2º, inc. II, e 3º), sendo que as tabelas constantes de seu Anexo I servem como referência para o cálculo do “valor da indenização de transporte pago aos servidores designados para as funções de oficiais de justiça e aos cumpridores provisórios de mandados e diligências” (art. 17). A propósito, esta c. Cãmara já assentou que “O valor a ser adiantado pela Fazenda Pública para custear diligências de oficiais de justiça deve observar a tabela de custas estabelecida na Instrução Normativa nº 08/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, sendo de R$ 108,63, independentemente da indenização de transporte prevista na Resolução nº 443/2024, que se refere a valores distintos para técnicos judiciários” (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0055130-80.2025.8.16.0000, Rel. Cesar Ghizoni, j. 08.09.2025).No mesmo sentido (grifos acrescidos):“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS DE CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. VALOR FIXADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8/2014 – CGJ/PR. ALEGADA APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 443-OE/2024. REGIMES DISTINTOS. MANUTENÇÃO DO VALOR DE R$ 108,63. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de guia de custas para intimação por Oficial de Justiça no valor de R$ 42,57, fixando-a em R$ 108,63, nos autos de execução fiscal. 2. O agravante sustentou que o valor de R$ 42,57 está previsto na Resolução nº 443-OE/2024 tanto para servidores designados ou cumpridores provisórios de mandados como para oficiais de justiça, razão pela qual seria descabido o recolhimento de quantia superior.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Determinação normativa incidente sobre o valor das despesas de condução de oficiais de justiça.4. Distinção entre o regime aplicável aos Oficiais de Justiça e aos servidores designados ou cumpridores provisórios de mandados.5. Possibilidade de redução do valor da guia de despesas com base em regulamento interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.III. RAZÕES DE DECIDIR6. As despesas de condução de Oficiais de Justiça estão reguladas pela Instrução Normativa nº 8/2014 – CGJ/PR, a qual prevê o recolhimento antecipado no valor de R$ 108,63, conforme tabela anexa à norma.7. A Resolução nº 443-OE/2024 trata exclusivamente da indenização de transporte devida a servidores designados e cumpridores provisórios, não substituindo o regime próprio dos Oficiais de Justiça.8. O sistema de distribuição de mandados não permite que se antecipe quem será o responsável pelo cumprimento (oficial de justiça de carreira ou servidor designado), razão pela qual o valor fixado pela IN nº 8/2014 permanece como referência padrão.9. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 190 e do Tema Repetitivo 396, firmou entendimento no sentido de que cabe à Fazenda Pública antecipar o numerário necessário ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça.10. Não há respaldo legal para a fixação do valor pretendido pelo agravante, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau.IV. DISPOSITIVO11. Recurso não provido. Mantida a decisão que determinou a expedição da guia de custas no valor de R$ 108,63, nos termos da Instrução Normativa nº 8/2014 – CGJ/PR.V. DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS: Código de Processo Civil (art. 91)Lei nº 6.830/1980 (art. 39)Instrução Normativa nº 8/2014 – CGJ/PR; Resolução nº 443-OE/2024 – OE/PR “ (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0104677-89.2025.8.16.0000, Rel.: Espedito Reis do Amaral, j. 15.12.2025).Com efeito, segundo a Instrução Normativa n. 8/2014, a guia de despesas de condução é emitida pelo Sistema Uniformizado, no valor de R$ 108,63, correspondente às despesas do oficial de justiça, motivo pelo qual a decisão proferida pelo juízo a quo deve ser mantida. IV. Em remate, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão reptada.
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