SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0104699-50.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS DE CONDUÇÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA NA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Campo Mourão contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento adiantado das despesas para custear as diligências do oficial de justiça em execução fiscal, fixado o valor em R$ 108,63, conforme a Instrução Normativa nº 8/2014.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução do valor das despesas de condução do oficial de justiça, por meio de guia específica, no valor de R$ 42,57.III. Razões de decidir3. A Fazenda Pública deve antecipar as despesas de condução dos Oficiais de Justiça, conforme a Instrução Normativa nº 8/2014 e a Súmula nº 190 do STJ.4. O valor das despesas de condução é de R$ 108,63, conforme tabela da Instrução Normativa nº 8/2014, e não pode ser reduzido para R$ 42,57.IV. Dispositivo e tese6. Recurso não provido, mantendo a decisão que determinou a expedição da guia de custas no valor de R$ 108,63, nos termos da Instrução Normativa nº 8/2014 – CGJ/PR.