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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos por Mordecai Magalhães de Oliveira e pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face da sentença de mov. 80.1 que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o requerido Mordecai Magalhães de Oliveira ao ressarcimento integral do dano causado ao erário. Suscita a parte Apelante Mordecai Magalhães de Oliveira, em síntese (mov. 87), que não houve dolo nas ações ou sequer prejuízo ao erário, razão pela qual a sentença singular merece reforma. Já a parte Apelante Ministério Público do Estado do Paraná requer, em síntese (mov. 88), impor ao Apelado as penas de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos, sem prejuízo das demais sanções já aplicadas na sentença. Contrarrazões apresentadas pelas partes Apeladas Mordecai Magalhães de Oliveira e Ministério Público nos movs. 98.1 e 99.1. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes seus pressupostos de admissibilidade, com os requisitos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº. 14.230/2021 Primeiramente, cabe destacar sobre a eventual incidência do princípio da retroatividade benéfica da lei de improbidade, com a consequente extinção do processo originário. Cumpre salientar que a Lei nº 14.230/2021 promoveu a maior reforma da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) desde que esse diploma foi editado. Com o advento da novel legislação, iniciou-se uma celeuma jurídica acerca da eventual retroatividade das mudanças legais. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal esclareceu o tema quando do julgamento do ARE 843.989/PR, o qual foi julgado sob a sistemática da Repercussão Geral – Tema 1.199. Na oportunidade, restou esclarecido que os prazos prescricionais previstos na Lei nº. 14.230/2021 não retroagem, sendo aplicáveis a partir da publicação do novo texto legal, ou seja, a partir de 26 de outubro de 2021. Tal raciocínio está embasado no respeito ao ato jurídico perfeito e em observância aos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. A propósito, as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se — nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA — a presença do elemento subjetivo — DOLO;2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 — revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa —, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. STF. Plenário. ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.199) (Info 1065). Tendo em vista a aplicabilidade da lei vigente à época, bem como a propositura da ação em 04/12/2017, resta afastada a prescrição. DOLO E ATO DE IMPROBIDADE Em sede de Apelação, também foi pleiteada a reforma da decisão para absolver o Apelante da condenação de improbidade face a inexistência do ato de improbidade, frente a ausência de dolo, prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito, tanto pela não subsunção ao tipo, quanto pela abolitio improbitatis. A sentença de mov. 80.1 fundamenta exaustivamente a existência de dolo na conduta do Apelante, deixando claro o motivo pelo qual subsistiu a condenação. Destacam-se abaixo alguns trechos: “(...) Diferente sorte acomete as diárias com recebimento não justificado, ou autorizadas com valor a maior do que o legalmente permitido, isto é, em descompasso com o critério de distância fixado, tanto as recebidas pelo requerido, quanto aquelas que o réu, na qualidade de Presidente da Casa Legislativa, autorizou e determinou o pagamento, em desconformidade com a resolução supracitada.(...) De outro lado, Curitiba, dista de Guaratuba em 129,6 km, de modo que, quando considerado o trajeto de ida e volta, vereador se deslocou, aproximadamente, 259,2 km, fazendo jus, apenas ao recebimento do valor de R$ 450,00 previsto no anexo da Resolução 123, de modo que o recebimento de diária no montante de R$ 550,00 se afigura indevido.Nesse sentido, tem-se apenas as diárias do período de 08 a 12 de julho de 2014, recebidas pelos vereadores Laudi Carlos de Santi e Sérgio Alves Braga, no valor de R$ 550,00, e autorizadas pelo requerido, enquanto Presidente da Câmara à época, são irregulares.E nesse passo não prospera a argumentação da defesa no sentido de que há de se considerar diversos deslocamentos dentro da cidade de Curitiba e o pedágio existente na rodovia de acesso até a cidade, pois, como adotado até aqui, os critérios para interpretação da Resolução são objetivos, de maneira que, se o destino, considerados os trajetos de ida e volta, não ultrapassa 300 km de distância da cidade de partida, o máximo de valor que poderia ser autorizado para o pagamento da diária era de R$ 450,00 por dia, ou seja, R$ 2.250,00 para cada vereador, quando consideradas as 5 diárias do caso concreto.Dessa maneira, o requerido, ao autorizar o pagamento de diária em valor maior do que o estabelecido pelo ato normativo, no importe de R$ 2.750,00 para cada vereador no referido período, causou lesão ao erário no importe de R$ 1.000,00, no total.” Ainda, quanto ao uso e autorização de uso, bem como quanto ao pagamento de diárias sem justificativa, a r. decisão a quo dispôs: “De acordo com o relatório do Tribunal de Contas, o próprio requerido se utilizou de diárias não justificadas nos dias 07 de janeiro, 15 e 16 de abril, 24 de outubro e 16 de dezembro, e ainda autorizou o pagamento de diária não justificada para o dia 25 de março de 2014 ao vereador Laudi Carlos de Santi.Com efeito, compulsando a extensa documentação acostada com contestação, verifica-se que, nos dias apontados não houve qualquer justificativa para o recebimento das diárias pelo requerido, sendo que os cursos ou visitas que o vereador participou nos referidos meses, a justificar o afastamento e o recebimento da indenização, se deram em 21 de janeiro, 8 de abril, 23 a 25 de abril. 15 à 17de outubro e 29 à 31 de outubro, todos do ano de 2014 (conforme mov. 28.19, fls. 12, 28.20; 28.44 e 28.46).Assim, não justificadas por documentos, já que as datas dos certificados e declarações não correspondem com as datas de recebimento apontadas na inicial, o pagamento das referidas diárias deve, de igual maneira, ser tido como irregular, no total de R$ 2.250,00 (equivalente à 5 diárias irregulares, de R$ 450,00 cada).Com relação à alegação de diária não justificada de 25 de março de 2014 concedida em favor do vereador Laudi Carlos de Santi, verifica-se que há declaração do Deputado Estadual Nelson Justus de que o vereador esteve, naquela data, em seu gabinete para tratar de assuntos de interesse da Municipalidade (mov. 28.14, fls. 5), de maneira que não há que se falar em ausência de justificativa.Quanto ao elemento subjetivo, qual seja, o dolo, este resta evidente, na medida em que o requerido requereu e ordenou o pagamento de diárias que não se adequavam à situação prevista na Resolução vigente à época, disposições constantes no ato normativo que, confessadamente, eram de seu conhecimento, e das quais, por óbvio, não pode alegar desconhecimento”. Salienta-se o entendimento doutrinário do dolo em atos de improbidade administrativa: “O dolo do agente para toda e qualquer conduta tipificada na lei de Improbidade Administrativa passa a ser específico: consciência + vontade + finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (GUIMARÃES, Rafael. A Nova Lei de Improbidade Administrativa Comentada. Leme: Imperium, 2022. Pág. 22) Com efeito, não basta mais, segundo correta interpretação da LIA, alegar que um ato é doloso, ou demonstrar que é ilegal. Sob o regime do novo diploma, é necessário se demonstrar a má-fé, uma intenção de lesar, alguma forma de conluio entre agentes (GAJARDONI; CRUZ; FAVRETO, 2022:48 - Grifou-se).” Observa-se, portanto, a necessidade da presença do dolo específico para configuração do ato de Improbidade Administrativa. No caso em questão, tal elemento está presente na conduta do Apelante Mordecai Magalhães de Oliveira. Estando muito bem fundamentada a sentença a quo, não há razões para prover o pleito do Apelante Mordecai Magalhães de Oliveira, devendo ser reconhecido o dolo na prática das condutas e mantida na íntegra a decisão singular. DAS SANÇÕES APLICÁVEIS Deve-se avaliar a gravidade dos fatos, a reprovabilidade da conduta dos agentes e a sua posição hierárquica, bem como a natureza jurídica dos bens lesados, objetivando a fixação das reprimendas previstas na Lei nº 8.429/92 de forma razoável e proporcional. A decisão singular fundamentou a aplicação da sanção da seguinte forma: “No entanto, diante da diminuta lesão ao erário, reputo que a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos são medidas exacerbadas ao caso e, portanto, desproporcionais. Ainda, a proibição de contratar e de receber benefícios fiscais e creditícios não tem relação com os fatos narrados.De outro norte, impõe como medida de justiça social a condenação do Requerido, na forma abaixo disposta, o ressarcimento ao erário e multa civil.Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação civil pública, o que faço com esteio no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, em razão da prática da conduta prevista no artigo 10, da Lei de Improbidade Administrativa, para o fim de condenar o requerido ao:a) ressarcimento integral do dano causado ao erário, conforme valores indicados na fundamentação, no total de R$ 3.250,00;b) pagamento de multa no valor de três vezes o valor do dano, que será revestido em favor do Município de Guaratuba, na forma do artigo 18 da Lei 8429/92;”. De todo modo, como afirmado em tópico anterior, a Lei nº 14.230/2021 não retroage, como requerido pelos Apelantes. Sendo assim, também adequada a fixação das sanções administrativas pela sentença a quo. Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos Recursos de Apelação interpostos.
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