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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de Apelação Cível interposta por Forza Associação de Benefícios e Proteção Veicular contra sentença de mov. 112, a qual julgou parcialmente procedente Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta por Paulo Aurélio Melo Almeida Júnior e Ronaldo Adão em face da ora apelante e de André Ferretto Toledo.Por meio da decisão combatida, o Juízo de Origem reconheceu a culpa do réu André pelo acidente de trânsito envolvendo o carro por ele conduzido e a motocicleta conduzida pelo autor Paulo e de propriedade do autor Ronaldo, condenando solidariamente ambos os réus ao pagamento de indenização por danos materiais em razão das avarias provocadas na moto e por danos morais pela necessidade de afastamento das atividades laborais. Para tanto, consignou que os elementos de prova produzidos no processo demonstraram que o réu André avançou o sinal vermelho ao realizar manobra de conversão à esquerda, interceptando e atingindo a moto que trafegava pela mesma via. A decisão foi objeto de Embargos de Declaração que, contudo, foram rejeitados (mov. 119).Em suas razões de apelação (mov. 124), a associação ré defende que não houve culpa de seu associado pelo acidente, sendo que o vídeo presente nos autos revelaria que o sinaleiro verde para André, o que inclusive é demonstrado pelo fato de que momentos antes outro automóvel realizou manobra idêntica de avanço. Nesta linha, ainda defende que a contraparte não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que o sinal estava vermelho para o réu André, sendo que o áudio apresentado foi encaminhado por terceiro e nele não consta qualquer confissão de culpa. Prossegue sustentando que a contraparte sequer esclareceu em sua inicial em que consistem os danos morais sofridos, inexistindo circunstância excepcional apta a ensejar indenização por danos morais e que, na hipótese de manutenção de seu reconhecimento, deve ser afastada a condenação sobre a associação em razão da expressa exclusão de cobertura. Por fim, defende que na hipótese de manutenção de sua condenação, o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido.Os demandantes apresentaram contrarrazões ao mov. 129 sustentando que as provas produzidas no processo, em especial a testemunhal, revelam que o réu André desrespeitou a sinalização semafórica e deu causa ao acidente. Nesta linha, defendem ainda que o associado mentiu em sua declaração no Boletim de Ocorrência e que as consequências do acidente ultrapassaram o mero dissabor, tendo implicado no afastamento de sua atividade laboral, perda de renda, interrupção de rotina e, em muitos casos, dificuldades financeiras, além do transtorno com o conserto do veículo e burocracia com as seguradoras. Defendem ainda a presença de nexo de causalidade e a manutenção da sentença. Remetidos os autos a este Tribunal, nestas condições vieram-me conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO1 – Admissibilidade recursalConheço do presente apelo, eis que preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade recursal) quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer). 2 – Mérito 2.1 – Culpa pelo acidenteA associação ré inicia suas razões sustentando que, ao contrário do que consignado pelo Juízo de Origem, resta demonstrado que a culpa pelo acidente recai sobre o autor Paulo, especialmente através do vídeo do acidente que demonstraria o sinaleiro aberto para o réu André, além de que outro veículo, a poucos segundos, teria igualmente avançado o sinal. Também afirma que o áudio apresentado na inicial foi gravado por terceiros e que nele não há confissão de culpa. Pois bem.Efetivamente, tem-se que o conteúdo do áudio apresentado pelos demandantes (mov. 1.9) em nada esclarece a dinâmica do acidente, não foi gravado pelo réu André, já que este é mencionado na terceira pessoa, além de não apresentar qualquer reconhecimento de culpa. Há na gravação, é bem verdade, a promessa de auxílio material em razão do acidente por terceiro, porém, tal afirmativa não se confunde com o reconhecimento de culpa. Quanto ao Boletim de Ocorrência, neste documento igualmente não há reconhecimento de culpa por quaisquer das partes envolvidas, já que ambos os condutores afirmaram que o sinal estava verde para si em seus respectivos relatos (mov. 1.16, p. 04 e 12).De igual modo, a gravação do acidente realizada por uma câmera de vigilância (mov. 56.2) não esclarece a culpa pelo acidente. Isto porque, ao contrário do que afirma a apelante, não é possível identificar na gravação qual a posição do semáforo quando o réu André realizou a conversão. Note-se que, além de o vídeo estar em preto e branco, em razão da baixa qualidade da imagem e da distância, não é possível averiguar com segurança quais dos faróis do semáforo estava aceso naquele instante.
Tampouco o outro veículo que havia passado pela rua segundos antes pode ser considerado parâmetro para a interpretação da posição do semáforo no momento do acidente, pois, ao contrário do alegado na apelação, a manobra daquele não foi idêntica àquela realizada pelo réu. Enquanto o réu André convergiu à esquerda, o outro veículo seguiu em frente. Neste ponto, é notório que em avenidas largas como a aquela em que ocorreu o acidente, há sinalização semafórica distinta para os veículos que seguirão em frente e para aqueles que realizarão a conversão, o que revela que a premissa adotada no argumento da apelante não é necessariamente verdadeira. Na realidade, o croqui presente no Boletim de Ocorrência (mov. 1.15, p. 5) revela com clareza que na pista em que se encontrava o réu há semáforo dedicado a disciplinar a conversão à esquerda.
Tem-se, portanto, que único elemento apto a esclarecer a culpa pelo acidente é o testemunho de Kayque Ribeiro Alves Pereira (mov. 102.1). Extrai-se, tanto de seu depoimento quanto das informações constantes no Boletim de Ocorrência (mov. 1.16, p. 02) que a testemunha se encontrava na garupa da motocicleta. Este afirmou que o condutor o réu André foi quem desrespeitou o sinal semafórico, não tendo a apelante logrado êxito em desconstituir a prova. Ademais, registre-se que além da testemunha não ter sido contraditada na audiência, este esclareceu ser colega de trabalho do autor Paulo e que, no momento do acidente, havia pegado uma carona já que residem próximos. Portanto, não há como afastar a culpa do réu André pelo acidente de trânsito.2.2 – Danos morais2.2.1 – A apelante pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento indenização por danos morais, sustentando que contraparte sequer esclareceu em que consistiria o alegado abalo, bem como que o evento não ultrapassou o mero dissabor. Ao contrário do sustentado, verifica-se que na inicial o autor Paulo especifica a causa de pedir dos danos morais, atribuindo-os ao fato de ficar impossibilitado de realizar suas atividades habituais em razão dos ferimentos, além dos transtornos por ficar impossibilitado de utilizar a motocicleta para o trabalho e demais compromissos diários (mov. 1.1, p. 08).Neste aspecto, tem-se que a testemunha Kayque confirmou que o primeiro demandante ficou afastado do trabalho por aproximadamente um ano em razão de ter quebrado a perna no acidente, tendo sido submetido a fisioterapia e procedimentos cirúrgicos (mov. 102.1, 07m 40seg e 9m18seg).Tem-se que circunstância é apta a materializar danos morais, conforme jurisprudência deste Colegiado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO E MOTOCICLETA. CONDUTOR DE AUTOMÓVEL QUE INVADIU A PREFERENCIAL DO AUTOR, CAUSANDO O ACIDENTE. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES ANTE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. 3.4. Os danos morais foram corretamente reconhecidos, pois o acidente ocasionou fratura grave no fêmur, necessidade de cirurgia e afastamento das atividades laborativas por período prolongado. Situação que supera o mero aborrecimento do cotidiano. Precedente desta Corte em caso análogo. Condenação mantida. [...].”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006005-83.2021.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Des. Rogerio Ribas - J. 26.10.2025) “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. – ACIDENTE DE TRÂNSITO. [...]. DANO MORAL. FRATURAS. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA CIRURGIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA NÃO IMPUGNADO. – SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL. AUTOR QUE DECAIU DA MAIOR PARTE DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO DO REQUERENTE EM 75% DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, RESSALVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”. Grifei. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001885-02.2020.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: Des. Subst. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 23.06.2024) Portanto, não há como afastar o reconhecimento da materialização de danos morais.2.2.2 – Prossegue defendendo a Apelante que, na hipótese de reconhecimento de danos morais, não deve responder por essa obrigação, na medida em que há, no regimento interno da associação, exclusão expressa para cobertura desta espécie de dano.Com razão.As associações de proteção veicular, recentemente autorizadas a explorar seguros privados, desde antes da nova redação do art. 24 do DL 73/1996 conferida pela Lei Complementar 213/2025, estão sujeitas às mesmas regras de seguros operados por seguradoras. “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. – ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO RÉU CONDUTOR DO VEÍCULO NÃO IMPUGNADA. – RÉU PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE QUE POSSUI CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. EQUIPARAÇÃO COM CONTRATO DE SEGURO. – RELAÇÃO DE CONSUMO. [...]. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.”.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0039579-23.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Des. Subst. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 01.09.2024) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO – PRETENSÃO DE REGRESSO DA SEGURADORA CONTRA CAUSADOR DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA LIDE AUTORAL E DA LIDE SECUNDÁRIA.INSURGÊNCIA DA LITISDENUNCIADA – ASSOCIAÇÃO PROTEÇÃO VEICULAR – PRESENÇA DE ELEMENTOS DE NATUREZA SECURITÁRIA - RELAÇÃO JURÍDICA QUE SE EQUIPARA AO CONTRATO DE SEGURO.RELAÇÃO CONSUMO EVIDENCIADA – APLICAÇÃO LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA – RECUSA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SOB O ARGUMENTO DE COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. [...]. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”. Destaquei.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0043555-22.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Des. Subst. Ademir Ribeiro Richter - J. 17.06.2024) É inerente a essa espécie contratual a delimitação prévia de riscos certos e determinados, a teor do que dispõe o art. 757 do Código Civil, não caracterizando abusividade a negativa de cobertura a fato cuja cobertura não é prevista pela apólice. No caso em questão, o art. 74, alínea “t” do Regimento Interno da associação prevê expressamente a exclusão de cobertura para danos morais contra terceiros (mov. 46.8, p. 06), conjuntura que afasta a responsabilidade solidária da apelante ao pagamento de indenização por essa espécie de dano.Desta forma, deve ser excluída a condenação da apelante Forza Associação de Benefícios e Proteção Veicular ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se, por outro lado, a condenação em relação ao réu André. Por consequência, resta prejudicada a análise do pedido de redução do quantum indenizatório formulado pela associação apelante, na medida que a condenação subsiste apenas em relação ao réu André, que não recorreu da decisão.3 – Conclusão e votoSob os fundamentos expostos, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto por Forza Associação de Benefícios e Proteção Veicular, unicamente com vistas a excluir a condenação solidária da associação apelante ao pagamento de indenização por danos morais. Nos termos do Tema 1.059 do STJ, deixa-se de aplicar a majoração de honorários prevista pelo art. 85, §11 do CPC ante o provimento parcial do recurso.
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