SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0104751-46.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SISTEMA SAT-CENTRAL. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, E DE FORMA IMEDIATA, CONSTRIÇÃO DE VERBAS SALARIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de instrumento interposto pelo Município de Guarapuava contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de pesquisa ao sistema SAT-Central, sob o fundamento de que a penhora de verba alimentar é admitida apenas para dívidas de mesma natureza. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é a possibilidade de expedição de ofício ao sistema SAT-Central para obtenção de informações sobre vínculo empregatício da parte executada, ora agravada. III. Razões de decidir 3. A expedição de ofício ao SAT-Central visa exclusivamente a obtenção de informações sobre vínculo empregatício e benefícios, sem implicar em constrição imediata de valores impenhoráveis. 4. A decisão agravada deve ser reformada para permitir a consulta ao SAT-Central, considerando a necessidade de garantir a efetividade da execução fiscal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e deferir o pleito de expedição de ofício ao SAT-CENTRAL. Tese de julgamento: A expedição de ofício ao SAT Central para obtenção de informações sobre vínculo empregatício e benefícios previdenciários é permitida, porquanto não implica em constrição imediata de valores. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 1º, III; CPC, art. 833, IV; CPC/2015, art. 833, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.563.740/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11.05.2020; TJPR, Agravo de Instrumento 0076811-09.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaca, 5ª Câmara Cível, j. 13.10.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0102920-94.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 15.04.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0124746-79.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 14.04.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0025775-93.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 14ª Câmara Cível, j. 27.11.2023.