Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SISTEMA SAT-CENTRAL.
OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PROVIDÊNCIA QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, E DE FORMA
IMEDIATA, CONSTRIÇÃO
DE VERBAS SALARIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame
1.
Trata-se de
instrumento interposto pelo Município de Guarapuava contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de pesquisa ao sistema SAT-Central, sob o fundamento de que a penhora de verba alimentar é admitida apenas para dívidas de
mesma natureza.
II.
Questão em discussão
2.
A questão em discussão é a possibilidade de expedição de ofício ao sistema SAT-Central para obtenção de informações sobre vínculo empregatício da parte executada,
ora agravada.
III.
Razões de decidir
3. A expedição de ofício ao SAT-Central visa exclusivamente
a
obtenção de informações sobre vínculo empregatício e benefícios, sem implicar em constrição imediata de valores impenhoráveis.
4. A decisão agravada
deve ser
reformada para permitir a consulta ao SAT-Central, considerando a necessidade de garantir a efetividade da execução fiscal.
IV.
Dispositivo e tese
5. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e deferir o pleito de expedição de ofício ao SAT-CENTRAL.
Tese de julgamento:
A expedição de ofício ao SAT Central para obtenção de informações sobre vínculo empregatício e benefícios previdenciários é permitida, porquanto não implica em constrição imediata de valores.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 1º, III; CPC, art. 833, IV; CPC/2015, art. 833, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
EREsp
1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023; STJ,
AgInt
no
AREsp
1.563.740/RJ, Rel. Min.
Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11.05.2020; TJPR, Agravo de Instrumento 0076811-09.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Anderson Ricardo
Fogaca, 5ª Câmara Cível, j. 13.10.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0102920-94.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 15.04.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0124746-79.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Eduardo
Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 14.04.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0025775-93.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Renata
Estorilho
Baganha, 14ª Câmara Cível, j. 27.11.2023.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0104751-46.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 02.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA contra decisão interlocutória proferida no mov. 213.1, nos autos de “Execução Fiscal” nº 0024418- 63.2015.8.16.0031, que indeferiu o pedido de pesquisa ao sistema SAT-Central, sob o fundamento de que “(...) só se admite a penhora de verba alimentar para satisfação de dívida também de caráter alimentar, o que não se aplica ao caso.” Inconformada, defende a parte agravante, em síntese, que: a) foram exauridas todas as tentativas de localização de bens do devedor, inclusive por meio de pesquisas em sistemas como CNIB e SNIPER, sem sucesso, o que justifica a necessidade de consulta ao SAT Central para verificar vínculo empregatício e eventual possibilidade de penhora de parte do salário; b) a decisão agravada, ao indeferir a consulta ao SAT Central sob o argumento de que só se admite penhora de verba alimentar para dívida de igual natureza, contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.874.222/DF), que admite a penhora de salário para pagamento de dívida não alimentar, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família, tratando a impenhorabilidade como relativa; c) a penhora de parte do salário é medida excepcional, cabível apenas quando esgotados todos os outros meios executórios, sendo a consulta ao SAT Central imprescindível para permitir ao juízo a análise concreta da possibilidade de penhora, respeitando o mínimo existencial do devedor; d) há precedentes que autorizam a consulta ao SAT Central para obtenção de informações sobre vínculo empregatício, reconhecendo a possibilidade de penhora parcial do salário em situações excepcionais, desde que não comprometa a subsistência do devedor; e) ao negar a consulta ao SAT Central, a decisão agravada incorre em erro de direito e prejudica a efetividade da execução fiscal, impedindo a avaliação concreta da situação do devedor e o interesse público na arrecadação tributária. Por fim, requereu a reforma da decisão agravada, com o deferimento do pedido de consulta ao sistema SAT Central, a fim de que seja autorizada a penhora de parte da remuneração do executado, em percentual que não comprometa sua subsistência digna e de sua família. Diante da ausência de pedido liminar ou de atribuição de efeito suspensivo, o recurso foi recebido em seu efeito devolutivo (mov. 10.1 - AI).
A parte agravada foi regularmente intimada para apresentar contrarrazões (mov. 11 – AI), deixando, contudo, transcorrer o prazo assinalado in albis (mov. 15 – AI). Após, vieram-me os autos conclusos para análise do mérito recursal.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, nada obsta o conhecimento do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do pedido de expedição de ofício ao sistema SAT central e se, seu eventual deferimento, incorreria em violação ao art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil. Pois bem.
No que tange à expedição do ofício pleiteado, a medida visa, unicamente, a colheita de dados atinentes à existência de eventual vínculo laboral ou à percepção de benefícios previdenciários pela parte agravada, finalidade esta que não importa, por si só, em afronta ao regime de impenhorabilidade legalmente estabelecido, cujo exame do caso concreto, poderá, eventualmente, ser submetido ao crivo jurisdicional. Dessa forma, entendo que não se mostra razoável o indeferimento e consulta aos sistemas SAT CENTRAL, sob o fundamento de que “(...) só se admite a penhora de verba alimentar para satisfação de dívida também de caráter alimentar, o que não se aplica ao caso.” (mov. 213.1 - autos originários).
Nessa toada, são os precedentes desta Corte Estadual:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS (CAGED).I. Caso em exameTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), a fim de verificar qual a renda da parte executada para possível penhora.III. Razões de decidirO artigo 833, IV do CPC, regula a impenhorabilidade dos valores recebidos mensalmente, prescrevendo que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, desde que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. No caso em exame, compreende-se a possibilidade da expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), a fim de que seja posteriormente aferida a possibilidade da penhora. IV. Dispositivo e tesePedido procedente. Recurso provido.Tese de julgamento: "1. A expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) é possível para aferir a renda da parte executada e verificar a viabilidade de penhora futura."Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 833, IV e § 2º; Art. 139, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0125433-56.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 07.04.2025) - Grifei
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. MEDIDA QUE NÃO SE REVELA INÓCUA POIS VISA MERAMENTE À OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SEM VIOLAR A REGRA DA IMPENHORABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA PARA DEFERIR O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO CAGED E SAT CENTRAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios ao CAGED e SAT Central, visando a obtenção de informações sobre eventual vínculo empregatício ou percepção de benefícios pela parte executada, com fundamento na impenhorabilidade de salários e proventos, conforme disposto no Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de ofícios ao CAGED e SAT Central para obtenção de informações sobre eventual vínculo empregatício ou benefícios da parte executada, sem violar a impenhorabilidade de salários e proventos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de expedição de ofícios visa exclusivamente a obtenção de informações sobre vínculo empregatício e benefícios, sem implicar em constrição imediata de valores impenhoráveis. 4. A impenhorabilidade de salários e proventos pode ser mitigada em situações excepcionais, especialmente quando outras tentativas de satisfação do crédito são infrutíferas. 5. A expedição de ofícios é justificada pela ausência de bens penhoráveis previamente localizados e pela necessidade de garantir a satisfação do crédito exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, deferindo o pedido de expedição de ofícios ao CAGED e SAT Central. Tese de julgamento: A expedição de ofícios ao CAGED e SAT Central para obtenção de informações sobre vínculo empregatício e benefícios previdenciários é permitida, porquanto não implica em constrição imediata de valores. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0124746-79.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 14.04.2025) - Grifei
GRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PESQUISA JUNTO AOS SISTEMAS CAGED E SAT - CENTRAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS VIÁVEIS NA MEDIDA EM QUE A DEMANDA SE ARRASTA HÁ MAIS DE 5 ANOS. INÚMERAS FORAM AS DILIGÊNCIAS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. CONSULTA QUE BUSCA A INFORMAÇÃO ACERCA DE VERBAS SALARIAIS RECEBIDAS E SOBRE CRÉDITOS E DÉBITOS. PENHORA QUE DEVERÁ SER APRECIADA PELO JUÍZO A QUO, POSTERIORMENTE, EM CASO DE RESPOSTA POSITIVA. MEDIDA DE BUSCA DE INFORMAÇÕES QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA EM PENHORA DE VERBAS SALARIAIS OU PREJUÍZO AO EXECUTADO.DECISÃO MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0025775- 93.2023.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 27.11.2023).
Além disso, embora o legislador tenha estabelecido, no artigo 833 do CPC, um rol de bens impenhoráveis que inclui, em seu inciso IV, salários e proventos de pensões, tal proteção não possui caráter absoluto, admitindo-se flexibilização em situações excepcionais. Sob essa perspectiva, revela-se possível a constrição de verbas de natureza salarial, independentemente da natureza do débito, desde que preservado o mínimo existencial da parte executada e de sua família. Tal medida, porém, ostenta caráter de última ratio e somente se legitima quando demonstrada a inviabilidade de outros meios executórios menos gravosos. Na mesma direção caminha o entendimento jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) - Grifei
De forma diversa não poderia ser a compreensão adotada por este egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE SALÁRIO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE. LONGA TRAMITAÇÃO DO FEITO SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PERCENTUAL MÓDICO QUE NÃO COMPROMETE O MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora de 10% sobre a remuneração líquida da agravante, no curso de cumprimento de sentença.1.2 A agravante sustenta a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, com base no art. 833, IV, do CPC, afirmando que o desconto comprometeria sua subsistência e a de sua família.1.3 Requer a revogação da constrição judicial, com o consequente desbloqueio dos valores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 Há duas questões em discussão: (i) se a regra da impenhorabilidade de salários prevista no art. 833, IV, do CPC é absoluta; (ii) se, diante da longa tramitação do feito e da ausência de bens penhoráveis, admite-se a penhora de percentual sobre os rendimentos da devedora, desde que preservado o mínimo existencial.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade dos vencimentos em caráter excepcional, desde que observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana (EREsp 1.874.222/DF, Corte Especial, j. 19.4.2023).3.2 O processo executivo tramita desde 2008, há mais de quinze anos, sem que tenham sido localizados bens penhoráveis, apesar da utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SerasaJud.3.3 A penhora determinada incide sobre 10% da remuneração líquida da agravante, que aufere aproximadamente R$ 3.294,66 mensais, de modo que lhe resta montante superior a R$ 2.900,00, valor suficiente, em princípio, para a manutenção de suas necessidades básicas.3.4 A parte não comprovou, mediante documentos idôneos, que o desconto comprometeria seu mínimo existencial, limitando-se a alegações genéricas.3.5 Assim, mostra-se legítima a mitigação da regra de impenhorabilidade, independentemente da natureza da dívida, para assegurar a efetividade da execução, sem ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso de Agravo de Instrumento CONHECIDO e DESPROVIDO.4.2 Tese de julgamento: “A impenhorabilidade dos vencimentos prevista no art. 833, IV, do CPC admite mitigação em caráter excepcional, independentemente da natureza da dívida, quando o processo tramita há anos sem localização de bens penhoráveis, desde que o percentual fixado não comprometa o mínimo existencial do devedor e de sua família.”Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 1º, III, e art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 833, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF, Corte Especial, j. 19.4.2023; AgInt no AREsp 1.563.740/RJ, 4ª Turma, j. 11.5.2020. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0076811-09.2025.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 13.10.2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE 20% DO SALÁRIO DA DEVEDORA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. CASO EXCEPCIONAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFICAM A RELATIVIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0102920-94.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 15.04.2025) - Grifei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. (I) EXCEÇÃO PREVISTA NO §2º DO ART. 833 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA Nº 1153/STJ. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. ART. 833, IV, DO CPC. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. (II) POSSIBILIDADE DE SER EXCEPCIONADA A REGRA QUANDO NÃO HOUVER PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR (ERESP Nº 1.582.475/MG). (III) RELATIVIZAÇÃO DO LIMITE DE 50 SALÁRIOS MÍNIMOS QUANDO RESTAREM INVIABILIZADOS OUTROS MEIOS EXECUTÓRIOS (ERESP Nº 1.874.222/DF). CASO CONCRETO: AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS QUE, MOMENTANEAMENTE, IMPEDE O DEFERIMENTO DA PENHORA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0085677-40.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 11.11.2024) - Grifei
Portanto, é de rigor a reforma da decisão interlocutória agravada (mov. 213.1 - autos originários), a fim de determinar a expedição de ofício ao SAT–CENTRAL, para que sejam prestadas informações acerca de eventual vínculo empregatício ou de benefício previdenciário titularizado pela parte agravada.
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