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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto por CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE PINHAIS, diante da decisão monocrática proferida por este Relator nos autos de agravo de instrumento n. 0093939-42.2025.8.16.0000 – mov. 8.1, por meio da qual foi indeferido o efeito suspensivo requerido.Insurge-se a agravante contra a decisão, sustentando, em síntese, que estão presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC para concessão do efeito suspensivo. Aduz que o contrato prevê expressamente, em sua cláusula nona, que a bolsa poderia não ser renovada por decisão unilateral da instituição. Alega que o termo de concessão não estabelece obrigação de renovação automática, mas apenas possibilidade condicionada a requisitos acadêmicos e financeiros, configurando liberalidade institucional amparada pela autonomia universitária. Argumenta que a revogação foi formalmente comunicada e não caracteriza ilegalidade ou abuso de direito, e que o Judiciário não pode substituir-se à gestão financeira da instituição. Sustenta que a multa cominatória de R$ 100.000,00 é absolutamente desproporcional e carece de critério de escalonamento ou limitação temporal. Afirma haver dano grave e de difícil reparação, pois a obrigação de restabelecimento implica significativo ônus mensal, e tal multa pode comprometer a viabilidade financeira da instituição. Aponta que a jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte orienta que a multa deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme art. 537, §1º, do CPC. Requer o provimento do agravo interno para concessão de efeito suspensivo ou, subsidiariamente, redução substancial da multa cominatória. A agravada apresentou contrarrazões (mov. 10.1/Ag), defendendo, em suma, que não há provas de que a cessação da bolsa de estudos foi devidamente legal. Aduz que deve ser mantida a multa arbitrada. Afirma que a diligência é de fácil cumprimento pela instituição e que a diminuição da multa incentivaria o descumprimento da ordem. Requer o desprovimento do recurso.Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTODeixo de exercer juízo de retratação, razão pela qual submeto a questão à c. Câmara para julgamento, em consonância ao art. 1.021, §2º, do CPC.A agravante pretende a reforma da decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida na origem, mediante a qual foi deferida a tutela antecipada requerida pela parte autora, ora agravada, a fim de que seja restabelecido imediatamente o benefício de bolsa de estudos à autora, mantendo o direito para os próximos semestres, em iguais condições e observadas as obrigações impostas à autora para a permanência do benefício, até ulterior deliberação, sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00.Para que a decisão recorrida seja suspensa, a imediata produção de seus efeitos deve acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, devendo estar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, de acordo com parágrafo único do art. 995, do CPC.Conforme é possível observar das razões do agravo de instrumento, a pretensão de concessão do efeito suspensivo limita-se à multa fixada pelo Juízo de origem para o cumprimento da decisão liminar (R$ 100.000,00), requerendo a agravante que seja suspensa a sua incidência até que haja o julgamento do recurso, ou, subsidiariamente, seja reduzido o valor.No presente caso, sem maior incursão probatória, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que o termo de concessão da bolsa parcial de estudos do curso de medicina (mov. 1.7/AI e 1.3/origem), assim como o regulamento para permanência de bolsistas (mov. 1.4/origem), previa requisitos para que a bolsa fosse mantida a cada semestre, tais como média mensal acima de 8,0 pontos, frequência igual ou superior a 75% no semestre, cumprimento da carga horária semanal de estágio voluntário, dentre outros. No regulamento do Bolsista, que dispõe sobre os deveres e direitos de ambas as partes, está previsto que “Art. 30 É facultado à Faculdade de Pinhais cancelar a Bolsa de Estudos do bolsista, em caso de reincidência do não cumprimento de três ou mais itens previstos no Artigo 2, mediante comunicação ao Bolsista, devendo a Bolsa ser mantida até a conclusão do semestre letivo em que houve a comunicação” (mov. 1.4/origem). Preceitua o art. 2º, do mesmo Regulamento que: “Art. 2°. O aluno beneficiado pelo Programa de Bolsas de Estudos da FAPI, foi escolhido por um Comitê, de acordo com os documentos apresentados, para receber uma porcentagem de desconto na mensalidade do Curso de Medicina. Para tanto, deverá cumprir com os requisitos abaixo, para renovar o benefício, a cada semestre, a saber: I. Manter sua média geral, ao final do semestre, igual ou superior a 8,0 (oito); II. Não ficar inadimplente com duas ou mais mensalidades, caso não tenha bolsa integral; III. Não incorrer em qualquer infração prevista no Regimento da FAPI nem tampouco nos Regulamentos específicos do Curso; IV. Cumprir com o estágio voluntário, com a carga horária estipulada de acordo com a tabela abaixo: % BOLSA CH SEMANAL 100% 10 horas semanais 80% 8 horas semanais 75% 7h30min semanais 50% 5 horas semanais 35% 3h30min semanais 25% 2h30min semanais V. O estágio voluntário faz parte do conjunto de atividades assumidas pelo aluno bolsista do curso de Medicina e integra o itinerário formativo do educando, visando o retorno à sociedade dos benefícios concedidos ao bolsista, bem como para a vida cidadã e para o trabalho do mesmo.” Dessa forma, é obrigação da instituição informar formalmente o bolsista acerca da decisão de cancelamento da bolsa, em caso de reincidência do descumprimento de três ou mais itens previstos no artigo 2º, garantindo-se a manutenção da bolsa até o término do semestre letivo em que houver a comunicação. No presente caso, a agravante teria cancelado a bolsa de estudos da agravada de forma unilateral, sem demonstrar o descumprimento dos requisitos necessários para a continuidade do benefício, o que fere a boa-fé objetiva que deve pautar as relações contratuais.A tutela concedida na origem, ademais, não afasta a possibilidade de a instituição de ensino revisar ou revogar a bolsa de estudos. Apenas garante, como bem observou o Juízo de origem, que não haja a revogação abrupta da bolsa parcial de estudos, sob pena de violar o princípio da boa-fé contratual diante da expectativa legítima de continuidade da bolsa. Em cognição superficial, próprio da análise liminar, não se vislumbra, por ora, justificativa idônea para a supressão do direito da aluna à continuidade da bolsa, sendo que a multa fixada visa compelir o cumprimento da obrigação, estando amparada pelo art. 537, caput, do CPC, razão pela qual não há motivos, ao menos nesse momento, para afastar a eficácia da sua cominação. Além disso, não se identifica o perigo de dano decorrente da espera do julgamento, na medida em que a agravante já informou ao Juízo de origem, em sede de contestação (mov. 22.1), o cumprimento da liminar, inclusive antes mesmo de sua citação, o que demonstra o cumprimento do comando a contento, de modo que não se cogita a sua incidência neste momento processual, exceto se a ré vier a deixar de dar cumprimento à decisão.Deve ser destacado que a multa cominatória (astreintes), é uma penalidade aplicada em caráter coercitivo, e não sancionador, para compelir de forma eficaz o devedor ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer. Atendido o comando, não há que se falar na sua exigibilidade, não havendo, por ora, risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.A possibilidade de redução do valor arbitrado será devidamente analisada na ocasião do julgamento do recurso de agravo de instrumento. Porém, para fins de concessão do efeito suspensivo, como não se verifica perigo de dano, deve ser mantido o valor fixado até ulterior deliberação. Assim, considerando que não se identificam os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, deve ser indeferido o pedido, conforme reconhecido na decisão monocrática impugnada.III – CONCLUSÃODiante do exposto, o voto que proponho é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, a fim de que seja mantida a decisão que indeferiu o efeito suspensivo.[1] Em autuação de subrecurso - em substituição ao Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
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