Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0104827-70.2025.8.16.0000 E Nº 0104779-14.2025.8.16.0000 REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., mantendo a decisão que determinou a remessa dos autos ao contador judicial para aplicação do Tema 677 do STJ, e julgou prejudicado o agravo interno da instituição financeira, com a alegação de omissão quanto à condenação do banco ao pagamento de honorários recursais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não condenar o banco ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais após o desprovimento dos recursos interpostos.
III. Razões de decidir
3. O acórdão não foi omisso, pois a fixação de honorários sucumbenciais recursais é incabível no caso em concreto.
4. Para a fixação de honorários recursais, é necessário o preenchimento cumulativo de requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo que a decisão agravada não atendeu a esses requisitos.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Nos casos em que a decisão de origem não fixar honorários sucumbenciais, não é cabível a majoração de honorários em fase recursal, mesmo diante do desprovimento de recursos.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 85, § 1º e § 11; STJ, Enunciado administrativo 7.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.04.2017.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou os Embargos de Declaração apresentados por alguns embargantes contra uma decisão que não condenou o Banco do Brasil ao pagamento de honorários após negar um recurso. Os embargantes alegaram que a decisão foi omissa por não incluir essa condenação. No entanto, o relator entendeu que a decisão estava correta, pois não havia base para fixar honorários, já não houve sucumbência em favor dos embargantes e ainda faltavam cálculos a serem feitos. Assim, o tribunal rejeitou os embargos, mantendo a decisão anterior.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0104779-14.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 29.11.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., mantendo a decisão determinou a remessa dos autos ao contador judicial para que o profissional observe a aplicação do Tema 677 do STJ, e julgou prejudicado o recurso de agravo interno também interposto pela instituição financeira. Descontentes, defendem os embargantes Álvaro Alberto Pansardi e outros, em apertada síntese, que o acórdão foi omisso ao não condenar o banco agravante ao pagamento de honorários recursais ante o desprovimento dos recursos, conforme dispõe o artigo 85, §1º e §11, do CPC. Intimado, o embargado requereu a manutenção da decisão embargada. Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTO
DO CONHECIMENTO DOS RECURSOS Entendo que os recursos merecem ser conhecidos, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
DO MÉRITO Segundo os embargantes, o acórdão foi omisso pois, mesmo tendo negado provimento ao agravo de instrumento e julgado prejudicado o agravo interno, deixou de condenar o banco ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais, conforme expressamente requerido em contrarrazões. Como é sabido, em regra, os embargos declaratórios não possuem caráter substitutivo ou modificativo do julgado embargado, tendo, em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, ou seja, visa-se, com tal instrumento recursal, buscar uma declaração judicial que àquele se integre de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. Não obstante a argumentação do embargante, observa-se que o acórdão não foi omisso pois incabível a fixação/majoração de honorários no caso em concreto. Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, para fins de arbitramento de honorários recursais nos termos do art. 85 do CPC/2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
“1) Direito Intertemporal: a decisão contra a qual se recorre deve ter sido publicada após 18/03/2016, nos termos do Enunciado administrativo 7 do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; 2) o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5) não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, para cada fase do processo; 6) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.” (STJ. 3ª Turma. EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/04/2017) (sem grifo no original)
No caso em análise, a decisão de seq. 110.1 acolheu parcialmente a alegação de excesso de execução. Entretanto, por entender a sucumbência foi mínima, o juízo deixou de fixar honorários em desfavor dos exequentes, ora embargantes. Além disso, a decisão de seq. 112.1 retificou a anterior determinando o encaminhamento dos autos ao contador para novo cálculo - ante o julgamento do Tema 677. Ou seja, além de a primeira decisão ter sido desfavorável aos exequentes/embargantes, o segundo pronunciamento não inverteu o ônus sucumbencial, limitando-se a determinar novo cálculo. O acórdão embargado, por sua vez, manteve o entendimento do juízo ante a devida incidência do entendimento do STJ na fase liquidação de sentença. Dessa forma, pendente a realização de novos cálculos e inexistente a fixação de honorários na origem, não há que se falar em majoração em fase recursal.
Ante o exposto, rejeito os recursos de embargos de declaração nº 0104827-70.2025.8.16.0000 e nº 0104779-14.2025.8.16.0000, opostos por Álvaro Alberto Pansardi e outros, nos termos da fundamentação.
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