SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4001067-44.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): constantinov
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Mar 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL POR FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE, POR TRATAR-SE DE PESSOA EM SITUAÇÃO DE RUA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO CONSISTENTES COM O FIM DE BATERIA E DA ÁREA DE INCLUSÃO DO MONITORAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Execução Penal interposto contra Decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Foz do Iguaçu, que homologou faltas disciplinares graves do apenado, relacionadas ao descumprimento das condições de monitoramento eletrônico, e determinou a regressão do regime prisional semiaberto harmonizado para o fechado. A Defesa requereu o afastamento das faltas homologadas e a manutenção do apenado no regime semiaberto, alegando a vulnerabilidade do agravante e a impossibilidade de cumprimento das condições impostas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação de faltas graves e a regressão do regime prisional do agravante para o fechado são justificáveis diante do descumprimento das condições impostas pelo monitoramento eletrônico. III. Razões de decidir 3. O agravante descumpriu as condições impostas pelo monitoramento eletrônico, configurando falta grave. 4. A situação de rua do apenado não justifica a dispensa do uso da tornozeleira eletrônica, visto que não foi demonstrada a impossibilidade de cumprimento da medida. 5. As violações às regras de monitoramento eletrônico ensejam a regressão do regime prisional, em razão da quebra da confiança que fundamentou a concessão do benefício. 6. A Decisão de regressão ao regime fechado está amparada nos artigos da Lei de Execução Penal que tratam da prática de faltas graves. IV. Dispositivo 7. Agravo em Execução Penal conhecido e não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 118, I, e 146-D, II; Decreto Estadual nº 12.015/2014, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 769.948/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4000682-27.2025.8.16.4321, Rel. Substituto Marcel Luis Hoffmann, j. 06.12.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4000044-22.2025.8.16.0173, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 01.06.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000010-26.2025.8.16.0083, Rel. Maria Lucia de Paula Espindola, j. 09.06.2025.