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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto por CARLOS DEVANIR STRELESKI em face de Decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Foz do Iguaçu, que, no bojo dos autos de Execução Penal nº 0005439-96.2009.8.24.0045 (SEEU), homologou as faltas disciplinares de natureza grave, consistente nas violações de fim de bateria e da área de inclusão do monitoramento eletrônico, e determinou a regressão definitiva do regime prisional semiaberto harmonizado para o fechado (seq. 1.1/TJ).
Inconformado com o decisum, a Defesa do apenado CARLOS DEVANIR STRELESKI interpôs recurso a esta Instância e, em suas razões recursais, requereu o acolhimento das justificativas apresentadas na Audiência de Justificativa, bem como pugnou pelo afastamento das faltas graves homologadas pelo Juízo a quo e, por conseguinte, pela manutenção do apenado em regime semiaberto harmonizado e pela não revogação dos dias remidos. Aduziu que, como o agravante é pessoa vulnerável, em razão da situação de rua, não tinha condições de recarregar a tornozeleira eletrônica, circunstância que impossibilita a configuração de falta grave, uma vez que não caracteriza vontade livre e consciente de violar as condições impostas. Ressaltou que o fato de o réu não ter cometido novo crime doloso durante o cumprimento da pena corrobora que ele não estava tentando descumprir as condições. Sustentou que a Decisão ora agravada violou a legislação quanto ao tratamento às pessoas em situação de rua, visto que a utilização de monitoramento eletrônico, nesses casos, mostra-se incompatível com a execução da pena no regime prisional semiaberto harmonizado. Destacou que a determinação de regime prisional fechado viola, do mesmo modo, dispositivos legais que garantem os direitos das pessoas em situação de rua. Alegou, ainda, que a Resolução 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça estabelece diretrizes e procedimentos para a aplicação e acompanhamento da medida de monitoramento eletrônico às pessoas em situação de rua, bem como a possibilidade de medidas diversas dessa condição, sobretudo por se tratar de pessoas hipervulneráveis. Argumentou que a regressão de regime deve ser determinada somente em casos graves, como a prática de novo crime durante o curso da execução da pena (seq. 1.2/TJ).
Nas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e não provimento da apelação interposta (seq. 1.4/TJ).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando, igualmente, pelo conhecimento e não provimento do apelo (seq. 18.1/TJ).
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer).
Alega a Defesa do agravante Carlos Devanir Streleski a necessidade de reforma da Decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal, que homologou a prática de faltas graves e regrediu o recorrente para o regime fechado.
Sem razão.
Consta nos autos de Execução Penal que o apenado cumpria pena total de 22 (vinte e dois) anos pelo cometimento do crime de latrocínio, com pena remanescente de 10 (dez) anos e 02 (dois) meses, em regime semiaberto harmonizado por meio de monitoramento eletrônico, quando sobreveio a notícia de descumprimento das condições impostas por ocasião da monitoração eletrônica (seqs. 120.1, 121.1, 123.1, 124.1, 125.1, 126.1, 133.1, 135.1, 137.1 e 141.1 - SEEU). Diante de tais informações, a Defesa apresentou justificativas às transgressões por parte do executado (seqs. 127.1 e 138.1 - SEEU).
Após a manifestação do representante do Ministério Público do Estado do Paraná (seq. 131.1 - SEEU) e da Defesa (seq. 138.1 - SEEU), o Juízo da Execução Penal regrediu cautelarmente o regime prisional para o fechado (seq. 147.1 - SEEU).
Realizou-se a Audiência de Justificativa em 08 de abril de 2025 (seq. 196.1 - SEEU) e, ante a manifestação das partes em sede do referido ato, o Juízo de primeiro grau homologou as faltas graves e regrediu definitivamente o regime do reeducando para o fechado (seq. 207.1 - SEEU).
Com efeito, o artigo 146-D, inciso II, da LEP, dispõe que a monitoração eletrônica poderá ser revogada quando o apenado violar os deveres fixados por ocasião da benesse:
“Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I – quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II – se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.”
Demais disso, o artigo 146-C, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, elenca que a violação comprovada dos deveres impostos ocasionará a regressão do regime, a revogação da autorização de saída temporária, a revogação da prisão domiciliar ou a advertência, por escrito, quando decida não aplicar as demais sanções.
Da maneira contínua, o Decreto Estadual nº 12.015/2014 regulamenta as situações relativas ao monitoramento eletrônico, dispondo em seus artigos 2º e 3º:
“Art. 2º. Aplicada pelo Juízo competente a monitoração eletrônica, a pessoa monitorada será instruída acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I - obedecer a especificação dos locais e os períodos em que será exercido o monitoramento eletrônico, que poderão ser modificados, quando necessário, ouvidos o Ministério Público; a Defensoria Pública e o defensor constituído, se houver.
II - fornecimento de endereço onde estabelecerá sua residência, o endereço de seu local de trabalho ou aquele no qual poderá ser encontrado durante o período em que se submeterá à monitoração eletrônica;
III - o recolhimento à residência ou ao estabelecimento prisional, quando for o caso, no período noturno, finais de semana e feriados;
IV - comunicação imediata de alteração de horário de trabalho e de endereços residenciais e comerciais; [...]
VII - cumprir as determinações judiciais e administrativas que forem impostas.
Art. 3º. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I – quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II - se a pessoa monitorada violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave nos termos da Lei de Execução Penal.”
Embora o agravante se encontre em situação de rua, tal condição, por si só, não autoriza a dispensa do uso da tornozeleira eletrônica, visto que não foi demonstrada a impossibilidade de cumprimento da medida.
Cumpre ressaltar, sob essa ótica, que a Resolução n° 425 do Conselho Nacional de Justiça, instituiu, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua, sendo considerado como tal o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, eventuais vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia, sociabilidade e sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória (artigo 2°).
De acordo com a referida normativa, a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua terá como princípios o respeito à dignidade da pessoa humana, a não-criminalização das pessoas em situação de rua; a promoção do acesso aos direitos de cidadania e às políticas públicas; o respeito à autonomia das pessoas em situação de rua ou com trajetória de rua e seu reconhecimento como sujeitos de direito, a quem deve ser assegurada sua participação nos processos decisórios sobre sua própria vida e questões coletivas a elas pertinentes; a atuação comprometida contra toda forma de violência contra as pessoas em situação de rua, com destaque para a violência institucional, por meio da adoção todas as diligências e medidas cabíveis para prevenção, apuração e responsabilização nesses casos; dentre outros (artigo 3°, da Resolução n° 425 do Conselho Nacional de Justiça).
Em processos criminais, a Resolução determina especial atenção às demandas das pessoas em situação de rua, com vistas a assegurar a inclusão social delas, observando-se a principiologia e a medidas de proteção de direitos nela previstos (artigo 18), devendo os magistrados, na aplicação de medidas penais alternativas às pessoas em situação de rua, preferencialmente, optar por aquelas capazes de serem efetivamente cumpridas pelo apenado, priorizando a prestação de serviços nas entidades que promovam a proteção social (artigo 20).
Além do mais, deverá ser priorizada a adoção de medidas distintas da monitoração eletrônica, e, no caso da sua aplicação, o Juízo deverá, em conjunto com a rede de proteção social, indicar local de fácil acesso à energia elétrica, para carregamento da bateria do dispositivo eletrônico, inclusive no período noturno, assegurando que o ônus da não garantia do direito à moradia não recaia sobre o sujeito ou família em situação de rua (artigo 25).
Com efeito, o artigo 146-D, inciso I, da Lei de Execuções Penais dispõe que a monitoração eletrônica poderá ser revogada quando se tornar inadequada, isto é, diante da ineficácia da medida em face das circunstâncias do caso concreto, por exemplo, diante da impossibilidade emprego e manutenção dos instrumentos.
Importante registrar, nesse contexto, que antes mesmo da edição da citada resolução, este Egrégio Tribunal de Justiça já havia editado a Instrução Normativa Nº 44/2021 - TJPR/MPPR/DPE-PR/Sesp/Depen, que estabelece diretrizes e procedimentos para a administração, execução e controle da medida de monitoração eletrônica de pessoas, cujo artigo 4°, §2°, inciso II, expressam a excepcionalidade da medida, ao declarar que sempre que as circunstâncias do caso e as condições pessoais indicarem, será adotada medida menos gravosa que a monitoração eletrônica, priorizando-se o encaminhamento à rede de proteção social, em especial nos casos de pessoa em situação de rua ou em condição socioeconômica que inviabilize o pleno funcionamento do equipamento ou a eficácia da medida.
Registre-se, que em casos em que há concessão de liberdade desvigiada ao indivíduo, o senso de autodisciplina – capacidade do indivíduo de controlar seus próprios impulsos e comportamentos, seguindo regras e horários estabelecidos, mesmo sem a presença de vigilância constante -, e de responsabilidade – conhecimento das consequências de suas ações -, são vetores importantes para a análise da necessidade e adequação da medida (artigo 36 do Código Penal).
Verifica-se, portanto, que a situação de rua, por si só, não autoriza a automática dispensa de uso de equipamento eletrônico, havendo a exigência de demonstração da impossibilidade cumprimento ou a sua inadequação para o caso concreto, em face das circunstâncias pessoais do agente, sob pena da medida se transmudar em antecipação de regime aberto, garantindo prematura liberdade desvigiada, incompatível com as finalidades da execução penal.
Sendo assim, embora seja possível a dispensa do uso de equipamento de monitoração eletrônico, e que devam ser priorizadas medidas para indivíduos em situação de rua, deve ser realizado minucioso exame do caso concreto para se aquilatar a possibilidade, levando-se, como vetores, a natureza e a gravidade dos delitos pelo qual o reeducando cumpre pena, a parcela de cumprimento as sanção, além do seu comportamento durante o cárcere ou, eventualmente, sua conduta durante o período em que esteve sob fiscalização fora da unidade prisional, para, assim, se aferir o seu senso de autodisciplina e responsabilidade.
Deste modo disserta a doutrina de Renato Brasileiro de Lima: “A disciplina é de fundamental importância em qualquer área do convívio humano. Como agrupamentos humanos que são, as prisões não seriam exceção à regra, notadamente devido à particularidade de serem ocupadas por pessoas que já demonstraram pouca sensibilidade social. A estrita observância dessas regras disciplinares visa não apenas assegurar uma convivência harmônica entre as pessoas na prisão, mas também contribuir para uma melhor individualização da pena, proporcionando, ademais, condições que estimulem as funções éticas e utilitárias da pena para a futura reinserção social do condenado. A depender do caso concreto, a observância dessas regras poderá propiciar ao preso condições psicológicas favoráveis não apenas para reconhecer sua culpabilidade, mas também para se dispor a não reincidir, já que a vivência da disciplina desenvolve hábitos de boa conduta com os demais integrantes da sociedade (presos ou não), o que certamente será útil para o seu reajustamento familiar, comunitário e social, sem contar na possibilidade de ressocialização, ou, ao menos, para a sua não degeneração. É dentro desse contexto que o art. 44, caput, da Lei de Execução Penal conceitua a disciplina nos seguintes termos: “A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho”. Cuida-se, pois, de um conjunto de regras que impõe ao sentenciado estrita observância às normas disciplinares do estabelecimento, bem como o cumprimento dos deveres previstos no art. 39 da LEP. Esse regime disciplinar penitenciário deve fundamentar-se em um equilíbrio entre um sistema de recompensas capaz de estimular a boa conduta dos internos e uma série de sanções para aqueles que praticam ações que ponham em perigo a convivência ordenada que se requer em um estabelecimento prisional. Para tanto, porém, é de rigor a salvaguarda dos direitos humanos do preso. Aliás, não por outro motivo, dispõem as Regras Mínimas da ONU que “a ordem e a disciplina serão mantidas com firmeza, mas sem impor maiores restrições que as necessárias para manter a segurança e a boa organização a vida comum” (n. 27).” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Execução Penal. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022. p. 48.).
No caso em apreço, ao compulsar os autos, verifica-se que o recorrente descumpriu as condições impostas por ocasião da concessão do regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica. Consta que, em diversas ocasiões, permaneceu com o equipamento de monitoramento sem bateria, ficando longos períodos sem qualquer fiscalização, registrando, inclusive, ao menos 49 (quarenta e nove) violações de fim de bateria, de 17 de novembro de 2024 a 06 de fevereiro de 2025, além de ter violado reiteradamente a área de inclusão, somando outras 28 (vinte e oito) violações, de 01 de janeiro de 2025 a 31 de janeiro de 2025, conduta esta que se equipara à fuga.
Há de ser ressaltado, outrossim, que o agravante efetivamente cumpriu o monitoramento eletrônico por certo período, e, diante do teor do seu depoimento em Audiência de Justificação, tinha pleno conhecimento dos endereços dos locais que poderia buscar orientação, inclusive por ter sido informado que poderia entrar em contato com os órgãos, o que demonstra que ele, além de ciente das suas obrigações, tinha meios de efetivar e manter em pleno funcionamento o aparelho, ou ao menos comunicar as dificuldades que estava possuindo para cumprir adequadamente.
Registre-se, nesse contexto, que o agravante se encontra em situação evidentemente mais benéfica que a sua situação prisional lhe conduziria, de modo que deveria demonstrar ainda mais senso de autodisciplina e responsabilidade exigidos aos casos de cumprimento de pena fora do estabelecimento prisional (artigo 36 do Código Penal), diligenciando aos locais necessários para relatar a impossibilidade de cumprimento da medida ou formulando requerimento de dispensa da medida. No entanto, ele permaneceu com o equipamento de monitoramento sem bateria, ficando longo período sem qualquer fiscalização, conduta esta que, conforme mencionado, se equipara à fuga.
Dessa forma, considerando a natureza do crime praticado, bem como a violação à monitoração eletrônica por diversas vezes, de modo que o reeducando permaneceu sem nenhuma fiscalização do Estado por elastecido lapso temporal, sem que tenha reportado nenhum tipo de dificuldade no cumprimento das condições em decorrência da sua situação de rua, equiparando-se à situação de foragido, evidenciando, assim, sua falta de disciplina e responsabilidade, não se verificam circunstâncias que justifiquem a implementação do regime semiaberto harmonizado com dispensa do uso de equipamento eletrônico.
Eis o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná:
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE EM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (AGRAVO EM EXECUÇÃO) PROVIDO, PARA HOMOLOGAR A FALTA GRAVE PRATICADA PELO AGRAVADO, COM A MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. (...) III. Razões de decidir 3. O descumprimento das condições de monitoração eletrônica configura falta grave, equiparando-se à fuga, pois impossibilita a fiscalização do cumprimento da pena. 4. A situação de rua do apenado, por si só, não justifica a dispensa do uso de tornozeleira eletrônica, uma vez que não houve demonstração de impossibilidade de cumprimento da medida. 5. O apenado não manteve o equipamento carregado por 15 dias e rompeu a cinta, o que evidencia a ausência de senso de autodisciplina e responsabilidade (...). IV. Dispositivo e tese 7. Agravo em execução conhecido e provido para homologar a falta grave praticada pelo agravado, com a manutenção do regime semiaberto harmonizado. (...).” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000682-27.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 06.12.2025) (Destaquei).
Dessa forma, impende destacar que as violações às regras do monitoramento eletrônico ensejam a regressão do regime prisional, em razão da quebra da confiança que fundamentou a concessão do benefício, bem como do descumprimento das condições estabelecidas para o cumprimento da pena em regime mais brando.
O artigo 118 da Lei de Execução Penal estabelece:
“Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
§ 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado”.
Em situações análogas, a jurisprudência tem reconhecido que as violações relativas à área de inclusão e ao término da bateria do equipamento configuram descumprimento das tarefas e ordens legalmente impostas, nos termos do artigo 39, inciso V, combinado com o artigo 50, inciso VI, ambos da Lei de Execução Penal. Tais condutas autorizam o reconhecimento da prática de falta grave. Nesse sentido, orienta a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ORDEM NÃO CONHECIDA. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR (...). 5. A violação do perímetro de monitoramento eletrônico é considerada falta grave, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, justificando a perda de dias remidos e a interrupção do prazo para progressão de regime. (...). IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.” (STJ - HC n. 769.948/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) (Destaquei).
Do mesmo modo entende esta Corte:
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Execução Penal interposto pela defesa contra decisão da 1ª Vara Criminal de Umuarama que determinou a regressão do apenado ao regime fechado, em razão de reiteradas violações das condições do monitoramento eletrônico, incluindo deslocamentos não autorizados e descumprimento das regras impostas, mesmo após advertências judiciais. A defesa sustenta que o apenado estava trabalhando durante as violações e requer a manutenção no regime semiaberto harmonizado ou, subsidiariamente, a aplicação de advertência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a regressão do regime semiaberto para o fechado é justificável diante das reiteradas violações das condições impostas ao apenado durante a execução da pena. III. Razões de decidir 3. O apenado apresentou mais de 70 violações das condições do regime semiaberto, demonstrando descaso com as regras impostas. 4. As justificativas apresentadas pelo apenado não foram suficientes para afastar a gravidade das infrações cometidas. 5. A violação das regras de monitoramento eletrônico caracteriza falta grave, autorizando a regressão de regime conforme a Lei de Execução Penal. 6. A decisão de regressão ao regime fechado está amparada nos artigos 50, inciso VI, e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal.IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000044-22.2025.8.16.0173 - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 01.06.2025) (Destaquei).
“DIREITO PENAL E PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE E REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto pela defesa do reeducando contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Francisco Beltrão, que homologou a transgressão disciplinar devido ao descumprimento das premissas do regime semiaberto harmonizado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da falta grave e a regressão do regime prisional do reeducando para o fechado configuram medidas adequadas diante da violação as condições impostas ao regime semiaberto harmonizado. III. Razões de decidir 3.1. As justificativas apresentadas pelo reeducando não são suficientes para afastar a prática da conduta irregular. 3.2. A legitimação da infração disciplinar autoriza a regressão de regime prisional e a modificação da data-base para a validação de privilégios executórios. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e não provido. (...).” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000010-26.2025.8.16.0083 - * Não definida - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 09.06.2025) (Destaquei).
Dessa forma, resta configurada a justa causa para a regressão de regime, diante do descumprimento das condições impostas. Conforme demonstram os relatórios de monitoramento, o sentenciado deixou de cumprir as obrigações estabelecidas para a monitoração eletrônica, decorrente da harmonização do regime semiaberto. Tal conduta caracteriza falta disciplinar de natureza grave, o que autoriza e impõe a regressão do regime prisional, nos termos do artigo 118, inciso I, do artigo 146-C, inciso I, parte final, e do parágrafo único, inciso I, todos da Lei de Execução Penal.
Da conclusão
Portanto, considerando que os elementos de convicção carreados no bojo dos presentes autos evidenciam quantum satis que, no recurso de interposto pelo agravante, a Decisão deve ser integralmente mantida, meu voto é para conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo em Execução Penal.
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