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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXEQUENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela exequente, sociedade de economia mista. A Exequente pugna por sua reforma, alega a crise econômica enfrentada pela companhia e a necessidade de continuidade na prestação de serviços de política pública e habitação popular e requer a concessão da benesse.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOSaber se a Recorrente faz jus à gratuidade da justiça, em razão da alegada hipossuficiência financeira.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. A natureza jurídica da exequente COHAB-LD, como sociedade de economia mista, não garante automaticamente o benefício da gratuidade da justiça. III.2. Ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira que inviabiliza a concessão do benefício (CPC, arts. 98 e 99; CF, art. 5º, LXXIV). Precedentes. Decisão mantida. III.3. Benefício denegado pelo colegiado. Dever da parte recorrente ao recolhimento das custas recursais a que até então estava dispensada (CPC, art. 101, § 2º), sob as penas do art. 102 e par. ún., do CPC, aplicável ao caso por analogia, observada a isenção parcial de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, conforme previsto na Lei Estadual nº 6.888/1977.IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e não provido.------------------------------Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, LXXIV, da CF; arts. 98, caput, e 300, caput, do CPC.Jurisprudência relevante citada: TJPR, E. Órgão Especial, Mandado de Segurança n. 1.194.780-9, Rel. Des. Corregedor-Geral da Justiça, julgado de 11.10.04; TJPR, 10ª CC, AI n. 0076092-32.2022.8.16.0000, Rel. Substituto Alexandre Kozechen, julgado de 11.3.24; TJPR, 15ª CC, AI n. 47107-82.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, julgado de 19.11.24; TJPR, 10ª CC, AI n. 39953-13.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Alexandre Kozechen, julgado de 14.9.24; TJPR, 19ª CC, AI n. 34145-27.2024.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, julgado de 19.8.24; TJPR, 2ª CC, AI n. 3480-28.2024.8.16.0000, Rel. Stewalt Camargo Filho, julgado de 11.6.24; TJPR, Vara da Fazenda Pública de Londrina, autos n. 0019743-59.2025.8.16.0014, julgado em março de 2025; TJPR, Vara da Fazenda Pública de Londrina, autos n. 0018747-61.2025.8.16.0014, julgado em março de 2025; TJPR, Vara da Fazenda Pública de Londrina, autos n. 0018427-11.2025.8.16.0014, julgado em março de 2025; TJPR, Vara da Fazenda Pública de Londrina, autos n. 0001266-79.2025.8.16.0113, julgado em março de 2025; súmula n. 481 do STJ.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0104788-73.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 06.05.2026)
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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0104788-73.2025.8.16.0000 AI, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figuram como agravante COMPANHIA DE HABITAÇÃO LONDRINA – COHAB LD e como agravados JUDITE HENRIQUE SENIGALIA e DANIEL GIBELLATO. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 269.1, de 21.08.2025, proferida pelo digno Magistrado Doutor Marcus Renato Nogueira Garcia, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0076011-61.2010.8.16.0014, ajuizada pela Agravante em desfavor dos Agravados, dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, bem como determinou o recolhimento das custas, nos seguintes termos, nas partes que aqui interessam: “[...] 1. Indefiro a gratuidade judicial requerida pela COHAB-LD. A pessoa jurídica, é certo, “independentemente de ter fins lucrativos, pode ser beneficiária da gratuidade prevista na lei nº 1060/50, art. 2º, parágrafo único, desde que comprove, concretamente, achar-se em estado de necessidade impeditivo de arcar com as custas e despesas do processo” (RESP 554840 /MG, REL. MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4ª TURMA, PUB. DJ 11.10.2004, P. 339). É que informa, inclusive, a súmula 481, do Col. STJ. No caso, a documentação apresentada não comprova a impossibilidade de pagamento das custas processuais, até porque a promovente já possui isenção de 50% das custas processuais, de modo que a quantia referente às custas iniciais não se mostrará vultuosa. Com efeito, no Mandado de Segurança n° 1.194.780-9, impetrado pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA -- COHAB-LD, em face de ato do Exmo. Sr. Des. Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná, por conta da edição da Instrução Normativa nº 07/2013, entendeu o E. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná persistir em favor da COHAB-LD a isenção parcial prevista na Lei n° Estadual nº 6.888/1977.(...) 2. Nessas condições, reconheço a isenção de 50% das custas. 3. À COHAB-LD para promover o recolhimento das custas processuais, possibilitando o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. [...]” (mov. 269.1, da Execução – suprimi). Alega a Exequente/Agravante (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) por determinação da Diretoria da COHAB-LD, em razão da crise econômica pela qual vem passando a companhia, fora determinado que fosse requerida a gratuidade da justiça em todos os processos judiciais, visando a continuidade na prestação de serviços de política pública e habitação popular; b) trata-se de sociedade de economia mista sem fins lucrativos e que presta serviços de políticas públicas e sociais de habitação de interesse social; c) “[...] embora tenha sido criada como uma S/A e estando subordinada aos termos da Lei Federal nº 6.404/76, é, na verdade, uma estatal criada para dar atendimento aos preceitos constitucionais previstos no Art. 173, [...]” (pág. 05); d) ainda que possua personalidade jurídica de empresa privada, adstrita à Lei das S/A é sociedade de economia mista sem fins lucrativos, não atuando no mercado imobiliário; e) a precária situação financeira resta comprovada por meio de relatórios contábeis, bem como pelo balanço patrimonial de dezembro de 2024; f) os ativos circulantes disponíveis são insuficientes para assegurar o cumprimento das obrigações da companhia; g) não é coerente o indeferimento da benesse da gratuidade em 100% sob o fundamento de possuir isenção de 50%, pois esta decorre de lei específica e atinge apenas as custas e emolumentos considerados taxas. Assim, postula a antecipação da tutela recursal para que sejam concedidos provisoriamente os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, requer reforma da decisão recorrida. Por meio da r. decisão de mov. 8.1 (do AI), proferida pelo eminente Desembargador Substituto Eduardo Novacki, em período de minha substituição, restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada. Não fora apresentada resposta (mov. 18.0, AI). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, a insurgência não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos apresentados pelo eminente Desembargador Substituto Eduardo Novacki na r. decisão de mov. 8.1 (do AI), que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada, os quais peço vênia para agora adotar também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] Em agravo de instrumento o Relator pode “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”(art. 1.019, inciso I do CPC). A concessão da antecipação de tutela recursal depende da presença dos requisitos da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, sendo eles: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Levando em conta tais premissas, denota-se que os requisitos cumulativos acima enumerados não se encontram presentes. A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assim estabeleceu: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Neste sentido, o Código de Processo Civil em seu art. 98, determina: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. In casu, analisando-se os autos originários, torna-se imperioso prestigiar a r. decisão de 1º grau, de modo que o d. Magistrado da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina/PR realizou a devida análise da documentação apresentada, senão vejamos: “1. Indefiro a gratuidade judicial requerida pela COHAB-LD. A pessoa jurídica, é certo, “independentemente de ter fins lucrativos, pode ser beneficiária da gratuidade prevista na lei nº 1060/50, art. 2º, parágrafo único, desde que comprove, concretamente, achar-se em estado de necessidade impeditivo de arcar com as custas e despesas do processo” (RESP 554840 /MG, REL. MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4ª TURMA, PUB. DJ 11.10.2004, P. 339). É que informa, inclusive, a súmula 481, do Col. STJ. No caso, a documentação apresentada não comprova a impossibilidade de pagamento das custas processuais, até porque a promovente já possui isenção de 50% das custas processuais, de modo que a quantia referente às custas iniciais não se mostrará vultuosa. Com efeito, no Mandado de Segurança n° 1.194.780-9, impetrado pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA -- COHAB-LD, em face de ato do Exmo. Sr. Des. Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná, por conta da edição da Instrução Normativa nº 07/2013, entendeu o E. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná persistir em favor da COHAB-LD a isenção parcial prevista na Lei n° Estadual nº 6.888/1977.” A COHAB-LD, na qualidade de sociedade de economia mista, possui natureza jurídica de pessoa jurídica de direito privado, com finalidade lucrativa. Nesse contexto, é inaplicável, de forma automática, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, notadamente quando não demonstrada de forma inequívoca a alegada hipossuficiência econômica. Apesar de sustentar que não pode arcar com as custas processuais, os documentos juntados nos autos que apontam a mera existência de resultados negativos nos balanços patrimoniais não são suficientes para afastar sua obrigação de arcar com as custas processuais, mormente porque se trata de encargos decorrentes de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados pelo Poder Judiciário, dos quais a parte usufrui diretamente. Importa destacar que a empresa agravante, além de atuar na cobrança das prestações de financiamentos imobiliários, também aufere receitas com a exploração econômica de espaços públicos, evidenciando sua atividade mercantil e capacidade de geração de receitas. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inclusive, já se manifestou de forma reiterada no sentido da ausência de preenchimento dos requisitos legais por parte da COHAB-LD para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE COBRANÇA (REGRESSO)”. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA, PESSOA JURÍDICA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA QUE NÃO DEMONSTRA A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. TEOR DA SÚMULA 481 DO STJ. PATRIMÔNIO LÍQUIDO COM CRÉDITO DE 17 (DEZESSETE) MILHÕES DE REAIS DE 2020 PARA 2021. CAPITAL SOCIAL DA AGRAVANTE QUE ULTRAPASSA O VALOR DE 224 (DUZENTOS E VINTE E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (COHAB). PARTE QUATRO) MILHÕES DE REAIS. DEMANDANTE QUE JÁ FAZ JUS À ISENÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DAS CUSTAS PROCESSUAIS CONFORME LEI ESTADUAL Nº 6.888/1977. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Portanto, diante dos altos valores movimentados pela recorrente, do patrimônio imobilizado e do capital social integralizado, não é possível, por ora, dizer que os recursos percebidos pela agravante são insuficientes para suportar as despesas advindas do processo. Vale ressaltar que a mera existência de dívidas não autoriza a concessão (TJPR automática do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica- 10ª Câmara Cível - 0076092-32.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 11.03.2024) O entendimento acima vem sendo seguido pelas demais Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal, como demonstram os seguintes precedentes: AI nº 47107- 82.2024.8.16.0000 (15ª Câmara Cível, Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, DJe 19.11.2024);AI nº 39953-13.2024.8.16.0000 (10ª Câmara Cível , Rel. Des. Substituto Alexandre Kozechen, DJe 14.9.2024);AI nº 34145- 27.2024.8.16.0000 (19ª Câmara Cível, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, DJe 19.8.2024); AI nº 3480-28.2024.8.16.0000 (2ª Câmara Cível, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, DJe 11.6.2024). Ainda, o entendimento da Vara da Fazenda Pública de Londrina em casos análogos postulados pela parte agravante, no mês de março de 2025, demonstra desprovimento ao pedido da concessão do benefício da justiça gratuita, tais como os autos: 0019743-59.2025.8.16.0014; 0018747-61.2025.8.16.0014; 0018427- 11.2025.8.16.0014; 0001266-79.2025.8.16.0113, entre outros. Outrossim, não se mostra razoável ou isonômico deferir o benefício à COHAB-LD, sociedade de economia mista com patrimônio e movimentações financeiras tão expressivas, conforme apresentado nos autos recursais. Portanto, ausentes os requisitos legais e jurisprudenciais que autorizem a concessão do benefício, impõe-se o indeferimento da gratuidade da justiça pleiteada, mantendo-se, no entanto, o direito à isenção parcial de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, conforme previsto na Lei Estadual nº 6.888/1977 e já consignado pela decisão agravada. Desta forma, INDEFIRO a tutela pretendida, nos termos da fundamentação despendida. [...]” (mov. 8.1 – destaques no original). Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso. Como corolário, tendo sido denegado o benefício pelo Colegiado, impõe-se à Agravante o dever de recolher as custas recursais a que até então estava dispensada (CPC, art. 101, § 2º[1]), no prazo de 5 (cinco) dias, a partir do trânsito em julgado deste Acórdão, sob as penas do art. 102 e par. ún., do CPC[2], aplicável ao caso por analogia, observada a isenção parcial de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, conforme previsto na Lei Estadual nº 6.888/1977.
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