SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0104788-73.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXEQUENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela exequente, sociedade de economia mista. A Exequente pugna por sua reforma, alega a crise econômica enfrentada pela companhia e a necessidade de continuidade na prestação de serviços de política pública e habitação popular e requer a concessão da benesse.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOSaber se a Recorrente faz jus à gratuidade da justiça, em razão da alegada hipossuficiência financeira.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. A natureza jurídica da exequente COHAB-LD, como sociedade de economia mista, não garante automaticamente o benefício da gratuidade da justiça. III.2. Ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira que inviabiliza a concessão do benefício (CPC, arts. 98 e 99; CF, art. 5º, LXXIV). Precedentes. Decisão mantida. III.3. Benefício denegado pelo colegiado. Dever da parte recorrente ao recolhimento das custas recursais a que até então estava dispensada (CPC, art. 101, § 2º), sob as penas do art. 102 e par. ún., do CPC, aplicável ao caso por analogia, observada a isenção parcial de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, conforme previsto na Lei Estadual nº 6.888/1977.IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e não provido.------------------------------Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, LXXIV, da CF; arts. 98, caput, e 300, caput, do CPC.Jurisprudência relevante citada: TJPR, E. Órgão Especial, Mandado de Segurança n. 1.194.780-9, Rel. Des. Corregedor-Geral da Justiça, julgado de 11.10.04; TJPR, 10ª CC, AI n. 0076092-32.2022.8.16.0000, Rel. Substituto Alexandre Kozechen, julgado de 11.3.24; TJPR, 15ª CC, AI n. 47107-82.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, julgado de 19.11.24; TJPR, 10ª CC, AI n. 39953-13.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Alexandre Kozechen, julgado de 14.9.24; TJPR, 19ª CC, AI n. 34145-27.2024.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, julgado de 19.8.24; TJPR, 2ª CC, AI n. 3480-28.2024.8.16.0000, Rel. Stewalt Camargo Filho, julgado de 11.6.24; TJPR, Vara da Fazenda Pública de Londrina, autos n. 0019743-59.2025.8.16.0014, julgado em março de 2025; TJPR, Vara da Fazenda Pública de Londrina, autos n. 0018747-61.2025.8.16.0014, julgado em março de 2025; TJPR, Vara da Fazenda Pública de Londrina, autos n. 0018427-11.2025.8.16.0014, julgado em março de 2025; TJPR, Vara da Fazenda Pública de Londrina, autos n. 0001266-79.2025.8.16.0113, julgado em março de 2025; súmula n. 481 do STJ.