SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0104800-87.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Nov 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Agravo interno em agravo de instrumento. Inadmissibilidade de agravo de instrumento por ausência de urgência e conteúdo decisório. pedido de atribuição de efeito suspensivo. ausência dos requisitos cumulativos para o deferimento da medida liminar requerida. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, considerando-o inadmissível, com fundamento no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, em razão da ausência de urgência e da falta de conteúdo decisório na determinação de correção do valor da causa e complementação das custas. O agravante sustenta a necessidade de apuração dos lucros cessantes em liquidação de sentença e a inviabilidade de antecipar valores ilíquidos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo de instrumento é admissível, considerando a ausência de urgência e a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.III. Razões de decidir3. Pleito de concessão de efeito suspensivo que foi rejeitado. Ausência do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. 4. A decisão que não conheceu do agravo de instrumento foi correta, pois a exigência de correção do valor da causa não compromete o acesso à justiça.5. A admissibilidade do agravo de instrumento depende da comprovação de urgência, o que não ocorreu no caso.6. Não havia conteúdo decisório no pronunciamento do juiz, tornando inviável a interposição do agravo de instrumento.7. Ausência de prejuízo ou urgência que justificasse a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão recorrida.Tese de julgamento: É inadmissível a interposição de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias que não estejam previstas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, salvo em casos excepcionais que demonstrem urgência e a inutilidade futura do julgamento na apelação._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.015.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso apresentado pelo agravante não pode ser aceito porque não atende às regras necessárias. O juiz anterior pediu que o autor corrigisse o valor da causa e isso não impede o acesso à justiça, pois a questão pode ser discutida depois. Além disso, não foi provada a urgência que justificasse a aceitação do recurso, já que não havia uma decisão que pudesse ser contestada. Portanto, a decisão de não conhecer o recurso foi mantida.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.