Ementa
Ementa: Agravo interno em agravo de instrumento. Inadmissibilidade de agravo de instrumento por ausência de urgência e conteúdo decisório. pedido de atribuição de efeito suspensivo. ausência dos requisitos cumulativos para o deferimento da medida liminar requerida. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, considerando-o inadmissível, com fundamento no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, em razão da ausência de urgência e da falta de conteúdo decisório na determinação de correção do valor da causa e complementação das custas. O agravante sustenta a necessidade de apuração dos lucros cessantes em liquidação de sentença e a inviabilidade de antecipar valores ilíquidos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo de instrumento é admissível, considerando a ausência de urgência e a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.III. Razões de decidir3. Pleito de concessão de efeito suspensivo que foi rejeitado. Ausência do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. 4. A decisão que não conheceu do agravo de instrumento foi correta, pois a exigência de correção do valor da causa não compromete o acesso à justiça.5. A admissibilidade do agravo de instrumento depende da comprovação de urgência, o que não ocorreu no caso.6. Não havia conteúdo decisório no pronunciamento do juiz, tornando inviável a interposição do agravo de instrumento.7. Ausência de prejuízo ou urgência que justificasse a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão recorrida.Tese de julgamento: É inadmissível a interposição de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias que não estejam previstas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, salvo em casos excepcionais que demonstrem urgência e a inutilidade futura do julgamento na apelação._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 932, III, e 1.015.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso apresentado pelo agravante não pode ser aceito porque não atende às regras necessárias. O juiz anterior pediu que o autor corrigisse o valor da causa e isso não impede o acesso à justiça, pois a questão pode ser discutida depois. Além disso, não foi provada a urgência que justificasse a aceitação do recurso, já que não havia uma decisão que pudesse ser contestada. Portanto, a decisão de não conhecer o recurso foi mantida.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0104800-87.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 08.11.2025)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0104800-87.2025.8.16.0000, da 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que é agravante Sérgio Manoel Moreira de Oliveira, e agravadas 300 Franchising Ltda. e VA Vaapty Gestão de Franquias Ltda.I - RELATÓRIO:Trata-se de agravo interno interposto em face da Decisão Monocrática de mov. 8.1/TJPR, que não conheceu do agravo de instrumento, por ser inadmissível, na forma do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil. Em suas razões (mov. 1.1/TJPR), a parte agravante alega que: a) não há certeza da quantidade de meses para a apuração e quantificação do valor dos lucros cessantes, devendo ser realizada em sede de liquidação de sentença; b) não se pode exigir que a parte antecipe o valor cuja iliquidez é a própria característica do debate; c) a exigência compromete o acesso a justiça e a prestação jurisdicional; e d) admissível o agravo de instrumento interposto com base na mitigação da taxatividade do disposto no art. 1.015, do CPC, diante do risco de cancelamento da distribuição.Pugna pela concessão do efeito suspensivo, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão.Não foram apresentadas as contrarrazões. Manifestação da parte agravante no mov. 1.1. É, em síntese, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO:Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos legais.Inicialmente, em relação ao pedido de concessão do efeito suspensivo, este não merece prosperar.É certo que, para a concessão do efeito suspensivo, devem estar presentes os dois requisitos autorizadores desta medida, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 300 do CPC).Na espécie, ausente a probabilidade do direito, tendo em que o agravo de instrumento sequer foi conhecido, por ser inadmissível, tendo em vista que o ora agravante foi intimado para a correção do valor da causa e complementação das custas, caso necessário, e tal exigência não compromete o acesso à justiça, pois eventual direito pode ser discutido posteriormente pela via recursal adequada. A insurgência do agravante é contra a decisão que não conheceu do agravo de instrumento, por ser inadmissível, na forma do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil.Isto porque, conforme restou consignado na decisão de mov. 8.1 (agravo de instrumento nº 0091030-27.2025.8.16.0000):“No caso em análise, extrai-se que a decisão de mov. 96.1, determinou a intimação do autor para a correção do valor da causa e complementação das custas, caso necessário, pois deveria ter atribuído ao menos o valor estimado do benefício econômico perseguido a título de lucros cessantes.Ou seja, ao contrário do que defende o ora agravante, tal exigência não compromete o acesso à justiça, pois eventual direito pode ser discutido posteriormente pela via recursal adequada.Ademais, a admissibilidade do agravo por instrumento em face de decisões interlocutórias não previstas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, ou, em ‘outros casos expressamente referidos em lei’, depende da comprovação da urgência decorrente da inutilidade futura do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988, REsp. 1.696.396/MT), o que não ocorreu.Desta forma, não verifico a urgência do pedido para justificar a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC”. Ou seja, não existia conteúdo decisório no pronunciamento realizado pelo MM. Juiz no mov. 96.1 (0059612-63.2024.8.16.0014), sendo inviável a interposição do agravo de instrumento.Também foi ressaltada a impossibilidade de mitigação do rol contido no art. 1.015 do Código de Processo Civil, posto que ausente prejuízo ou urgência aferível.Desta forma, correta a decisão que entendeu pela inadmissibilidade da interposição do recurso. Sobre o tema, julgados desta Corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA RELATIVA À CORREÇÃO DO VALOR DA DEMANDA – MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – HIPÓTESE QUE, ADEMAIS, NÃO ADMITE A MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC – MÉRITO – PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE CONTRARIAM A TESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – AGRAVANTE QUE RESIDE NO EXTERIOR E AUFERE ELEVADA RENDA MENSAL EM MOEDA ESTRANGEIRA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESPESAS HABITUAIS SIGNIFICATIVAS – INDÍCIOS DE OUTRAS FONTES DE RENDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Além de a irresignação relativa à retificação do valor atribuído à demanda não estar prevista no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, igualmente não vislumbro ser o caso de mitigação da referida regra, pois ausente causa excepcional que torne inútil a apreciação da questão em eventual recurso de apelação. (...)” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0055104-82.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 01.08.2025)“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DELIBERAÇÃO, NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO, PARA A JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS E DE PROCURAÇÃO ATUALIZADOS, E DE EMENDA PARA A RETIFICAÇÃO DO VALOR DADO À CAUSA. AUSÊNCIA DE(PRÉ) JULGAMENTO OU DE DECISÃO DESAFIÁVEL POR RECURSO. HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC, ADEMAIS, NÃO VERIFICADAS. CPC, ART. 932, INC. III. MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0109262-24.2024.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 23.10.2024)CONCLUSÃO:Desta forma, propõe-se que seja conhecido o recurso e desprovido, mantendo-se a decisão recorrida, consoante a fundamentação anteriormente apresentada.
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