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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003015-46.2024.8.16.0088
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Guaratuba
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO PARA USO DE MÁQUINA DE CARTÃO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. COBRANÇA DE TAXAS SUPERIORES ÀS CONTRATADAS. ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS (FLEX) SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação ordinária que julgou procedentes os pedidos autorais para condenar a instituição financeira ré à restituição de R$ 8.326,25, decorrentes de cobranças indevidas de taxas relacionadas a operações realizadas por meio de máquina de cartão. 2. O juízo de origem reconheceu a cobrança de taxas superiores às contratadas em operações de vendas parceladas, determinando a restituição do valor indevidamente retido, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como condenando a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 3. A parte ré interpôs apelação sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a relação seria estritamente empresarial, além de defender a regularidade das taxas cobradas em razão da suposta contratação de serviço de antecipação de recebíveis. 4. A parte autora apresentou contrarrazões requerendo a manutenção integral da sentença, alegando a incidência da legislação consumerista e a ausência de comprovação da contratação do serviço de antecipação de recebíveis. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual firmada entre estabelecimento comercial e empresa operadora de máquinas de cartão; (ii) saber se são legítimas as taxas superiores às contratadas, cobradas sob o fundamento de antecipação de recebíveis sem comprovação de contratação específica do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR: 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista para fins de reconhecimento da relação de consumo quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional da pessoa jurídica frente ao fornecedor, possibilitando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 7. No caso concreto, verifica-se a vulnerabilidade técnica e informacional do estabelecimento comercial perante a instituição financeira responsável pela gestão dos sistemas de pagamento e pela elaboração unilateral de contratos de adesão, o que autoriza a aplicação das normas consumeristas. 8. A responsabilidade do fornecedor de serviços no âmbito do Código de Defesa do Consumidor é objetiva, nos termos dos arts. 12 e 14, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano suportado pelo consumidor. 9. A cobrança de taxas decorrentes de antecipação de recebíveis exige comprovação da contratação prévia e específica do serviço. A ausência de contrato assinado ou aceite digital inequívoco impede o reconhecimento da legitimidade da cobrança. 10. O contrato apresentado pela instituição financeira revelou-se genérico e sem cláusula específica que demonstrasse a adesão ao serviço de antecipação de recebíveis, enquanto os registros sistêmicos juntados não comprovam a efetiva contratação pela parte autora. 11. A prestação de serviço sem solicitação prévia do consumidor configura prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, sendo que os serviços prestados nessas condições se equiparam a amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento, conforme parágrafo único do referido dispositivo. 12. Demonstrada nos autos a incidência de taxa de 3,08% em operações nas quais havia pactuação de taxa de 1,5%, sem comprovação de contratação do serviço de antecipação de recebíveis, correta a sentença que reconheceu a cobrança indevida e determinou a restituição das diferenças. 13. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 14. Jurisprudência citada: “A Segunda Seção do STJ consolidou a aplicação da teoria finalista para a interpretação do conceito de consumidor, admitindo sua mitigação quando demonstrada a vulnerabilidade da parte” (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.360.106/MT). Precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná no mesmo sentido. IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença e majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Tese de julgamento: “É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre estabelecimento comercial e empresa operadora de máquinas de cartão quando demonstrada a vulnerabilidade técnica ou informacional da pessoa jurídica, sendo abusiva a cobrança de taxas decorrentes de antecipação de recebíveis sem comprovação de contratação prévia e específica do serviço.”