SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4001417-29.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO COLETIVO. DECRETO 12.338/2024. ART. 9º, XV. AUSÊNCIA DE REQUISITO MATERIAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de indulto coletivo, pleiteado com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto 12.338/2024. O sentenciado cumpre penas unificadas, que incluem roubo majorado, furto qualificado e corrupção de menores e furto majorado. A defesa sustentou que o requisito objetivo de cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo (corrupção de menores) encontra-se satisfeito em razão da unificação da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se a condenação por roubo majorado, delito praticado com violência ou grave ameaça, impede a concessão do indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto 12.338/2024, que se destina a crimes contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça; e se a ausência de reparação do dano nas condenações por furto obsta a concessão do benefício, a despeito da presunção de incapacidade econômica do apenado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação do decreto presidencial de indulto deve ser restritiva, de forma a respeitar a competência privativa do Presidente da República para a concessão do benefício (art. 84, XII, da Constituição Federal).4. Conforme o art. 7º, caput, do Decreto 12.338/2024, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas até 25.12.2024 para fins de indulto. A análise deve recair sobre o conjunto das condenações, e não individualmente.5. O art. 9º, XV, do Decreto 12.338/2024 aplica-se apenas a crimes contra o patrimônio cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa. A condenação definitiva por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP) envolve, por elementar, grave ameaça ou violência, de modo que não se enquadra na hipótese legal.6. O roubo majorado também não se enquadra no art. 9º, III, do Decreto, pois a pena imposta ao sentenciado (5 anos e 8 dias) é superior ao limite de quatro anos estabelecido para crimes com violência.7. O requisito temporal de cumprimento de dois terços da pena do delito impeditivo (corrupção de menores) ter sido superado, não é suficiente para a concessão do indulto, em razão do óbice imposto pela condenação por roubo majorado.8. O art. 9º, XV, do Decreto exige a reparação do dano. A representação pela Defensoria Pública presume a hipossuficiência econômica (art. 12, § 2º do Decreto), mas essa presunção não supre a ausência de manifestação voluntária de arrependimento ou vontade de reparar o dano nos autos dos crimes de furto.IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e não provido.