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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PROGRESSÃO DE REGIME. RÉU PRIMÁRIO. PERCENTUAL DE 16%. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. CASO EM EXAMEAgravo em execução penal interposto por Vando Leite da Costa contra decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime, sob o fundamento de não preenchimento do requisito objetivo, exigindo-se o cumprimento de 40% da pena. O agravante sustenta que, por ter sido condenado por tráfico privilegiado, o percentual aplicável seria de 16%, já cumprido.
2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o percentual de 16% de cumprimento da pena é suficiente para fins de progressão de regime no caso de tráfico privilegiado.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O crime de tráfico privilegiado não é equiparado a hediondo, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema Repetitivo 600) e Súmula Vinculante 63 do STF.3.2. A aplicação retroativa da Lei nº 13.964/2019 é admitida quando benéfica ao réu.3.3. O percentual de 16% previsto no art. 112, I, da LEP é aplicável ao caso, considerando a primariedade e ausência de violência ou grave ameaça.3.4. O apenado já cumpriu 35% da pena, superando o requisito objetivo.3.5. A decisão agravada não analisou o requisito subjetivo, sendo necessário o retorno dos autos ao juízo de origem para evitar supressão de instância.4. DISPOSITIVORecurso conhecido e parcialmente provido.Dispositivos relevantes citadosLEP, art. 112, I; L. nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; L. nº 8.072/1990, art. 2º, § 2º; CR/1988, art. 5º, XL.Jurisprudência relevante citadaSTJ, Tema Repetitivo nº 600; STF, Súmula Vinculante nº 63; TJPR, AgRg nº 4000016-37.2024.8.16.0190, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 11.03.2024; TJPR, AgRg nº 4000165-13.2023.8.16.0014, Rel. Des. José Carlos Dalacqua, 3ª Câmara Criminal, j. 30.04.2023.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000090-94.2025.8.16.0210 - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 26.11.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo interposto por VANDO LEITE DA COSTA contra decisão proferida nos autos de execução penal nº 40013923020248220501 (mov. 239.1/SEEU), que indeferiu o pedido de progressão de regime por não preencher o requisito objetivo, diante do não cumprimento de 40% da pena, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/90, vigente à época dos fatos.Inconformado com os termos da decisão, o apenado interpôs o presente recurso de agravo. Em suas razões recursais (mov. 248.1/SEEU), sustenta, em síntese, que o percentual de 16% de cumprimento da pena restou devidamente cumprido, perfazendo o requisito objetivo para a progressão de regime, além do requisito subjetivo, conforme prova dos autos. Assim, requer a reforma da decisão agravada para que seja determinada a progressão para o regime aberto.O Ministério Público apresentou contrarrazões opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 39.1/SEEU).Em juízo de retratação, o magistrado singular manteve a decisão objurgada pelos mesmos fundamentos (mov. 260.1/SEEU).Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, “com o retorno dos autos ao primeiro grau para que, observando os parâmetros acima expostos, o d. Juízo a quo manifeste-se sobre o preenchimento dos requisitos subjetivos para a progressão de regime” (mov. 14.1/TJPR).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e os subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.O agravante pretende a reforma da decisão proferida para considerar o percentual de 16% de cumprimento da pena para fins de progressão de regime prisional.A insurgência merece prosperar.Verifica-se que o juízo executório indeferiu a progressão de regime de cumprimento da pena, sob o seguinte fundamento (mov. 239.1/SEEU):“Em conformidade ao atestado de pena juntado ao sistema, o reeducando alcançaria o requisito objetivo para progredir do regime semiaberto para o aberto na data de 21/07/2025. O art. 112 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) estabelece que “a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”. Logo, para a progressão de regime é necessário estarem presentes dois requisitos, um objetivo e outro subjetivo. O objetivo se afere pelo cumprimento da porcentagem necessária, Ocorre que, no caso em análise, considerando a data da prática dos fatos, a redação vigente era a da Lei 8.072/90, em que, nos termos do art. 2º, § 2º, a progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes de tráfico de drogas, se dará após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário. Dessa forma, extrai-se dos autos que o apenado ainda não cumpriu os 40% da pena necessário para preenchimento do requisito objetivo para progressão do regime. Dessa forma, ausente o requisito objetivo para progressão do regime, o indeferimento do pedido é a medida que se impõe. 2.1. Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de progressão de regime formulada pela Defesa técnica, devendo o sentenciado permanecer no regime atual.”Da análise dos autos executórios n. 40013923020248220501, verifica-se que o reeducando cumpre a pena total de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática do crime de tráfico privilegiado, tendo cumprido 35% da reprimenda.Para fins de progressão de regime, o art. 112 da Lei de Execuções Penais estabelece os seguintes percentuais da pena a serem cumpridos pelos condenados primários por crimes comuns sem violência à pessoa ou grave ameaça:“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;”Conforme autos de ação penal n. 0011392-36.2019.8.22.0501, o agravante foi condenado pelo crime de tráfico privilegiado, tipificado no art. 33, §4°, da Lei 11.343/06, o qual segundo entendimento consolidado do Tribunais Superiores não é equiparado a crime hediondo.Segundo tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 600: “O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo.”Nos termos da Súmula Vinculante 63, recentemente aprovada pelo Supremo Tribunal Federal: “O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) não configura crime hediondo, afastando-se a aplicação dos parâmetros mais rigorosos de progressão de regime e de livramento condicional.”Ainda que o delito tenha sido praticado na data de 22/07/2019, antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964 de 24/12/2019, a alteração legislativa no tocante à progressão de regime retroage quando beneficiar o réu.Assim, considerando a natureza do delito pelo qual foi condenado, sem violência ou grave ameaça à pessoa, aliada à primariedade do apenado, o percentual a ser cumprido para fins de progressão de regime é de 16%, mediante aplicação retroativa do art. 112, I, da Lei de Execução Penal, e não de 40%, aplicado para os condenados por crimes hediondos ou equiparados e primários, como constou da decisão proferida pelo juízo da execução.Sobre o tema, o entendimento exarado por esta Corte de Justiça:RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO PARA PROGRESSÃO DE REGIME PERTINENTE AO DELITO COMUM (TRÁFICO PRIVILEGIADO). NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADO QUE JÁ APLICOU O PERCENTUAL DE 16% (1/6) PREVISTA NO INCISO I, DO ARTIGO 112. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCORREÇÃO NO RELATÓRIO DE SITUAÇÃO EXECUTÓRIA DO APENADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Confrontando as razões recursais com os fundamentos adotados pelo juízo da execução, ao contrário do alegado, a súplica de incidência da fração de 1/6 já foi contemplada na decisão agravada, posto que o magistrado considerou o percentual de 16% para a progressão de regime, em relação ao crime de tráfico de drogas privilegiado (autos de ação penal nº 0011405-51.2020.8.16.0021. A par disso, deve incidir na hipótese, para fins de progressão de regime, 40% (2/5) para o delito hediondo referente aos autos de ação penal nº 0005832-59.2021.8.16.0130 e 16% (1/6), para o crime de tráfico de drogas privilegiado referente à ação penal nº 0011405-51.2020.8.16.0021, conforme dispõe o artigo 112, incisos I e V, da Lei de Execução Penal. (...)(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000016-37.2024.8.16.0190 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 11.03.2024) (destaquei) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO DO REGIME. ALEGADO ERRO NO RESPE COM RELAÇÃO A FRAÇÃO APLICADA PARA PROGRESSÃO DO REGIME NO CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) DEVIDAMENTE OBSERVADA. JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE CORRETAMENTE UTILIZA A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. INFORMAÇÕES PRECISAS DE CADA CONDENAÇÃO, COM A PENA REMANESCENTE E A FRAÇÃO A SER APLICADA PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITO TEMPORAL NÃO ATINGIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000165-13.2023.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 30.04.2023) (destaquei)Contudo, ainda que o apenado tenha preenchido o requisito objetivo, com o cumprimento de 35% do total da pena imposta, não há como determinar a progressão ao regime aberto, pois ausente análise pelo juízo da execução acerca do requisito subjetivo, sob pena de supressão de instância. Consoante manifestação da Procuradoria Geral de Justiça:“Não obstante, como a decisão ora impugnada se limitou a analisar o requisito objetivo para a progressão de regime, impõe-se o retorno dos autos ao d. Juízo a quo para manifestar-se sobre o preenchimento do requisito subjetivo, sob pena de supressão de instância.”Portanto, a decisão recorrida deve ser modificada para tão somente aplicar o percentual de 16% para a progressão de regime do apenado, com retorno dos autos à origem, para fins de análise do requisito subjetivo, nos termos da fundamentação.ConclusãoDessa forma, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto para aplicar o percentual de 16% para a progressão de regime.Deliberação Deverá a Secretaria deste Quinta Câmara Criminal comunicar, com urgência, o r. Juízo da Execução sobre a modificação da decisão agravada, para os devidos fins.
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