SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000090-94.2025.8.16.0210
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Nov 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PROGRESSÃO DE REGIME. RÉU PRIMÁRIO. PERCENTUAL DE 16%. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. CASO EM EXAMEAgravo em execução penal interposto por Vando Leite da Costa contra decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime, sob o fundamento de não preenchimento do requisito objetivo, exigindo-se o cumprimento de 40% da pena. O agravante sustenta que, por ter sido condenado por tráfico privilegiado, o percentual aplicável seria de 16%, já cumprido. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o percentual de 16% de cumprimento da pena é suficiente para fins de progressão de regime no caso de tráfico privilegiado.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O crime de tráfico privilegiado não é equiparado a hediondo, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema Repetitivo 600) e Súmula Vinculante 63 do STF.3.2. A aplicação retroativa da Lei nº 13.964/2019 é admitida quando benéfica ao réu.3.3. O percentual de 16% previsto no art. 112, I, da LEP é aplicável ao caso, considerando a primariedade e ausência de violência ou grave ameaça.3.4. O apenado já cumpriu 35% da pena, superando o requisito objetivo.3.5. A decisão agravada não analisou o requisito subjetivo, sendo necessário o retorno dos autos ao juízo de origem para evitar supressão de instância.4. DISPOSITIVORecurso conhecido e parcialmente provido.Dispositivos relevantes citadosLEP, art. 112, I; L. nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; L. nº 8.072/1990, art. 2º, § 2º; CR/1988, art. 5º, XL.Jurisprudência relevante citadaSTJ, Tema Repetitivo nº 600; STF, Súmula Vinculante nº 63; TJPR, AgRg nº 4000016-37.2024.8.16.0190, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 11.03.2024; TJPR, AgRg nº 4000165-13.2023.8.16.0014, Rel. Des. José Carlos Dalacqua, 3ª Câmara Criminal, j. 30.04.2023.