SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0104827-70.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto luciano campos de albuquerque
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Nov 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0104827-70.2025.8.16.0000 E Nº 0104779-14.2025.8.16.0000 REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., mantendo a decisão que determinou a remessa dos autos ao contador judicial para aplicação do Tema 677 do STJ, e julgou prejudicado o agravo interno da instituição financeira, com a alegação de omissão quanto à condenação do banco ao pagamento de honorários recursais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não condenar o banco ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais após o desprovimento dos recursos interpostos. III. Razões de decidir 3. O acórdão não foi omisso, pois a fixação de honorários sucumbenciais recursais é incabível no caso em concreto. 4. Para a fixação de honorários recursais, é necessário o preenchimento cumulativo de requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo que a decisão agravada não atendeu a esses requisitos. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Nos casos em que a decisão de origem não fixar honorários sucumbenciais, não é cabível a majoração de honorários em fase recursal, mesmo diante do desprovimento de recursos. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 1º e § 11; STJ, Enunciado administrativo 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.04.2017. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou os Embargos de Declaração apresentados por alguns embargantes contra uma decisão que não condenou o Banco do Brasil ao pagamento de honorários após negar um recurso. Os embargantes alegaram que a decisão foi omissa por não incluir essa condenação. No entanto, o relator entendeu que a decisão estava correta, pois não havia base para fixar honorários, já não houve sucumbência em favor dos embargantes e ainda faltavam cálculos a serem feitos. Assim, o tribunal rejeitou os embargos, mantendo a decisão anterior.