Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0104827-70.2025.8.16.0000 E Nº 0104779-14.2025.8.16.0000 REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., mantendo a decisão que determinou a remessa dos autos ao contador judicial para aplicação do Tema 677 do STJ, e julgou prejudicado o agravo interno da instituição financeira, com a alegação de omissão quanto à condenação do banco ao pagamento de honorários recursais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não condenar o banco ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais após o desprovimento dos recursos interpostos.
III. Razões de decidir
3. O acórdão não foi omisso, pois a fixação de honorários sucumbenciais recursais é incabível no caso em concreto.
4. Para a fixação de honorários recursais, é necessário o preenchimento cumulativo de requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo que a decisão agravada não atendeu a esses requisitos.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Nos casos em que a decisão de origem não fixar honorários sucumbenciais, não é cabível a majoração de honorários em fase recursal, mesmo diante do desprovimento de recursos.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 85, § 1º e § 11; STJ, Enunciado administrativo 7.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.04.2017.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou os Embargos de Declaração apresentados por alguns embargantes contra uma decisão que não condenou o Banco do Brasil ao pagamento de honorários após negar um recurso. Os embargantes alegaram que a decisão foi omissa por não incluir essa condenação. No entanto, o relator entendeu que a decisão estava correta, pois não havia base para fixar honorários, já não houve sucumbência em favor dos embargantes e ainda faltavam cálculos a serem feitos. Assim, o tribunal rejeitou os embargos, mantendo a decisão anterior.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0104827-70.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 29.11.2025)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de inventário (mov. 353.1 - 0021379-50.2022.8.16.0019), a qual dispôs:“[...[ Em razão do exposto, condeno a pretensa companheira FRANCISMARI R. C. C. a restituir ao espólio a quantia de R$73.312,30 corrigida desde o levantamento em 18.5.2022 pelo IPCA (CPC, 389, par. ún.), além dos juros legais previstos no art. 406, §1°, do CC desde a constituição da mora (2.6.2023 – data de intimação dela acerca da decisão de mov. 161, após o pedido de restituição do valor pelos herdeiros no inventário realizado no mov. 152). [...]”.Nas razões do recurso, Francismari R. C. C. alega que os juros de mora sobre os valores a serem restituídos ao Espólio de Rivadávia C. somente podem ser cogitados a partir da intimação da decisão agravada (mov. 353 – origem) e, não, da decisão de mov. 161.1 - origem, porquanto na ocasião não havia falar em mora a justificar a sua incidência.Ausente pedido de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo, o recurso foi processado. É o relatório.
2. VOTOConheço do recurso, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade.A decisão agravada determinou a devolução, ao espólio de Rivadávia C., da metade dos valores de fundos de investimento resgatados pela agravante (R$ 73.312,30) e vinculados à contacorrente 0001.000000002480-2, da qual ela era cotitular juntamente com o autor da herança. Além da incidência da correção monetária, foi determinada a incidência de juros de mora desde a intimação da agravante à decisão de mov. 161.1 – origem, contra a qual volta-se o recurso.A alegação recursal é a de que não há falar em juros de mora anteriormente à intimação da decisão agravada, porquanto, quando da prolação da decisão de mov. 161.1 – tomada pelo juízo singular como o início do momento de incidência dos juros – não havia mora.Pois bem.A questão relativa à devolução dos valores de fundo de investimentos levantados pela agravante foi trazida à baila pelos herdeiros nos movs. 262.1, 267.1 e 269.1- origem.Anteriormente, a juíza singular, em decisão de saneamento do processo, na referida decisão de mov. 161.1 - origem, ao delimitar a controvérsia dos autos e deliberar acerca das diligências necessárias, assim assentou acerca da questão controversa no recurso:4.4. À serventia para requisitar (i) via sistema SISBAJUD, os extratos bancários das contas em que o falecido for titular na data do passamento (11.5.2022)); (ii) via sistema RENAJUD, o extrato de eventuais veículos em nome do falecido; (iii) via sistema INFOJUD, a cópia da última declaração de imposto de renda do falecido (ano de 2022 referente ao exercício de 2021; caso não entregue a declaração do ano 2021 referente ao exercício de 2020); 4.5. Sem prejuízo, oficie-se à CEF para que informe a data em que Francismari foi incluída como 2ª titular da conta 2.480-2, agência 1757, assim como eventual previsão contratual de responsabilidade dos correntistas; 4.6. Com o resultado, manifestem-se todos no prazo comum de 10 dias, retornando na sequência conclusos para delimitação do acervo (valor da conta corrente conjunta, imóvel objeto da matrícula 18.349, lote 375), resolver o incidente de restituição de valores, se for o caso; e, ultimar o impasse quanto à existência de dívida municipal;(...)” - destaquei.Vê-se, pois, que, por ocasião da decisão de mov. 161.1, em saneamento, não havia sequer o pedido dos herdeiros acerca da devolução dos valores do fundo de investimento (ocorrido posteriormente, como se viu), motivo pelo qual a magistrada, naquela oportunidade, referiu-se apenas à resolução do “... incidente de restituição de valores, se for o caso”. A apreciação e deliberação acerca desse pedido somente ocorreu pela decisão ora agravada, quando a magistrada singular efetivamente determinou a restituição ao espólio da metade do valor do fundo transferido para a conta de titularidade de Francismari.Nesse contexto, com razão a agravante quando afirma a inexistência de mora a justificar a incidência dos juros a partir da intimação da decisão de saneamento (mov. 161.1 – origem), porquanto tal somente deverá ocorrer a partir do trânsito em julgado da decisão agravada, caso ela não cumpra a ordem de devolução dos referidos valores do fundo de investimento, com a necessária incidência da correção monetária, sobre a qual não houve impugnação no recurso.Portanto, é de dar-se provimento ao recurso.Por fim, ficam prequestionados todos os artigos invocados nesta decisão, a fim de viabilizar eventuais recursos às cortes superiores (art. 1.025 do CPC).Posto isso, conheço do recurso de Francismari R. C. C. e dou-lhe provimento para determinar que a incidência dos juros de mora sobre os valores de fundo de investimento a serem por ela restituídos ocorra a partir do trânsito em julgado da decisão agravada. É como voto.
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