Ementa
Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Tutela de urgência em ação de rescisão contratual e reintegração de posse. insurgência da autora ora agravante. parte que alega ter realizado contrato de gaveta, e que o comprador efetivou posteriormente a venda do imóvel à terceiro, sem repassar os valores devidos, restando configurado o esbulho possessório. imprescindibilidade da prévia análise da rescisão do contrato. precedente do stj e desta corte. necessidade de maior dilação probatória, além do contraditório. não preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do cpc. Agravo de instrumento desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse, na qual a agravante alegou não ter recebido o valor acordado pela venda do imóvel e que este se encontra ocupado por terceiros desconhecidos, requerendo a desocupação imediata do bem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para a desocupação imediata de imóvel, considerando a ausência de identificação dos atuais ocupantes e a necessidade de prévia resolução judicial do contrato de compra e venda.
III. Razões de decidir
3. Não há informações sobre a identidade dos atuais ocupantes do imóvel, inviabilizando a concessão da tutela de urgência.
4. A reintegração de posse depende da prévia resolução judicial do contrato, o que se confunde com o mérito da ação.
5. Os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil não foram preenchidos, impossibilitando a concessão da medida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para reintegração de posse em decorrência de inadimplemento contratual depende da prévia declaração judicial de rescisão do contrato, sendo imprescindível a identificação dos ocupantes do imóvel e a demonstração da legitimidade da posse exercida por eles.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 300; CC/2002, art. 421.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não aceitar o pedido da agravante para que as pessoas que estão ocupando o imóvel saíssem imediatamente. O juiz entendeu que não há informações suficientes sobre quem são essas pessoas e se elas têm direito de ficar no imóvel. Além disso, para que a reintegração de posse aconteça, é necessário primeiro resolver a questão do contrato de venda do imóvel, o que ainda não foi feito. Portanto, a decisão que negou a saída imediata dos ocupantes foi mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0104833-77.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 16.03.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 176.1/autos de origem, proferida nos autos de “Ação de Rescisão Contatual c/c Reintegração de Posse com Pedido Liminar e Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido Liminar” nº 0011228-70.2023.8.16.0025, em que o MM. Juiz de Primeiro Grau indeferiu a tutela de urgência visando a desocupação imediata do imóvel.
Em suas razões (mov. 1.1/TJPR), a agravante alega, que: a) deixou de receber o valor acordado com a venda do imóvel, recaindo todas as dívidas em seu nome, pois consta como legítima proprietária do bem; b) a única alternativa é promover a venda regular do apartamento, que se comprometa a pagar integralmente as dívidas condominiais e contratuais em aberto e assumir o financiamento perante a Caixa Econômica Federal; c) as certidões do Oficial de Justiça demonstram que o réu é desconhecido no local e que o bem se encontra ocupado por terceiros, também desconhecidos; e d) deve ser deferida cautelar para autorizar a alienação judicial do bem a terceiro interessado.
Requer a concessão da antecipação da tutela recursal, e, ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão. Preparo (Justiça Gratuita - mov. 20.1).
Deferido o processamento do recurso (mov. 8.1), sem a concessão da tutela antecipada.
Não houve apresentação de contraminuta.
É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Conheço o recurso porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo.
A insurgência do agravante é contra a decisão de mov. 176.1, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, e que restou assim redigida: “Não obstante as alegações da autora, verifica-se que não há, até o momento, qualquer informação nos autos acerca da identidade dos atuais ocupantes do imóvel, tampouco do título que eventualmente legitime a posse por parte destes, seja por contrato de compra e venda, cessão de direitos ou outro instrumento jurídico, inclusive oriundo dos próprios réus. Caso se trate de ocupação derivada dos réus, é imprescindível a prévia resolução judicial do pacto contratual para que se restabeleça o status quo ante, com a reintegração da posse à promitente vendedora, o que somente poderá ocorrer ao final da demanda resolutória. Ademais, os referidos ocupantes não são identificados nem integram o polo passivo da presente ação, o que inviabiliza, neste momento, qualquer medida coercitiva direta contra eles, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Diante da ausência de elementos mínimos que permitam aferir a legitimidade da posse exercida pelos atuais ocupantes, indefiro o pedido liminar”. Consigno que, neste momento processual, cabe a verificação tão somente dos requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que foram objeto de apreciação na decisão agravada. Referido dispositivo legal expressa: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. In casu, apesar de todo o contexto fático e prova idônea juntada, quais sejam, o Registro de Imóvel (mov. 1.6), Contrato de Compra e Venda (mov. 1.15), a planilha de cálculo referente a dívida do condomínio (mov. 1.4/TJPR), IPTU em aberto (mov. 1.6/TJPR), prestações em aberto junto à Caixa Econômica Federal (mov. 1.7/TJPR), neste momento não se mostra possível o deferimento da tutela pretendida, existindo a necessidade de maior dilação probatória e contraditório, além da prévia declaração judicial de rescisão do contato, provimento que se confunde com o mérito, possuindo caráter satisfativo.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento quanto a necessidade da prévia rescisão do contrato para a concessão liminar de reintegração de posse, ainda que exista cláusula resolutória.
Veja-se: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA EM VIRTUDE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SEM QUE TENHA HAVIDO MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ACERCA DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO, AINDA QUE ESTE CONTE COM CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. É imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. 3. Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório. 4. Recurso provido em parte, para afastar a antecipação de tutela”. (STJ, REsp n. 620.787/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/4/2009, REPDJe de 15/6/2009, REPDJe de 11/05/2009, DJe de 27/04/2009.)
Corroborando com este entendimento, julgado desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ANULAÇÃO/RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELOS AGRAVADOS EM CONTRARRAZÕES DEFERIDA –CONTRATO VERBAL DE PERMUTA DE IMÓVEIS – TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO – REINTEGRAÇÃO IMEDIATA DA POSSE À PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CPC - MEDIDA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE, A PRINCÍPIO, DEPENDE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE RESCISÃO E/OU ANULAÇÃO DO CONTRATO – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – PROVIMENTO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO, POSSUINDO CARÁTER SATISFATIVO – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0034736-86.2024.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 19.10.2025) Assim, uma vez que não restaram preenchidos, concomitantemente, os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, impossível a concessão da medida. CONCLUSÃO: Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
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