SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0104833-77.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Tutela de urgência em ação de rescisão contratual e reintegração de posse. insurgência da autora ora agravante. parte que alega ter realizado contrato de gaveta, e que o comprador efetivou posteriormente a venda do imóvel à terceiro, sem repassar os valores devidos, restando configurado o esbulho possessório. imprescindibilidade da prévia análise da rescisão do contrato. precedente do stj e desta corte. necessidade de maior dilação probatória, além do contraditório. não preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do cpc. Agravo de instrumento desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse, na qual a agravante alegou não ter recebido o valor acordado pela venda do imóvel e que este se encontra ocupado por terceiros desconhecidos, requerendo a desocupação imediata do bem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para a desocupação imediata de imóvel, considerando a ausência de identificação dos atuais ocupantes e a necessidade de prévia resolução judicial do contrato de compra e venda. III. Razões de decidir 3. Não há informações sobre a identidade dos atuais ocupantes do imóvel, inviabilizando a concessão da tutela de urgência. 4. A reintegração de posse depende da prévia resolução judicial do contrato, o que se confunde com o mérito da ação. 5. Os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil não foram preenchidos, impossibilitando a concessão da medida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para reintegração de posse em decorrência de inadimplemento contratual depende da prévia declaração judicial de rescisão do contrato, sendo imprescindível a identificação dos ocupantes do imóvel e a demonstração da legitimidade da posse exercida por eles. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CC/2002, art. 421. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não aceitar o pedido da agravante para que as pessoas que estão ocupando o imóvel saíssem imediatamente. O juiz entendeu que não há informações suficientes sobre quem são essas pessoas e se elas têm direito de ficar no imóvel. Além disso, para que a reintegração de posse aconteça, é necessário primeiro resolver a questão do contrato de venda do imóvel, o que ainda não foi feito. Portanto, a decisão que negou a saída imediata dos ocupantes foi mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.