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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por MEGA MIX DISTRIBUIDORA LTDA., em face do acórdão de mov. 29.1, que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento por ele interposto.Sustenta o embargante que há omissão no acórdão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela empresa, pois não houve manifestação sobre o fato de que “o valor do indébito não corresponde à parte que a embargante foi sucumbente na demanda, não podendo ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios a serem suportados por ela”.Alega que o julgador decidiu que os honorários seriam arbitrados em liquidação de sentença, e que a embargante promoveu a liquidação de sentença exclusivamente da parte que foi vencedora, e que a parte que aa embargante foi sucumbente não foi liquidada, inexistindo como fixar sua sucumbência.Afirma que o valor apurado em sede de liquidação deve ser utilizado somente para fixação dos honorários devidos pelo Estado do Paraná, e que os honorários devidos pela embargante devem ser calculados sobre sua sucumbência e não sobre seu próprio benefício. Cita jurisprudência. Defende que a base de cálculo dos honorários devidos pelo Estado deve ser o valor do indébito apurado em liquidação, mas que os honorários devidos pela empresa devem ser calculados sobre a parte que este teve sucesso (ICMS-ST sobre as mercadorias dadas em bonificação), ou sobre o valor da causa. Por fim pede o provimento do recurso.Apresentadas contrarrazões (mov. 10.1).É o relatório.
VOTO Inicialmente, esclareça-se que, de acordo com o artigo 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra decisões omissas, contraditórias, obscuras ou para correção de erro material. Especificamente, considera-se omissa a decisão que não explicita, no corpo do voto, matéria levantada pela parte, viciando, assim, o próprio entendimento da decisão. Não é o caso dos autos. Trata-se de recurso interposto em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, objetivando a repetição do indébito de ICMS. A demanda executada foi julgada procedente, com a declaração de que “as bonificações incondicionais não integram a base de cálculo do ICMS”, determinando a exclusão da base de cálculo do ICMS dos valores referentes às bonificações constantes das notas fiscais de venda, e nos casos de substituição tributária, e com o reconhecimento do direito da parte autora, ora embargante, de “compensar os valores recolhidos a esse título” (mov. 63.1 e 73.1).Em razão da sucumbência o réu, ESTADO DO PARANÁ, foi condenado a pagar honorários sucumbenciais à autora, ora embargante, fixados em 10% sobre o valor da causa.A referida sentença foi parcialmente reformada em julgamento de Apelação Cível: “a declaração de inexistência de relação jurídico tributária se dá apenas em relação às operações que incidam ICMS sobre as vendas com bonificações que não estejam sujeitas ao regime de substituição tributária”. (mov. 34.1).E, no tocante aos honorários, foi determinado que “o valor dos honorários sucumbenciais dar-se-á sobre o proveito econômico obtido, o qual será verificado em fase de liquidação de sentença.”Posteriormente o acórdão foi parcialmente reformado em julgamento de embargos de declaração, para redistribuir os ônus sucumbenciais em 50% e estabelecer que: “Portanto, altera-se a sentença para declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre as partes, apenas no que concerne à incidência do ICMS sobre os descontos incondicionais/bonificações, nos termos do artigo 13, §1º, inciso II, alínea ‘a’ da Lei Complementar n. 87/1996, excluindo da base de cálculo do ICMS os valores referentes às bonificações, sendo devida a repetição de indébito dos valores, observado o prazo quinquenal, calculando-se com a aplicação de correção monetária e juros pela Taxa SELIC, observando, ainda, as Súmulas n.162, n.188 e n. 523 do STJ.” Ressalva-se, contudo, as operações efetuadas pela empresa abarcadas pelo regime de substituição tributária, as quais deverão incidir o ICMS sobre eventuais descontos incondicionais/bonificações”. (mov. 18.1, ED2). Os demais recursos interpostos não ensejaram a reforma do referido acórdão, e o feito transitou em julgado em 17/11/2022.Iniciada a fase de liquidação de sentença o ESTADO DO PARANÁ requereu a execução conjunta dos honorários (50% do valor liquidado) e da multa processual (mov. 99.1).E a parte autora pediu a liquidação dos valores a serem restituídos, bem como a fixação do percentual devido a título de honorários advocatícios (mov. 107.1).Após discussão entre as partes acerca dos valores devidos, houve a concordância com a consequente homologação do valor: “declaro líquido a título executivo e homologo o valor devido a título de repetição de indébito até 11/2022 (trânsito em julgado), no total de R$ 692.839,08 (REF. 136), sendo que a quantia deverá ter atualização pela taxa SELIC, conforme título executivo.” (mov. 139.1).Com relação aos honorários de sucumbência o juízo de origem aplicou a regra do escalonamento, do art. 85, §3º, do CPC, considerando como base de cálculo o valor liquidado.Em julgamento de embargos de declaração o juízo de origem reformou a decisão para acrescentar que: “Do valor fixado dos honorários (R$89.315,13), metade é devido pelo Estado do Paraná em face dos Patronos da autora e metade é devido pela autora à Procuradoria do Estado do Paraná.” (mov. 168.1).Pois bem. Pretende a embargante que seja alterada a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão agravada. Sem razão. Conforme relato fático-processual acima exposto, a definição da base de cálculo dos honorários transitou em julgado, não podendo ser alterada em fase de liquidação de sentença. Quando do julgamento da Apelação Cível n. 0000254-13.2018.8.16.0004 (mov. 34.1) esta Câmara determinou que os honorários advocatícios sucumbenciais fossem calculados sobre o proveito econômico obtido: “o valor dos honorários sucumbenciais dar-se-á sobre o proveito econômico obtido, o qual será verificado em fase de liquidação de sentença.” Também restou definido no referido julgamento que o percentual dos honorários seria de 50% para cada uma das partes. E, conforme visto, a referida base de cálculo não foi reformada posteriormente, ocorrendo o trânsito em julgado. Deste modo, independentemente de a determinação estar correta ou não, ela deverá ser observada diante da coisa julgada. No caso em análise o proveito econômico obtido corresponde ao valor executado, ou seja, ao valor apurado em fase de liquidação de sentença como valor liquidado, tal como exposto na decisão agravada. A base de cálculo dos honorários advocatícios é uma só, independentemente da sucumbência, o que muda é o percentual que incidirá sobre a base de cálculo de acordo com o que cada parte perdeu ou ganhou na demanda. A sucumbência no caso foi recíproca, e caso o ESTADO DO PARANÁ tivesse vencido em parte menor do que a autora, os percentuais deveriam ter sido fixados de forma proporcional ao que cada parte sucumbiu. Porém, conforme exposto, não é possível a alteração dos referidos percentuais ou da base de cálculo neste momento processual em razão da coisa julgada. Assim, considerando que a base de cálculo e os percentuais dos honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em decisão transitada em julgado, estes devem apenas ser aplicados em cumprimento de sentença, não sendo possível nenhuma alteração nesta fase processual. Ressalta-se que não existe “proveito econômico” de cada parte. A base de cálculo é única, variando somente os percentuais proporcionalmente com o que cada parte sucumbiu. Portanto, no presente caso não há qualquer vício a ser sanado. O que se observa, claramente, é a discordância do embargante com a tese adotada pela Câmara, que clama a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, e não a oposição de embargos de declaração.Sabe-se que os embargos declaratórios somente se prestam a complementar a decisão embargada, não servindo para rediscutir matérias que já foram examinadas no acórdão. Destarte, é de se negar provimento aos embargos de declaração.
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