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Acórdão
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I. RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0104879-66.2025.8.16.0000 1. Por brevidade, adoto o relatório exarado pelo e. Desembargador Substituto EVANDRO PORTUGAL, por ocasião da decisão que apreciou a tutela de urgência recursal (Ref. mov. 13.1-AI), verbis: “[...]Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MAISA CALDAS DA SILVA GNOATO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Pinhão que, em ação de desapropriação em fase de cumprimento de sentença, apresentado em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DO RIO JORÃO S/A – ELEJOR, nomeou perita contábil para realização de novo cálculo. Em suas razões, o agravante defende que o perito anteriormente nomeado ainda se encontra vinculado ao processo, de modo que realizar nova nomeação ou substituição fere os princípios da continuidade, da economia processual, pois o profissional já havia elaborado laudo técnico e não houve impugnação quanto à sua imparcialidade, impedimento, suspeição ou capacidade técnica.Alega que “necessidade” de novo cálculo foi suplementar à decisão que já determinou a base dos cálculos, o que pode ser sanado por simples complementação dos laudos já apresentados, sem troca de profissional.Sustenta que a substituição do expert apenas seria cabível em hipóteses excepcionais previstas no art. 468 do CPC, o que não ocorre no presente caso. Diante disso, requer a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja assegurada a manutenção do perito já habilitado nos autos, para que este realize o novo cálculo na forma determinada pelo Tribunal de Justiça do Paraná. Subsidiariamente, apenas em caso de impossibilidade técnica ou legal de cumprimento da diligência, que seja cogitada eventual substituição.Ao final, pugna pelo provimento do recurso.[...]”. 2. Por meio da decisão de Ref. mov. 13.1-AI, determinou-se o regular processamento do recurso, ocasião em que foi deferido o efeito suspensivo postulado. 3. O agravado apresentou contraminuta ao Ref. mov. 18.1-AI, pugnando pelo desprovimento do recurso e, ainda, pelo julgamento em conjunto com o Agravo de Instrumento n.º 0115675-19.2025.8.16.0000. 4. Em parecer exarado ao Ref. mov. 23.1-AI, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito. 5. Ao Ref. mov. 26.1-AI, deferiu-se o pedido de julgamento em conjunto com o recurso apontado em contraminuta. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0115675-19.2025.8.16.0000 6. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DO RIO JORDÃO S/A - ELEJOR contra a r. decisão (Processo: 0000207-28.2004.8.16.0134 - Ref. mov. 503.1) que, em cumprimento de sentença movido por MAISA CALDAS DA SILVA GNOATO e MARCO ANTONIO FARAH, deliberou ser necessária a realização de novo cálculo, pelo que nomeou perita contábil. 7. Nas razões recursais (0115675-19.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), a agravante pretende a reforma do decisum, expondo que o cálculo exequendo já foi objeto de fixação por este próprio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em acórdão que estabeleceu os parâmetros a serem observados, de modo que inexiste dúvida que justifique a produção de nova prova técnica, pois se trata de mera atualização aritmética, sem maiores complexidades.Ressalta que o cálculo já foi devidamente realizado e encontra-se no mov. 47.1 (impugnação ao cumprimento de sentença) e no mov. 459.2 (cálculo atualizado nos moldes judiciais).Acrescenta que a exequente sequer chegou a apresentar cálculo próprio capaz de demonstrar divergência em relação ao cálculo ofertado pela Elejor e que a determinação de nova perícia implica ofensa ao princípio da economia e celeridade processual.Subsidiariamente, postula que o custeio seja realizado pela parte que requereu, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil.Após discorrer sobre a presença dos requisitos autorizadores, requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, visando a reforma do comando judicial proferido nos aspectos impugnados. 8. Através do comando de Ref. mov. 14.1-AI, foi determinado o regular processamento do recurso e indeferido o pedido de efeito suspensivo. 9. O agravado apresentou contraminuta ao Ref. mov. 20.1-AI, sendo, na sequência, reiterada a necessidade de julgamento em conjunto dos Agravos de Instrumento n.ºs 0104879-66.2025.8.16.0000 e 0115675-19.2025.8.16.0000. 10. Em parecer exarado ao Ref. mov. 26.1-AI, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de agravo de instrumento. 2. O exame dos autos revela que o recurso da executada (ELEJOR) deve ser desprovido e, o da exequente, provido, a fim de garantir que a nova perícia contábil seja produzida pelo expert que já atuou nos autos de origem. 3. Primeiramente, é preciso registrar que ambos os agravos de instrumento ora submetidos ao Colegiado deste c. Órgão Julgador (autos: 0104879-66.2025.8.16.0000 e 0115675-19.2025.8.16.0000) foram interpostos contra a decisão interlocutória (Ref. mov. 503.1), proferida em sede de ação de desapropriação em fase de cumprimento de sentença, sob os seguintes termos, verbis: “[...]4. Em relação à manifestação da parte autora Maisa Caldas da Silva Gnoato (mov. 482 e 500), verifica-se a necessidade de realização de novo cálculo, nos termos fixados em sede recursal (mov. 414), em especial, com (i) a dedução dos valores já depositados e devidamente atualizados; (ii) a apuração do saldo, positivo ou negativo, em favor de qualquer das partes; e (iii) a incidência de juros moratórios e compensatórios apenas sobre eventual saldo remanescente em favor da exequente, conforme limites fixados no título executivo. 5. Deste modo, nomeio a perita contábil Camila de Souza Rigone, contato (43) 99821-8135, conforme cadastro no CAJU/TJPR.6. Intime-a para que informe se aceita o encargo e apresente o valor dos honorários da perícia, em 15 (quinze) dias.Os honorários deverão ser suportados pela parte executada, em razão do parcial provimento do agravo de instrumento n. 0042545-98.2022.8.16.0000, nos termos do art. 95 do CPC e da decisão de mov. 221.6.1 Intime-se as partes para que, dentro de 15 (quinze) dias, possam arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos, caso necessário, em observância ao art. 465, §1º, CPC.[...]”. Em resumo, a empresa-executada (CENTRAIS ELÉTRICAS DO RIO JORDÃO S/A – ELEJOR) defende que é desnecessária a realização de perícia contábil, já tendo, inclusive, apresentado planilha de cálculos atualizada.Ainda, em caráter subsidiário, requer que o custeio da prova técnica recaia sobre a parte adversa.Por outro lado, a exequente (MAISA CALDAS DA SILVA GNOATO) ataca unicamente o trecho do decisum que nomeou nova perita, alegando que a perícia contábil deve ser realizada pelo mesmo profissional que já atuou nos autos.Feito este breve esclarecimento, passo a apreciar os recursos. 4. Desde logo, registro que a tese da executada, de que é desnecessária a realização de perícia, não comporta guarida.Os artigos 505 e 507 do Código de processo Civil estabelecem o seguinte, verbis: “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;II - nos demais casos prescritos em lei”. “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Como se vê, no âmbito do processo civil, não é possível rediscussão de matéria já resolvida a cujo respeito se operou a preclusão.Tal regra, ressalte-se, vai ao encontro dos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, pois impede que uma questão seja deduzida nos autos inúmeras vezes e perpetua a solução já adotada e fundamentada pelo Juízo.A propósito, oportuna a lição de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, verbis: “[...]Segundo a melhor doutrina, o processo, para atingir a sua finalidade de atuação da vontade concreta da lei, deve ter um desenvolvimento ordenado, coerente e regular, assegurando a certeza e a estabilidade das situações processuais, sob pena de retrocessos e contramarchas desnecessárias e onerosas que colocariam em risco não só os interesses das partes em litígio, mas, principalmente, a majestade da atividade jurisdicional.Não há dúvida de que a preclusão é instrumento para evitar abusos e retrocessos e prestigiar a entrega de prestação jurisdicional de boa qualidade. A preclusão atua em prol do processo, da própria prestação jurisdicional, não havendo qualquer motivo para que o juiz não sofra seus efeitos, pelo menos na maioria das situações.[...]”.(in MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 12ª. ed., rev. e atual., Salvador: JusPodivm, 2019, p. 440). Tão relevante é referido mecanismo processual que o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que até mesmo as matérias de ordem pública se sujeitam à preclusão, quando já foram objeto de decisão não impugnada, dentro do prazo legal, por recurso cabível.Nesse sentido, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA NÃO AFASTADA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.[...]2. Consoante entendimento da jurisprudência desta Corte, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio.[...]”.(AgInt no AREsp 1.633.295/DF, 3ª. Turma, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 11/12/20). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. Inafastável o óbice da Súmula 83/STJ.2. Agravo interno desprovido.”(AgInt no REsp 1.885.962/BA, 4ª. Turma, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe 04/12/20). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TEMPO DE DURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO SOBRE A QUESTÃO CONTROVERTIDA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.1. ‘Embora a matéria de ordem pública possa ser arguida em qualquer momento, uma vez decidida e não havendo recurso das partes, ocorre a preclusão’ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.613.722/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 1/6/2017).2. Agravo interno a que se nega provimento”.(AgInt no REsp 1.499.023/DF, 4ª. Turma, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 13/08/20). No caso, em recurso anteriormente interposto nestes autos (Agravos de Instrumento n.ºs 036966-72.2022.8.16.0000 e 0042545-98.2022.8.16.0000), esta c. 4ª. Câmara Cível identificou a necessidade de realização de novos cálculos para a liquidação do título executivo judicial, especialmente porque na planilha outrora apresentada não se considerou a necessária atualização dos depósitos que já haviam sido realizados pela executada nestes autos.Oportuno colacionar os trechos da fundamentação do referido Julgado, verbis: “[...]Em verdade, respeitando – repito – a preclusão e os critérios do título judicial acobertados pela coisa julgada, é preciso que ambos os depósitos realizados em Juízo (que remontam ao ano de 2004, Ref. movs. 11.2 e 110.1), sejam atualizados, pelo INPC, até a data do laudo definitivo (i.e., 30/04/13).O valor atualizado obtido deverá ser deduzido da quantia apurada pelo perito em 30 /04/13 de R$ 2.212.008,33 (dois milhões, duzentos e doze mil, oito reais e trinta e três centavos).Somente assim, será possível averiguar se existe saldo em favor da exequente ou da executada.Caso o saldo seja positivo em favor da executada (expropriante), não haverá qualquer valor a ser pago a título de juros compensatórios e moratórios.Isso porque, a sentença, em trecho que não foi alterado em sede de Embargos de Declaração, registrou que tais encargos seriam devidos sobre o saldo existente em favor da expropriada.Em outras palavras, não havendo valores remanescentes a serem pagos, não há sobre o que incidir juros compensatórios e moratórios.Vale reprisar, na parte que interessa, o dispositivo do título judicial (Ref. mov. 1.1), verbis:[...]Por outro lado, caso se apure saldo favorável para a exequente (expropriada), serão computados juros compensatórios e moratórios na forma da sentença: (i) juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, desde a data da imissão na posse; e (ii) juros moratórios de 6% (seis por cento) ano, desde o trânsito em julgado (termo inicial a que se refere a Súmula n.º 70 do STJ, citada no dispositivo da sentença).Ainda neste ponto, consigno que sendo necessário realizar novo cálculo, sob as premissas aqui estabelecidas, não há como, desde já, reconhecer a existência de saldo positivo em favor de quaisquer das partes.Pelo mesmo motivo, não é possível adotar as conclusões e parâmetros utilizados pela perícia realizada em cumprimento de sentença, tampouco homologar tais cálculos.Anote-se, por fim, que somente após a diligência aqui determinada, é que caberá ao Magistrado de origem decidir a quem cabe a quantia remanescente em conta judicial, bem como, a forma de atualização destes valores. Portanto, entendo que é preciso dar parcial provimento ao recurso da executada (ELEJOR), para reconhecer a impropriedade técnica dos parâmetros delimitados pela decisão atacada, ressalvando-se, contudo, a necessidade da realização de novo cálculo, em atenção às premissas detalhadas na fundamentação.Já o recurso da exequente, que devolve apenas teses pertinentes ao termo inicial dos juros e ao acerto do cálculo pericial, fica prejudicado.[...]”. A ementa foi assim lançada, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE, AO DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO CONTADOR, FIXOU AS BALIZAS PARA O CÔMPUTO DO IMPORTE DEVIDO À EXEQUENTE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DESTES PARÂMETROS. JUÍZO QUE DEIXOU DE OBSERVAR A INDISPENSÁVEL ATUALIZAÇÃO, ATÉ A DATA DO LAUDO DEFINITIVO, DOS DEPÓSITOS EFETUADOS PELO EXPROPRIANTE DURANTE O CURSO DO PROCESSO. RESSALVA QUE JÁ FOI REALIZADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO NESTA DEMANDA SOB N.º 0006000-97.2020.8.16.0000, RESTANDO A MATÉRIA PRECLUSA. IMPORTE DOS DEPÓSITOS ATUALIZADOS QUE DEVERÁ SER ABATIDO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO OBTIDO NA FASE DE CONHECIMENTO, A FIM DE SE APURAR PARA QUAL DAS PARTES EXISTE SALDO REMANESCENTE. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS QUE SOMENTE SERÃO DEVIDOS, NA FORMA DA SENTENÇA, CASO O SALDO SEJA FAVORÁVEL À EXEQUENTE, EM RESPEITO À COISA JULGADA.RECURSO DA EXECUTADA PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DA EXEQUENTE PREJUDICADO”.(Agravos de Instrumento n.ºs 036966-72.2022.8.16.0000 e 0042545-98.2022.8.16.0000, 4ª. Câmara Cível, Relator Desembargador ABRAHAM LINCOLN CALIXTO, DJ 11/05/23). Como se vê, foi este Órgão Julgador que determinou a realização de nova perícia contábil – tendo o v. Acórdão, ademais, transitado em julgado na data de 19/08/24.Vale dizer, o comando judicial ora impugnado limita-se a dar cumprimento ao que foi fixado em acórdão anterior desta c. 4ª. Câmara Cível no próprio feito executivo, o qual estabeleceu as premissas técnicas das contas (atualização dos depósitos, na mesma data de referência do laudo, com dedução do montante pericial e definição da incidência de juros apenas se remanescer saldo em favor da expropriada).Diante disso, a realização de novo cálculo sob fiscalização de perito do juízo não configura inovação indevida.Trata-se, na verdade, de providência coerente, com a orientação colegiada já firmada e com a própria necessidade de conferir neutralidade às contas, respeitando-se a estabilidade inerente à preclusão da matéria.De todo modo, importante acrescentar que, diferente do que alega a empresa-recorrente, o caso não é de realização de simples cálculos aritméticos.A própria recorrente (executada) carreou parecer técnico detalhado, com 20 folhas, para embasar a tese (Ref. mov. 459.3), fato que aponta se tratar de matéria complexa, apta a ser dirimida por perícia imparcial, conforme parâmetros judiciais previamente definidos.Assim, neste aspecto, deve ser preservada a decisão objurgada. 5. Da mesma forma, não prospera o recurso da executada, no ponto em que defende que o ônus financeiro para a produção da perícia contábil deve ser imposto à exequente.Como explicado no capítulo anterior deste v. Acórdão, a apuração do quantum debeatur depende de produção de prova técnica complexa; em outras palavras, o caso é de liquidação por arbitramento (ex vi do artigo 509, inciso I do Código de Processo Civil). Nessa hipótese, o ônus financeiro em questão deve ser distribuído em conformidade com a proporção da sucumbência delimitada na fase de conhecimento.Aliás, é o que foi pacificado pela tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema n.º 871, verbis: “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. O leading case restou assim ementado, verbis: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO.1. Para fins do art. 543-C do CPC:(1.1) ‘Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos’.(1.2) ‘Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial’.(1.3) ‘Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais’.2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto.3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO”.(REsp n.º 1.274.466/SC, 2ª. Seção, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 21/05/14) Destaque-se que, mesmo sob a ótica do atual Código de Processo Civil, o entendimento vinculante acima exposto tem sido reafirmado pela Corte Superior, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO OU ARTIGOS. DESPESAS DE PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO.1. Cumprimento de sentença.2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.3. Após o trânsito em julgado da sentença, o adiantamento dos honorários periciais relacionados à fase de liquidação por arbitramento ou artigos deve ser pago pela parte derrotada, a fim de se garantir a observância da regra geral que impõe ao vencido o pagamento das despesas processuais, restringindo-se à fase de conhecimento a parte do art. 95 do CPC que trata do tema (REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014.)4. Agravo interno não provido”.(AgInt no AREsp n.º 2.134.454/SP, 3ª. Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 19/10/22, g.n) “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBE A QUEM REQUEREU A PERÍCIA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE NÃO AUTORIZAM A APLICAÇÃO DO ART. 603 DO CPC/15.1. Ação ajuizada em 29/10/2014. Recurso especial interposto em 12/9/2018. Conclusão ao Gabinete em 8/2/2019.2. O propósito recursal consiste em definir a quem incumbe, em processo de dissolução parcial de sociedade limitada, o adiantamento dos honorários devidos ao perito designado para apurar os haveres do sócio excluído.3. De acordo com o art. 95, caput, do CPC/15, a despesa concernente à antecipação dos honorários periciais incumbe a quem requereu a prova técnica (no particular, o recorrente).4. A moldura fática da hipótese desautoriza a aplicação da regra do art. 603, § 1º, do CPC/15, pois essa norma exige, para que possa haver o rateio das despesas processuais entre as partes, "manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução", circunstância ausente no particular.5. A pretensão de rateio dos honorários fundada na alegação de que a perícia contábil seria realizada independentemente de requerimento de quaisquer das partes também não se coaduna com as circunstâncias fáticas da espécie. 6. Ademais, o STJ já se manifestou - muito embora em demanda derivada de fatos distintos da presente - no sentido de que, após o trânsito em julgado da sentença, os encargos relacionados à fase de liquidação devem ser imputados à parte que foi derrotada (no particular, o recorrente), a fim de se garantir a observância da regra geral que impõe ao vencido o pagamento das despesas processuais.RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO”.(REsp n.º 1.821.048/GO, 3ª. Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 29/08/19, g.n) Assim, considerando que, na fase de conhecimento, os ônus sucumbenciais foram integralmente impostos à ora executada (Ref. mov. 1.1, fl. 08), deve ela arcar com o pagamento da nova perícia contábil, conforme determinado pelo Juízo de origem.No mesmo sentido, esta Corte já se pronunciou, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL. ÔNUS QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RESP 1.274.466/SC (TEMA REPETITIVO 871 DO STJ). NA FASE AUTÔNOMA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, INCUMBE AO DEVEDOR A ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMA QUE AFETA AS DEMANDAS EM GERAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(Agravo de Instrumento n.º 0066836-94.2024.8.16.0000, 4ª. Câmara Cível, Relator Desembargador FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR, DJ 16/09/24). “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMA Nº 871/STJ. ENCARGO DO VENCIDO. RECURSO NÃO PROVIDO”.(Agravo de Instrumento n.º 0066836-94.2024.8.16.0000, 4ª. Câmara Cível, Decisão Monocrática, Relator Desembargador CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHÃO, DJ 27/08/24). Destarte, também neste ponto, não comporta reforma a decisão agravada. 6. No tocante à nomeação da nova perita, entendo que deve ser retificada a decisão combatida.Por ter esgotado de maneira judiciosa e completa a matéria, tomo a liberdade de adotar, como fundamentos deste v. Acórdão, o teor da decisão proferida pelo e. Desembargador Substituto EVANDRO PORTUGAL em sede de tutela de urgência recursal (Ref. mov. 13.1, do Agravo de Instrumento n.º 0104879-66.2025.8.16.0000), verbis: “[...]No presente caso, analisando o conteúdo dos autos recursais e originários, vislumbro a hipótese de concessão da tutela antecipada.Extrai-se dos autos que a r. decisão agravada determinou a substituição do perito anteriormente nomeado. Contudo, aparentemente não apresentou qualquer justificativa técnica ou legal para tanto.Certo é que o perito anterior já havia elaborado laudos técnicos e não foi objeto de impugnação quanto à sua imparcialidade, capacidade técnica ou suspeição.Diante disso, a substituição aparenta violar os princípios da continuidade, da economia processual e da razoável duração do processo, previstos no artigo 4º do CPC.Ora, a substituição de perito somente se justifica em hipóteses excepcionais, previstas no artigo 468 do CPC, como ausência de conhecimento técnico ou descumprimento injustificado do encargo, o que não se verifica no caso em tela.Ademais, a nova nomeação implica em dilação indevida dos prazos processuais, aumento de custos e risco de perecimento do objeto, configurando, assim, o risco de dano grave e de difícil reparação.Quanto à probabilidade de provimento do recurso, os argumentos apresentados pela agravante demonstram plausibilidade jurídica, diante da ausência de determinação expressa pela instância revisora quanto à substituição do perito, limitando-se à realização de novo cálculo com observância de critérios técnicos já definidos.Diante do exposto, DEFIRO A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, para afastar os efeitos da nomeação da nova perita e assegurar a manutenção da profissional anteriormente habilitada nos autos, até o julgamento final do presente recurso.[...]”. Conforme bem destacado na decisão acima transcrita, não houve justificativa para a troca do perito; tampouco se identificou as hipóteses legais que admitem a substituição do profissional (ex vi do artigo 468 do Código de Processo Civil).Sendo assim, até mesmo em atenção aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo deve ser assegurada a manutenção do profissional anteriormente habilitada nos autos (Ref. mov. 302.1).Daí porque fica provido o agravo de instrumento da exequente. 7. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso da executada (CENTRAIS ELÉTRICAS DO RIO JORDÃO S/A – ELEJOR) e dar provimento ao recurso da exequente (MAISA CALDAS DA SILVA GNOATO), a fim de garantir que a nova perícia contábil seja produzida pelo expert que já atuou nos autos de origem.
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