SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0104879-66.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Pinhão
Data do Julgamento: Tue Apr 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA CONTÁBIL. MATÉRIA PRECLUSA. DILIGÊNCIA IMPOSTA POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR EM RECURSO ANTERIOMENTE INTERPOSTO. CUSTEIO DA PROVA TÉCNICA. ÔNUS ATRIBUÍDO À EXECUTADA, EM RESPEITO À SUCUMBÊNCIA DELIMITADA NA FASE DE CONHECIMENTO. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.274.466/SC (TEMA N.º 871). SUBSTITUIÇÃO DO PERITO HABILITADO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RECURSO DA EXECUTADA DESPROVIDO. RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO. 1. CASO EM EXAME Trata-se de recursos de agravo de instrumento interpostos por ambas as partes contra decisão interlocutória que, em sede de liquidação de sentença, nomeou perita contábil para realização de novo cálculo, impondo à executada a responsabilidade pelo custeio de tal diligência. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A controvérsia devolvida a esta Corte no agravo de instrumento da empresa-executada (autos: 0115675-19.2025.8.16.0000) resume-se aos seguintes pontos: (i) desnecessidade de realização de nova perícia contábil; e subsidiariamente (ii) responsabilidade da exequente pelo custeio da prova técnica. 2.2. O agravo de instrumento da exequente (autos: 0104879-66.2025.8.16.0000) concentra-se apenas no pleito de que a nova perícia seja realizada pelo expert já habilitado nos autos. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Em atenção aos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, não é possível rediscussão de matéria já resolvida a cujo respeito se operou a preclusão.No caso, em julgamento conjunto de recursos anteriormente interpostos nesta demanda (Agravo de Instrumento n.ºs 036966-72.2022.8.16.0000 e 0042545-98.2022.8.16.0000), esta c. 4ª. Câmara Cível identificou a necessidade de realização de novos cálculos para a liquidação do título executivo judicial.Vale dizer, foi este Órgão Julgador que impôs a realização de nova perícia contábil – tendo o v. Acórdão, ademais, transitado em julgado na data de 19/08/24.Assim, o comando judicial ora impugnado, ao determinar a produção da prova técnica, apenas cumpriu com o comando judicial pretérito, observando a preclusão da matéria.De todo modo, importante acrescentar que, diferente do que alega a empresa-recorrente, o caso não é de realização de simples cálculos aritméticos.A própria executada-agravante carreou parecer técnico detalhado, com 20 (vinte) folhas, para embasar a tese, fato que aponta se tratar de matéria complexa, apta a ser dirimida por perícia imparcial, conforme parâmetros judiciais previamente definidos.Portanto, neste aspecto, deve ser preservada a decisão objurgada. 3.2. Considerando que, na fase de conhecimento, os ônus sucumbenciais foram integralmente impostos à empresa, ora executada, deverá ela arcar com o custeio da produção da perícia contábil no âmbito da liquidação de sentença, conforme orienta a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 871. 3.3. Em atenção aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, deve ser assegurada a manutenção do perito anteriormente habilitado nos autos, mormente porque não houve qualquer justificativa para a nomeação de novo expert; tampouco se identificou as hipóteses legais que admitem a substituição do profissional (ex vi do artigo 468 do Código de Processo Civil). 4. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento da executada desprovido. Agravo de instrumento da exequente provido. Tese de julgamento: “No âmbito do processo civil, não se admite a rediscussão de matéria já resolvida por decisão judicial estável, em razão da preclusão”. “Em liquidação de sentença, o custeio da prova técnica deve ser distribuído entre os litigantes na mesma proporção da sucumbência fixada na fase de conhecimento”. Dispositivos relevantes citados: artigos 468, 505, 507 e 509, inciso I do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.274.466/SC (Tema n.º 871); STJ, AgInt no AREsp 1.633.295/DF; STJ, AgInt no REsp 1.885.962/BA; STJ, AgInt no REsp 1.499.023/DF; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.134.454/SP; STJ, REsp n.º 1.821.048/GO; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0066836-94.2024.8.16.0000; e TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0066836-94.2024.8.16.0000.