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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos em face do acórdão de mov. 22.1/TJ, referente ao julgamento de apelação cível nº 0005777-22.2018.8.16.0031, sob relatoria do Des. Guilherme Luiz Gomes, em que, por unanimidade de votos, esta Primeira Câmara Cível deu parcial provimento aos recursos 1 e 2 e provimento ao recurso 3.Em suas razões (mov. 1.1/TJ), o réu/embargante, Hospital de Caridade São Vicente de Paulo, sustenta haver omissão no referido julgamento, tendo em vista que não houve manifestação do Colegiado acerca da prescrição da pretensão exercida. Quanto a isso, pugna pela observância da prescrição trienal na espécie, já que este Tribunal de Justiça, em decisão anterior, teria afastado a aplicação do CDC, o que impõe a aplicação do artigo 206, §3º, V do Código Civil. Sustenta que a prescrição se consumou, pois a citação não ocorreu dentro do prazo legal por culpa exclusiva dos autores (que emendaram a inicial duas vezes). Afirma, outrossim, haver omissão no que se refere ao índice de correção monetária e juros de mora, bem como ao seu termo inicial. Defende que, conforme os arts. 389, 397, 406 e 407 do CC e o Tema 176 do STJ, os juros e a correção devem contar a partir da publicação da sentença, e não desde o evento danoso. Propõe, por fim, que o índice de correção monetária seja o IPCA, e os juros o resultado da SELIC menos o IPCA.Intimados, os embargados apresentaram manifestação no mov. 10.1/TJ.É, em síntese, o relatório.
II. VOTO Assiste razão ao embargante no tocante à omissão no acórdão de mov. 22.1, no que se refere aos tópicos (i) prescrição e (ii) correção monetária e juros de mora. Por isso, tais pontos serão apreciados.No tocante à prescrição, não se acolhe o argumento, na medida em que não se reconhece a sua ocorrência.Da decisão/acórdão de mov. 42.1, proferido nos autos de agravo de instrumento n. 0028467-07.2019.8.16.0000, restou definido o afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor da espécie, o que, por consequência lógica, implica na imposição do prazo prescricional trienal, definido pelo Código Civil Brasileiro em seu artigo 206, §3º, V.O embargante alega, no entanto, não poder se falar em retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, porquanto o autor teria atrasado a marcha processual com a apresentação de duas emendas à inicial que afastariam a aplicação do artigo 202, I do Código Civil à espécie.No entanto, da análise dos autos não é possível constatar alguma inércia por parte dos autores, que, embora tenham apresentado emendas à inicial, o fizeram em legítimo exercício de seu direito e promoveram regularmente a citação da parte ré, assim que determinado pelo juízo, no pronunciamento de mov. 27.1. Desta maneira, deve-se levar em consideração para interrupção da contagem do prazo prescricional a data da propositura da ação (13/04/2018), de modo que a pretensão restou manifestada dentro do prazo trienal, vez que o fato danoso, consistente no óbito, deu-se aos 16 de abril de 2015.Por isso, acolhem-se os embargos de declaração para supressão da omissão, no entanto, sem efeitos modificativos quanto ao resultado do julgamento por esta 1ª Câmara Cível.A mesma sorte segue a questão relativa aos juros e correção monetária.Conforme se depreende do que decidido na sentença mantida, em sede de reexame necessário, os juros e correção monetária dar-se-ão nos seguintes termos, in verbis: “CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora pelo índice aplicável às cadernetas de poupanças desde a data da citação (art. 405 do CC), ambos até a data de 09 /12/2021. Após, deverá incidir tão somente a taxa Selic, até o momento de elaboração dos cálculos.”Conforme se depreende do texto da decisão, esta deu pleno atendimento ao determinado na Lei (artigo 405 do Código Civil), na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como ao determinado no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, não havendo reparos a serem feitos por este Tribunal.Ressalta-se, outrossim que o Tema 176 do STJ não tem aplicação ao feito, porquanto ele refere-se, taxativamente, a sentenças prolatadas anteriormente à entrada em vigor do Código Civil em vigência.Por tais motivos, voto pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, para o fim de suprimir as omissões apontadas mantendo-se, no entanto, o resultado alcançado no julgamento do recurso de apelação n. 0005777-22.2018.8.16.0031.
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