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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOMoinho Colonial - EPP interpôs Agravo Interno em face da decisão desta 1ª Vice-Presidência, proferida nos autos nº 001548-43.2025.8.16.0170 Pet (seq. 18.1), complementada em sede de Embargos de Declaração (0008622-51.2025.8.16.0170 ED, seq. 7.1), que indeferiu seu pedido de Justiça gratuita e determinou-lhe o recolhimento do preparo recursal.Alegou que juntou aos autos cópia de seu processo de falência, no qual lhe foi deferido o pleito pela Justiça Gratuita, sendo essa prova emprestada plenamente válida nos termos dos arts. 425, incs. IV e VI; e 372, ambos do CPC. Ainda, sustentou a aplicabilidade da Súmula 481 do STJ aos autos. Assim, pediu seja exercido juízo de retratação individual ou conhecido e provido o Agravo Interno por este Órgão Especial, concedendo-lhe a assistência pretendida (Ag, seq. 1.1).Contrarrazões pelo não provimento, com fixação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC (seq. 12.1).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOSatisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, é de se conhecer do agravo interno.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de rever a decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita pleiteada pelo ora agravante em seu Recurso Especial. Como dispõe o art. 98, caput, do CPC, a pessoa jurídica pode vir a ser agraciada com a gratuidade judiciária. Essa hipótese é regulada pela Súmula 481 do STJ: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Desse modo, não é possível presumir a hipossuficiência, sendo imprescindível a sua demonstração efetiva pela pessoa jurídica, que não goza da presunção dada à declaração de pobreza da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). Ademais, nem a requisição de provas nesse sentido, nem o indeferimento do pedido se elas não foram apresentadas, negam o teor do enunciado sumular.Assim, impõe-se ao postulante o dever de arcar com as custas e demais despesas do processo caso não comprove a impossibilidade de se desincumbir de tais ônus sem prejuízo de seu sustento, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.Na hipótese dos autos, o pedido de Justiça gratuita formulado pelo recorrente não foi acolhido por esta 1ª Vice-Presidência, sob os fundamentos de que somente a cópia do seu processo de falência não atestava sua parca condição financeira, mesmo porque os recursos anteriormente interpostos foram devidamente preparados (seq. 18.1, Pet). O indeferimento se deu depois de ter sido oportunizado à parte comprovar sua hipossuficiência, mediante a “juntada de extratos das contas bancárias da empresa, dos últimos 60 (sessenta) dias, bem como os três últimos balanços patrimoniais da sociedade empresária e as três últimas declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido” (Pet, seq. 13.1). Nesse contexto, a postulante somente apresentou cópia dos autos de falência e informou a inatividade da movimentação bancária desde 2024 (Pet, seqs. 16.1-8).A documentação trazida é insuficiente para a parte comprovar sua incapacidade de arcar com as custas do apelo nobre, em pouco mais de R$ 320,00.A uma, porque ela já efetuou preparo dos outros recursos que apresentou neste mesmo feito, merecendo destaque aquele referente à Apelação nº 0007685-12.2023.8.16.0170 Ap, cujas custas foram pagas dois meses antes do protocolo do pleito falimentar (cf. Autos de 1º Grau, seq. 88.2). A duas, como já exposto, porque “o estado falimentar não presume a hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça, devendo a empresa comprovar tal condição”[1]. E vale dizer que a falência nem mesmo foi decretada pelo Juízo competente até então, estando o processo em fase inicial (cf. 0012162-44.2024.8.16.0170).Desse modo, não se está a negar a validade da cópia do feito falimentar, mas sim a assentar que ele, por si só, não tem o condão de eximir a parte de seu ônus probatório de comprovar a veracidade da alegação de hipossuficiência, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Nesse contexto, considere-se que não houve a juntada daqueles documentos requisitados no despacho anterior ao indeferimento do pedido (Pet, seq. 13.1).Diante disso, não sendo presumida a incapacidade financeira da parte pessoa jurídica para suportar as custas recursais e constatada a insuficiência de provas para demonstrar essa alegação, conclui-se que não foram devidamente atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 98 do Código de Processo Civil e na Súmula 481 do STJ, o que impede a concessão da benesse pleiteada.Por fim, quanto à reprimenda pedida em contrarrazões, conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, “o mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso”.[2] E, aqui, não houve pela parte agravante a intenção de protelar a resolução do caso, haja vista o direito reconhecido de buscar a concessão da assistência judiciária gratuita.Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, mantendo-se o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
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