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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Ambrosio Halachen em virtude do julgamento materializado no acórdão anexado no mov. 23.1 dos autos de agravo de instrumento nº 12900-23.2025.8.16.0000, que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de 1º grau na parte em que rejeitou a alegação de prescrição.O acórdão foi assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DE 1º GRAU QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO MATERIAL, INTERCORRENTE E DO REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. INOCORRÊNCIA. SISTEMÁTICA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.340.553/RS). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.2. O embargante, sob o signo de omissão, alega que (a) é inaplicável a súmula 106 do STJ, pois houve inércia do exequente; (b) nos termos do artigo 202 do Código Civil, a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez; (c) não houve análise específica quanto à aplicação do artigo 40, §4º da Lei nº 6.830/80; (d) não houve análise profunda a respeito da prescrição do redirecionamento da execução fiscal. É o relatório.
II- VOTOO recurso foi oposto tempestivamente pelo que deve ser conhecido.3. A teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade; (ii) eliminar contradição; (iii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o que devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iv) corrigir erro material. Nas palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório .Não é o caso dos autos.O embargante aponta a existência de vício no julgado apenas para reiterar a argumentação apresentada no recurso de agravo de instrumento, a qual foi motivadamente rejeitada no acórdão, de maneira expressa e inequívoca, como se deduz da leitura da fundamentação, in verbis:6. Pois bem.Em que pese as razões apresentadas pelo agravante, não vislumbro justo motivo para a reforma da decisão agravada.De acordo com o artigo 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. O parágrafo único do artigo 174, por sua vez, prevê as hipóteses em que a prescrição é interrompida, quais sejam: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.No que se refere à sistemática de contagem da prescrição intercorrente no âmbito dos executivos fiscais, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)Vê-se que a prescrição intercorrente da pretensão executória fiscal pode ocorrer em duas hipóteses distintas. Na primeira, a execução é suspensa pelo prazo de um ano após ser constatada a não localização do devedor; na segunda, a suspensão do processo ocorre após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Em ambos os casos, após decorrido o período de suspensão, dá-se início automaticamente à contagem do prazo prescricional quinquenal. Deve-se observar, ainda, as causas interruptivas da prescrição do crédito tributário elencadas pelo artigo 174, parágrafo único , do Código Tributário Nacional, bem como a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital), que, na forma do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.Já no que se se refere à prescrição do redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios administradores de pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento vinculante no sentido que o prazo é quinquenal e se inicia com a citação da empresa ou quando da ciência da Fazenda Pública acerca da sua dissolução irregular. Senão vejamos:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (AFETADO NA VIGÊNCIA DO ART. 543-C DO CPC/1973 - ART. 1.036 DO CPC/2015 - E RESOLUÇÃO STJ 8/2008). EXECUÇÃO FISCAL.DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. DISTINGUISHING RELACIONADO À DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA, OU A OUTRO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) (...) TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA TESE REPETITIVA 14. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. (...) (REsp 1201993/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019). No presente caso, a prescrição material do crédito tributário foi tempestivamente interrompida pelo despacho que ordenou a citação do devedor, em 01.06.2009. Após o despacho, o mandado de citação foi expedido somente no dia 07.07.2010, retornando sem o devido cumprimento diante da não localização do devedor. Não é possível identificar a data em que o Município da Lapa/PR retirou os autos em carga, pois a informação não foi inserida no processo físico (vide mov. 1.6, f. 01). No entanto, sabe-se que, no dia 11.02.2011 foi juntada aos autos petição do Município requerendo a busca de endereços (mov. 1.6, f. 02). Partindo da premissa de que, nessa data, o exequente tomou conhecimento da não localização do devedor, o próximo ato relevante praticado pela parte foi o requerimento de citação por edital, formalizado por meio de petição protocolada e juntada aos autos em 04.05.2011 (mov. 1.9).Em que pese os atos processuais seguintes serem voltados à suspensão do processo e localização do endereço do devedor, houve a reiteração do pedido de citação por edital no dia 26.11.2015 (mov. 23.1). O pedido foi deferido pelo MM. Dr. Juiz a quo em 05.02.2016 (mov. 25.1) e o edital foi publicado no dia 11.03.2016 (mov. 27.1).No dia 19.06.2020 o exequente formalizou o pedido de redirecionamento, que foi deferido no dia 22.07.2020 (mov. 112.1). A citação de um dos sócios indicados ocorreu no dia 20.04.2024, sendo o respectivo mandado juntado aos autos no dia 23.04.2024 (mov. 261.1).Analisada a cronologia dos atos processuais, pode-se concluir que a citação da executada por edital, perfectibilizada no dia 11.03.2016, foi apta a interromper a prescrição, uma vez que realizada menos de seis anos após a primeira tentativa de não localização do devedor (11.02.2011). Do mesmo modo, o pedido de redirecionamento em face do sócio administrador foi formulado e deferido em 2020, dentro do prazo prescricional quinquenal, assim como a citação, que foi tempestivamente perfectibilizada no dia 20.04.2024. De qualquer modo, deve-se ressaltar que a demora na prática de determinados atos processuais se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, o que invariavelmente atrairia a incidência da Súmula n° 106 do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação é a seguinte: Súmula n° 106/STJ - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.Ainda nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM SENTENÇA.1. Transcurso do prazo de prescrição intercorrente Art. 40 da LEF Inocorrência Demora no andamento do feito imputada ao Poder Judiciário Aplicação da Súmula 106 do STJ Prescrição intercorrente afastada.2. Sentença cassada. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007892-69.2000.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 30.10.2023).EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO AJUIZADA NO DIA 21.11.1995 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N° 118/2005. MANDADO DE CITAÇÃO NUNCA EXPEDIDO. PEDIDOS DE CITAÇÃO DO DEVEDOR NÃO ANALISADOS. PROCESSO PARALISADO EM CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. SENTENÇA PROFERIDA EM SETEMBRO DE 2013 E PUBLICADA SOMENTE EM JULHO DE 2019. CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO CASO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0008006-55.1995.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 23.10.2023)APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM QUE O JUÍZO DECRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AJUIZAMENTO DA DEMANDA POSTERIORMENTE À LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. AUSÊNCIA DE MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DE 2007 A 2008. PARALISAÇÃO DOS AUTOS EM CARTÓRIO. CULPA EXCLUSIVA DOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0019193-74.2010.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 23.10.2023)Destarte, não sendo verificada a ocorrência da prescrição intercorrente em nenhuma das hipóteses suscitadas pela parte agravante, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. 7. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.Em verdade, a manifestação da embargante revela mero inconformismo com o posicionamento adotado, o que não justifica a oposição de embargos declaratórios. A respeito do tema:PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 CPC/2018). INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. I (...) IV - Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp n. 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJe 27/5/2015. V - Destarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. VI - Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/73. VII (...) XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1606681/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. (...) 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1381859/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 31/05/2019)4. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
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