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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n.º 0004366-19.2025.8.16.0153 ED, da Vara Cível da Comarca de Santo Antônio da Platina, em que figuram como embargante BANCO SAFRA S.A. e como embargados MOLINI’S SUPERMERCADO LTDA. (duas filiais). RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos face ao Acórdão de mov. 22.1, da Apelação Cível n.º 0003655-53.2021.8.16.0153 Ap, que houve por bem “[...] a) conhecer e dar parcial provimento à apelação interposta pelos Autores para reformar parcialmente a r. sentença e elevar para R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização por dano moral nela fixada; b) conhecer e negar provimento ao recurso adesivo interposto pela ré A. C. Vilha Comércio de Hortifrutigranjeiros Ltda.; c) majorar em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao Patrono dos Autores, sendo este percentual majorado de responsabilidade exclusiva da ré A. C. Vilha Comércio de Hortifrutigranjeiros Ltda.; e d) fixar honorários advocatícios à Curadora Especial da Ré/Apelada/Recorrente Adesiva, por sua atuação em segundo grau, em R$ 700,00 (quatrocentos reais), corrigidos monetariamente a partir desta data pelo IPCA a serem pagos pelo Estado do Paraná, nos termos da fundamentação [...]” (mov. 22.1, da AC – destaques no original). Afirma o Embargante (mov. 1.1, dos ED), em resumo, que o Acórdão recorrido padece de omissão, na medida em que “[...] ao majorar o valor dos danos morais, deixou de reiterar expressamente a solidariedade na condenação [...]” em danos morais (mov. 1.1, pág. 3 – destaques no original). Ao final, requer: “[...] o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para que seja sanada a omissão, integrando-se o r. Acórdão para que o dispositivo, ao majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), reitere expressamente a condenação solidária dos réus ao pagamento de tal valor [...]” (mov. 1.1, pág. 4 – destaques no original). A parte embargada apresentou resposta no mov. 12.1 (dos ED), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De acordo com o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Nesse contexto, não assiste razão ao Embargante, porquanto os fundamentos que amparam o Acórdão recorrido se mostram claros e nítidos, não havendo falar em vícios a justificar o acolhimento dos presentes aclaratórios. Verifica-se que o Acórdão recorrido se encontra fundamentado de forma coerente, na medida em que demonstrou os motivos que formaram a convicção do Colegiado, notadamente em relação aos argumentos trazidos nos presentes embargos, cuja decisão desse julgamento restou assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO: OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE ATENDEM ADEQUADAMENTE. AO DISPOSTO NO ART. 1.010, II A IV, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA. 2. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA: 2.1. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. ELEVAÇÃO DO QUANTUM FIXADO (R$ 5.000,00) PARA R$ 10.000,00 A FIM DE MELHOR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. 3. RECURSO ADESIVO DA RÉ, INTERPOSTO POR ADVOGADO NOMEADO CURADOR ESPECIAL: 3.1. PREPARO. DISPENSA, NO CASO (RITJ, ART. 172, VIII). 3.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE NÃO ACOLHIDA. TÍTULO LEVADO A PROTESTO QUE FOI RECEBIDO POR ENDOSSO TRANSLATIVO. ENDOSSANTE QUE RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS PELA EMISSÃO DE TÍTULOS SEM CAUSA SUBJACENTE. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA DEMANDA VERIFICADA. LEGITIMIDADE CONSTATADA. PRECEDENTES. 3.2. DANO MORAL. AFASTAMENTO. TESE REJEITADA. DUPLICATAS SIMULADAS. AUSÊNCIA DE CAUSA SUBJACENTE DE EMISSÃO DAS DUPLICATAS PROTESTADAS. PROTESTO INDEVIDO. NÃO COMPROVAÇÃO, AINDA, DE PROTESTO LEGÍTIMO PREEXISTENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA APENAS EM DESFAVOR DA RÉ A. C. VILHA DE ALMEIDA COMÉRCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.5. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À CURADORA ESPECIAL, POR SUA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. CABIMENTO. VERBA ARBITRADA EM R$ 700,00, EM OBSERVÂNCIA AO ITEM “2.10”, DA RESOLUÇÃO CONJUNTA N.º 06/2024 PGE/SEFA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003655-53.2021.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 18.08.2025) – destaquei. Sobre o tema alegado, aliás, confira-se a fundamentação apresentada no Acórdão recorrido: “[...] merece parcial guarida a apelação nesse ponto e impõe-se a reforma parcial da r. sentença para elevar para R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização nela fixada a título de dano moral. [...]” (mov. 22.1, da AC).
Ressalta-se que a reforma se limitou a elevar o valor da indenização ora fixada, mantendo a condenação solidária dos réus, inclusive quanto à correção monetária e aos juros de mora, conforme explicitado na r. sentença (mov. 145.1, dos autos originários). Vê-se, portanto, que as matérias ventiladas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas, dando o Colegiado o entendimento que lhe pareceu justo, não estando ele adstrito às alegações trazidas pelas partes. Esclareça-se que o correto julgamento da demanda prescinde da análise à luz de todos os dispositivos legais e argumentos trazidos pelas partes. Interessa, sim, que a decisão componha integralmente a lide, mediante suficiente fundamentação jurídica, como se deu na espécie. No caso em análise, verifica-se que, em verdade, a parte embargante pretende o reexame de questões já decididas no Acórdão recorrido, na tentativa de alterar o resultado que lhe foi desfavorável, o que é inviável nesta estrita via dos embargos de declaração. Aliás, é nesse norte a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO ALEGADA. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DIVERSO DO ALMEJADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADO “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida”. (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2020, DJe 26/02/2020). ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0058388-35.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 30.09.2024) – destaquei. Com efeito, não há no Acórdão recorrido o vício alegado e, assim, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
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