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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e relatados estes autos de apelação cível nº 0032212-50.2023.8.16.0001, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central de Curitiba – 8ª Vara Cível, em que figura como apelante MILENIUM SERVIÇOS DE FOTOGRAFIA E FILMAGEM – EIRELI e como apelada YASMIN BOBATO TAVELLA. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por MILENIUM SERVIÇOS DE FOTOGRAFIA E FILMAGEM – EIRELI em face de YASMIN BOBATO TAVELLA, em 18.10.2023, perante a 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. A autora sustentou, em síntese, que firmou parceria com a Universidade Positivo para organização de cerimônia de colação de grau institucional, tendo a requerida aderido ao evento mediante termo firmado em 14.12.2022. Relatou que, após a realização da solenidade, produziu e comercializou materiais fotográficos e audiovisuais aos formandos, sendo que a requerida adquiriu álbum de formatura, porta-retrato e arquivo digital em 15.06.2023. Afirmou que cumpriu integralmente os prazos contratuais, notadamente quanto à entrega dos produtos, os quais foram disponibilizados em agosto de 2023, antes do prazo final estipulado contratualmente. Não obstante, alegou que a requerida publicou comentário depreciativo na plataforma Google, imputando à empresa atraso superior a um ano na entrega dos materiais e inexistência de prestação do serviço, o que reputa falso e ofensivo à sua honra objetiva. Diante disso, requereu, inclusive em tutela de urgência, a exclusão da referida postagem, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 10.000,00, além da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Sobreveio decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (mov. 15.1), ao fundamento de que, em análise perfunctória, a manifestação da requerida aparenta traduzir mera insatisfação como consumidora, inexistindo demonstração de abuso de direito apto a justificar a remoção da postagem. Na sequência, determinou-se a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação (mov. 15.1), inicialmente designada para 03.04.2024 (mov. 20.1), posteriormente cancelada em razão da ausência de citação válida da requerida (mov. 27.1), sendo redesignada para 23.07.2024 (mov. 32.1). Regularmente citada a requerida (mov. 43), tendo sido apresentada contestação (mov. 54), através de defensor constituído (mov. 47). O feito teve prosseguimento, com posterior desenvolvimento da fase postulatória e instrutória. Ao final da instrução, sobreveio SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, na qual o magistrado entendeu ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, notadamente a configuração de abuso no exercício do direito de manifestação, reputando lícita a manifestação da requerida como mera crítica de consumidora, julgando improcedentes os pedidos iniciais e condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa atualizado pelo IPCA desde o ajuizamento da ação, com acréscimo de juros de mora à taxa legal (CC, art. 406), a contar do trânsito em julgado (mov. 94.1). Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 99.1), sustentando, que a sentença deve ser reformada, porquanto teria aplicado de forma equivocada os limites do exercício da liberdade de expressão em detrimento da proteção à honra objetiva da pessoa jurídica. Alega que a publicação realizada pela ré em plataforma digital (Google) extrapolou o direito de crítica do consumidor, porquanto veicula afirmações inverídicas acerca da prestação dos serviços, notadamente no que se refere à suposta demora superior a um ano na entrega dos produtos adquiridos e ausência de atendimento pós-venda, circunstâncias que afirma terem sido afastadas pelas provas documentais constantes dos autos. Nesse sentido, sustenta que cumpriu integralmente os termos contratuais, destacando que (i) o contato para oferta do material ocorreu dentro do prazo estipulado em contrato, (ii) a aquisição dos produtos deu-se antes mesmo do termo final contratual e (iii) a entrega foi realizada dentro do prazo de 60 dias úteis previsto, inexistindo qualquer atraso injustificado. Defende, assim, que a conclusão adotada na sentença se mostra contraditória, pois, embora reconheça o cumprimento dos prazos contratuais, afasta a pretensão indenizatória ao fundamento de que a manifestação da ré configuraria mero exercício regular do direito de crítica. Aduz que o abuso do direito de manifestação não se restringe a hipóteses de linguagem ofensiva ou campanhas de descredibilização, configurando-se também quando há divulgação de informações inverídicas capazes de prejudicar a reputação da empresa, sendo irrelevante a intensidade da linguagem utilizada. Afirma, ainda, que o direito de resposta exercido pela autora não é suficiente para afastar o dano, especialmente em ambiente digital, no qual avaliações negativas possuem elevada repercussão e potencial de influenciar a decisão de consumidores. Com base em tais fundamentos, sustenta a presença dos requisitos da responsabilidade civil, afirmando que a conduta da ré configurou abuso de direito (art. 187 do Código Civil), por exceder os limites do direito de crítica mediante a veiculação de fatos inverídicos. Assim, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar integralmente a sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a condenação da ré à remoção da publicação e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 104.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço o recurso. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a manifestação da ré/apelada, consistente na publicação de comentário negativo em plataforma digital (Google) acerca dos serviços prestados pela autora/apelante, extrapolou os limites do exercício regular do direito de crítica e liberdade de expressão, configurando abuso apto a ensejar a responsabilização civil por danos morais e a imposição de obrigação de fazer consistente na remoção da postagem, ou se, ao contrário, trata-se de manifestação lícita de insatisfação do consumidor, insuficiente para caracterizar ato ilícito indenizável. Pois bem. De início, cumpre destacar que a liberdade de manifestação do pensamento e de expressão constitui direito fundamental assegurado pela Constituição Federal. Dispõe o artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”, ao passo que o inciso IX do mesmo dispositivo estabelece que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. Ainda, o artigo 220 da Constituição Federal prevê que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”. Por outro lado, tais prerrogativas não possuem caráter absoluto, encontrando limites igualmente no próprio texto constitucional, notadamente no artigo 5º, inciso X, segundo o qual “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Nesse contexto, impõe-se a necessária ponderação entre direitos fundamentais em eventual colisão, a fim de verificar se, no caso concreto, a manifestação da apelada ultrapassou os limites do exercício regular do direito de crítica, caracterizando abuso. Ressalte-se que a pessoa jurídica é titular de honra objetiva, consubstanciada em sua reputação, credibilidade e bom nome perante terceiros.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento por meio da Súmula nº 227, segundo a qual “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Em complemento, a doutrina é firme nesse sentido. Leciona Sérgio Cavalieri Filho: “A pessoa jurídica, embora não seja passível de sofrer dano moral em sentido estrito ofensa à dignidade, por ser esta exclusiva da pessoa humana -, pode sofrer dano moral em sentido amplo violação de algum direito da personalidade, porque é titular de honra objetiva, fazendo jus a indenização sempre que seu bom nome, credibilidade ou imagem forem atingidos por algum ato ilícito. Modernamente falase em honra profissional como uma variante da honra objetiva, entendida como valor social da pessoa perante o meio onde exerce sua atividade.” (Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., Atlas, p. 94). Todavia, a configuração do dever de indenizar exige a presença simultânea dos requisitos previstos no ordenamento jurídico. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. De igual modo, estabelece o artigo 927 do Código Civil que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. No caso concreto, contudo, não se verifica a prática de ato ilícito. Isso porque a manifestação realizada pela apelada, embora revestida de linguagem crítica e desfavorável, insere-se no âmbito do direito de crítica do consumidor, o qual constitui legítimo desdobramento da liberdade de expressão. A crítica negativa, ainda que contundente, não configura, por si só, abuso de direito, desde que não extrapole os limites da razoabilidade mediante o emprego de linguagem injuriosa, imputação de fatos manifestamente falsos ou acusação de condutas ilícitas sem qualquer respaldo mínimo. Na hipótese, verifica-se que a apelada se limitou a externar sua percepção acerca dos serviços prestados pela empresa apelante, especialmente no que se refere ao atendimento e ao prazo de entrega dos produtos, ainda que de forma incisiva, veja-se: “Pior empresa de formatura possível, depois que vendem não se importam com o pós vendas, não entregam o material adquirido, demoram mais de 1 ano para entregar as fotos e vídeos. Mais de 5 mil pagos somente nas fotos e vídeo e não entregaram nada.” (mov. 1.6). Não se evidencia, contudo, a utilização de expressões ofensivas à dignidade da pessoa jurídica, tampouco a imputação específica de prática criminosa, ou mesmo a demonstração inequívoca de intenção de difamar. Ademais, a alegação da apelante quanto à eventual inveracidade das afirmações não se revela suficiente, por si só, para caracterizar abuso do direito de manifestação, sobretudo quando se está diante de relato subjetivo de experiência do consumidor, cuja percepção não se confunde necessariamente com a exatidão objetiva dos fatos contratuais. Nessa linha, eventual divergência entre a prestação do serviço e a percepção do consumidor não transforma automaticamente a crítica em ilícito civil, sob pena de indevida restrição à liberdade de expressão assegurada constitucionalmente. Cumpre observar, ainda, que o próprio ambiente digital contemporâneo valoriza a circulação de avaliações de consumidores, as quais contribuem para a formação da opinião pública e para a transparência nas relações de consumo. A intervenção do Poder Judiciário, nesses casos, deve se dar de forma excepcional, apenas quando demonstrado o abuso manifesto, o que não se verifica na presente hipótese. Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TUTELA JUDICIAL PARA COMPELIR A APELADA (GOOGLE) A EXCLUIR O PERFIL DE USUÁRIO DE BLOG QUE ESTARIA PREJUDICANDO A IMAGEM DA APELANTE. COLISÃO ENTRE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITOS DE PERSONALIDADE. BLOG QUE REFLETE MERA EXPRESSÃO DA OPINIÃO NEGATIVA DO USUÁRIO SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR APELANTE. HIPÓTESE QUE NÃO RECOMENDA A CENSURA PRÉVIA AO CONTEÚDO DE MANIFESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO E PENSAMENTO, PRÁTICA EXPRESSAMENTE VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NOS SEUS ARTS. 5º, IV, E 220, §§ 1º E 2º. POSSIBILIDADE DE CONTRAPOSIÇÃO DAS AFIRMAÇÕES CONTIDAS NO BLOG PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR APELANTE EM SUAS REDES SOCIAIS E PLATAFORMAS DIGITAIS. CONDUTA CERTAMENTE MUITO MAIS EFETIVA E DEMOCRÁTICA DO QUE A PRETENDIDA REMOÇÃO (OU BANIMENTO) DO PERFIL DO USUÁRIO NA PLATAFORMA DA APELADA (GOOGLE). BLOG QUE, ADEMAIS, ENCONTRA-SE ATUALMENTE EXCLUÍDO PELO PRÓPRIO USUÁRIO. FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS DO USUÁRIO DO BLOG. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. AUSÊNCIA DE FUNDADOS INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DE ILÍCITOS CIVIS OU PENAIS, NOS TERMOS DO ART. 22 DO MARCO CIVIL DA INTERNET. CASO EM QUE NÃO HOUVE EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO (ARTS. 5º, IV, E 220, §§ 1º E 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTS. 3º, I, E 8º DO MARCO CIVIL DA INTERNET). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004581-63.2016.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 23.03.2020) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AVALIAÇÃO NEGATIVA EM PLATAFORMA GOOGLE. RELATO DE EXPERIÊNCIA PESSOAL DECORRENTE DE ATENDIMENTO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES QUE EXTRAPOLAM O DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE CRIME OU PALAVRAS DE BAIXO CALÃO. AVALIAÇÃO NEGATIVA FEITA NO GOOGLE QUANTO À ATIVIDADE PROFISSIONAL DO REQUERENTE QUE NÃO É CAPAZ DE GERAR ABALO INDENIZÁVEL. EXERCÍCIO REGULAR DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000523-56.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 18.05.2026) RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS. CONSULTA MÉDICA. AVALIAÇÃO NA PLATAFORMA DO GOOGLE. CRÍTICAS AO SERVIÇO PRESTADO PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE REMOÇÃO DA PUBLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANIFESTAÇÃO ABARCADA PELO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXCESSO NÃO VERIFICADO. OFENSAS AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.I. Caso em exame: I.1. O autor narrou que no dia 19/07/2024 a requerida levou sua filha para atendimento médico na clínica de propriedade do autor. Após o atendimento, a requerida realizou uma avaliação na plataforma Google criticando o atendimento. Alegou que enviou uma notificação extrajudicial para que a requerida removesse a avaliação, mas não obteve sucesso. Diante de tais fatos, requereu a remoção da publicação e indenização por danos morais; I.2. A sentença julgou improcedente a pretensão inicial (mov. 40.1/42.1);I.3. O autor pugnou pela reforma da sentença sustentando o abuso do direito à liberdade de expressão, que configurou ato ilícito e gerou ofensa aos direitos da personalidade por ter atingido a honra profissional do autor (mov. 45.1). II. Questões em discussão:II.1. Impossibilidade de remoção da publicação; II.2. Ocorrência de dano moral a ser indenizado.III. Razões de decidir: III.1. Acerca da impossibilidade de remoção da avaliação, verifica-se que a publicação possui caráter crítico restrito à apreciação do serviço prestado, sem a utilização de termos pejorativos, ofensas ou ataques de cunho pessoal. Desse modo, não se configura ato ilícito nem violação a direitos da personalidade, inexistindo fundamento jurídico para determinar a sua remoçãoIII.2. a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Quanto à caracterização do dano moral, a manifestação da requerida limita-se à expressão de insatisfação com o serviço prestado, o que configura exercício regular da liberdade de expressão, sem conteúdo ilícito, ofensivo ou apto a violar direitos da personalidade. Ademais, não há prova de prejuízo efetivo suportado pelo autor, que, na condição de prestador de serviços, está sujeito a críticas dessa natureza.Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018042-20.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 31.01.2022; TJPR - 3ª Turma Recursal - 0044701-59.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíz Fernando Swain Ganem - J. 17.02.2025.TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0023674-07.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 13.10.2025. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0053679-90.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 26.05.2026) Diante desse cenário, conclui-se que a manifestação impugnada não ultrapassou os limites do exercício regular do direito de crítica, inexistindo ato ilícito apto a ensejar a responsabilização civil da apelada. Ausente, portanto, um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Com o desprovimento do recurso, majoro a verba honorária fixada em primeiro grau para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.
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