SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0032212-50.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AVALIAÇÃO NEGATIVA EM PLATAFORMA DIGITAL (GOOGLE). COLISÃO ENTRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO (ART. 5º, IV E IX, E ART. 220 DA CF) E PROTEÇÃO À HONRA E IMAGEM (ART. 5º, X, DA CF). PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. SÚMULA 227 DO STJ. MANIFESTAÇÃO DE CONSUMIDOR. RELATO DE EXPERIÊNCIA. CRÍTICA CONTUNDENTE QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE LINGUAGEM INJURIOSA, IMPUTAÇÃO DE FATO CRIMINOSO OU COMPROVAÇÃO DE EXCESSO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CRÍTICA. INEXISTÊNCIA DE ABUSO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL (ARTS. 186 E 927 DO CC). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais formulados por empresa de fotografia e filmagem contra consumidora que publicou avaliação negativa em plataforma digital, alegando que a crítica extrapolou os limites do direito de expressão e causou dano à honra objetiva da pessoa jurídica. A decisão recorrida entendeu que a manifestação da consumidora configurou exercício regular do direito de crítica, não havendo abuso ou ato ilícito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação da apelada, consistente na publicação de comentário negativo em plataforma digital acerca dos serviços prestados pela apelante, extrapolou os limites do exercício regular do direito de crítica e liberdade de expressão, configurando abuso apto a ensejar responsabilização civil por danos morais e obrigação de fazer para remoção da postagem. III. Razões de decidir 3. A manifestação da apelada configura exercício regular do direito de crítica do consumidor, não havendo abuso, pois não houve linguagem injuriosa, imputação de fato criminoso ou comprovação de excesso. 4. A crítica negativa, mesmo contundente, não configura ato ilícito quando expressa percepção subjetiva do consumidor, ainda que divergente da prestação contratual, preservando-se a liberdade de expressão. 5. A pessoa jurídica possui honra objetiva, mas a ausência de ato ilícito impede a responsabilização civil por danos morais. 6. A intervenção judicial para remoção de manifestação em ambiente digital deve ser excepcional e depende da demonstração clara de abuso, o que não ocorreu no caso. 7. Diante da ausência dos requisitos da responsabilidade civil, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência e o desprovimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios para 11% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: A manifestação de consumidor em plataforma digital, ainda que crítica e contundente, não configura ato ilícito nem abuso do direito de expressão quando não utiliza linguagem injuriosa, não imputa fato criminoso e não há comprovação de excesso, caracterizando exercício regular do direito de crítica e afastando a responsabilidade civil por danos morais. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, IV, IX e X, 220; CC/2002, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 11.