SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0104936-84.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Nov 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1.998.01.1.016798-9. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO APRESENTADO POR CONTADOR JUDICIAL E DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL, RECONHECENDO O SALDO DEVEDOR REMANESCENTE, EM OBSERVÂNCIA À APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ AO CASO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CARACTERIZADO. REATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. CABIMENTO. DEPÓSITO PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS DE MORA SOBRE A QUANTIA DEPOSITADA JUDICIALMENTE ATÉ A DISPONIBILIZAÇÃO EM FAVOR DO CREDOR. TEMA REPETITIVO Nº 677 DO STJ. INCIDÊNCIA IMEDIATA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA OU À LEGISLAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: ‘na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial’”. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022).I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória em cumprimento de sentença de ação civil pública que rejeitou a impugnação ao cálculo apresentada pelo Banco do Brasil, determinando a retificação do laudo pericial contábil e a aplicação do Tema 677 do STJ, reconhecendo a continuidade da mora e a incidência de encargos até a efetiva disponibilização dos valores ao credor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a impugnação ao cálculo e determinou a retificação do laudo pericial contábil, reconhecendo o saldo devedor e aplicando o Tema 677 do STJ, está correta, considerando os argumentos do Banco do Brasil sobre preclusão, abusividade da ação e a inaplicabilidade do referido tema.III. Razões de decidir3. O Banco do Brasil não demonstrou a preclusão da exequente em pleitear o saldo remanescente, uma vez que a execução foi reativada após o trânsito em julgado do recurso especial.4. A aplicação do Tema 677 do STJ é válida, pois o depósito judicial não extingue a obrigação nem cessa a mora, devendo os encargos incidir até o efetivo pagamento ao credor.5. A decisão anterior já havia consolidado os parâmetros de cálculo, sendo vedada a rediscussão das matérias já decididas, o que afasta alegações de excesso de execução.6. Não houve violação à segurança jurídica, pois a mudança de entendimento do STJ foi aplicada de forma imediata e não retroativa, respeitando a confiança das partes.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido, mantendo a decisão atacada.Tese de julgamento: Na execução de sentença, o depósito realizado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de mora, devendo a atualização do débito ser feita até a efetiva disponibilização do valor ao credor, conforme o entendimento do Tema 677 do STJ._________Dispositivos relevantes citados: Tema 677 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.10.2022; TJPR, Apelação Cível n° 0000742-76.2018.8.16.0162, Rel. Desembargador Naor R. de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 26.04.2023.Resumo em linguagem acessível: O desembargador analisou um recurso do Banco do Brasil contra uma decisão que rejeitou sua contestação sobre os cálculos de uma dívida. O juiz decidiu que o banco deve pagar os juros e encargos até que o valor seja efetivamente entregue à parte que ganhou a ação, seguindo uma regra do Superior Tribunal de Justiça. O banco alegou que já havia pago tudo e que a parte estava agindo de forma abusiva ao esperar tanto tempo para pedir o saldo restante. No entanto, o desembargador entendeu que a parte tinha o direito de cobrar o que ainda era devido, pois o processo foi reativado corretamente após o trânsito em julgado de um recurso. Assim, a decisão anterior foi mantida, e o recurso do banco não foi aceito.