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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória de mov. 168.1, que no cumprimento de sentença nº 0068784-78.2014.8.16.0014, rejeitou a impugnação ao cálculo movida pelo Banco do Brasil, fundamentando que o título executivo já se encontra consolidado e, diante disso, encontra-se preclusa a impugnação em relação aos juros remuneratórios, capitalização e juros moratórios. Pontuou ainda que a dedução dos depósitos judiciais deve observar o entendimento fixado no tema 677, do STJ, “segundo o qual o depósito em garantia não extingue a obrigação nem cessa a mora, de modo que os encargos devem incidir até a efetiva disponibilização ao credor”. Por final, consignou:Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação apenas para determinar a retificação da conta pela contadoria judicial, para que seja observada a utilização da base de cálculo efetivamente homologada; a inclusão dos juros remuneratórios reconhecidos por decisão transitada em julgado; a aplicação, quando cabível, dos consectários do art. 523, §1º, do CPC; a atualização integral do débito até a data do novo laudo, com dedução posterior do saldo judicial conforme Tema 677 do STJ. Em síntese, alega o banco agravante que: a) “Conforme narrativa dos fatos, o exequente apresentou a seguinte ordem de pedidos de atualização e levantamento de alvarás: 1) Levantamento valor pedido na inicial e atualizado pela conta judicial em 25/08/2015, depositado em 03/06/2015 no montante de R$ 60.452,35 [...] após inércia de 9 anos, pedido de remanescente com base no tema 677 [...] Pela linha do tempo, fica claro que a parte utiliza de seu direito de ação de forma abusiva, esperando NOVE ANOS para pleitear saldo remanescente. Por essa razão foi apresentada reiterada discordância dos cálculos do exequente e contadoria, vez que o BANCO NÃO DEVE MAIS NADA A PARTE!”; b) “Assim, os valores depositados foram todos de acordo com os cálculos da exequente, extinguiu a obrigação, conforme o art. 334 do Código Civil, portanto não cabe acolher o pleito da parte de novos valores, inferindo na eternização do cumprimento de sentença, não sendo possível novos valores com base no tema 677 do STJ.”; c) “ao aplicar a nova redação do Tema 677 ao presente caso violou flagrantemente a segurança e a confiança jurídica que até então este banco acreditava ter, motivo pelo deve ser reconhecido que a decisão que revisar precedente produz efeitos prospectivos apenas a contar da data de sua publicação, não retroativos”; d) “Dessa forma, a preclusão é a perda do direito de praticar ato processual e se classifica em preclusão temporal (artigo 223 do CPC), lógica (incompatibilidade de um ato com outro já realizado) e consumativa (já exercido o direito de praticar o ato, não é possível repeti-lo ou complementá-lo). É exatamente o caso dos autos, de modo que não é possível trazer à tona novas questões não alegadas no momento adequado, ou rediscutir aquelas que já tiveram solução definitiva no feito”; e) “Ademais, não há o trânsito em julgado, ou seja, a decisão está sujeita a modificação. Deste modo, o pleito do agravado causa sérios danos a ordem jurídica, uma vez que viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois, o Poder Judiciário acaba por não resolver a lide”; f) “Portanto, não se pode esperar que agora venha a ser arguida que outra medida deveria ser tomada pelo Agravado, uma vez que era outro o entendimento. Sendo assim, requer seja RESPEITADO o entendimento à época do depósito, devendo assim ser reformada a decisão agravada”Requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo.Foi deferido o pedido de efeito suspensivo, “para o fim de sobrestar o trâmite do feito em primeiro grau, vedando-se o levantamento de valores por quaisquer dos litigantes, até julgamento do mérito deste recurso” (mov. 8.1).Contrarrazões apresentadas no mov. 14.1.É o relatório.
II. O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Cuida-se de Cumprimento de Sentença nº 0104936-84.2025.8.16.0000 proferida na Ação Civil Pública nº 1.998.01.1.016798-9, ajuizado por Fumiko Obuti em face do Banco do Brasil S/A, ora agravante, visando à satisfação do crédito no montante de R$ 57.097,41.Da análise do processo, observa-se que, após a intimação do Banco executado para o cumprimento da obrigação, este apresentou impugnação ao cálculo da exequente, sob os fundamentos de ilegitimidade ativa, carência da ação, suspensão da demanda, prescrição, bem como questões relativas à correção monetária e aos juros moratórios e remuneratórios, afirmando ser devido o valor de R$ 32.132,36. Para tanto, efetuou depósito judicial no montante de R$ 59.620,83, para fins de garantia (mov. 18.4).Sobreveio decisão (mov. 30) que rejeitou a impugnação apresentada e fixou os parâmetros de cálculo para liquidação da sentença, com incidência de juros remuneratórios, capitalização inerente às contas de poupança, correção monetária e juros moratórios.Tal decisão foi objeto de Agravo de Instrumento (mov. 40.1), interposto pelo Banco, o qual foi desprovido em 27/10/2015, transitando em julgado apenas em 23/09/2024, após a não admissão do recurso especial nas instâncias superiores.Na sequência, a parte exequente requereu o levantamento do depósito judicial (mov. 50.1), deferido no mov. 51.1, sendo expedido alvará (mov. 55.1) e levantado o valor de R$ 58.346,27 em 24/08/2015 (mov. 61.1).Quanto ao saldo residual de R$ 2.432,17, foi expedido alvará em favor do Banco executado (mov. 83.1), levantado em 16/11/2015 (mov. 105). Posteriormente, a exequente requereu o arquivamento do processo (mov. 116.1), que se deu definitivamente em 05/08/2019, conforme indicado no sistema Projudi.Após mais de cinco anos, o processo foi reativado com a juntada do acórdão referente ao recurso especial interposto pelo Banco (mov. 123.1). Em seguida, a exequente requereu o prosseguimento da execução quanto ao suposto saldo remanescente, apresentando planilha de cálculo no valor de R$ 271.444,94 (mov. 127.2).O Banco, por sua vez, impugnou a planilha, sustentando que a obrigação havia sido integralmente satisfeita com o levantamento do depósito judicial, razão pela qual “nada mais deve” (mov. 132.1).Posteriormente, a parte exequente se manifestou no processo para o prosseguimento do feito em relação ao débito remanescente que considerava devido, juntando planilha de cálculo no montante de R$ 271.444,94 (mov. 127.2).Diante da divergência, o contador judicial apurou, em 25/03/2025, como devido o montante de R$ 28.507,37, considerando a correção monetária pela média do INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês (mov. 142.1).A exequente impugnou o laudo (mov. 148.1), requerendo: (i) aplicação da multa e honorários do art. 523 do CPC; (ii) inclusão dos juros remuneratórios reconhecidos na decisão de mov. 30; (iii) inclusão dos honorários advocatícios na base de cálculo, perfazendo R$ 57.097,41; e (iv) atualização dos valores até a data do novo laudo, com dedução dos valores já levantados, nos termos do Tema 677 do STJ.Em parecer técnico (mov. 151.2), o Banco reiterou a quitação integral da obrigação, impugnando a capitalização de juros e a aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC.O juízo de origem, contudo, através da decisão ora recorrida, afastou as alegações do executado e determinou a retificação do laudo pericial para que fossem observados: (i) a utilização da base de cálculo homologada; (ii) a inclusão dos juros remuneratórios reconhecidos por decisão transitada em julgado; (iii) a aplicação, quando cabível, dos consectários do art. 523, §1º, do CPC; e (iv) a atualização integral do débito até a data do novo laudo, com dedução posterior do saldo judicial, nos termos do Tema 677 do STJ (mov. 168.1).Nos termos da decisão:Vistos, A insurgência da parte exequente sustenta omissões na conta quanto aos juros remuneratórios já reconhecidos judicialmente, à base de cálculo homologada, à incidência dos consectários do art. 523, §1º, do CPC e à forma de dedução do depósito judicial à luz do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. O executado, por sua vez, insiste na exclusão da multa, no afastamento da capitalização e no reconhecimento de quitação, a partir do levantamento parcial realizado. Importa registrar que a matéria relativa aos parâmetros de cálculo já foi amplamente apreciada e decidida em caráter definitivo por este juízo e pelo Tribunal. Na decisão de seq. 30, foram expressamente rejeitadas todas as teses defensivas do Banco, reconhecendo-se a legitimidade da execução, a incidência dos juros remuneratórios, a capitalização inerente às contas de poupança, a correção monetária aplicada e os juros moratórios desde a citação na ação civil pública. Essa decisão foi objeto de agravo de instrumento, ao qual foi negado seguimento em decisão monocrática de 13/08/2015, e, posteriormente, teve a rejeição confirmada pelo acórdão juntado em 27/10/2015. Em consequência, o título executivo judicial encontra-se plenamente consolidado, sendo vedada a rediscussão das matérias já decididas. Desse modo, não subsistem fundamentos para afastar os juros remuneratórios, a capitalização ou os juros moratórios, porquanto tais pontos foram fixados em caráter definitivo e encontram-se acobertados pela preclusão consumativa. Eventuais alegações em sentido contrário configuram rediscussão indevida da coisa julgada. A Contadoria, portanto, deve recompor os cálculos observando estritamente os parâmetros fixados na seq. 30 e confirmados em grau recursal. No que se refere à multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, a sua aplicação dependerá da efetiva configuração dos pressupostos legais e processuais, especialmente a intimação do devedor e o decurso in albis do prazo para pagamento voluntário.A Contadoria deverá explicitar na planilha, a decisão ou a ausência de decisão que tenha fixado tais consectários, aplicando-os somente se presentes os requisitos. Quanto à dedução dos depósitos judiciais, aplica-se o entendimento firmado no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o depósito em garantia não extingue a obrigação nem cessa a mora, de modo que os encargos devem incidir até a efetiva disponibilização ao credor. A atualização do crédito, portanto, deve alcançar a data-base do novo laudo e, apenas então, será deduzido, em linha própria, o saldo da conta judicial, com sua atualização pela instituição financeira depositária. Por fim, as críticas técnicas acerca de suposta capitalização de juros na atualização da conta da contadoria devem ser superadas mediante a discriminação clara, em planilha, das rubricas de correção monetária, juros de mora, juros remuneratórios e multas, evitando qualquer capitalização vedada. Esse ônus competiria ao próprio impugnante. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação apenas para determinar a retificação da conta pela contadoria judicial, para que seja observada a utilização da base de cálculo efetivamente homologada; a inclusão dos juros remuneratórios reconhecidos por decisão transitada em julgado; a aplicação, quando cabível, dos consectários do art. 523, §1º, do CPC; a atualização integral do débito até a data do novo laudo, com dedução posterior do saldo judicial conforme Tema 677 do STJ. Encaminhe-se ao contador. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. Diligências necessárias.Inconformado, o Banco interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, a preclusão da exequente em pleitear o saldo remanescente, a inaplicabilidade do Tema 677 do STJ e excesso de execução.Contudo, sem razão. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 677, firmou o entendimento de que, nessa situação, o depósito não tem o condão de afastar a responsabilidade da parte devedora pelos encargos provenientes da mora. Confira-se:Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.À vista disso, em que pese o esforço argumentativo da parte recorrente, compreende-se que o depósito, realizado com a finalidade de garantia do juízo, não impede a incidência dos consectários da mora até que haja o efetivo pagamento ao credor, momento em que haverá, tão somente, o abatimento do valor final devido do saldo constante da conta judicial. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento desta Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA JÁ EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM EXAME, QUE REJEITARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ARTICULADA PELO BANCO DEVEDOR. BANCO AGRAVANTE QUE APREGOARA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 509, INC. I, DO CPC. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSÁRIA NOS CASOS EM QUE PROFERIDA SENTENÇA GENÉRICA OU ILÍQUIDA. TÍTULO JUDICIAL LÍQUIDO. APONTADO O VALOR DA CONDENAÇÃO DO BANCO DEVEDOR E OS CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR AFERÍVEL POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PLEITO PELO AFASTAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DA MORA, EM RAZÃO DE DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. CORTE ESPECIAL DO STJ QUE REVISARA OS TERMOS DO TEMA 677, NO JULGAMENTO DO RESP N. 1820963 / SP. ENTENDIMENTO QUE PASSARA A SER DE QUE O DEPÓSITO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO NÃO ISENTA A PARTE DEVEDORA DOS CONSECTÁRIOS DA MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A QUITAÇÃO DA DÍVIDA, OBSERVANDO-SE O QUE FORA DEPOSITADO EM JUÍZO. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0067198-67.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 01.09.2023 – grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHER EM PARTE IMPUGNAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS DE MORA SOBRE A QUANTIA DEPOSITADA JUDICIALMENTE ATÉ A DISPONIBILIZAÇÃO EM FAVOR DO CREDOR. TEMA 677/STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 810/STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: ‘na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial’.” (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022).” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0089897-18.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 01.11.2023 – grifo nosso).Ressalta-se que não há ofensa à segurança jurídica, tampouco violação ao Código de Processo Civil e Código Civil. Isso, porque, primeiro, não houve modulação de efeitos pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que o entendimento firmado pela Corte Superior tem aplicação imediata, por se tratar de tese firmada em recurso repetitivo. Segundo, ao apreciar a questão, estabelecendo novo entendimento, o STJ está afirmando o real sentido da lei, e não o contrário, de modo a dar a melhor interpretação à real vontade do legislador.Nessa linha, extrai-se do julgamento realizado na Apelação Cível n° 0000742-76.2018.8.16.0162 Ap, de relatoria do Desembargador Naor R. de Macedo Neto:(...) É de se registrar, entretanto, que, não houve modulação de efeitos (art. 927, §3º, do Código de Processo Civil), de maneira que cumpre averiguar a eficácia temporal da superação do entendimento jurisprudencial.A regra acima indicada, apesar de objetivar conferir estabilidade às relações jurídicas, suscita muitos debates, notadamente quanto às diferentes modalidades de eficácia apontadas pela doutrina, dentre as quais: a)aplicação retroativa pura, pelo qual o novo entendimento abrange os fatos passados, inclusive aqueles relativos a decisões com trânsito em julgado, possibilitando a utilização de ação rescisória; b) aplicação retroativa clássica, em que se aplica o entendimento aos fatos ocorridos antes da formação do novo precedente, salvo aqueles com trânsito em julgado; c)aplicação prospectiva pura, quando o novo precedente é aplicado apenas a fatos posteriores; d)aplicação prospectiva clássica, aplicando-se apenas aos fatos novos, com a exceção das partes no caso concreto, que serão abrangidos pelo novo precedente; e)aplicação prospectiva a termo, no qual o tribunal fixa uma data ou condição para a eficácia do precedente.Todas as técnicas possuem suas vantagens e desvantagens. Em todo caso, não há como deixar de reconhecer que existem diversas conformações para a eficácia temporal dos precedentes, notadamente naqueles que envolvem o overruling, como no caso.Ainda, a discussão também necessariamente perpassa o princípio da segurança jurídica e da proteção à confiança, pelos quais, ao modular a eficácia da decisão, deve o tribunal resguardar as posições jurídicas de quem havia confiado no entendimento que até então prevalecia. Também perpassa a necessidade de coerência e uniformização da jurisprudência, conforme impõe o art. 926 do Código de Processo Civil.Contudo, o caso em apreço guarda particularidade capaz de afastar, desde logo, eventual alegação de violação princípio da confiança, pois o tema superado foi objeto de técnica preparatória de revogação de precedente, denominada pela doutrina como julgamento-alerta, compreendido como o anúncio público de possível alteração de entendimento, justamente como forma de preservar a confiança e estabelecer preparo à transição de entendimento atual.(...)Dessa forma, ainda que a alteração jurisprudencial possa sim repercutir na estabilidade das relações jurídicas formadas e construídas sob a égide de posicionamento anterior, tal possibilidade é inerente ao sistema de precedentes judiciais, que é obstada apenas para alteração injustificada de entendimento.A propósito, o ordenamento brasileiro prevê diversificadas técnicas de superação de precedentes judiciais e dos enunciados sumulares. Mencione-se, a título exemplificativo, o processo de revisão ou cancelamento de súmulas vinculantes, previsto no art. 103-A, §2º, da Constituição, na Lei nº 11.417/2006 e no Regimento Interno do STF.E, além de constituir mecanismo inerente à própria ordem jurídica, a superação de precedente revela-se como imperativo quando não mais corresponder aos padrões de congruência social e consistência sistêmica, e quando as normas jurídicas que sustentam sua estabilidade, tais como a isonomia e a segurança jurídica, mais fundamentam sua revogação do que sua preservação.É, aliás, o que se depreende da hipótese, certo é que, dentre as questões trazidas ao julgamento que resultou na superação do Tema nº 677, o colegiado pontuou que o Código de Processo Civil de 2015 é claro ao dispor que a satisfação do crédito ocorre com a entrega do dinheiro ao credor, conforme prevê seu art. 904, inciso I; e o art. 906 do mencionado diploma expressamente assevera que a quitação da quantia paga ocorrerá apenas quando do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores.Veja-se que, com a utilização da técnica de julgamento-alerta e ao se conferir interpretações literal e sistêmica aos dispositivos já vigentes do diploma processual civil, não se pode afirmar que a mera mudança jurisprudencial representou, efetivamente e ponderada as circunstâncias do caso, concreta inobservância ao postulado da segurança jurídica.De fato, diante da ausência de modulação de efeitos pelo Superior Tribunal de Justiça, a imediata incidência da tese é, na verdade, correção da obsoleta tese anteriormente fixada que, no mais, estava dissociada do próprio ordenamento jurídico vigente.(...)Confira-se a ementa do julgado:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO (ART. 924, II, DO CPC/15). INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DOS EXECUTADOS. 1. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS. INTELIGÊNCIA A CONTRARIO SENSU DO ART. 1.012, §1º, DO CPC/15.2. MÉRITO RECURSAL. INVOCADA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO ART. 520, IV, DO CPC /15. ALEGAÇÃO DE QUE O LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL DEVERIA TER SIDO PRECEDIDO DE CAUÇÃO, UMA VEZ QUE PENDENTE JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA Nº 317 DO STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE É DEFINITIVA, AINDA QUE PENDENTE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE. POSTULADO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. DEVEDORES QUE EFETUARAM DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. INVOCADA NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELO DÉBITO REMANESCENTE, A ENGLOBAR OS ENCARGOS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA POSTERIOR AO DEPÓSITO. ACOLHIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 677 DO STJ SUPERADO. ENCARGOS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER CALCULADOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO OVERRULING. IRRELEVÂNCIA. TÉCNICA DE JULGAMENTO-ALERTA ANTES DO DEPÓSITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO DOS EXECUTADOS NÃO PROVIDO (MANOEL E NEIDE). RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO (AGRÍCOLA JANDELLE) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000742-76.2018.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 26.04.2023, grifou-se).Ademais, no presente caso, observa-se que o processo se encontrava arquivado definitivamente na origem desde 05/08/2019, tendo sido reativado em 21/10/2024 para a juntada do acórdão que não admitiu o recurso especial interposto pelo Banco agravante.Em seguida, em 14/11/2024, ou seja, logo após o decurso do prazo processual cabível, o exequente requereu o prosseguimento do feito, postulando a cobrança do saldo remanescente, em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 677 do STJ.Não há, portanto, qualquer irregularidade na pretensão de cobrança dos valores, uma vez que o efetivo aferimento do saldo somente se tornou possível após o trânsito em julgado do recurso interposto pelo executado, justamente por versar sobre os parâmetros de cálculo da liquidação da sentença.Ressalte-se, ainda, que a circunstância de o feito constar como “arquivado definitivamente” no sistema Projudi não traduzia a sua real situação processual, uma vez que o processo permanecia ativo perante as instâncias superiores. Assim, apenas após o encerramento da discussão recursal acerca dos critérios de cálculo da liquidação é que se tornou viável ao exequente pleitear o prosseguimento da execução com a cobrança do saldo remanescente. Tal conduta, além de razoável, mostrava-se recomendada, pois eventual modificação no cálculo em sede recursal inevitavelmente repercutiria sobre o valor do débito exequendo. Além disso, importa destacar que a revisão do Tema 677 do STJ ocorreu apenas em outubro de 2022, quando o processo ainda se encontrava em trâmite na esfera recursal, sendo a sua aplicação imediata plenamente justificável e apta a autorizar a postulação do exequente no sentido de dar continuidade à execução, sem que disso decorra eternização da demanda ou irregularidade procedimental.Por fim, verifica-se que o Banco sustenta suposta irregularidade no laudo pericial contábil sob o argumento de que teria havido incidência de juros sobre juros, caracterizando capitalização indevida. Afirma que, quando apresentou sua impugnação, já havia defendido que a contadoria teria se utilizado de um cálculo prévio (mov. 1.8) que já contemplava juros, sobre o qual teriam sido aplicados novos juros de mora, o que, em sua ótica, acarretaria excesso de execução.Todavia, tal alegação não merece prosperar. Da análise do laudo pericial de mov. 142.1, verifica-se que o contador judicial observou corretamente os parâmetros de cálculo. Os juros de mora de 1% ao mês foram aplicados apenas sobre o período compreendido entre setembro de 2014 e junho de 2015, ocasião em que se deu o levantamento parcial dos valores depositados em juízo. Em seguida, o montante levantado foi devidamente abatido do saldo remanescente, e somente a partir daí foram computados novos juros de mora de 1% ao mês.Esse procedimento está em estrita conformidade com o Tema 677/STJ, segundo o qual, em sede de cumprimento de sentença, o débito deve ser atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito do devedor. Assim, não há que se falar em capitalização indevida, mas sim em simples atualização do débito remanescente, com a aplicação regular dos consectários legais incidentes até a satisfação integral da obrigação.No que se refere ao índice de correção monetária adotado pelo exequente nos cálculos apresentados no mov. 1.8 — e que, aparentemente, teria sido utilizado como parâmetro para a elaboração do laudo pericial contábil —, verifica-se que a insurgência da parte executada não merece acolhimento. Isso porque a questão já foi objeto de apreciação judicial anterior, encontrando-se acobertada pela preclusão, como corretamente reconhecido na decisão ora agravada.Cumpre, ainda, esclarecer que o depósito realizado exclusivamente para fins de garantia do juízo, com vista à apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, em observância ao art. 525, § 6º, do CPC, revela o intuito de resistência do executado e, justamente por isso, não se confunde com o pagamento voluntário, hipótese em que há a aceitação da condenação imposta. Portanto, a pretensão do agravante não merece prosperar.ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão atacada, nos termos da fundamentação.
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