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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por CAUÃ PIRAJÁ GONÇALVES MENGEL PENA representado(a) por CARINA PIRAJÁ GONÇALVES e GABRIEL PIRAJÁ GONÇALVES MENGEL PENA representado(a) por CARINA PIRAJÁ GONÇALVES contra CHANSON VEÍCULOS LTDA e PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA autuada sob nº 0005552-50.2024.8.16.0044, que alegaram que o de cujus adquiriu o veículo I/Peugeot Expert Businpk, ano/modelo 2019, chassi 9V8VBBHXGKA003519, Placa PBT6J80, cor PRATA. O veículo em questão foi fabricado pela segunda requerida e comercializado através de suas concessionárias. Indicam que no dia 16/01/2024 recebeu uma notificação indicando a necessidade de imediato Recall do veículo para substituição de mangueira de combustível. Apesar de levar o veículo à concessionária, a peça não foi trocada, resultando em um incidente que causou grande medo e transtorno ao falecido. Alegaram falha na prestação de serviços e buscaram reparação por danos morais, solicitando indenização de R$ 20.000,00. As partes contestaram nos movs. 19.1 e 21.1-1º Grau. De modo que a Peugeot Citroen do Brasil Automóveis Ltda defendeu que: a) não há responsabilidade civil da empresa pelos problemas alegados pelos autores, pois a responsabilidade objetiva é afastada em casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros; b) que o veículo estava em perfeitas condições de uso e que a mangueira de combustível não apresentava defeitos; c) alega que os vídeos apresentados pelos autores não comprovam os danos alegados e que não houve qualquer ato ilícito por parte da fabricante. Enquanto isso, a ré Chanson veículos Ltda em sua defesa defendeu que, a) os autores, filhos do falecido proprietário do veículo, não têm legitimidade para propor a ação, pois não são os proprietários originais; b) não pode ser responsabilizada por defeitos de fábrica, sendo apenas responsável pela execução do recall conforme as orientações da montadora; c) defende que não houve dano moral, pois não há prova de abalo emocional sofrido pelo falecido, e que seguiu todas as diretrizes da montadora, não havendo responsabilidade civil.
Foi então proferida sentença de procedência dos pedidos iniciais, condenando solidariamente as rés: a) em danos morais que arbitrados em R$20.000,00, corrigidos pela taxa Selic, deduzido o IPCA/IBGE, desde a citação até a data de arbitramento desta sentença, quando deverá incidir apenas a taxa Selic, até o efetivo pagamento, na forma do art. 406, §1º do CC/02, com redação dada pela Lei 14.905/2024, eis que referida taxa já engloba correção monetária e juros de mora. Em razão da sucumbência, condenou as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, com base no art. 85, §2º do CPC (mov. 77.1-1° Grau).Inconformada, a ré STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (sucessora legal de Peugeot Citroën do Brasil Automóveis LTDA.), interpôs recurso de apelação (mov. 88.1-1° Grau) sustentando: a) Preliminar de ilegitimidade passiva: argumenta que a relação entre montadora e concessionária é regida pela Lei Ferrari (Lei nº 6.729/79), que estabelece autonomia da concessionária na prestação de serviços de assistência técnica. Sustenta que não possui ingerência sobre os procedimentos adotados pela concessionária durante as revisões do veículo e que os serviços foram prestados exclusivamente pela concessionária Chanson Veículos; b) Inexistência de ato ilícito e nexo de causalidade: defende que não há prova de defeito de fabricação do veículo. Alega que o recall tinha caráter preventivo e condicional, não determinando troca obrigatória de peças, mas avaliação técnica caso a caso. Sustenta que a concessionária procedeu corretamente ao avaliar o veículo e optar pela colocação de presilha como solução técnica adequada. Argumenta que o alegado problema pode decorrer de desgaste natural da peça (veículo 2019 com 5 anos de uso) ou manutenção inadequada, não constituindo defeito de fabricação; c) Danos morais: defende a inexistência de dano moral indenizável, sustentando que os fatos configuram mero dissabor cotidiano. Alega que não há prova de que o falecido proprietário tenha sofrido abalo psíquico significativo, sendo os autores terceiros em relação à suposta lesão. Invoca jurisprudência do STJ no sentido de que não cabe indenização por dano moral em casos de meros aborrecimentos; e d) Redução do quantum indenizatório: subsidiariamente, caso não acolhidas as teses anteriores, requer a redução significativa do valor da condenação para patamar razoável e proporcional, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pugnou pelo provimento do recurso.Igualmente inconformada, a ré CHANSON VEÍCULOS LTDA apresentou apelação (mov. 91.1-1 Grau) sustentando: a) Preliminar de ilegitimidade passiva: argumenta que a sentença partiu de premissas equivocadas ao analisar os serviços realizados, afirmando fatos inexistentes nos autos. Sustenta que, como mera concessionária, jamais participou da cadeia negocial de venda do veículo, não se aplicando o art. 18 do CDC (vício do produto). Alega que recebeu o veículo apenas para execução do recall, seguindo orientações da fabricante. Invoca os arts. 12 e 13 do CDC, que limitam a responsabilidade por fato do produto exclusivamente ao fabricante, não prevendo solidariedade da concessionária. Afirma que o caso trata-se de fato do produto (art. 12 do CDC) e não vício do produto (art. 18 do CDC), e que independentemente da concessionária escolhida, o mesmo procedimento seria realizado; b) Erro de julgamento quanto aos serviços realizados: Sustenta que a sentença afirmou incorretamente que a recorrente teria verificado necessidade de troca da tubulação em 22/01/2024. Esclarece que nessa data apenas foi feito o pedido de peças à montadora por indisponibilidade, mas nunca afirmou que seria necessária substituição. Comprova que em 18/03/2024, após verificação técnica conforme Ordem de Serviço 128652, constatou-se que a mangueira não apresentava degradação, sendo realizada apenas a aplicação de presilha conforme orientação da fabricante. Alega que em 27/03/2024 fez a substituição da mangueira por questão de boas relações comerciais e solicitação do cliente, jamais por necessidade técnica. Demonstra tecnicamente que a parte que se soltou do motor não foi objeto do recall e dos serviços, pois apenas instalou presilha sem alterar a mangueira; c) Ausência de nexo causal e responsabilidade: argumenta que não caberia à recorrente a comprovação técnica de que o serviço seria suficiente, pois é mera concessionária que seguiu procedimentos da fabricante. Destaca que requereu prova pericial (seq. 44), mas os autores informaram não estar mais na posse do bem (seq. 46), tornando impossível a perícia. Critica a sentença por concluir sem prova técnica que a mangueira deveria ter sido trocada. Afirma inexistir nexo causal entre seus atos e os supostos danos; d) Ausência de prova de dano moral: sustenta que os fatos estão calcados em meras conjecturas do cônjuge sobre experiência vivida por pessoa já falecida, que nunca reclamou contra as empresas nem ingressou com ação judicial em vida. Alega que a sentença se baseia presumivelmente em transtornos sem fundamentação em provas. Defende que não houve ofensa que ultrapasse mero dissabor, ausente humilhação, tratamento desrespeitoso, risco à vida ou situação vexatória. Invoca jurisprudência do TJPR no sentido de tratar-se de mero aborrecimento; e e) Redução do quantum indenizatório: subsidiariamente, requer redução do valor de R$ 20.000,00, considerado absurdo e sem critério. Argumenta que o proprietário faleceu antes do ajuizamento da ação, sendo impossível ao juízo avaliar o que teria experimentado. Alega que os autores são beneficiários da justiça gratuita, caracterizando enriquecimento sem causa vedado pelo art. 884 do CC. Aponta contradição da sentença que cita precedente onde houve redução de R$ 15.000,00. Requer aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pugnou pelo provimento do recurso.Contrarrazões apresentadas no mov. 96.1-1º Grau. Remetidos os autos à D. Procuradoria-Geral de Justiça, o parecer foi pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1 – 2º Grau). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, devem ser conhecidos os recursos.Da análise das matérias recursais, verifica-se a possibilidade de análise conjunta dos recursos, razão pela qual serão analisados concomitantemente.
Preliminar de ilegitimidade passiva - STELLANTIS (fabricante) A apelante STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., sucessora da PEUGEOT-CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., sustenta sua ilegitimidade passiva com fundamento na Lei Ferrari (Lei nº 6.729/79), argumentando que: a) A relação entre montadora e concessionária é pautada pela autonomia da concessionária na prestação de serviços de assistência técnica; b) Não possui ingerência sobre os procedimentos adotados pela concessionária durante as revisões do veículo; c) Os serviços foram prestados exclusivamente pela concessionária Chanson Veículos; d) Não há prova de defeito de fabricação do veículo.Não assiste razão à apelante.A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser apreciada sob a ótica da teoria da asserção, isto é, a partir das alegações contidas na petição inicial, abstraindo-se, neste momento processual, o conteúdo probatório dos autos.No caso em análise, os autores narraram na petição inicial que o veículo I/PEUGEOT EXPERT BUSINPK foi fabricado pela STELLANTIS (então Peugeot-Citroën), sendo o recall convocado pela fabricante em razão de potencial defeito na mangueira de combustível. O serviço de recall foi realizado pela concessionária autorizada CHANSON VEÍCULOS e houve falha na prestação do serviço de recall, com risco à segurança do veículo (fato do produto), de modo que o defeito se originou de problema de fabricação que ensejou o recall preventivo.Ora, tratando-se de responsabilidade pelo fato do produto (e não apenas vício do produto), aplica-se o disposto no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos." A responsabilidade do fabricante, nos termos do CDC, é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa. Basta a comprovação do defeito do produto, do dano e do nexo causal entre ambos.Ademais, relevante destacar que o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria do risco do empreendimento em que “todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. (...) A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços” (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Direito do Consumidor, 4ª edição. retirado de https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788522490790/, acesso em 07.11.2024).Diante da aplicação da legislação consumerista, impõem-se o reconhecimento da solidariedade passiva da cadeia de fornecedores, conforme dispõe o parágrafo único do art. 7º do CDC: “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.”No mesmo sentido, o art. 18 do CDC: “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.” E o art. 25, §1º também do CDC: “§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.” Veja-se que em mais de um momento a legislação consumerista prevê a responsabilidade solidária dos fornecedores que figuram na cadeia de consumo estabelecida com o consumidor, ou seja, aqueles que de alguma forma participaram do fornecimento do serviço que gerou o dano, respondem de forma solidária.Quanto à invocação da Lei Ferrari (Lei nº 6.729/79), embora esta estabeleça autonomia da concessionária para a prestação de serviços, tal autonomia não afasta a responsabilidade solidária da fabricante perante o consumidor nas relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, que possui natureza de lei especial e posterior.Com efeito, a convocação para recall é ato exclusivo do fabricante, que identifica potencial defeito de fabricação e determina o procedimento corretivo. A concessionária atua, neste contexto, como extensão da fabricante, executando as orientações técnicas por esta determinadas.O artigo 10, §1º do CDC é cristalino ao impor ao fabricante o dever de comunicar o recall: "Art. 10, § 1º. O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários." Portanto, sendo a fabricante responsável pela convocação do recall em razão de defeito de fabricação, e tendo o serviço sido realizado de forma inadequada por sua rede autorizada, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor.A tentativa de transferir exclusivamente à concessionária a responsabilidade pelos serviços de recall representa clara violação ao sistema de proteção do consumidor e ao princípio da responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento.Ademais, como bem ressaltado pelo Ministério Público em seu parecer (mov. 14.1-AP), "independentemente da concessionária escolhida pelo falecido para a realização do serviço, o mesmo procedimento seria realizado", evidenciando que a falha não decorre de escolha do consumidor, mas sim do sistema de recall implementado pela fabricante.Por todo o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da apelante STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. Preliminar de ilegitimidade passiva - STELLANTIS (fabricante) A apelante CHANSON VEÍCULOS LTDA. também suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que: a) Como mera concessionária, jamais participou da cadeia negocial de venda do veículo; b) Não se aplica o art. 18 do CDC (vício do produto), mas sim o art. 12 (fato do produto); c) O recall é responsabilidade exclusiva da fabricante; d) Recebeu o veículo apenas para execução do recall, seguindo orientações da fabricante; e) Os arts. 12 e 13 do CDC não preveem solidariedade da concessionária.Igualmente, não merece acolhida a preliminar.Embora seja correto afirmar que a concessionária não participou da venda original do veículo aos autores, tal circunstância não afasta sua legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço de recall.É preciso distinguir dois momentos distintos na cadeia de consumo: i. Momento da aquisição do veículo: cadeia de fornecimento relacionada à venda do produto e ii. Momento do serviço de recall: cadeia de fornecimento relacionada à prestação de serviço de assistência técnica.No caso dos autos, o pedido indenizatório não decorre do vício do produto em si (que ensejaria aplicação do art. 18 do CDC), mas sim da falha na prestação do serviço de recall, que colocou em risco a segurança e a integridade física do consumidor (fato do serviço).Aplica-se, portanto, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A concessionária, ao prestar o serviço de recall, atua como fornecedora de serviços nos termos do CDC, respondendo objetivamente pelos defeitos na prestação desses serviços.Neste sentido, o parágrafo único do artigo 7º do CDC, já mencionado, estabelece a responsabilidade solidária de todos que participam da cadeia de fornecimento: "Art. 7º, parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." A jurisprudência é pacífica em reconhecer a legitimidade passiva e responsabilidade solidária da concessionária nos casos de falha na prestação de serviços automotivos: APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSOS ADESIVOS. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VEÍCULO QUE INCENDIOU DURANTE TRAJETO EM RODOVIA. INSURGÊNCIA DAS RÉS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO. RECURSOS ADESIVOS DOS AUTORES PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS.(I) RESPONSABILIDADE PELO DEFEITO NO VEÍCULO. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA A VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS. LAUDO PERICIAL JUNTADO PELA AUTORA QUE ATESTA FALHAS NO MOTOR. REALIZAÇÃO DE MANUTENÇÕES E REVISÕES PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO AO RECALL. RÉS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE COMPROVAR A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA CONFIGURADA. ART. 12, CAPUT E § 1°, CDC.(II) DANOS MORAIS. SITUAÇÃO TRAUMÁTICA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. RISCO DE VIDA. ANGÚSTIA E ESTRESSE SIGNIFICATIVOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM PARA R$20.000,00.SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA MAJORAR O QUANTUM DOS DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA 1.059/STJ. APELAÇÕES ADESIVAS DOS AUTORES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÕES DAS RÉS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012350-79.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 01.02.2025). Destaquei. É importante destacar que a concessionária autorizada não é mera terceira, mas sim integrante da rede de distribuição e assistência técnica da fabricante, agindo como extensão desta na prestação de serviços aos consumidores.Ao realizar o serviço de recall, a concessionária recebe as orientações técnicas da fabricante; utiliza peças fornecidas pela fabricante; executa procedimentos determinados pela fabricante; emite ordem de serviço em nome da rede autorizada; representa a fabricante perante o consumidor.Neste contexto, responde solidariamente com a fabricante pelos defeitos na execução dos serviços, não podendo se eximir alegando que "apenas seguiu as orientações" da montadora.Se a concessionária entende que as orientações da fabricante foram inadequadas ou que houve problema nas peças fornecidas, poderá, em ação regressiva, buscar o ressarcimento junto à fabricante. Porém, perante o consumidor, a responsabilidade é solidária, cabendo a este escolher contra quem demandar.Ademais, no caso concreto, ficou demonstrado que a concessionária: a) Recebeu o veículo para o recall em 22/01/2024 e solicitou a peça da fabricante (mov. 1.20); b) Realizou avaliação em 18/03/2024 e optou por instalar apenas uma presilha, não trocando a mangueira conforme o recall determinava; c) Não informou adequadamente o consumidor sobre a não realização da troca da mangueira; d) Emitiu ordem de serviço indicando a realização de "serviços de recall", sem esclarecer que a troca não foi efetivada e e) Somente após o incidente, em 27/03/2024, procedeu à troca da mangueira. Tais condutas caracterizam falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação, previstos nos artigos 14 e 6º, III do CDC.Por fim, quanto à alegação de que o caso trata de "fato do produto" (art. 12) e não de "vício do produto" (art. 18), e que o art. 12 não prevê solidariedade da concessionária, cumpre esclarecer que, embora o artigo 12 do CDC refira-se especificamente ao fabricante, produtor, construtor e importador, a responsabilidade solidária decorre do sistema do CDC como um todo, especialmente do já mencionado parágrafo único do art. 7º, que não faz distinção entre fato e vício do produto/serviço.Ademais, no caso concreto, há cumulação de situações: i. Fato do produto (art. 12): defeito de fabricação na mangueira que ensejou o recall e colocou em risco a segurança e ii. Fato do serviço (art. 14): falha na prestação do serviço de recall pela concessionária.Em ambas as hipóteses, a responsabilidade é objetiva e solidária entre fabricante e concessionária.Portanto, rejeitada também a preliminar de ilegitimidade passiva da apelante CHANSON VEÍCULOS LTDA. Falha na prestação do serviço e do defeito do produtoO ponto central da controvérsia reside em determinar se houve falha na prestação do serviço de recall pelas apelantes, e se tal falha gerou danos morais indenizáveis.Analisando os fatos e as provas documentais acostadas aos autos, é possível extrair que o recall foi convocado pela fabricante em razão de potencial defeito na mangueira de combustível, de modo que a notificação de recall (mov. 1.15-1º Grau) é clara ao indicar a necessidade de imediata verificação da mangueira de combustível, em razão de risco de vazamento. Tal convocação demonstra que a fabricante tinha conhecimento de problema relacionado à referida peça em veículos daquele modelo.O recall não é mero procedimento de manutenção preventiva ordinária, mas sim reconhecimento expresso do fabricante de que há potencial defeito de fabricação ou projeto que pode comprometer a segurança do veículo.A concessionária não procedeu à troca da mangueira na primeira oportunidade. Ao contrário do alegado pela concessionária, a documentação dos autos demonstra que em 22/01/2024 (Ordem de Serviço nº 127480 - mov. 1.20-1º Grau), foi feita solicitação de peça referente à "tubulação do combustível" e em 18/03/2024 (Ordem de Serviço nº 128652), após quase dois meses, o veículo retornou e a concessionária optou por instalar apenas uma presilha, sob o argumento de que "a mangueira não apresentava degradação na região de controle". A Ordem de Serviço nº 128652 não menciona expressamente a não realização da troca nem a instalação da presilha como solução alternativa ao recall.A própria apelante CHANSON reconhece em sua contestação e recurso que verificou a necessidade de solicitar a peça em 22/01/2024. A alegação de que a solicitação ocorreu "por indisponibilidade" não encontra respaldo lógico nem probatório. Se a concessionária já tinha a convicção de que a presilha seria solução adequada (como alega ter concluído posteriormente), não haveria razão para solicitar a peça de reposição.Ainda, importante ressaltar que o consumidor não foi adequadamente informado sobre a não realização da troca. A Ordem de Serviço nº 128652 (mov. 1.18-1.19-1º Grau) indica genericamente a realização de "SERVIÇOS DE RECALL - CORREÇÃO DA MANGUEIRA DE COMBUSTÍVEL", sem especificar que a troca determinada pelo recall não foi efetivada.Houve, portanto, clara violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III do CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;" O consumidor foi induzido a acreditar que o serviço de recall havia sido integralmente realizado, conforme determinado pela fabricante, quando na verdade a concessionária optou por solução alternativa (instalação de presilha) sem informá-lo adequadamente.O incidente ocorreu poucos dias após o suposto "atendimento" do recall. Os documentos e alegações dos autores indicam que o incidente com o desprendimento da mangueira e vazamento de óleo diesel no motor ocorreu poucos dias após o veículo ter sido retirado da concessionária em 18/03/2024. O veículo retornou à concessionária em 27/03/2024 (apenas 9 dias depois), quando finalmente foi procedida a troca da mangueira. Esta cronologia evidencia que a solução adotada pela concessionária (instalação de presilha) não foi adequada para solucionar o problema identificado no recall.A apelante STELLANTIS não fiscalizou adequadamente a execução do recall por sua rede autorizada A fabricante convocou o recall, emitiu orientações técnicas para sua rede autorizada, mas não assegurou que os procedimentos fossem corretamente executados.Conforme bem ressaltado na sentença recorrida: "A fabricante Peugeot Citroen, por sua vez, não cumpriu com a sua obrigação de verificar se as ordens de serviços estavam sendo efetivamente cumpridas, ficando evidenciada a sua falha nesse sentido." A responsabilidade da fabricante não se esgota com a convocação do recall e fornecimento de peças. É dever da fabricante fiscalizar e assegurar que sua rede autorizada execute adequadamente os procedimentos de segurança determinados.As alegações das apelantes quanto à adequação técnica da presilha não foram comprovadas. Ambas as apelantes sustentam que a instalação da presilha seria "solução técnica adequada" para determinadas situações identificadas durante a inspeção, e que a troca da mangueira em 27/03/2024 ocorreu apenas "por boas relações comerciais" ou "solicitação do cliente".Tais alegações, contudo, não foram comprovadas nos autos. Não há qualquer laudo técnico, manual de procedimentos ou documento da fabricante que indique que a instalação de presilha seria solução equivalente ou substitutiva à troca da mangueira determinada no recall. Ainda, pelo contrário, o fato de a mangueira ter se desprendido poucos dias após a instalação da presilha, gerando vazamento de combustível, demonstra de forma inequívoca que a solução adotada não foi eficaz.Ademais, causa estranheza a alegação de que a troca em 27/03/2024 ocorreu "apenas por boas relações comerciais". Como bem observado no parecer ministerial, "não foi demonstrada a existência de nenhum procedimento para a troca da mangueira posteriormente ao incidente aqui narrado, estranhando-se a justificativa da concessionária, de que trocou a mangueira ante a insistência do consumidor e para manter a boa relação com o cliente, fato que se sabe ser atípico nas relações de consumo."É de conhecimento notório que concessionárias autorizadas não realizam reparos gratuitos simplesmente "para manter boas relações comerciais", especialmente quando não reconhecem falha na prestação do serviço anterior.A troca da mangueira em 27/03/2024, sem custos para o consumidor, demonstra que a própria concessionária reconheceu, ainda que implicitamente, que a solução anterior (presilha) não foi adequada. Responsabilidade civil das apelantesConforme amplamente demonstrado, restaram configurados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil das apelantes uma vez que houve falha na prestação do serviço de recall (não realização da troca da mangueira conforme determinado, instalação de solução inadequada, falta de informação adequada ao consumidor) com o efetivo dano, gerando abalo psicológico, angústia, medo e insegurança experimentados pelo proprietário do veículo ao constatar o vazamento de combustível durante viagem, com risco à sua integridade física.O nexo causal decorre de que de o dano ocorreu diretamente da falha na prestação do serviço de recall pelas apelantes.A responsabilidade das apelantes é objetiva, nos termos dos artigos 12 e 14 do CDC, prescindindo da demonstração de culpa.Não se verifica, no caso concreto, qualquer das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º do CDC: "Art. 14, § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Quanto à primeira excludente (inexistência de defeito), as apelantes não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia.A apelante CHANSON chegou a requerer a produção de prova pericial (mov. 44-1º Grau), mas os autores informaram que o veículo não estava mais em sua posse direta, tendo sido alugado para empresa de transporte de carga (mov. 50-1º Grau).Ora, cabia às apelantes, especialmente à concessionária que realizou os serviços, documentar adequadamente os procedimentos adotados, as condições do veículo e as razões técnicas que justificaram a opção pela presilha ao invés da troca da mangueira. A ausência de tal documentação figura em desfavor das apelantes, ante o princípio da aptidão para a prova.Ademais, como bem ressaltado na sentença recorrida: "Além disso, não há nos autos comprovação de que apenas a presilha seria capaz de resolver o problema, desse modo o argumento trata-se de mera alegação da requerida, sem amparo técnico suficiente." Portanto, resta plenamente configurada a responsabilidade civil solidária das apelantes STELLANTIS e CHANSON pelos danos causados ao consumidor. Do dano moral e quantum indenizatórioAs apelantes sustentam que os fatos narrados configuram mero dissabor cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável.Mais uma vez, não assiste razão às recorrentes.Quanto ao dano moral, este se configura como lesão a direitos da personalidade, passando-se no íntimo e no psíquico do indivíduo, pelo que se revela no âmbito subjetivo e deve ser analisado à luz das variabilidades do caso concreto. O valor da indenização, por sua vez, deve respeitar os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que visa restaurar a dignidade do ofendido sem, contudo, proporcionar-lhe enriquecimento ilícito.Ainda assim, a fixação do valor dos danos de caráter extrapatrimonial se mostra uma árdua tarefa para o julgador, especialmente pela ausência de critérios legais objetivos.É, nesse contexto, que Sérgio Cavalieri Filho leciona acerca da razoabilidade e proporcionalidade, parâmetros que regem a fixação do montante indenizatório: “Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. ” (SERGIO CAVALIERI FILHO. Programa de Responsabilidade Civil. 7ª Ed., São Paulo: Atlas, 2007, p.77) Acrescenta-se ainda, que o dano moral deve cumprir o caráter punitivo “para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou” e, concomitantemente, deve servir para a compensação da vítima que “receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido” (RUI STOCO. Tratado de Responsabilidade Civil. 6.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 1.667).Sobre a temática, já se manifestou o c. Tribunal Superior de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. (...). INDENIZAÇÃO. QUANTUM . RAZOABILIDADE. (...). III - A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (...) (REsp 265133/RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma). Sabe-se que os danos extrapatrimoniais são eminentemente subjetivos e independem do prejuízo patrimonial, caracterizando-se no caso em apreço nos transtornos e angústia suportados pelos autores. Resta cristalino que os fatos escapam à normalidade, causando desgastes físico e emocional acima do que razoavelmente se espera de um descumprimento contratual.No caso concreto, o proprietário do veículo confiou na convocação de recall da fabricante e compareceu prontamente à concessionária autorizada acreditando que o serviço havia sido adequadamente realizado, conforme indicado na ordem de serviço. Sendo assim, deparou-se, durante viagem em rodovia, com todas as luzes do painel acendendo simultaneamente, constatando que a mangueira de combustível havia se desprendido e havia óleo diesel no motor.Deste modo, houve sentimento de medo, insegurança e angústia ao perceber que estava dirigindo veículo com grave problema mecânico que poderia ter causado acidente, se sentindo enganado e frustrado ao descobrir que o serviço de recall não havia sido adequadamente realizado.Tais circunstâncias ultrapassam, e muito, o conceito de mero dissabor cotidiano.Não se trata de simples defeito mecânico ordinário, mas sim de situação que colocou em risco a vida e a integridade física do consumidor e de terceiros que trafegavam pela rodovia.A jurisprudência é pacífica em situações análogas: APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSOS ADESIVOS. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VEÍCULO QUE INCENDIOU DURANTE TRAJETO EM RODOVIA. INSURGÊNCIA DAS RÉS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO. RECURSOS ADESIVOS DOS AUTORES PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS.(I) RESPONSABILIDADE PELO DEFEITO NO VEÍCULO. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA A VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS. LAUDO PERICIAL JUNTADO PELA AUTORA QUE ATESTA FALHAS NO MOTOR. REALIZAÇÃO DE MANUTENÇÕES E REVISÕES PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO AO RECALL. RÉS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE COMPROVAR A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA CONFIGURADA. ART. 12, CAPUT E § 1°, CDC.(II) DANOS MORAIS. SITUAÇÃO TRAUMÁTICA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. RISCO DE VIDA. ANGÚSTIA E ESTRESSE SIGNIFICATIVOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM PARA R$20.000,00.SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA MAJORAR O QUANTUM DOS DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA 1.059/STJ. APELAÇÕES ADESIVAS DOS AUTORES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÕES DAS RÉS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012352-49.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 01.02.2025) Destaquei. No caso concreto, a gravidade da situação é evidente, visto que o consumidor, confiando no serviço realizado pela rede autorizada da fabricante, deparou-se com grave falha mecânica durante viagem, colocando em risco sua vida. Tal situação gera, presumidamente, sentimentos de medo, angústia, insegurança e indignação.Quanto ao argumento das apelantes de que o dano moral seria inocorrente porque o proprietário do veículo faleceu antes do ajuizamento da ação e "nunca reclamou" contra as empresas, tal alegação não merece prosperar.Primeiramente, o fato de o consumidor não ter ajuizado ação judicial em vida não significa que não tenha sofrido abalo moral. A judicialização é faculdade, não obrigação, do consumidor. Ainda, o falecimento do proprietário não extingue o direito à reparação por danos morais, que é transmissível aos herdeiros, conforme súmula 642 do STF: “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória” De modo que, os autores da ação são os filhos menores do falecido, legitimados para pleitear a reparação dos danos morais sofridos por seu genitor.E, a própria narrativa da petição inicial, corroborada pela cronologia dos fatos documentados nos autos, demonstra que o falecido efetivamente experimentou o abalo moral decorrente do incidente, independentemente de ter ou não formalizado reclamação.Portanto, resta plenamente caracterizado o dano moral indenizável, merecendo integral manutenção a condenação imposta na sentença recorrida.Por fim, subsidiariamente, as apelantes requerem a redução do valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pra cada um dos autores, argumentando que seria excessivo e desproporcional.A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os critérios de extensão do dano e gravidade da lesão; condições econômicas das partes; caráter pedagógico-punitivo, de modo a desestimular a reiteração da conduta; caráter compensatório, de modo a amenizar o sofrimento da vítima e razoabilidade e proporcionalidade.No caso concreto, a sentença recorrida fixou o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com base nos seguintes fundamentos: "Em vista disso, considerando como razoável para reparar o prejuízo moral sofrido pela parte autora ante o sofrimento psicológico e físico experimentado, fixo o montante da indenização no valor certo e determinado de R$20.000,00, levando em conta ainda o caráter punitivo, coibitivo e ressarcitório da medida, bem como aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade." Analisando detidamente as circunstâncias do caso concreto e a causa de pedir imediata descrita na petição inicial, verifica-se que o dano moral decorreu de situação de perigo hipotético que, felizmente, não se concretizou em dano efetivo.Conforme narrado na inicial, o de cujus Antônio, ao dirigir-se a Londrina-PR para realizar entrega de mercadorias, percebeu que todas as luzes do painel do veículo foram acionadas, tendo parado imediatamente no acostamento. Ao averiguar, constatou que a mangueira de combustível havia escapado, espalhando óleo diesel no motor. Rapidamente, dirigiu-se a um posto de combustível próximo, lavou o motor para retirar o excesso de óleo diesel e verificou que a mangueira objeto do recall não havia sido substituída.Embora seja inegável a gravidade da falha das apelantes, é necessário ponderar que o sistema de alertas do veículo funcionou adequadamente, acionando as luzes do painel e permitindo que o condutor tomasse medidas preventivas imediatas e não houve concretização do dano uma vez que o temido incêndio não ocorreu, não houve acidente, nem lesões à integridade física do condutor ou de terceiros.O dano moral limita-se ao medo e angústia experimentados diante da possibilidade de ocorrência de sinistro, configurando abalo psicológico derivado de risco potencial, mas não consumado. Não se trata de minimizar o sofrimento experimentado ou de ignorar a gravidade da conduta das apelantes, mas sim de adequar a indenização aos parâmetros de proporcionalidade.Sendo assim, entendo que o valor de R$ 10.000,00 é adequado para compensar o sofrimento experimentado pelo falecido proprietário do veículo, sem configurar enriquecimento sem causa de seus herdeiros, devendo ser dividido em partes iguais entre os dois autores (R$ 5.000,00 para cada herdeiro).Quanto ao argumento da apelante CHANSON de que os autores são beneficiários da justiça gratuita e que a condenação configuraria enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), tal alegação não merece acolhida.A concessão de justiça gratuita visa garantir o acesso à Justiça aos hipossuficientes, não podendo servir de fundamento para redução de indenização por danos morais. O valor da indenização deve ser fixado conforme a extensão do dano e os demais critérios acima mencionados, independentemente da condição econômica dos beneficiários.Ademais, a indenização por danos morais não configura enriquecimento sem causa, pois tem como causa o ato ilícito praticado pelas apelantes. O art. 884 do CC somente se aplica quando há acréscimo patrimonial sem causa jurídica que o justifique, o que não é o caso dos autos.Portanto, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado a título de danos morais é razoável, proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto.Sendo assim, a sentença deve ser alterada unicamente para minorar a indenização de danos morais para R$ 10.000,00, que passam a ser corrigidos a partir deste arbitramento. Por fim, tendo em vista o provimento parcial do recurso, não há que se falar em majoração de honorários recursais. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento aos recursos de apelação 01 e 02 para o fim de reformar a sentença prolatada e minorar a indenização de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), que passam a ser corrigidos a partir desta decisão, nos termos da fundamentação.
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