Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADO ENTRE DOIS VENDEDORES E UMA COMPRADORA – PAGAMENTO DE PARTE DO PREÇO MEDIANTE DAÇÃO DE OUTROS IMÓVEIS – INDIVIDUALIZAÇÃO, NO CONTRATO, A QUAL DOS DOIS VENDEDORES COMPETIRIA CADA IMÓVEL DADO EM PAGAMENTO – AÇÃO AJUIZADA PELA SEGUNDA VENDEDORA PARA DISCUTIR O CORRETO ADIMPLEMENTO DA COMPRADORA EM RELAÇÃO A UM DOS IMÓVEIS QUE LHE COMPETIRAM – COMPRADORA RÉ QUE SUSCITA LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO ENTRE OS DOIS VENDEDORES – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR PELA DECISÃO AGRAVADA – CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE – SENTENÇA QUE NÃO PRODUZIRÁ EFEITOS EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO VENDEDOR – AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DA ESPÉCIE NA PREVISÃO DO ART. 114, DO CPC – AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que rejeitou a alegação de litisconsórcio ativo necessário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão dos autos reside em definir se estão presentes alguma das situações que, conforme o art. 144, do CPC, exigem a formação de litisconsórcio.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. O compromisso de compra e venda de imóvel previu que parte do preço seria pago mediante dação em pagamento de outros imóveis, individualizando a qual dos vendedores competiria cada imóvel dado em pagamento.4. Estando em discussão o correto adimplemento de apenas uma dação em pagamento, de imóvel que competia a apenas um dos vendedores, não há necessidade de formação de litisconsórcio ativo necessário entre ambos os vendedores.IV. DISPOSITIVO E TESE.5. Agravo conhecido e não provido.Tese de julgamento: Além das hipóteses em que o litisconsórcio necessário se impõe por disposição legal, a presença de todos os contratantes em um dos polos da ação só é indispensável quando a natureza da relação jurídica imponha a citação de todos, para a regular produção de efeitos da sentença.____________Base legal citada: art. 114, do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.012.895/SP, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, julg. 8/8/2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o ex-marido da Autora da ação não precisa participar do processo, porque a sentença não produzirá efeitos em relação a ele.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0104940-24.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 13.04.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento voltado à reforma da decisão de saneamento proferida nos autos da ação de Cobrança de Multa Contratual e Indenização n. 2179-84.2025.8.16.0170, que, naquilo que interessa para o julgamento deste recurso, rejeitou a preliminar deduzida pela Agravante, que pretendia ver reconhecido o litisconsórcio necessário no polo ativo da lide. Confira-se os termos da decisão: “Como regra quase sem exceção, não há litisconsórcio necessário ativo. Do contrário, estar-se-ia condicionandoo exercício do direito por seu titular à vontade de outrem, o que pode gerar situação verdadeiramente absurda, já que pode ensejar na materialização de impedimento ao exercício do direito de ação.E nem poderia ser diferente. O fundamento dessa conclusão é apenas um: o direito fundamental de acesso à justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF). O direito de ir a juízo não pode depender da vontade de outrem. Se houvesse litisconsórcio necessário ativo, seria possível imaginar a situação de um dos possíveis litisconsortes negar-se a demandar, impedindo o exercício do direito de ação do outro. (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª Edição. Volume 2. Editora JusPodivm, p. 517).A esse respeito, o texto do CPC é claro (art. 115, parágrafo único): ‘Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo’.E mesmo que assim não fosse, basta lembrar que a presente ação não versa sobre direito real ou titularidade dominial do imóvel, mas sim sobre descumprimento contratual e indenizações daí decorrentes.Assim, a legitimação ativa depende da titularidade do crédito, e não da copropriedade formal sobre o imóvel.De outro lado, cabe destacar que é questão de mérito, a ser decidida em sentença, a possibilidade da Autora cobrar o pagamento da integralidade da multa contratual. À luz da teoria da asserção, ela se afirma titular, de modo que presente está a pertinência subjetiva da ação.A.1) Nestes termos, indefiro a preliminar.” Nas razões recursais, a Agravante sustenta que o contrato de compra e venda que fundamenta os pleitos iniciais foi celebrado pela agravada Sônia Ferreira da Silva Seki e por Henrique Seidi Seki, e, portanto, ambos devem integrar o polo ativo da lide para evitar decisões contraditórias e coisa julgada parcial incongruente. Acrescentou que a medida visa, ainda, viabilizar a repetição do indébito e a distribuição adequada dos efeitos econômicos da condenação.Recebido o recurso e indeferido o efeito suspensivo almejado (mov. 9.1), foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1), e voltaram conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os requisitos de admissibilidade, de rigor o conhecimento do recurso que, no mérito não merece provimento.Extrai-se dos autos que a Autora-agravada e seu ex-marido Henrique Seidi Seki celebraram com a Ré-agravante compromisso de compra e venda de imóvel com área de 14.244m2, cujo preço seria pago parte em dinheiro, parte mediante dação em pagamento de uma sala comercial, um apartamento em construção, dois lotes urbanos e 5 apartamentos concluídos (mov. 1.5, com termo aditivo de mov. 1.6).O contrato (mov. 1.5) indicou separadamente a qual dos vendedores competiria cada pagamento em dinheiro, e cada imóvel dado em pagamento. Assim, foram atribuídos à Autora-agravada (denominada no contrato como “vendedor 2”) a sala comercial n. 07, o apartamento n. 51, do Edifício Nexus, ainda em construção, e o lote urbano n. 148. Ao outro vendedor (denominado vendedor 1), competiram o lote urbano n. 134, e os 5 apartamentos concluídos.Em termo aditivo (mov. 1.6), o apartamento n. 51, ainda em construção, foi substituído pelo apartamento n. 62, localizado no “oitavo pavimento ou sexto andar residencial” do mesmo edifício.A ação que tramita na origem foi ajuizada apenas pela Agravada, afirmando ter recebido um apartamento no sétimo pavimento, ou sexto andar residencial que, segundo entende, impacta negativamente no seu valor e utilidade. Pleiteou, diante disso, indenização pela diferença do valor do imóvel, pagamento das multas contratualmente estipuladas (cláusulas quinta e décima primeira), e indenização por danos morais.Como se vê, a questão posta nos autos em nada interfere no patrimônio jurídico do ex-marido da Agravada (vendedor 1), não se justificando a sua inclusão no polo ativo da lide, diante do disposto no art. 114, do CPC: “Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.” Ora, no caso dos autos, eventual sentença de procedência produzirá efeitos apenas em relação à Autora-agravada, porque a discussão dos autos envolve unicamente o apartamento que lhe foi dado em pagamento. O inadimplemento imputado à Ré-agravante não alcança nenhum dos imóveis dados em pagamento ao outro vendedor.Portanto, ao contrário do que sustenta a Agravante, não há risco de decisões contraditórias, tampouco de “coisa julgada parcial incongruente”, ou prejuízo à “distribuição adequada dos efeitos econômicos da condenação”.Sobre o assunto, registra-se o seguinte julgado do STJ: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LINKS PATROCINADOS. PROVEDOR DE PESQUISA. MARCO CIVIL DA INTERNET. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CONCORRENCIA DESLEAL. CONCORRENCIA PARASITÓRIA. CONFUSÃO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.(...)3. O litisconsórcio necessário, à exceção das hipóteses de imposição legal, encontra sua razão de ser na natureza da relação jurídica de direito material, pois haverá indispensabilidade da presença de todos os litisconsortes em um dos polos da ação, porquanto os efeitos da decisão de mérito atingirão todos os titulares do direito material em questão.(...)”.(REsp n. 2.012.895/SP, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, julg. 8/8/2023, original sem destaque) Por tais motivos, voto no sentido de negar provimento ao recurso.É como voto.
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