SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042740-15.2025.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração cível. DIREITO DE REGRESSO. indenização trabalhista. Sentença de improcedência. acórdão que deu provimento ao recurso de apelação para dar procedência os pedidos da ação de regresso. Erro material na fixação de honorários sucumbenciais. Embargos de Declaração Cível providos, com efeitos infringentes, para corrigir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais PARA o valor da condenação e não sobre o valor da causa. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reformou sentença de improcedência do pedido em ação de regresso, na qual a autora buscava ressarcimento de indenização trabalhista paga em decorrência de acidente de trânsito que resultou na morte de seu funcionário, alegando a ocorrência de responsabilidade dos réus, e que, ao fixar os honorários sucumbenciais, considerou a base de cálculo equivocada ao aplicar sobre o valor da causa em vez do valor da condenação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na fixação dos honorários sucumbenciais, devendo ser calculados sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa.III. Razões de decidir3. O acórdão reformou a sentença para julgar procedente o pedido na ação de regresso, condenando a parte requerida ao ressarcimento da indenização paga pela autora e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.4. Erro material no acórdão evidenciado, pois os honorários sucumbenciais devem ser calculados sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração providos, corrigindo a base de cálculo dos honorários sucumbenciais para o valor da condenação.Tese de julgamento: A fixação dos honorários sucumbenciais deve ser realizada com base no valor da condenação, ou do proveito econômico ou do valor da causa, conforme a ordem de critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e o teor do Tema 1.076 do STJ.