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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Mascarello Carrocerias e Ônibus Ltda em face do acórdão de mov. 35.1 dos autos de Apelação Cível nº 003545-33.2019.8.16.0021, assim ementado:“Ementa: Direito civil e Direito processual civil. Apelação cível. Direito de regresso em decorrência de indenização trabalhista paga por acidente de trânsito. Sentença de improcedência sob o fundamento de responsabilidade solidária da empregadora e possibilidade de bis in idem. Configuração de ofensa do princípio da não surpresa e Julgamento extra petita – nulidade configurada. Causa madura – julgamento do mérito. Culpa exclusiva da parte Requerida pelo acidente de trânsito que vitimou o funcionário da Autora – Dever de ressarcimento – procedência dos pedidos. Apelação cível provida para cassar a sentença e com base nos termos do § 3º, do artigo 1.013, do Código de Processo Civil, julgar procedentes o pedido inicial da ação de regresso.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido na ação de regresso, na qual a autora buscava ressarcimento de indenização paga em decorrência de acidente de trânsito que resultou na morte de seu funcionário, alegando que a responsabilidade era dos réus, que eram o condutor do veículo e a empresa proprietária do caminhão envolvido.A decisão recorrida fundamentou-se na existência de ,bis in idem, considerando que a indenização já havia sido paga em outra ação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida em ação de regresso foi correta ao julgar improcedente o pedido da autora, considerando a alegação de julgamento extra petita e ofensa ao princípio da não surpresa.III. Razões de decidir 3. A sentença foi considerada nula por julgamento extra petita, pois o juiz decidiu com base em fundamentos não discutidos pelas partes, extrapolando os limites da lide e ainda, por violação ao princípio da não surpresa.4. O direito de regresso foi reconhecido, pois a responsabilidade civil do causador do dano foi confirmada em decisão penal transitada em julgado, impossibilitando nova discussão sobre a culpa na esfera cível.5. A parte requerida foi condenada a ressarcir a autora pelo valor pago em indenização na esfera trabalhista, com base no artigo 934 do Código Civil.IV. Dispositivo e tese6. Apelação provida para cassar a sentença, reconhecendo a nulidade por julgamento extra petita e com base nos e ofensa ao princípio da não surpresa, termos do § 3º, do artigo 1013, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido inicial, condenando a parte requerida, de forma solidária, à restituição da indenização paga pela Autora na reclamatória trabalhista.Tese de julgamento: A nulidade da sentença ocorre quando o juiz decide com base em fundamentos não suscitados pelas partes, configurando julgamento extra petita e ofensa ao princípio da não surpresa. Cabe o direto de regresso contra o causador do acidente de trânsito pelos prejuízos pagos pela parte autora.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 141, 934 e 935; CC/2002, arts. 927, 932, 844.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 784.488/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 12.06.2007; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0003882-14.2020.8.16.0174, Rel. Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, j. 11.03.2023; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0004100-29.2020.8.16.0146, Rel. Desembargador Rogério Ribas, j. 12.08.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível,0036649-84.2017.8.16.0021, Rel. Desembargadora Themis de AlmeidaFurquim, j. 23.05.2024; Súmula nº 402/STJ.”Em suas razões (mov. 1.1), a Embargante alegou, em síntese, que o acórdão incorreu em erro material, pois reformou a sentença para julgar procedentes os pedidos da ação de regresso, inverteu o ônus da sucumbência, contudo, condenou os Embargados ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) do valor da causa, quando o §2º do artigo 85, do Código de Processo Civil, expressamente indica que, a priori, os honorários deverão ser fixados sobre o valor da condenação.Ao final, requereu o provimento do recurso, para suprir o vício apontado, com efeito infringente.Os Embargados deixaram ultrapassar o prazo recursal, sem apresentar impugnação aos embargos de declaração (mov. 11.1)É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração na vigência do Código de Processo Civil estão previstas no art. 1.022:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”Desta forma, os embargos declaratórios são cabíveis quando existir alguma espécie de contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão ou, ainda, omissão acerca de ponto sobre o qual deveria haver algum pronunciamento.No caso, alega a Embargante erro material no acórdão na base de cálculo dos honorários sucumbenciais.Com efeito, no caso, se denota que o acórdão (mov. 35.1 – autos de apelação cível), reformou a sentença para julgar procedente o pedido da ação regressiva e arbitrou os honorários de sucumbência, com base no valor da causa, nos seguintes termos:“Nestes termos, julgo procedentes os pedidos da ação de regresso, para condenar a parte requerida de forma solidária, condenando a parte requerida, de forma solidária, ao ressarcimento de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em favor da Autor, acrescido de correção monetária pela média do INPC e do IGP-DI a partir da data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (desembolso). A partir do advento da Lei 14.905/2024, sobre o montante incidirá a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora com base na taxa Selic, deduzido desta o índice de correção do IPCA (art. 406, §1º da Lei 14.905, de 28 junho de 2024). À título de sucumbência, condeno a parte requerida, de forma solidária, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da Autor, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando a baixa complexidade da causa e tempo de duração do Processo.”Porém, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1076, firmou o entendimento de que para a fixação dos honorários sucumbenciais, deve ser seguida a ordem de critérios contida no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vejamos:“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes.3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado".4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado.O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte.6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC).7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding.8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC."9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados.10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC.11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo.12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados.13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei.14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço").15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido.O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação.16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura.17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota.18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio.19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional.20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório.21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC.Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação.23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto.24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.(REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022 – grifos nossos)”Em vista disso, para a fixação dos honorários sucumbenciais, deve ser seguida a ordem de critérios contida no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, isto é, deve-se utilizar para base de cálculo: o valor da condenação ou caso inexistente ou de valor baixo, o proveito econômico ou, se imensurável ou também de irrisório, o valor da causa ou, por fim, caso significativamente pequeno, a apreciação equitativa.Assim sendo, considerando que o valor da condenação é de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), com incidência de consectários legais, os honorários sucumbenciais devem ser calculados em cima deste valor da condenação (atualizado) e não sobre o valor da causa.Nestes termos, assiste razão à Embargante quanto ao erro material. Dessa forma, é de se sanar o erro material apontado, para fazer constar a condenação dos Embargados ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação e não do valor da causa.Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, com efeitos infringentes, para corrigir a base de cálculo dos honorários de sucumbência para a condenação, nos termos da fundamentação.
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