Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS. SISTEMAS CCS-BACEN E SERP-JUD. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CONVENCIONAIS. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. ART. 797 E ART. 139, IV, DO CPC. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de realização de consultas aos sistemas CCS-BACEN e SERP-JUD para localização de bens da parte executada.
2. A decisão recorrida fundamentou o indeferimento sob o argumento de que o sistema SISBAJUD já atenderia à finalidade pretendida, sendo o CCS-BACEN destinado precipuamente ao combate à criminalidade, e de que o acesso ao SERP-JUD seria intransferível ao magistrado, podendo a parte credora diligenciar extrajudicialmente.
3. No recurso, a agravante sustentou que o débito exequendo ultrapassa R$ 5,8 milhões e que, após mais de quinze anos de tramitação do cumprimento de sentença, restaram infrutíferas as diligências realizadas por meio dos sistemas convencionais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB), defendendo a natureza complementar e a utilidade das ferramentas CCS-BACEN e SERP-JUD para a efetividade da execução.
4. Ausentes contrarrazões, o recurso foi submetido a julgamento.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a utilização do sistema CCS-BACEN como ferramenta consultiva para identificação de vínculos financeiros e informações patrimoniais do executado, mesmo após tentativas frustradas via SISBAJUD; (ii) saber se é possível a utilização do sistema SERP-JUD para pesquisa unificada de registros públicos, com vistas à localização de bens penhoráveis, no âmbito do cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
6. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, impondo-se seu conhecimento.
7. O sistema CCS-BACEN não se confunde com o SISBAJUD, pois possui natureza eminentemente consultiva, permitindo a identificação de relacionamentos do devedor com instituições financeiras, inclusive quanto à existência de contas, investimentos e representantes legais, funcionando como instrumento de inteligência para a localização de patrimônio.
8. A jurisprudência reconhece a possibilidade de utilização do CCS-BACEN em processos cíveis, especialmente quando esgotados os meios ordinários de pesquisa patrimonial, por não implicar constrição automática, mas apenas fornecimento de informações úteis à satisfação do crédito.
9. No tocante ao SERP-JUD, trata-se de ferramenta destinada ao Poder Judiciário para pesquisa nacional unificada de registros públicos com a finalidade de simplificar e centralizar o acesso a informações extrajudiciais.
10. A negativa de utilização do sistema, quando já frustradas as diligências convencionais, contraria os princípios da cooperação (art. 6º do CPC), da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da efetividade da execução, que se desenvolve no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do CPC.
11. O art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado o poder-dever de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive em obrigações pecuniárias, consagrando o princípio da atipicidade das medidas executivas.
12. Diante do esgotamento das ferramentas tradicionais e da necessidade de assegurar resultado útil ao cumprimento de sentença, mostra-se adequada a determinação das pesquisas postuladas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
13. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida e determinar a realização das pesquisas de bens e informações da parte executada por meio dos sistemas CCS-BACEN e SERP-JUD.
Tese de julgamento: “É cabível a utilização dos sistemas CCS-BACEN e SERP-JUD, como ferramentas consultivas e complementares, no âmbito do cumprimento de sentença, especialmente quando esgotadas as diligências convencionais, em observância aos
arts. 797 e 139, IV, do CPC e aos princípios da cooperação processual e da efetividade da execução”.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0104961-97.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 22.04.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RUMO INTERMODAL S.A. E RUMO MALHA SUL S.A., contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível de Maringá que, nos autos de nº 0008408-59.2010.8.16.0017, já em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de consulta aos sistemas CCS-BACEN e SERP-JUD (mov. 390.1/autos originários).Irresignada, a parte agravante sustenta que o débito exequendo ultrapassa a quantia de R$ 5,8 milhões e, em mais de 15 anos de tramitação do cumprimento de sentença, todas as diligências convencionais de busca de bens restaram infrutíferas. Defende que o CCS-BACEN e o Serp-Jud consistem em ferramentas complementares e essenciais para a efetividade da execução, argumentando que o primeiro atua como sistema de inteligência para identificar vínculos financeiros e possíveis ocultações patrimoniais, enquanto o segundo viabiliza uma busca nacional unificada de registros, conferindo celeridade ao processo e dispensando a credora de diligências onerosas e fragmentadas. Assim, requer o provimento do recurso para que seja determinada a realização das pesquisas em ambos os sistemas.Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (mov. 13/TJPR-AI).Vieram-me os autos conclusos (mov. 15/TJPR-AI). Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de utilização dos sistemas de busca CCS-BACEN e Serp-Jud para a localização de bens e informações da parte executada, a fim de viabilizar a satisfação do crédito cobrado.
Compulsando os autos judiciais, percebe-se que a decisão proferida pelo juízo de origem indeferiu o pedido relativo ao CCS-BACEN sob o fundamento de que o sistema Sisbajud já alcançaria a mesma finalidade de forma mais efetiva, e que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) teria o intuito restrito de combater a criminalidade. Em relação ao Serp-Jud, o juízo de origem argumentou que o acesso seria intransferível do magistrado, o que configuraria desvio de função, e que a própria parte credora poderia diligenciar extrajudicialmente a busca de registros. Não obstante a fundamentação consignada pelo juízo de origem em sua decisão judicial, constata-se que a pretensão da parte agravante merece integral acolhimento. Iniciando a análise pelo pedido de consulta ao CCS-BACEN, verifica-se que tal sistema não se confunde com o Sisbajud. Enquanto este último possui o viés de realizar bloqueios e penhoras diretas, o CCS-BACEN detém natureza iminentemente consultiva e investigativa. O sistema possibilita identificar os relacionamentos do devedor com as instituições financeiras, apontando contas, investimentos e, inclusive, a existência de representantes legais ou procuradores. Trata-se de importante mecanismo para descortinar eventuais fraudes, ocultações patrimoniais ou vínculos indiretos que fogem ao alcance do Sisbajud. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR) consolidou-se no sentido de que a consulta ao CCS-BACEN é perfeitamente cabível em procedimentos cíveis para a satisfação do crédito em execução. A sua utilização mostra-se especialmente adequada e pertinente no presente caso, no qual a parte credora busca o adimplemento da dívida há mais de quinze anos e já esgotou as diligências nos sistemas convencionais (Sisbajud, Renajud, Infojud e CNIB) sem obter o êxito esperado. Nesse sentido, arestos colacionados abaixo, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA BACEN-CCS. INDEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de pesquisa patrimonial da executada junto ao sistema BACEN-CCS, nos autos de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização do sistema BACEN-CCS para obtenção de informações sobre bens, direitos e valores da executada, após esgotadas outras medidas de busca patrimonial. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida não se ressente de ausência de fundamentação, pois contém motivação acerca do indeferimento da diligência de pesquisa ao BACEN-CCS. 4. O sistema BACEN-CCS não se confunde com o SISBAJUD, possuindo natureza consultiva e sendo necessário para identificação de dados não abrangidos pelo SISBAJUD. 5. Precedentes jurisprudenciais indicam a viabilidade da utilização do sistema BACEN-CCS em processos cíveis para satisfação do crédito exequendo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Determinada a realização de pesquisa no sistema BACEN-CCS para obtenção de informações sobre bens, direitos e valores da executada. Tese de julgamento: “O sistema BACEN-CCS possui natureza consultiva e pode ser utilizado em processos cíveis para obtenção de informações sobre bens, direitos e valores da executada, complementando as informações obtidas pelo SISBAJUD” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, II e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .938.665/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.10.2021; TJPR, AI 0040939-64.2024 .8.16.0000, Rel. Des . Luiz Carlos Gabardo, j. 28.09.2024; TJPR, AI 0004592-32 .2024.8.16.0000, Rel . Des. Fábio André Santos Muniz, j. 05.04 .2024”. (TJ-PR 00846961120248160000 Pato Branco, Relator.: claudio smirne diniz, Data de Julgamento: 17/03/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2025.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO. MEDIDAS VIÁVEIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO EM PROCESSOS CÍVEIS. ESGOTAMENTO DOS PRINCIPAIS MEIOS DE CONSULTA DE BENS (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). PRECEDENTES DO STJ, DESTE TRIBUNAL E DESTA CÂMARA CÍVEL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE POSSIBILITA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CCS-BACEN. CONSULTAS AO REFERIDO SISTEMA QUE NÃO IMPLICAM NA PENHORA AUTOMÁTICA, MAS TÃO SOMENTE VISAM INFORMAR EVENTUAIS VALORES QUE POSSAM SATISFAZER O CRÉDITO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004592-32.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ - J. 05.04.2024 - destacado).
Em relação ao módulo de acesso ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp-Jud), a recusa do juízo de origem igualmente não encontra amparo. Ao revés do consignado na decisão recorrida, a regulamentação da matéria estabelece que o Serp-Jud é ferramenta desenvolvida para atender, de forma específica, às necessidades de busca de informações do Poder Judiciário. O sistema tem por objetivo simplificar o acesso a informações extrajudiciais, permitindo a pesquisa unificada, em âmbito nacional, sobre bens imóveis, móveis e eventuais constrições. Impedir a parte credora de utilizar essa plataforma centralizada, exigindo que realize buscas fragmentadas e dispendiosas nos diversos cartórios do país, atenta contra a economia processual e a eficiência. O deferimento de tais pesquisas consagra o princípio da cooperação processual, estatuído no artigo 6º do Código de Processo Civil, e a garantia constitucional da razoável duração do processo. A execução se desenvolve no interesse do credor, nos rigorosos ditames do artigo 797 do referido diploma processual, nestes termos: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados
Nessa perspectiva, preleciona a doutrina processualística que “uma execução é bem sucedida, de fato, quando entrega rigorosamente ao exequente o bem da vida, objeto da prestação inadimplida, e seus consectários, ou obtém o direito reconhecido no título executivo (execução in natura)” (DE ASSIS, Araken. Manual da Execução. 20 ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 125). Complementa, ainda, ARAKEN DE ASSIS que: “Fundando-se o processo executivo na premissa de satisfação plena do credor, parece lógico acudir-lhe, a seu exclusivo critério, plena disposição da pretensão a executar. Diversamente do que sucede no processo de conhecimento, em que o réu possui interesse análogo na composição da lide e na extirpação da incerteza, excluindo ou não a razoabilidade da posição assumida no processo, a execução almeja o benefício exclusivo do credor. Em outras palavras, processo dotado de função executiva, do ponto de vista do direito material, sempre apresentará desfecho unívoco, “não se concebendo que a execução venha a produzir a satisfação de eventual pretensão do executado”. (ASSIS, Araken de. Manual da execução. 20 ed. São Paulo, Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 794) Portanto, deve-se assegurar a utilidade do processo executivo mediante o emprego de mecanismos que viabilizem a satisfação do crédito. A sistemática processual vigente consagra o princípio da atipicidade das medidas executivas, outorgando ao julgador o poder-dever de adotar as providências necessárias para conferir efetividade à tutela executiva, nos moldes do art. 139, IV, do CPC:Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
Sendo assim, diante da manifesta ineficácia dos meios convencionais até então empregados, o Poder Judiciário deve atuar de forma a assegurar medidas adequadas para conferir efetividade à jurisdição e a tutela executiva. Nesse mesmo sentido, cabe ilustrar arestos acerca do tema, colacionados abaixos, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA SERPJUD. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de busca patrimonial pelo sistema SERP-JUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão central consiste em avaliar a possibilidade de autorizar o uso do sistema SERP-JUD para a busca de bens penhoráveis no âmbito do cumprimento de sentença, à luz dos princípios processuais da cooperação, da razoável duração do processo e da efetividade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Parte do recurso, que diz com o pedido de pesquisa via SNIPER, não é conhecida em razão da ausência de correlação lógica entre os fundamentos do agravo e os pedidos finais. 3.2. O sistema SERP-JUD é regulamentado pela Lei nº 14.382/2022 e o Provimento nº 149/2023, sendo destinado exclusivamente ao Poder Judiciário para facilitar a localização de bens e direitos registrados em nome de devedores .3.3. A recusa de autorização do uso do SERP-JUD não se justifica, pois o sistema implica a efetivação dos princípios da cooperação processual e da duração razoável do processo. 3 .4. O art. 139, IV, do CPC, confere ao juiz o poder de adotar medidas indutivas e coercitivas necessárias para o cumprimento de ordem judicial, especialmente em ações que envolvem prestações pecuniárias, o que justifica o uso do SERP-JUD como meio adequado para alcançar a satisfação do crédito. IV DISPOSITIVO 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 139, IV; CF, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 14.382/2022; Provimento nº 149/2023 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0054823-63.2024 .8.16.0000; TJSP, AI nº 2240293- 57.2024 .8.26.0000; TJRS, AI nº 52520100520248217000. (TJ-PR 00743621520248160000 Cianorte, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 16/12/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A PESQUISA AO SISTEMA SERP-JUD. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. MÓDULO DE CONSULTA QUE REÚNE DADOS SOBRE TODOS OS ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS REGISTRADOS NO FORO EXTRAJUDICIAL, INCLUSIVE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. FERRAMENTA À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, INCLUSIVE DESTE TRIBUNAL. UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO SISTEMA PARA REUNIR AS INFORMAÇÕES IMOBILIÁRIAS PLEITEADAS. EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NO INTERESSE DO CREDOR (ART. 797, CPC). PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0079103-98.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 26.10.2024)
Portanto, a reforma da decisão é medida que se impõe, devendo ser autorizadas as buscas postuladas, a fim de garantir prosseguimento útil ao cumprimento de sentença. Diante do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão de origem e determinar a realização das pesquisas de bens e informações da parte executada por meio dos sistemas CCS-BACEN e Serp-Jud, nos termos da fundamentação supra.
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