SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0104961-97.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS. SISTEMAS CCS-BACEN E SERP-JUD. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CONVENCIONAIS. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. ART. 797 E ART. 139, IV, DO CPC. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de realização de consultas aos sistemas CCS-BACEN e SERP-JUD para localização de bens da parte executada. 2. A decisão recorrida fundamentou o indeferimento sob o argumento de que o sistema SISBAJUD já atenderia à finalidade pretendida, sendo o CCS-BACEN destinado precipuamente ao combate à criminalidade, e de que o acesso ao SERP-JUD seria intransferível ao magistrado, podendo a parte credora diligenciar extrajudicialmente. 3. No recurso, a agravante sustentou que o débito exequendo ultrapassa R$ 5,8 milhões e que, após mais de quinze anos de tramitação do cumprimento de sentença, restaram infrutíferas as diligências realizadas por meio dos sistemas convencionais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB), defendendo a natureza complementar e a utilidade das ferramentas CCS-BACEN e SERP-JUD para a efetividade da execução. 4. Ausentes contrarrazões, o recurso foi submetido a julgamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a utilização do sistema CCS-BACEN como ferramenta consultiva para identificação de vínculos financeiros e informações patrimoniais do executado, mesmo após tentativas frustradas via SISBAJUD; (ii) saber se é possível a utilização do sistema SERP-JUD para pesquisa unificada de registros públicos, com vistas à localização de bens penhoráveis, no âmbito do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 6. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, impondo-se seu conhecimento. 7. O sistema CCS-BACEN não se confunde com o SISBAJUD, pois possui natureza eminentemente consultiva, permitindo a identificação de relacionamentos do devedor com instituições financeiras, inclusive quanto à existência de contas, investimentos e representantes legais, funcionando como instrumento de inteligência para a localização de patrimônio. 8. A jurisprudência reconhece a possibilidade de utilização do CCS-BACEN em processos cíveis, especialmente quando esgotados os meios ordinários de pesquisa patrimonial, por não implicar constrição automática, mas apenas fornecimento de informações úteis à satisfação do crédito. 9. No tocante ao SERP-JUD, trata-se de ferramenta destinada ao Poder Judiciário para pesquisa nacional unificada de registros públicos com a finalidade de simplificar e centralizar o acesso a informações extrajudiciais. 10. A negativa de utilização do sistema, quando já frustradas as diligências convencionais, contraria os princípios da cooperação (art. 6º do CPC), da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da efetividade da execução, que se desenvolve no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do CPC. 11. O art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado o poder-dever de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive em obrigações pecuniárias, consagrando o princípio da atipicidade das medidas executivas. 12. Diante do esgotamento das ferramentas tradicionais e da necessidade de assegurar resultado útil ao cumprimento de sentença, mostra-se adequada a determinação das pesquisas postuladas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida e determinar a realização das pesquisas de bens e informações da parte executada por meio dos sistemas CCS-BACEN e SERP-JUD. Tese de julgamento: “É cabível a utilização dos sistemas CCS-BACEN e SERP-JUD, como ferramentas consultivas e complementares, no âmbito do cumprimento de sentença, especialmente quando esgotadas as diligências convencionais, em observância aos arts. 797 e 139, IV, do CPC e aos princípios da cooperação processual e da efetividade da execução”.