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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Cuida-se de Agravo de Instrumento voltado a impugnar a decisão (mov. 33.1) proferida nos autos da Ação Anulatória NPU 0002405-62.2025.8.16.0179, proposta por ENERGY TECNOLOGIA DE AUTOMAÇÃO S/A contra o MUNICÍPIO DE CURITIBA, pela qual foi indeferido o pedido de antecipação de tutela consistente na suspensão da “exigibilidade dos autos de infração lançados de ofício através do Protocolo nº 01-070781/2017, com fulcro no artigo 151, V, do Código Tributário Nacional” até ulterior julgamento do processo.
A agravante ENERGY TECNOLOGIA DE AUTOMAÇÃO S/A sustenta, em síntese, que (mov. 1.1):“A Prefeitura Municipal de Curitiba – PMC, por meio de seu Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria de Finanças, instaurou, em 10 de julho de 2017, o Protocolo nº 01-070781/2017, cuja íntegra igualmente foi anexada à petição inicial a título de prova documental pré-constituída”;Foi autuada por meio dos autos de infração nºs 344.256, 344.060, 344.066, 344.067 e 344.068, cujo lançamento de ofício total foi de R$ 1.148.275,12, englobando o período de janeiro de 2012 a dezembro de 2016;As autuações tiveram por base “as receitas auferidas com a prestação de serviços a título de (i) manutenção corretiva e preventiva, bem como (ii) operação e coleta de imagens de equipamentos”; Interpôs recurso administrativo contra as autuações, ao qual foi negado provimento, sendo que “a JJT PMC deixou de reconhecer a extraterritorialidade do ISS em face das retenções efetuadas pelos respectivos tomadores em favor de outras Municipalidades onde efetivamente verificou-se a prestação dos serviços, entendendo que os mesmos se adequariam nos subitens 1.01 a 1.05, 1.07, 14.01 e 31.01, todos da Lista Anexa, concordando, desse modo, com o posicionamento expresso pela fiscalização de Curitiba”;Interpôs novo recurso destinado ao Conselho Municipal de Contribuintes, sendo que “o Relator Conselheiro Naim Akel DEU PROVIMENTO ao referido Recurso Voluntário, cancelando as autuações impugnadas e, com isso, extinguindo o crédito tributário lançado nos termos do artigo 156, IX, do Código Tributário Nacional”;Não obstante o Relator tenha votado pelo provimento do recurso, houve divergência no sentido de manter a decisão da JJT PMC, sendo que o voto divergente aplicou “os subitens 1.01 a 1.05, 1.07, 14.01 e 31.01, todos da Lista Anexa, para afastar a apuração e recolhimento do ISS em favor dos Municípios alhures, nos quais efetivamente tem-se a prestação dos serviços contratados e, também, o estabelecimento do respectivo tomador desses serviços – jamais, repita-se, em favor do Fisco curitibano”, de modo que “o próprio Procurador responsável pelo Voto divergente acima transcrito ficou tão em dúvida quanto às suas infundadas conclusões que suscitou a revisão do mesmo para fins de aplicação da equidade”;No âmbito do CMC, “prevaleceu a posição fiscalista, mediante manutenção integral das autuações com Voto de Relatora distinta e específica para a equidade, que, por sinal, exerce concomitantemente à função de Conselheira Julgadora no CMC o cargo de auditora fiscal do Município”;No que se refere à equidade, há parcialidade em favor do Fisco;Encerradas as tentativas de discussão pela via administrativa, “foi notificada em 19 de maio de 2023 com relação ao encerramento da discussão perante a esfera administrativa fiscal do Município de Curitiba”;Na sequência, foi impetrado o Mandado de Segurança nº 0002663- 83.2023.8.16.0004, que veio a ser julgado parcialmente procedente. Todavia, em sede de apelação e reexame necessário, extinguiu-se “o feito sem julgamento de mérito, sob o fundamento de que o Mandado de Segurança ajuizado não se revela como meio processual cabível/adequado para discussão da matéria controvertida nos autos”; “Portanto, não resta outra alternativa à Autora senão o ajuizamento da presente Ação Anulatória com pedido liminar urgente, visando a concessão da R. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE ao final requerida, nos termos do artigo 151, V, do CTN” para suspender “a exigibilidade dos Autos de Infração lançados de ofício através do Protocolo nº 01-070781/201”, “eis que referido lançamento de ofício é NULO DE PLENO DIREITO, por falta de certeza e liquidez do quantum lançado, notadamente em face do regime tributário do ISS, segundo o qual o aspecto territorial do fato gerador desse Imposto impõe a sua cobrança e arrecadação em favor dos Municípios nos quais efetivamente ocorreu a prestação dos serviços contratados por parte da Autora, em detrimento da pretensão do Fisco curitibano”, bem como em razão da “não incidência do ISS sobre operações que evidenciam a mera locação de equipamentos, mais especificamente por se tratar de locação de bens móveis, na forma já definida pelo Tema 212 da repercussão geral em consonância com a Súmula Vinculante nº 31 do E. STF”; Do parecer acostado com a inicial, “extraem-se as situações específicas de cada contrato e nota fiscal objeto da fiscalização desenvolvida de modo precário perante a esfera administrativa municipal, notadamente pela auditoria municipal coordenada pela I. Autoridade Coatora, demonstrando que as autuações SÃO NULAS DE PLENO DIREITO, (i) seja por contemplarem fatos jurídicos que configuram mera locação de equipamentos, (ii) seja, também, porque concretamente a Apelante desempenhou e prestou serviços nos Municípios alhures por meio de estrutura física (inclusive com filiais) e de pessoal (mão de obra) específica, comprovada inclusive por folha de pagamento e remuneração dos colaboradores prestadores e demais despesas correlatas” ;Essa prova pericial é fundamental para a concessão da tutela antecipada pleiteada, podendo, inclusive, dispensar a realização de perícia judicial nos termos do art. 472 do CPC;Por essas razões, fica evidenciada a probabilidade do direito alegado. O dano irreparável, por sua vez, se verifica no fato de que, em a suspensão da exigibilidade, “a cobrança dos valores lançados prosseguirá, mediante desastrosa inscrição do débito na Dívida Ativa Municipal e consequente ajuizamento do danoso processo de execução fiscal, com grande risco de penhora de ativos empresariais da Agravante”; “Diante do exposto, requer a Agravante, respeitosamente, e com fulcro no artigo 1019, I, do CPC, Vossas Excelências dignem-se atribuir EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao presente Agravo de Instrumento, mediante a concessão da liminar recursal ora requerida”. Na decisão inicial (mov. 10.1), foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1).O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 18.1). É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recursoA agravante se insurge contra a decisão por meio da qual o Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação de tutela em que se buscava a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários constituídos por meio dos Autos de Infração nºs 343.256, 343.260, 344.066, 344.067 e 344.068, lavrados no bojo do Processo Administrativo Fiscal – PAF (Protocolo nº 01-070781/2017).Sustenta, para tanto, a não incidência de ISS às operações questionadas, por se tratarem de mera locação de bens móveis, bem como a incompetência territorial do Município autuante, ao argumento de que a exação somente poderia ser exigida pelos Municípios nos quais efetivamente se deu a prestação dos serviços.Na decisão recorrida indeferiu-se o pedido liminar por entender necessária a dilação probatória, mediante produção de prova pericial, conforme já reconhecido no acórdão proferido na Apelação nº 0002663-83.2023.8.16.0004 (mov. 37.1), que, em juízo de reexame necessário extinguiu a ação mandamental por inadequação da via eleita, o que resultou na propositura de nova ação. Quanto ao pedido sucessivo, deferiu-se apenas a possibilidade de prestação de garantia por meio de seguro garantia, abrangendo o valor integral do débito e, por consequência, a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (art. 206 do CTN).A controvérsia recursal restringe-se, portanto, à análise da presença dos requisitos do artigo 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência antecipada, consistente na suspensão da exigibilidade do crédito tributário.O recurso, contudo, não deve ser provido, conforme já delineado na decisão inicial.As hipóteses legais de suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontram-se no artigo 151 do CTN, entre as quais se insere a concessão de medida liminar ou tutela de urgência (inciso V):Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:I - moratória;II - o depósito do seu montante integral;III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.A tutela de urgência representa a possibilidade de se adiantar, total ou parcialmente, os efeitos da pretensão antes do julgamento definitivo. A sua concessão, conforme dicção do art. 300 do CPC, exige a demonstração de elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento a ser antecipado (grifou-se):Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Acerca da probabilidade do direito, Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira[1] destacam que:A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há" elementos que evidenciem "a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. Por outro lado, sobre o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero[2] ensinam que:A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.No caso, ao menos nesta etapa processual – antecedente à fase probatória –, não se vislumbram elementos que indiquem a probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da medida liminar almejada.A pretensão da agravante de afastar a exigibilidade do ISS com base na natureza das operações (locação de bens móveis) e na suposta incompetência territorial do Município de Curitiba exige análise detalhada de vasta documentação – cerca de 657 notas fiscais, múltiplos contratos e cinco procedimentos administrativos fiscais – além da realização de prova pericial.Somente após essa instrução será possível verificar se houve, de fato, prestação de serviços ou mera locação de bens móveis, bem como identificar o local da ocorrência do fato gerador, considerando a estrutura de pessoal e material existente em cada Município. Trata-se, pois, de matéria que não pode ser dirimida em sede de cognição sumária.Ainda que a agravante apresente elementos indiciários e parecer técnico – produzido unilateralmente, repise-se –, a definição acerca da exigibilidade dos créditos tributários demanda prova robusta, especialmente de natureza pericial, como corretamente apontou o juízo de origem.O Ministério Público se manifestou em idêntico sentido (mov. 18.1):(...) Superada a alegação de incoerência, ademais, tem-se que a probabilidade do direito (CPC, art. 300) não está presente de forma inequívoca neste momento processual. A controvérsia instaurada é complexa. De um lado, a recorrente afirma que os serviços (instalação, manutenção de radares) são prestados em outros municípios e que parte é mera locação. Para provar, anexa um parecer técnico unilateral.De outro, o Fisco Municipal, ora agravado, alterca, no processo administrativo (Protocolo nº 01-070781/2017), que os contratos são mistos e que o núcleo do serviço é o processamento de dados, software e análise de informações, atividades enquadradas em outros itens da lista (como 1.01, 1.03, 1.07) e prestadas na sede em Curitiba.A definição de qual tese prevalece (se o serviço é a instalação física, critério territorial, ou o processamento de dados, critério da sede), e se é possível cindir a locação do serviço, é o próprio meritum causae da Ação Anulatória.No contexto, temos que corretamente o Juízo singular entendeu que tal definição depende de instrução aprofundada e o mero parecer unilateral anexado se revela insuficiente para, por si só, elidir a presunção de legitimidade do ato administrativo (lançamento fiscal). É dizer, no caso, indispensável a perícia judicial, sob o crivo do contraditório.Por fim, o periculum in mora também foi adequadamente tratado. O Juízo deferiu à medida que se mostrava razoável: a expedição da Certidão Positiva com efeito de Negativa, mediante seguro garantia. Esta, prevista no art. 206 do CTN, já se presta a afastar o principal risco à atividade empresarial, que é o impedimento de licitar e contratar com o Poder Público.O pedido mais gravoso, insista-se, a suspensão da exigibilidade (art. 151, inc. V, CTN), ao fim e ao cabo, exige prova robusta da probabilidade do direito, o que, como visto, inexiste nos autos. A decisão combatida, então, equilibrou os interesses e garantiu o crédito público com o seguro e permitiu a sociedade empresária a continuidade de suas atividades.Ademais, a decisão impugnada encontra-se em consonância com o que foi decidido na Apelação nº 0002663-83.2023.8.16.0004, em que, diante de idêntica controvérsia, reconheceu-se a necessidade de dilação probatória para a identificação do direito do contribuinte. Confira-se, a propósito, os fundamentos expendidos no referido julgamento, os quais, diante da identidade do pedido formulado – conforme já mencionado –, mostram-se inteiramente aplicáveis ao caso, especialmente quanto à necessidade de dilação probatória e à insuficiência do laudo pericial unilateral apresentado para demonstrar a plausibilidade do direito alegado (grifou-se):Compulsando o Comprovante de CNPJ da impetrante, tem-se que sua atividade principal é a de “aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador”, havendo, porém, declaração de prestação de múltiplas atividades secundárias, como se vê a seguir (mov. 1.4): (...)Em análise dos autos de infração que deram origem aos débitos aqui discutidos (nºs 343256, 343260, 344066, 344067 e 344068), tem-se que todos eles descrevem que a contribuinte deixou de recolher o ISS relativo a receitas auferidas com a prestação dos seguintes serviços: “manutenção corretiva e preventiva em equipamentos registrador de velocidade tipo fixo); operação e coleta de imagens de equipamentos (controladores tipo fixo e tipo estático)”, sendo que o último auto de infração, além de apontar tais serviços, acresce o de “remanejamento, aferição e implantação de equipamentos”.Aqui, vale registrar que os autos de infração compreendem um período total de 60 meses, sendo que em cada um desses meses pode haver mais de uma nota fiscal e contrato, a depender de quantos serviços foram prestados pela impetrante no período analisado.Por exemplo, a impetrante trouxe aos autos aproximadamente 657 notas fiscais, além de diversos contratos e os cinco procedimentos administrativos fiscais, sendo que, na via estreita deste writ, em que não se admite dilação probatória, evidentemente que não se mostra razoável analisar individualmente a incidência, ou não, de ISS em cada uma delas sem a necessária prova técnica, até mesmo porque somente o profissional com qualificação poderá avaliar a atividade efetivamente desenvolvida em cada prestação de serviço.(...)Vale frisar, aqui, que conquanto a impetrante tenha instruído a petição inicial com parecer "pericial", trata-se de prova produzida unilateralmente sem o devido processo legal, de modo que não pode ser ela considerada como prova pré-constituída para fins de mandado de segurança.Ainda, no intuito de fazer valer o aludido parecer como prova preconstituída, a impetrante defende que a jurisprudência pátria admite o "laudo unilateral" para tal fim; todavia, os precedentes dizem respeito a tratamentos médicos (substituição de bomba de insulina e fornecimento de medicamento para câncer), situações bem diversas desta em análise, especialmente porque, diferentemente daquelas hipóteses (em que o bem jurídico tutelado é a própria vida do sujeito ativo), aqui não se vislumbra urgência em aguardar, por meio de ação que se admita dilação probatória, laudo técnico elaborado por perito auxiliar do Juízo.(...)De igual modo, diversamente do que entendeu a Magistrada sentenciante, não é possível verificar, de plano (como deve ser nesta via), que o Município é totalmente incompetente para a exigência do tributo em relação às 657 notas fiscais apresentadas e que todas elas dizem respeito apenas ao serviço do item 22 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003.É o que passo a explicar.A respeito da atividade principal,de “aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador”, tem-se que não é possível a incidência de ISS.É o que estabelece a Súmula Vinculante nº 31: (...)Por outro lado, tal entendimento vale apenas se a contratação se limitar à locação do equipamento; caso o contrato (e isso depende de dilação probatória) inclua a manutenção dos radares, a hipótese que se enquadra é a do subitem 22.01 da Lei Complementar nº 116/2003, ou seja, “serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais”. Nessa hipótese, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada (art. 3º, §2º da LC 116/03).Sobre a atividade “instalação de equipamentos eletrônicos”, entendo que depende do contexto fático: se o equipamento pertence a terceiro, seria a hipótese do item 14.06 da lista anexa à LC 116/03, “instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido”; por outro lado, caso o equipamento seja da própria impetrante, seria o caso do item 31.01da lista anexa, “serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres”, sendo em que ambos os casos o Município competente para a exigência do tributo seria Curitiba (regra do caputdo artigo 3º).Ou seja, mesmo que se promovesse a análise de cada uma das 657 notas ainda haveria dúvida acerca do serviço efetivamente prestado em relação a cada uma delas e qual a exata hipótese de incidência do ISS sobre elas, o que demandaria dilação probatória.Ainda, em se tratando de múltiplas atividades distintas, cada uma com sua hipótese na lista anexa (com a possibilidade de algumas delas sequer estarem previstas ali), não há como proceder na forma feita pela Juíza sentenciante, que classificou todos os serviços como aqueles do item 22.1 e, com isso, afastou de plano a competência do Município de Curitiba.Para mais, a título de reforço argumentativo sobre a inexistência de direito líquido e certo, tem-se que em algumas notas fiscais apresentadas pela impetrante consta a informação de que “não gera crédito pois o ISS é devido fora do município de CURITIBA” e que “O ISS desta NFS-e será retido pelo Tomador de Serviço”; todavia, não há prova preconstituída acerca do ISS retido, tampouco que foi exigido por outro Município.A partir daí, seja em relação à alegada incompetência do Município de Curitiba, seja a propósito da não incidência do ISS em relação à parte dos serviços desenvolvidos pela empresa impetrante, são questões que demandam dilação probatória.(...)A propósito, transcrevo o parecer ministerial (mov. 18.1):A principal tese da agravante, a suposta incoerência do Juízo, não se sustenta. A Magistrada, ao proferir a decisão acima mencionada, não agiu de forma contraditória.Ora, o Mandado de Segurança anterior (nº 0002663- 83.2023.8.16.0004), embora tenha tido sentença favorável na origem, foi objeto de reexame por esse Eg. Tribunal de Justiça, o qual, em v. Acórdão de 31 de maio de 2025, extinguiu o feito por inadequação da via eleita, oportunidade em que consignou expressamente a necessidade de “dilação probatória para resolução das questões”. Na oportunidade ressaltou o Exmo. Desembargador Relator: (...)O Juízo singular, portanto, ao citar expressamente a decisão colegiada da Apelação Cível nº 0002663-83.2023.8.16.0004 como fundamento para negar a liminar na Ação Anulatória, demonstrou cautela e alinhamento à Instância Superior, pois reconheceu que a via estreita da ação mandamental não era, de fato, adequada para a complexidade da matéria.(...)Conclui-se, portanto, que a definição do correto enquadramento dos serviços prestados pela autora — seja na regra geral, seja em eventual exceção (arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 116/2003) — somente poderá ser realizada após o avançar da etapa processual destinada à produção das provas, notadamente em razão da complexidade e da multiplicidade de fases envolvidas nos serviços prestados pelo agravante, afastando-se, com isso, a plausibilidade do direito alegado.Nesse sentido (grifou-se):AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. ISS. ALEGADO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO EM OUTRO MUNICÍPIO. PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. Recurso não provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0033258-48.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 20.09.2021)Além disso, não se vislumbra, nesta etapa, o requisito do periculum in mora, uma vez que alegações genéricas de possível inscrição em dívida ativa e de ajuizamento de execução fiscal, circunstâncias que integram o regime jurídico ordinário da cobrança tributária, não autorizam, por si só, o deferimento da tutela recursal. Portanto, ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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