SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
4000329-44.2025.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lourival Pedro Chemim
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Nov 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS. FALTA GRAVE CONFIGURADA. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DE DIAS REMIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução interposto por Valdecir Ribeiro contra decisão do Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Pato Branco que homologou falta grave, determinou a regressão do regime semiaberto para o fechado, revogou cinco dias remidos e alterou a data-base para progressão de regime. O agravante sustenta que a violação das condições da monitoração eletrônica não configura falta grave, por ausência de previsão expressa no art. 50 da LEP, invocando o princípio da legalidade e requerendo o afastamento das sanções impostas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão:(i) definir se o descumprimento das condições de monitoração eletrônica, consistente em deixar a tornozeleira descarregar e ausentar-se do domicílio fora dos horários permitidos, configura falta grave nos termos da Lei de Execução Penal;(ii) verificar se a regressão de regime e a perda de dias remidos foram medidas juridicamente adequadas; e(iii) determinar se a alteração da data-base para progressão de regime decorre validamente do cometimento da falta grave.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A violação das condições impostas ao apenado em regime semiaberto harmonizado, mediante monitoração eletrônica, configura falta grave por enquadrar-se na hipótese do art. 50, VI, da LEP, que prevê como falta grave “deixar de executar a ordem recebida”.4. As “ordens recebidas” abrangem as condições fixadas para a manutenção do benefício, sendo o termo de compromisso de monitoração eletrônica a materialização dessas obrigações.5. A jurisprudência consolidada do STJ entende que a violação da tornozeleira eletrônica, o descarregamento da bateria ou a perda de comunicação com o sistema equivalem a falta grave por impossibilitar a fiscalização da pena (AgRg no HC 821.741/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 24.08.2023; HC 284.361/AC, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 10.04.2015).6. A regressão de regime é consequência legal do cometimento de falta grave, conforme arts. 146-C, parágrafo único, I, e 146-D, II, da LEP, sendo medida adequada diante da quebra da confiança inerente ao regime mais brando.7. A alteração da data-base para nova progressão é obrigatória, em conformidade com a Súmula 534 do STJ, segundo a qual a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime.8. A revogação dos dias remidos encontra amparo no art. 127 da LEP, diante da reiteração de condutas e da gravidade do descumprimento.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. O descumprimento das condições da monitoração eletrônica, inclusive o descarregamento da tornozeleira e a saída do domicílio em horário vedado, configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, da LEP.2. A regressão de regime, a perda de dias remidos e a alteração da data-base para progressão constituem consequências legais do cometimento de falta grave.3. O rol do art. 50 da LEP é taxativo, mas abrange a conduta de descumprimento de ordens judiciais impostas ao apenado em monitoração eletrônica.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CP, art. 1º; LEP, arts. 39, V; 50, VI; 57; 127; 146-C, parágrafo único, I; 146-D, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 284.361/AC, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 10.03.2015, DJe 10.04.2015; STJ, AgRg no HC 821.741/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 21.08.2023, DJe 24.08.2023; STJ, AgRg no REsp 1766006/TO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 06.12.2018, DJe 19.12.2018; TJPR, 4ª CCr, RA 0002082-61.2014.8.16.0173, Rel. Desª Sônia Regina de Castro, j. 01.06.2020.VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo nº 4000329-44.2025.8.16.0131, da Vara Criminal da Comarca de Pato Branco, em que figura como agravante VALDECIR RIBEIRO e como agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.