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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS. FALTA GRAVE CONFIGURADA. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DE DIAS REMIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução interposto por Valdecir Ribeiro contra decisão do Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Pato Branco que homologou falta grave, determinou a regressão do regime semiaberto para o fechado, revogou cinco dias remidos e alterou a data-base para progressão de regime. O agravante sustenta que a violação das condições da monitoração eletrônica não configura falta grave, por ausência de previsão expressa no art. 50 da LEP, invocando o princípio da legalidade e requerendo o afastamento das sanções impostas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão:(i) definir se o descumprimento das condições de monitoração eletrônica, consistente em deixar a tornozeleira descarregar e ausentar-se do domicílio fora dos horários permitidos, configura falta grave nos termos da Lei de Execução Penal;(ii) verificar se a regressão de regime e a perda de dias remidos foram medidas juridicamente adequadas; e(iii) determinar se a alteração da data-base para progressão de regime decorre validamente do cometimento da falta grave.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A violação das condições impostas ao apenado em regime semiaberto harmonizado, mediante monitoração eletrônica, configura falta grave por enquadrar-se na hipótese do art. 50, VI, da LEP, que prevê como falta grave “deixar de executar a ordem recebida”.4. As “ordens recebidas” abrangem as condições fixadas para a manutenção do benefício, sendo o termo de compromisso de monitoração eletrônica a materialização dessas obrigações.5. A jurisprudência consolidada do STJ entende que a violação da tornozeleira eletrônica, o descarregamento da bateria ou a perda de comunicação com o sistema equivalem a falta grave por impossibilitar a fiscalização da pena (AgRg no HC 821.741/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 24.08.2023; HC 284.361/AC, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 10.04.2015).6. A regressão de regime é consequência legal do cometimento de falta grave, conforme arts. 146-C, parágrafo único, I, e 146-D, II, da LEP, sendo medida adequada diante da quebra da confiança inerente ao regime mais brando.7. A alteração da data-base para nova progressão é obrigatória, em conformidade com a Súmula 534 do STJ, segundo a qual a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime.8. A revogação dos dias remidos encontra amparo no art. 127 da LEP, diante da reiteração de condutas e da gravidade do descumprimento.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. O descumprimento das condições da monitoração eletrônica, inclusive o descarregamento da tornozeleira e a saída do domicílio em horário vedado, configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, da LEP.2. A regressão de regime, a perda de dias remidos e a alteração da data-base para progressão constituem consequências legais do cometimento de falta grave.3. O rol do art. 50 da LEP é taxativo, mas abrange a conduta de descumprimento de ordens judiciais impostas ao apenado em monitoração eletrônica.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CP, art. 1º; LEP, arts. 39, V; 50, VI; 57; 127; 146-C, parágrafo único, I; 146-D, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 284.361/AC, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 10.03.2015, DJe 10.04.2015; STJ, AgRg no HC 821.741/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 21.08.2023, DJe 24.08.2023; STJ, AgRg no REsp 1766006/TO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 06.12.2018, DJe 19.12.2018; TJPR, 4ª CCr, RA 0002082-61.2014.8.16.0173, Rel. Desª Sônia Regina de Castro, j. 01.06.2020.VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo nº 4000329-44.2025.8.16.0131, da Vara Criminal da Comarca de Pato Branco, em que figura como agravante VALDECIR RIBEIRO e como agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000329-44.2025.8.16.0131 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 26.11.2025)
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Acórdão
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I – RELATORIO Trata-se de agravo em execução interposto por VALDECIR RIBEIRO, com fundamento no art. 197 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal – LEP), contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Pato Branco, constante do movimento 573.1 do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), que homologou falta grave, regrediu o regime de cumprimento de pena do semiaberto para o fechado, revogou 5 (cinco) dias remidos e alterou a data-base para progressão de regime. O agravante sustenta, em síntese, que: a violação das condições da monitoração eletrônica não configura falta grave, por ausência de previsão expressa no art. 50 da LEP; a conduta descrita – descarga da bateria da tornozeleira e ausência do domicílio em horários não permitidos – seria mero descumprimento de deveres, passível apenas de advertência (art. 146-C, § único, VII, da LEP); a decisão agravada teria violado o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF e art. 1º do CP); e não haveria justificativa para a alteração da data-base ou perda de dias remidos, caso não configurada a falta grave. O Ministério Público ofereceu contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 593.1 – SEEU). A Procuradoria de Justiça se pronunciou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1-TJ). É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade do recurso Presentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), conheço do recurso. Da decisão agravada Para uma perfeita análise do recurso, imprescende transcrever os fundamentos centrais da decisão ora combatida, que assim dispôs:
“Com efeito, Valdecir deixou de cumprir as condições de ‘recolher-se, nos dias da semana, em sua residência, entre as 22h00min e 06h00min e, nos finais de semana, entre as 14h00min do sábado até as 06h00min da segunda-feira’ e ‘Dirigir-se a um local aberto, sem teto, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que seja recuperada a regularidade’.É de se concluir, portanto, que a reprimenda imposta se mostrou inadequada, sendo necessário o seu agravamento, pois ele não demonstrou ter autodisciplina e senso de responsabilidade. Veja-se que os fatos caracterizam faltas graves, pois o condenado deixou de executar as ordens recebidas. Neste sentido:‘PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - O cometimento de falta grave pelo reeducando quando submetido à monitoração eletrônica pode implicar na revogação da medida, com a consequente regressão de regime, conforme enuncia a Lei de Execução Penal. II - In casu, a paciente descumpriu reiteradamente as regras concernentes ao monitoramento eletrônico, sendo possível determinar a regressão de regime, nos moldes do que preceitua o art. 146-C, parágrafo único, I, em consonância com os arts. 50, VI, e 39, II e V, todos da Lei de Execução Penal. Habeas corpus não conhecido’. (STJ - HC 284.361/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 10/04/2015).Por outro lado, além de não comprovar minimamente as suas alegações, elas obviamente não justificam o descumprimento das medidas impostas.Além disso, é certo que o cometimento de falta grave implica a alteração da data-base para a progressão de regime. A propósito, o entendimento consolidado na súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça: ‘A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração’.Por fim, levando-se em conta que o apenado já se encontrava cumprindo pena há mais de 02 anos, portanto tendo pleno conhecimento das suas obrigações no cumprimento da pena, somando-se ao fato de que foram cometidas várias faltas, deve ser revogado 1/3 do tempo remido – 05 dias (artigo 57 c/c artigo 127, ambos da Lei de Execução Penal).Diante do exposto: a) determino a regressão ao regime fechado para o cumprimento do restante da pena de Valdecir Ribeiro, com fundamento nos artigos 39, inciso V, 50, inciso VI, e 146-D, inciso II, todos da Lei de Execução Penal; b) revogo 05 dias remidos pelo apenado.”
Mérito O cerne da discussão reside na qualificação jurídica das condutas do agravante, tal como descritas na decisão agravada. A decisão recorrida, como visto, fundamentou de maneira clara e precisa a regressão ao identificar que o agravante "deixou de executar as ordens recebidas", enquadrando sua conduta no art. 50, VI, da LEP. É pacífico na jurisprudência pátria que o rol de faltas graves do art. 50 da LEP é taxativo, não admitindo interpretação extensiva. No entanto, a conduta do agravante – descumprir as condições específicas do regime semiaberto harmonizado, notadamente o recolhimento em horários determinados e a manutenção da tornozeleira eletrônica em funcionamento – enquadra-se perfeitamente no tipo legal "deixar de executar a ordem recebida". As "ordens recebidas" no contexto da execução penal abrangem todas as regras e condições impostas pelo Juízo para a concessão e manutenção de um benefício, como o regime semiaberto harmonizado. O termo de compromisso assinado pelo apenado constitui a materialização dessas ordens. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) é firme em amparar o entendimento do Juízo a quo: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. VIOLAÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. PERDA DA COMUNICAÇÃO. FUGA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A teor dos precedentes desta Corte, a violação da tornozeleira eletrônica, o descarregamento total da bateria, a perda da comunicação com o sistema configura falta grave, nos termos dos arts. 50, II da LEP, pois o apenado, com sua conduta, descumpre as ordens do servidor responsável pela monitoração e impede a fiscalização da execução da pena. 2. As instâncias ordinárias consideraram inacreditáveis as alegações de que houve perda de sinal de GPS do aparelho de monitoramento eletrônico. A modificação desse entendimento demandaria aprofundado exame do acervo fático-probatório do processo de execução, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 821.741/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)Esse também é o entendimento desse Tribunal de Justiça:RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. SENTENCIADO IMPLANTADO NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRÁTICA DE CRIME DE AMEAÇA E DE CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO, NO CURSO DO BENEFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS QUANDO DA CONCESSÃO DA BENESSE – PERÍMETRO DE INCLUSÃO, HORÁRIO DE RECOLHIMENTO E FIM DE BATERIA DA TORNOZELEIRA. FALTA GRAVE RECONHECIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COM A CONSEQUENTE REGRESSÃO DE REGIME. POSTERIOR RETRATAÇÃO E RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO, PELA VÍTIMA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA EM PRIMEIRO GRAU. PLEITO DE AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DE REGRESSÃO AMPARADA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO. FIM DA BATERIA QUE IMPEDE A FISCALIZAÇÃO DA PENA, PELO PATRONATO, EQUIVALENDO, EM ÚLTIMA ANÁLISE À FUGA DO APENADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. “[...]. 1. A teor dos precedentes desta Corte, a utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria suficiente configura falta grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, V, ambos da LEP, pois o apenado, com sua conduta, descumpre as ordens do servidor responsável pela monitoração e impede a fiscalização da execução da pena. [...]. 4. Agravo regimental não provido”. (AgRg no REsp 1766006/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018). REGRESSÃO AMPARADA NO ART. 146-C, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. HIPÓTESE DE VIOLAÇÃO QUE, TODAVIA, SE ENQUADRA NO ART. 146-D C.C. ART. 118, § 1º, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. REGIME FECHADO MANTIDO, POR FUNDAMENTO LEGAL DIVERSO. AVENTADA PRECARIEDADE DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS EM QUE SE ENCONTRA PRESO. CADEIA PÚBLICA EM PROCESSO DE REFORMA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 4ª CCr, RA- 0002082-61.2014.8.16.0173, Rel. Desª Sonia Regina de Castro, DJPR 01/06/2020) Ademais, a LEP expressamente prevê a regressão como consequência da violação dos deveres da monitoração eletrônica e da prática de falta grave, conforme citado na própria decisão (arts. 146-C, § único, I, e 146-D, II, da LEP). Portanto, a decisão agravada, ao transcrever trechos da decisão e os fundamentos legais, aplicou corretamente o ordenamento jurídico, identificando na conduta do agravante um enquadramento claro no tipo legal de falta grave e utilizando-se de medida expressamente autorizada pela lei. No que tange à alteração da data-base e à revogação dos dias remidos, a decisão agravada também agiu em estrita conformidade com a Súmula nº 534 do STJ e com o art. 127 da LEP, dispositivos estes que foram transcritos e aplicados de forma motivada. Conclusão A decisão agravada, cujos trechos essenciais foram aqui transcritos, mostra-se tecnicamente impecável e juridicamente fundamentada. O MM. Juízo a quo agiu com estrita observância ao princípio da legalidade, aplicando as sanções previstas na LEP às condutas comprovadas do agravante, que, por sua gravidade e reiteração, demonstram incompatibilidade com a confiança depositada pelo Estado na modalidade de regime semiaberto harmonizado. As razões recursais, embora bem articuladas, não conseguem superar a robusta fundamentação fática e jurídica da decisão impugnada, nem o entendimento jurisprudencial majoritário que ampara as conclusões do magistrado. Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.
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