SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0104994-87.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados pelo contador judicial, na qual foi realizada a compensação dos honorários sucumbenciais e contratuais em relação ao débito principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários contratuais firmados entre a parte vencedora e seu advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade exclusiva da parte que contratou o advogado, não podendo ser transferidos à parte sucumbente. 4. A decisão de primeiro grau não impôs condenação ao pagamento de honorários contratuais à parte sucumbente, apenas determinou cálculos que respeitaram o comando judicial anterior, não se vislumbrando preclusão pro judicato. 5. Dessa forma, a decisão merece ser modificada para o fim de excluir os honorários contratuais, mantendo-se no cálculo exequendo apenas o valor relativo aos honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “É vedada a transferência da responsabilidade pelo pagamento de honorários contratuais à parte sucumbente em processo judicial, sendo esta obrigação exclusiva da parte que contratou o advogado”. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, art. 22; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.449.412/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19/09/2019; STJ, EREsp n.º 1.507.864/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 20/04/2016.