Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto
contra decisão que homologou os cálculos apresentados
pelo contador judicial, na qual foi realizada a compensação dos honorários sucumbenciais e contratuais
em relação ao débito principal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários contratuais firmados entre a parte vencedora e seu advogado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade exclusiva da parte que contratou o advogado, não podendo ser transferidos à parte sucumbente.
4. A decisão de primeiro grau não impôs condenação ao pagamento de honorários contratuais à parte sucumbente, apenas determinou cálculos que respeitaram o comando judicial anterior, não se vislumbrando preclusão
pro
judicato.
5.
Dessa forma, a decisão merece ser modificada para o fim de excluir os honorários contratuais, mantendo-se
no cálculo exequendo
apenas
o valor relativo aos
honorários sucumbenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
“É vedada a transferência da responsabilidade pelo pagamento de honorários contratuais à parte sucumbente em processo
judicial, sendo esta obrigação exclusiva da parte que contratou o advogado”.
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Dispositivos relevantes citados:
Lei nº
8.906/94,
art. 22; CPC,
art. 85.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 1.449.412/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19/09/2019;
STJ, EREsp n.º 1.507.864/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 20/04/2016.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0104994-87.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 16.03.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD – SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP contra a decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença n.º 0004713-90.2018.8.16.0058, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Campo Mourão, que homologou os cálculos apresentados pelo Contador Judicial (movs. 339.1/autos de origem).
Alegou em suas razões que: a. não há fundamento legal para a condenação da agravante ao pagamento de honorários contratuais firmados entre a parte agravada e seu patrono, pois tais valores são de responsabilidade exclusiva de quem contratou o advogado e só podem ser destacados quando há valores a receber pelo exequente, o que não ocorre no caso dos autos; b. a decisão agravada contrariou o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Paraná, que veda a condenação do sucumbente ao pagamento de honorários contratuais em situações em que não há crédito a ser recebido pela parte vencedora, sendo devido apenas o pagamento dos honorários sucumbenciais, já depositados pela agravante; c. a decisão agravada deve ser reformada, pois acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu o saldo devedor da agravada, não havendo razão para impor à agravante o pagamento de valores contratuais que não lhe dizem respeito, devendo ser reconhecida a quitação da execução ou, subsidiariamente, revisado o valor dos honorários para que seja compatível com a proporcionalidade entre o valor da dívida e o custo da perícia. Assim, requereu liminarmente a concessão do efeito suspensivo até o julgamento do recurso. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão de primeiro grau. O pedido liminar pleiteado restou indeferido (mov. 10.1/AI). Intimada a contrarrazoar, o prazo da parte agravada decorreu sem a devida manifestação (mov. 16/AI). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), se impõe o conhecimento. A irresignação recursal versa sobre a impossibilidade de criar obrigação à parte sucumbente ao pagamento de honorários contratuais. Assim ficou consignado na decisão agravada (mov. 339.1): (...) Não obstante a insurgência do executado, nota-se que efetivamente os cálculos elaborados pelo contador judicial estão em consonância com a determinação exarada na decisão de seq. 310.1. Vê-se que, embora referida decisão tenha consignado a exclusão dos honorários sucumbenciais e contratuais da compensação, determinou que a compensação deveria ser dar pelo valor líquido restante, após a dedução da referida verba e, desta decisão, não houve recurso, portanto, estabilizada. Logo, diante da não concordância deveria a parte ter se insurgido em tempo oportuno, mas nada disse. Assim, tendo em vista que os cálculos elaborados pelo contador respeitaram o comando exarado judicialmente, e não havendo outras insurgências, homologo os cálculos de seq. 321.1, em que apurou, após abatimentos da verba honorária um saldo devedor em desfavor do exequente é de R$ 296.948,86 (Duzentos e noventa e seis mil, novecentos e quarenta e oito Reais e oitenta e seis centavos).Em que pese o entendimento do magistrado a quo, com razão a parte agravante. Inicialmente, cumpre observar que os cálculos apresentados pelo contador (mov.32.1/autos de origem) compreenderam a quantia de R$ 3.903,84 (três mil novecentos e três reais e oitenta e quatro centavos) a título de verbas honorárias. Veja-se:
Contudo, os honorários advocatícios contratuais decorrem de ajuste privado celebrado exclusivamente entre a parte e seu advogado, razão pela qual é vedada sua transferência à parte sucumbente. É o entendimento exarado pela Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento da Segunda Seção desta Corte, a contratação de advogado para atuação judicial na defesa de interesses das partes não se pode constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.449.412/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19/09/2019) - Grifado. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS. 1. "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). [...] 3. A Lei n.º 8.906/94 e o Código de Ética e Disciplina da OAB, respectivamente, nos arts. 22 e 35, § 1.º, prevêem as espécies de honorários de advogado: os honorários contratuais/convencionais e os sucumbenciais. 4. Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado. [...]
(STJ, EREsp n.º 1.507.864/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 20/04/2016) - Grifado. Desse modo, não é admissível a exigência de honorários contratuais em face da parte sucumbente, porquanto tais verbas somente podem ser cobradas da parte contratante. Ademais, quanto à preclusão pro judicato mencionada pelo magistrado a quo, não se vislumbra sua ocorrência.
Isso porque a decisão de mov. 310.1 se limitou a determinar o cálculo judicial considerando a compensação dos honorários sucumbenciais e contratuais em relação ao débito principal, sem impor qualquer condenação efetiva ao pagamento à parte sucumbente. Por essas razões, deve-se dar provimento ao recurso. DO PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso. DA CONCLUSÃO Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso.
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