SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0105000-94.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO MEDIANTE "CRAM DOWN" (ART. 58, §1º, DA LEI Nº 11.101/2005) E CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. Caso em exameTrata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão proferida pelo juízo da 27ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba que homologou plano de recuperação judicial das agravadas mediante aplicação do mecanismo do "cram down", previsto no art. 58, §1º, da Lei nº 11.101/2005, apesar da rejeição do plano pela Classe III (credores quirografários) no critério "por cabeça".II. Questão em discussãoHá duas questões em discussão: (i) saber se foram atendidos os requisitos cumulativos do art. 58, §1º, da Lei nº 11.101/2005 para homologação do plano de recuperação judicial mediante "cram down"; e (ii) saber se as condições econômicas do plano (deságio de 80%, carência de 18 meses, correção pela TR + 2% ao ano e amortização em 24 parcelas semestrais) comportam controle judicial de legalidade.III. Razões de decidirNo que concerne aos requisitos legais, constatou-se que: (i) o requisito do inciso I foi atendido, pois 14 dos 19 credores votantes aprovaram o plano, representando 56,92% do valor total dos créditos presentes à assembleia, superando os 50% exigidos; (ii) o requisito do inciso II foi satisfeito, com a aprovação integral do plano pelas Classes I (trabalhistas) e IV (ME e EPP), ambas com 100% de aprovação; e (iii) o requisito do inciso III foi preenchido, pois na Classe III (que rejeitou o plano "por cabeça"), 3 dos 8 credores votantes manifestaram-se favoravelmente, representando 37,5% "por cabeça" (superior aos 33,33% legalmente exigidos) e 56,85% do valor dos créditos presentes na classe (também superior a 1/3).Quanto ao controle judicial de legalidade, consolidou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte que a assembleia de credores é soberana em suas decisões sobre planos de recuperação judicial, competindo ao magistrado apenas o controle de legalidade das cláusulas aprovadas, sendo-lhe vedado imiscuir-se no conteúdo econômico. Os elementos impugnados pelo agravante (deságio, carência, índice de correção monetária e prazo de amortização) integram as condições econômicas deliberadas soberanamente pelos credores, e o art. 50, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 expressamente autoriza "a concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas", abrangendo legitimamente tais estipulações. Não se vislumbra fraude, simulação ou abuso de direito que justifique a intervenção judicial no mérito econômico aprovado pela maioria. O MM. Juízo de origem adequadamente exerceu o controle de legalidade, declarando ilegais a cláusula 5.8 (cancelamento de protestos) e a cláusula 5.6 (convolação em falência condicionada a nova assembleia), demonstrando que a análise se limitou aos aspectos de legalidade, conforme jurisprudência pacífica.IV. Dispositivo6 . Recurso desprovido.