Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0012518-43.2010.8.16.0004/2 Embargos de Declaração Cível n° 0012518-43.2010.8.16.0004 ED 2 Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 1ª Vara Embargante(s): NELIA SCHIER Embargado(s): ITAU UNIBANCO S.A. Relator: Juiz Subst. 2ºGrau Luiz Henrique Miranda EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão colegiada de mov. 63.1, que conheceu e deu provimento à apelação manejada pela Embargante, para o fim de cassar a decisão de 1o grau e julgar a causa, na forma permitida pelo artigo 1.013, § 3o, IV do CPC. O acórdão foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. (1) NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA. DESPREZO COMPLETO DOS ARGUMENTOS DA PARTE, EM CLARA VIOLAÇÃO AO DEVER CONSTITUCIONAL DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (CF, ARTIGO 93, IX). DECISUM CASSADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO NESTE TÓPICO. (2) CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL, EX VI DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.013, § 3o, IV DO CPC. (3) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AJUIZAMENTO POSTERIOR AO TRANSCURSO DE CINCO ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE FORA INTERROMPIDO, TODAVIA, PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA EM RELAÇÃO À PARTE DO CRÉDITO CONTROVERTIDO NESSE PROCESSO DE CONHECIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Recurso Especial Repetitivo 1.273.643/PR (tema 515), definiu a seguinte tese: "no âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". Assim, constituído definitivamente o título executivo na ação coletiva, cabe ao beneficiado, no prazo de cinco anos, promover a execução ou praticar algum ato interruptivo da prescrição, como se deu parcialmente, in casu, onde a credora, antes de requerer o cumprimento de sentença, ajuizou ação de cobrança tendo por objeto parte do mesmo crédito genericamente reconhecido na ação coletiva e nela obteve a citação do banco, desistindo posteriormente desse processo. Alega a Embargante, em essência, que houve omissão no julgado, eis que o objeto do litígio incluiu também o Plano Verão, o que pode ser observado mediante a análise dos documentos colacionados junto com a petição inicial da ação de seq. 1.30 a seq. 1.44 dos autos originários, que incluíram extratos referentes ao Plano Verão. Assevera que, conquanto no campo “do pedido” da exordial não se tenha mencionado a expressão “Plano Verão”, é certo que seu objetivo, na ação de conhecimento, também foi o de cobrar as respectivas diferenças, fato devidamente demonstrado com a juntada do extrato referente a tal Plano. Aduz que o fim colimado na ação que deu origem ao título executivo é justamente o pagamento das diferenças de rendimentos de depósitos em cadernetas de poupança (Planos Bresser e Verão); assim, excluir os juros remuneratórios importaria em burlar o próprio título executivo, não podendo ser considerado estritamente o que foi descrito no campo dos pedidos. Por fim, afirma que tendo colacionado o extrato relativo ao “Plano Verão” e argumentos e jurisprudências quanto aos dois planos e, considerando que nos Juizados Especiais é possível o aditamento do pedido até a Audiência de Instrução e Julgamento, independentemente de qualquer consentimento do Réu, imprescindível que se reconheça também o efeito interruptivo perante à execução do crédito representado pela diferença da correção monetária do “Plano Verão”. Concluindo, pugna pelo s.provimento do recurso, com atribuição de efeitos infringente VOTO Conheço dos embargos de declaração, porque preenchidos os requisitos a tanto necessários, em especial o da tempestividade. No mérito, seu desprovimento é de rigor, uma vez que a decisão embargada não padece dos vícios que lhe são atribuídos. na ação deO acórdão embargado adotou a tese de que, cobrança outrora ajuizada pela Embargante, só foi instituída controvérsia sobre o índice de correção monetária a ser aplicado sobre os saldos das contas poupanças existentes em junho de 1987 (Plano Bresser), pelo que não lhe era lícito invocar dita ação como causa interruptiva da prescrição do direito de promover execução direcionada à obtenção do crédito representado pela diferença de correção monetária relativa ao "Plano Verão" (janeiro de 1989), eis que, neste particular, não houve litígio, à luz do que dispunha o artigo 219, § 1o do CPC de 1973, (artigo 240, § 1o do Código atual). Conforme dito no acórdão, referida norma, ao instituir que a citação torna litigiosa "a coisa", haveria de ser interpretada restritivamente, ou seja, no sentido de tornar litigioso somente o direito material vindicado sujeito a prescrição (no caso, o direito de crédito representado pela diferença de correção monetária), e não qualquer direito, ainda que de natureza semelhante. Vale rememorar o que se passou a respeito na decisão embargada, na parte que interessa: “ O mesmo raciocínio, contudo, não se aplica à diferença de correção monetária devida em relação ao "Plano Verão" (janeiro de 1989), isto porque, na ação de cobrança, só foi instituída controvérsia sobre o índice de correção monetária a ser aplicado sobre os saldos das contas poupanças existentes em junho de 1987; logo, não lhe é lícito à Exequente invocar dita ação como causa interruptiva da prescrição do direito de promover execução voltada à obtenção do crédito representado pela diferença de correção monetária devida em relação ao "Plano Verão" (janeiro de 1989), pois, quanto a isso, não houve litígio, e é certo que o que era estabelecido pelo artigo 219, § 1o do CPC de 1973, na essência reproduzido pelo artigo 240, § 1o do Código atual (no sentido de a citação tornar litigiosa "a coisa"), devia ser interpretado restritivamente, ou seja, no sentido de "a coisa" em questão ser o direito material sujeito a prescrição (no caso, o direito de crédito representado pela diferença de correção monetária), e não qualquer direito, ainda que de natureza semelhante.- havendo, por isso, de ser parcialmente reformada a sentença de mov. 1.29. " Nos presentes embargos, sustenta a Embargante que o pedido formulado na ação de conhecimento abrangia também a diferença de correção monetária relativa ao "Plano Verão", o que se comprovaria pelo fato de, com a petição inicial daquela, ter juntado extratos de sua conta demonstrando a existência da conta nos meses de janeiro e fevereiro de 1989, bem como de, na citada peça, ter colacionado ementadas de julgados versando sobre o tema. Ora, os documentos não compõem a petição inicial, servindo exclusivamente à comprovação dos fatos alegados e ao respaldo dos pedidos formulados. Logo, assim como o fato de a parte apresentar uma certidão de registro de nascimento em uma ação de cobrança não significa que esteja pretendendo instituir controvérsia sobre os vínculos de parentesco pelo documento provados, a juntada de extratos de uma conta poupança abrangendo períodos diversos daqueles sobre os quais se assenta a pretensão não permite inferir que esta tenha extensão maior do que a delimitada na petição inicial. O mesmo vale para a transcrição de ementas de julgados: salvo se destinados a amparar o pedido expressamente formulado ou facilmente dedutível, não se pode exigir da contraparte ou do juiz que nelas vejam pedidos implícitos. O processo é eminentemente dialético, impondo ao autor o ônus de afirmar fatos e ao réu o de rebatê-los. Por isso, a circunstância de o autor somente apresentar documentos não o exime do dever de expor adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido; afinal, ao Julgador não é dado prestar a tutela jurisdicional supondo asex officio, pretensões almejadas pela parte, sem que por ela tenha sido devidamente provocado. A Embargante, enfim, não demonstrou qualquer omissão, contradição interna ou obscuridade no julgado, deixando claro apenas que com ele não se conforma. Sucede, porém, que os embargos não se prestam a servir de sucedâneo de pedido de reconsideração, muito menos à substituição do recurso adequado à discussão da justiça do julgado. Tampouco o prequestionamento de determinadas matérias, que servia de desculpa para sua utilização na vigência do CPC de 1973, justificava sua interposição, diante do que estabelece o artigo 1.025 do CPC, : in verbis “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou.obscuridade”. , voto pelo conhecimento e rejeição dosPosto isso embargos de declaração. D I S P O S I T I V O os Desembargadores e Juízes de DireitoAcordam Substitutos em 2º Grau, integrantes da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Fernando Ferreira De Moraes, sem voto, e dele participaram Juiz Subst. 2ºgrau Luiz Henrique Miranda (relator), Juiz Subst. 2ºgrau Eduardo Novacki e Desembargadora Josély Dittrich Ribas. Curitiba, 22 de julho de 2020. Juiz Subst. 2ºGrau Luiz Henrique Miranda Juiz (a) relator (a)
|