SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0105001-79.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Sun Apr 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, ante o interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) em demanda relativa a apólice pública do Sistema Financeiro da Habitação. 1.2. Os embargantes alegaram omissão do acórdão por ausência de manifestação expressa acerca da ocorrência de coisa julgada e preclusão consumativa, com fundamento nos arts. 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se há vício no acórdão a respeito da preclusão da questão da incompetência da Vara Cível para processar e julgar a demanda envolvendo a Caixa Econômica Federal, justificando a manutenção do feito na Justiça Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A análise dos autos revela que a alegação de coisa julgada e preclusão consumativa não foi deduzida no agravo de instrumento originário, em que se discutia apenas a suspensão do processo com base no Tema 1.039/STJ. 3.2. A omissão apontada pelos embargantes não existe, pois o acórdão embargado enfrentou todas as matérias devolvidas à apreciação colegiada, limitadas ao pedido de suspensão do feito e à competência da Justiça Federal, à luz do Tema 1.011/STF. 3.3. Assim, a pretensão veiculada nos aclaratórios caracteriza inovação recursal, o que inviabiliza o seu conhecimento, conforme a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Paraná. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Embargos de declaração não conhecidos, por inovação recursal. 4.2. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração que suscitam matéria não arguida no recurso originário configuram inovação recursal e não devem ser conhecidos.”